Portaria MP nº 126 de 29/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2009

Disciplina o afastamento de servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG para participar de Programa de Capacitação de Longa Duração - PCLD, no País ou no exterior.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MP nº 528, de 29.12.2009, DOU 30.12.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, no Decreto nº 5.176, de 10 de agosto de 2004 e nos arts. 95, 96-A e 102-IV, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar o afastamento de servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG para participar de Programa de Capacitação de Longa Duração - PCLD, no País ou no exterior, nos termos e limites estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Considera-se programa de capacitação de longa duração os cursos de pós-graduação stricto sensu no País e os cursos de pós-graduação no exterior, com duração superior a seis meses.

Art. 2º No interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, os servidores da carreira de EPPGG em efetivo exercício nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal poderão afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de PCLD.

Art. 3º Observado o disposto no art. 2º, poderá pleitear afastamento para participar de PCLD o servidor que possua formação acadêmica compatível com as exigências do curso e, cumulativamente:

I - em caso de programa de mestrado:

a) tenha cumprido pelo menos três anos de efetivo exercício; e

b) não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou para participar de programa de mesma natureza nos dois anos anteriores.

II - em caso de programa de doutorado:

a) tenha cumprido pelo menos quatro anos de efetivo exercício; e

b) não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou para participar de programa de mesma natureza nos dois anos anteriores.

Art. 4º O candidato deve solicitar ao órgão supervisor da carreira o afastamento para participação em PCLD, mediante requerimento específico, contendo:

I - compatibilidade dos conteúdos do programa de capacitação e, quando for o caso, das atividades de pesquisa a serem desenvolvidas, com as atribuições da carreira de EPPGG e com as áreas definidas pelo Órgão Supervisor como de interesse da administração pública;

II - período de início e fim do afastamento pleiteado, apresentando a relação com o programa do curso e o com o cronograma de estudos, incluindo a elaboração e defesa de monografia, dissertação ou tese;

III - anuência do Secretário-Executivo ou autoridade equivalente do órgão de exercício.

Parágrafo único. Os requerimentos devem ser encaminhados ao órgão supervisor da carreira com antecedência mínima de quatro meses a contar da data de início das atividades do PCLD.

Art. 5º O requerimento de afastamento para participação em PCLD deverá conter os seguintes anexos:

I - currículo atualizado, com formação acadêmica e experiência profissional;

II - comprovante de aprovação em processo seletivo ou comprovante de matrícula, fornecido pela instituição de ensino;

III - conceito do curso ou programa pretendido de acordo com a avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento Superior do Ministério da Educação, ou ranking nacional ou internacionalmente aceito;

IV - comprovação de que a participação do servidor não pode ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;

V - termo de compromisso e responsabilidade, conforme modelo definido pelo órgão supervisor da carreira, devidamente preenchido e assinado.

Art. 6º O órgão supervisor da carreira, ouvido o Comitê Consultivo da Carreira, selecionará os candidatos a afastamento para participação em PCLD mediante exame dos pleitos, considerando as seguintes orientações:

I - comprovação de que a participação do servidor não pode ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;

II - maior tempo de atuação na carreira e experiência profissional do servidor;

III - compatibilidade do anteprojeto de monografia, dissertação de mestrado ou tese de doutorado com políticas, programas ou projetos de áreas estratégicas de governo e relacionados às atividades desempenhadas no exercício do cargo de EPPGG;

IV - conceito do curso ou programa pretendido de acordo com a avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento Superior do Ministério da Educação, ou ranking nacional ou internacionalmente aceito;

V - compatibilidade dos conteúdos do programa de capacitação e, quando for o caso, das atividades de pesquisa a serem desenvolvidas, com as atribuições da carreira de EPPGG e com as áreas definidas pelo Órgão Supervisor como de interesse da administração pública.

VI - priorização de pleitos de afastamento de menor período de duração, em especial daqueles destinados especificamente à elaboração e defesa de monografia, dissertação ou tese;

VII - priorização de cursos aplicados ou profissionalizantes;

VIII - priorização de pleitos de servidores que não tenham se afastado anteriormente para participação em PCLD.

§ 1º Caberá ao titular do órgão supervisor da Carreira de EPPGG, ouvido o Comitê Consultivo da Carreira, decidir que pleitos de afastamento para participação em PCLD serão encaminhados para análise do Subcomitê de Capacitação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Ao Presidente do Subcomitê de Capacitação incumbe, mediante análise do colegiado, autorizar a participação dos servidores em PCLD, condicionada à homologação da autoridade competente.

Art. 7º O afastamento para participação em PCLD dar-se-á pelos prazos máximos a seguir, vedada a prorrogação:

I - vinte e quatro meses, no caso de mestrado; e

II - quarenta e oito meses, no caso de doutorado.

§ 1º Nos casos de afastamentos concedidos para prazos inferiores aos estabelecidos nos incisos I e II, poderá ser efetuada solicitação justificada de prorrogação, observados os prazos máximos fixados, ficando sua aprovação sujeita à apreciação prévia do Comitê Consultivo da Carreira.

§ 2º O servidor deve retornar às atividades imediatamente após o término do prazo, apresentando-se ao órgão supervisor da Carreira para a definição de local de exercício.

Art. 8º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da referida lei, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

Art. 9º O desligamento, abandono ou descumprimento injustificado das exigências de conclusão do programa acarretará o cancelamento da autorização de afastamento, instauração de processo administrativo disciplinar, bem como ressarcimento ao erário das despesas havidas, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento, deverá fazer o ressarcimento ao erário de todos os gastos com o seu aperfeiçoamento, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 10. O quantitativo máximo de autorizações de afastamento de EPPGG para participação em PCLD observará, cumulativamente, os seguintes limites:

I - o percentual anual de até dois por cento do total de servidores em efetivo exercício na carreira; e

II - o percentual máximo de até quatro por cento do total de servidores em efetivo exercício na carreira.

Parágrafo único. É fixado em dez o quantitativo máximo de servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG que poderão se afastar para participar em PCLD no exercício de 2009.

Art. 11. Ficam definidas para o exercício de 2009 as seguintes áreas de interesse da administração pública para efeito de análise dos pleitos de afastamento para participação em PCLD:

a) Formulação de políticas públicas;

b) Implementação e avaliação de políticas públicas; e

c) Gestão governamental, com ênfase na otimização da organização e funcionamento da administração pública.

Art. 12. Para o processo de seleção de 2009 serão considerados os requerimentos encaminhados até a data de publicação desta Portaria.

Art. 13. Revogam-se as Portarias nº 228, de 26 de julho de 2005 e nº 56, de 1º de agosto de 2005.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA"