Portaria MS nº 2261 DE 22/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2006

Institui o Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho e da Educação no SUS (ProgeSUS).

(Revogado pela Portaria de Consolidação Nº 5 DE 28/09/2017):

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando o papel do Ministério da Saúde de formulador de políticas orientadoras da gestão, da formação, da qualificação e da regulação do trabalho no âmbito do serviço público de saúde;

Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde para propor diretrizes organizacionais e oferecer ferramentas, suporte e mecanismos para a organização, a modernização e a profissionalização da gestão do trabalho e da educação na saúde, para as demais instâncias gestoras do SUS;

Considerando a fragilidade dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde de diversas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, indicadas pelas pesquisas realizadas, em 2004, pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e pela Rede Observatório de Recursos Humanos em Saúde (ROREHSMS);

Considerando o reconhecimento das políticas de gestão do trabalho e da educação na saúde como estratégicas para a consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a necessidade de estruturação, de promoção da melhoria dos processos de trabalho e de fortalecimento de setores, unidades ou órgãos responsáveis pela gestão do trabalho e da educação na saúde, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios;

Considerando a atribuição do Ministério da Saúde de propor e incentivar a formulação de políticas de gestão do trabalho e da educação na saúde para as demais esferas de governo; e

Considerando as diretrizes relativas à gestão do trabalho e da educação na saúde, expressas no Pacto de Gestão do SUS, e à aprovação da instituição do Programa, em reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 25 de maio de 2006, RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho e da Educação no SUS (ProgeSUS), para colaborar técnica e financeiramente com a execução de projetos voltados ao fortalecimento dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de Municípios.

Art. 2º O ProgeSUS tem os seguintes componentes:

I - componente I: financiamento para a modernização dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de Municípios por meio da aquisição de mobiliário e de equipamentos de informática;

II - componente II: disponibilização, pelo Ministério da Saúde, de Sistema de Informação Gerencial para o Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde que desejarem adotá-lo;

III - componente III: capacitação de equipes dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; e

IV - componente IV: participação no Sistema Nacional de Informações em Gestão do Trabalho do SUS (InforSUS).

§ 1º O financiamento de que trata o inciso I não se destina à aquisição de computadores portáteis.

§ 2º O InforSUS, instituído e gerenciado pelo Ministério da Saúde, e alimentado periodicamente pelos seus participantes, será integrado por um conjunto de dados sobre a gestão do trabalho, definidos pela Comissão Intergestores do ProgeSUS (CIP).

Art. 3º O componente I do ProgeSUS será disponibilizado nas seguintes etapas:

I - 1ª etapa: para estados, Distrito Federal e capitais;

II - 2ª etapa: para municípios que tenham mais de 1.000 postos de trabalho público em saúde, conforme o Anexo I;

III - 3ª etapa: para municípios que tenham entre 500 e 1.000 postos de trabalho público em saúde, conforme o Anexo II; e

IV - 4ª etapa: para municípios que tenham menos de 500 postos de trabalho público em saúde.

§ 1º O número de postos de trabalho público em saúde dos municípios citados nos incisos II a IV tem por base a pesquisa IBGE/AMS, realizada em 2002.

§ 2º Em cada etapa, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde publicará edital convocando as Secretarias de Saúde a apresentar projetos voltados ao fortalecimento de seus Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, fixando os necessários prazos, o valor máximo do financiamento e os critérios de seleção e classificação, os desta, exclusivamente, para a 4ª etapa.

§ 3º O edital de convocação será disponibilizado no sítio www.saude.gov.br/degerts, a partir da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.

§ 4º As etapas de que tratam os incisos I a IV poderão ser executadas concomitantemente.

Art. 4º Para participar do componente I do ProgeSUS, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão observar os seguintes requisitos:

I - possuir setor de gestão do trabalho e da educação na saúde na própria estrutura organizacional da Secretaria de Saúde ou comprometer-se a inseri-lo em prazo certo, especificado no próprio Projeto;

II - possuir área física adequada para o setor nas dependências da própria Secretaria de Saúde, funcionando com equipe específica, ou comprometer-se a instalá-lo em prazo certo, especificado no próprio Projeto;

III - aderir aos componentes III e IV do ProgeSUS; e

IV - atender às demais exigências previstas em normas que regulem o repasse de recursos para o financiamento do Sistema Único de Saúde.

Art. 4º-A. Os Municípios compreendidos nas etapas 3ª e 4ª previstas no art. 3º desta Portaria deverão observar os seguintes requisitos para participar do componente I do ProgeSUS:

I - designação, de ofício, pelo gestor municipal de saúde, de técnico responsável pela área da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (RH);

II - estabelecimento de espaço físico na Secretaria de Saúde, para desenvolvimento das atividades da área;

III - compromisso de liberar o técnico responsável pelas atividades da área para participar dos processos de capacitação desenvolvidos no âmbito do ProgeSUS;

IV - declaração de adesão ao Sistema Nacional de Informações em Gestão do Trabalho no SUS (inciso IV, art. 2º da Portaria nº 2.261/GM/MS, de 2006) e compromisso com sua alimentação e atualização; e

V - apresentar cópia das atribuições e responsabilidades sanitárias referentes aos eixos 5 e 6 (Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, respectivamente) do Termo de Compromisso de Gestão Municipal, publicado em Portaria do Ministério da Saúde após sua homologação na CIT.

Parágrafo único. Os incisos I, II, III e IV devem estar contemplados no Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e o inciso V no Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. (Artigo acrescentado pela Portaria MS nº 3.021, de 01.12.2009, DOU 02.12.2009)

Art. 4º-B. O projeto contendo o Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deve ser encaminhado à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde juntamente com os seguintes documentos:

I - ofício assinado pelo gestor de saúde;

II - declaração de adesão, alimentação e atualização do InforSUS;

III - ofício do gestor municipal de saúde designando técnico responsável pelas atividades da área da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (RH), bem como informando a instalação de espaço físico, dentro da Secretaria de Saúde, para desenvolvimento das atividades da área;

IV - cópia da ata ou da resolução de sua aprovação na CIB; e

V - cópia das atribuições e responsabilidades sanitárias referentes aos eixos 5 e 6 (Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, respectivamente) do Termo de Compromisso de Gestão Municipal, publicado em Portaria do Ministério da Saúde após sua homologação na CIT.

Parágrafo único. Os projetos aprovados serão priorizados nas ações de qualificação do ProgeSUS, bem como será oferecido à Secretaria de Saúde o Sistema de Informação Gerencial específico para a Gestão do Trabalho e capacitação em sua instalação e operação. (Artigo acrescentado pela Portaria MS nº 3.021, de 01.12.2009, DOU 02.12.2009)

Art. 5º Para participar exclusivamente dos componentes II e/ou III do ProgeSUS, os estados, o Distrito Federal ou os municípios deverão encaminhar sua solicitação diretamente à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde.

§ 1º O deferimento da solicitação dependerá da observância dos seguintes requisitos:

I - para o componente II:

a) existência de equipamentos de informática com configuração adequada às exigências do Sistema de Informação Gerencial; e

b) disponibilização de profissional do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde para ser capacitado a operar o Sistema de Informação Gerencial;

II - para o componente III:

a) disponibilização de profissional do Setor para participar de processo de capacitação; e

b) atendimento das exigências metodológicas do processo de capacitação oferecido.

§ 2º Em relação ao inciso II, o atendimento da solicitação observará o previsto em portaria específica, expedida pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

Art. 6º Os projetos deverão ser encaminhados à SGTES, contendo:

I - o Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da Secretaria de Saúde; e

II - o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da Secretaria de Saúde.

Art. 7º O Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deverá conter:

I - justificativa;

II - objetivos (geral e específico);

III - planejamento das ações estruturantes; e

IV - Planilha de Custo.

Parágrafo único. A Planilha de Custo deverá apresentar o valor total do projeto, no que se refere ao Componente I do ProgeSUS, detalhando os itens de mobiliário e de equipamentos de informática que serão adquiridos.

Art. 8º O Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deverá conter:

I - justificativa;

II - objetivos (geral e específico); e

III - planejamento das ações de qualificação.

Parágrafo único. O Plano deverá apresentar as ações necessárias ao enfrentamento das principais dificuldades encontradas no campo da gestão, da negociação e da educação na saúde, e os seus respectivos prazos de execução.

Art. 9º Os projetos deverão ser encaminhados juntamente com os seguintes documentos, após sua aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB):

I - ofício assinado pelo gestor de saúde (Anexo III);

II - declaração de adesão, alimentação e atualização do InforSUS (Anexo IV); e

III - ato formal da instituição do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde vinculado à estrutura da Secretaria de Saúde, quando existente.

IV - cópia da ata ou da resolução de sua aprovação na CIB.

§ 1º Em 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado para a conclusão do componente I do ProgeSUS, o gestor de saúde deverá apresentar à SGTES o relatório de sua execução.

§ 2º A homologação de projetos, em cada etapa do componente I, compete ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e será formalizada por meio de portaria publicada imediatamente após o encerramento da fase de análise e verificação de atendimento de exigências para o repasse de recursos para o financiamento do SUS.

§ 3º A portaria de que trata o § 2º deverá conter:

I - a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos foram homologados; e

II - a relação das Secretarias de Saúde cuja homologação dos projetos encontra-se pendente de alguma adequação, indicando-se esta e o prazo para sua apresentação.

§ 4º Após o transcurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde publicará nova portaria, contendo:

I - a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos foram homologados; e

II - a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos deixaram de ser homologados porque não sofreram as necessárias adequações.

Art. 10. A gestão do ProgeSUS e a verificação da adequação dos projetos competem ao Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS) da SGTES.

Parágrafo único. A gestão do ProgeSUS será exercida pelo Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde e, em seu impedimento, pelo Coordenador-Geral da Gestão do Trabalho em Saúde.

Art. 11. Fica constituída a Comissão Intergestores do ProgeSUS (CIP), com a seguinte composição:

I - três representantes do DEGERTS;

II - dois representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES), da SGTES;

III - um representante da Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH), da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;

IV - um representante do Departamento de Informação e Informática do SUS (DATASUS), da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde;

V - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e

VI - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).

§ 1º Incumbe aos órgãos e às entidades relacionadas neste artigo a indicação de seus respectivos representantes.

§ 2º A indicação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser feita por escrito e dirigida ao Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde.

Art. 12. Compete à CIP:

I - apresentar proposições sobre o conteúdo e a metodologia das ações de capacitação previstas no componente III e sobre o cronograma de desenvolvimento de cada ação;

II - apresentar proposições de melhoria para o funcionamento dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde de estados, do Distrito Federal e de municípios;

III - apresentar proposição referente aos indicadores que serão usados na avaliação do impacto do ProgeSUS no que tange ao fortalecimento dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde de estados, do Distrito Federal e de municípios;

IV - acompanhar e apresentar proposições que contribuam para a eficaz execução do ProgeSUS;

V - avaliar e classificar os projetos apresentados pelas Secretarias Municipais de Saúde na 4ª etapa do componente I do ProgeSUS; e

VI - definir o conjunto de dados que conformarão o Sistema Nacional de Informações em Gestão do Trabalho do SUS e a forma como os Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde irão alimentá-lo.

Art. 13. A CIP será coordenada pelo Diretor do DEGERTS, ou, por sua delegação, por qualquer outro membro.

Art. 14. A CIP contará com assessores técnicos, indicados pelo seu Coordenador, e poderá convidar especialista ou instituições para contribuir com a execução dos seus trabalhos.

Art. 15. Ao DEGERTS incumbe garantir os meios necessários à consecução das atribuições da CIP.

Art. 16. A CIP reunir-se-á periodicamente ou sempre que convocada pelo seu Coordenador.

Art. 17. Para fazer face às despesas previstas nesta Portaria, serão alocados recursos dos exercícios financeiros de 2006 e 2007, onerando o Programa de Trabalho nº 1311 - Educação Permanente e Qualificação Profissional do SUS.

§ 1º O limite financeiro para o desenvolvimento do Componente I do ProgeSUS é da ordem de R$ 6.356.500,00 (seis milhões trezentos e cinqüenta e seis mil e quinhentos reais).

§ 2º Trinta por cento dos recursos de que trata o § 1º deste artigo serão destinados à execução da 4ª etapa do Componente I do ProgeSUS.

Art. 18. Os recursos destinados ao financiamento do componente do ProgeSUS de que trata o inciso I do art. 2º serão transferidos fundo a fundo, em parcela única, observando-se o limite máximo fixado no edital.

Parágrafo único. Os mencionados recursos deverão ser aplicados, exclusivamente, na implantação ou no fortalecimento dos Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde, nos termos do disposto pelo inciso I do art. 2º.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 1.404/GM, de 29 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 124, de 30 de junho de 2006, seção 1 página 240.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

ANEXO I
MUNICÍPIOS CONTEMPLADOS NA ETAPA II DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NO SUS

Municípios  População  Postos de Trabalho Públicos 
Bahia     
Feira de Santana  511.153  2.666 
Vitória da Conquista  277.659  1.915 
Ilhéus  221.468  1.160 
Camaçarí  181.223  1.542 
Ceará     
Caucaia  285.094  1.018 
Espírito Santo     
Vila Velha  378.553  1.236 
Serra  361.328  2.039 
Cariacica  344.457  1.156 
Colatina  108.004  1.090 
Goiás Anápolis  302.822  1.162 
Maranhão     
Imperatriz  231.659  1.441 
Minas Gerais     
Contagem  573.870  2.726 
Uberlândia  555.606  4.499 
Juiz de Fora  485.500  4.025 
Betim  361.710  4.031 
Montes Claros  330.009  3.003 
Uberaba  270.176  2.738 
Governador Valadares  253.863  1.349 
Barbacena  119.870  1.185 
Pará Santarém  269.961  1.017 
Paraíba     
Campina Grande  368.792  2.770 
Paraná Londrina  473.741  4.448 
Maringá  308.260  2.207 
Cascavel  266.604  1.507 
Pernambuco     
Jaboatão dos Guararapes  619.845  1.571 
Olinda  378.649  1.833 
Paulista  282.811  1.029 
Caruaru  269.826  2.512 
Petrolina  241.283  1.535 
Rio de Janeiro     
São Gonçalo  936.239  3.431 
Duque de Caxias  819.096  4.088 
Nova Iguaçu  804.044  3.265 
Niterói  468.897  8.987 
São João de Meriti  459.084  1.621 
Campos dos Goytacazes  419.427  3.813 
Petrópolis  299.131  2.401 
Volta Redonda  250.884  2.367 
Itaboraí  205.857  1.163 
Nova Friburgo  175.987  1.331 
Nilópolis  151.937  1.071 
Macaé  147.940  1.046 
Itaguaí  89.546  1.115 
Rio Grande do Norte     
Mossoró  222.587  1.989 
Rio Grande do Sul     
Pelotas  334.779  1.767 
Santa Maria  258.128  3.128 
São Leopoldo  203.942  1.031 
Rio Grande  192.274  1.014 
Santa Catarina     
Joinville  469.362  3.215 
São José  188.668  2.583 
São Paulo     
Guarulhos  1.188.206  5.302 
Campinas  1.018.781  9.052 
São Bernardo do Campo  758.430  2.758 
Osasco  686.799  4.544 
Santo André  662.444  1.650 
São José dos Campos  578.617  3.028 
Sorocaba  539.877  3.597 
Ribeirão Preto  534.944  8.112 
Santos  418.199  4.158 
Mauá  391.119  1.673 
São José do Rio Preto  389.781  1.169 
Diadema  378.057  1.581 
Carapicuiba  369.303  1.982 
Moji das Cruzes  353.378  2.047 
Piracicaba  349.610  2.025 
Bauru  338.344  2.799 
São Vicente  317.712  1.059 
Taubaté  259.247  1.916 
Barueri  239.697  1.171 
Sumaré  219.311  1.469 
Marília  212.017  1.712 
Presidente Prudente  198.794  1.288 
Americana  194.250  1.169 
Araçatuba  176.025  1.041 
Ferraz de Vasconcelos  161.113  1.469 
Itapecerica da Serra  147.540  2.599 
Itu  146.739  1.915 
Franco da Rocha  117.282  1.277 
Botucatu  115.418  3.338 
Cubatão  115.272  1.047 
Assis  91.886  1.333 
Caieiras  84.254  1.310 
Lins  68.929  1.031 
Fonte: Pesquisa IBGE/AMS, 2002. 

ANEXO II
MUNICÍPIOS CONTEMPLADOS NA ETAPA III DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NO SUS

Municípios  População  Postos de Trabalho Públicos 
Acre     
Cruzeiro do Sul  75.399  745 
Alagoas     
Arapiraca  195.200  770 
Amapá     
Santana  92.190  792 
Amazonas     
Coari  78.615  574 
Itacoatiara  77.517  637 
Bahia     
Itabuna  201.296  898 
Juazeiro  193.136  507 
Jequié  148.186  905 
Alagoinhas  135.448  761 
Lauro de Freitas  131.494  662 
Barreiras  126.885  658 
Porto Seguro  120.479  543 
Paulo Afonso  100.509  634 
Candeias  80.368  771 
Serrinha  73.511  538 
Itaberaba  61.052  530 
Ceará     
Juazeiro do Norte  227.774  792 
Maracanau  188.882  680 
Sobral  166.543  673 
Crato  110.378  736 
Maranguape  94.796  518 
Iguatú  89.654  741 
Quixadá  72.979  552 
Crateús  72.618  532 
Quixeramobim  59.195  503 
Espírito Santo     
Cachoeiro de Itapemirim  187.643  599 
Linhares  118.315  731 
São Mateus  97.313  701 
Barra de São Francisco  38.351  546 
Goiás     
Aparecida de Goiânia  400.412  817 
Luziânia  166.413  626 
Rio Verde  127.347  585 
Planaltina  87.304  523 
Itumbiara  84.210  685 
Jataí  80.647  555 
Maranhão     
Caxias  142.296  924 
Timon  138.715  761 
Codó  113.314  500 
Barra do Corda  77.992  574 
Mato Grosso     
Várzea Grande  236.932  723 
Rondonópolis  160.971  745 
Cáceres  86.430  596 
Mato Grosso do Sul     
Dourados  176.693  803 
Minas Gerais     
Ribeirão das Neves  288.605  679 
Ipatinga  225.642  908 
Santa Luzia  203.989  539 
Sete Lagoas  201.436  961 
Divinópolis  197.141  815 
Ibirité  155.301  756 
Poços de Caldas  145.968  665 
Patos de Minas  132.369  906 
Teófilo Otoni  128.386  508 
Varginha  117.504  655 
Itabira  103.478  631 
Passos  102.315  550 
Ubá  92.586  626 
Alfenas  72.737  523 
Manhuaçú  70.631  539 
Nova Lima  69.247  617 
Pará     
Ananindeua  450.905  931 
Marabá  186.003  954 
Castanhal  147.643  645 
Cametá  102.664  513 
Itaituba  95.719  521 
Altamira  81.942  599 
Tucuruí  81.372  766 
Paraíba     
Patos  96.002  997 
Sousa  62.839  594 
Paraná     
Ponta Grossa  290.818  926 
Foz do Iguaçu  286.285  933 
São José dos Pinhais  235.476  782 
Guarapuava  162.754  607 
Paranaguá  138.635  736 
Pinhais  114.122  656 
Apucarana  113.000  548 
Araucária  107.450  660 
Pernambuco     
Cabo de Santo Agostinho  163.493  816 
Camaragibe  140.577  812 
Garanhuns  123.591  882 
Vitória de Santo Antão  121.972  669 
Igarassu  87.861  772 
Goiana  74.027  674 
Arcoverde  63.962  530 
Limoeiro  56.916  788 
Palmares  55.002  512 
Salgueiro  53.338  564 
Piauí     
Parnaíba  138.530  735 
Picos  71.975  843 
Floriano  55.850  590 
Rio de Janeiro     
Belford Roxo  464.386  729 
Magé  222.930  554 
Barra Mansa  173.715  653 
Cabo Frio  148.091  946 
Teresópolis  145.123  571 
Angra dos Reis  132.899  894 
Resende  112.876  793 
Araruama  92.445  595 
São Pedro da Aldeia  71.453  552 
Saquarema  58.369  563 
Arraial do Cabo  25.504  543 
Casimiro de Abreu  24.799  559 
Carmo  15.603  580 
São Sebastião do Alto  8.627  804 
Rio Grande do Norte     
Parnamirim  149.575  859 
São José de Mipibú  37.652  510 
Santa Cruz  32.363  541 
Rio Grande do Sul     
Caxias do Sul  388.740  760 
Canoas  321.027  729 
Novo Hamburgo  248.569  729 
Viamão  246.377  540 
Alvorada  200.967  501 
Passo Fundo  179.346  843 
Sapucaia do Sul  129.998  761 
Cachoeirinha  115.415  814 
Erechim  94.435  552 
Alegrete  86.630  526 
Esteio  83.900  510 
Rondônia     
Jiparaná  110.448  694 
Vilhena  60.295  504 
Santa Catarina     
Blumenau  281.993  830 
Criciúma  180.188  893 
Lages  163.489  937 
Chapecó  161.391  608 
Itajaí  158.790  641 
São Paulo     
Jundiaí  337.233  644 
Itaquaquecetuba  316.721  503 
Franca  309.888  857 
Guarujá  286.953  671 
Embu  228.616  672 
Praia Grande  222.000  632 
Taboão da Serra  212.870  903 
São Carlos  207.098  543 
Jacareí  202.407  588 
Araraquara  191.899  997 
Rio Claro  180.373  588 
Cotia  165.826  567 
São Caetano do Sul  136.364  827 
Mojiguaçú  133.737  650 
Ribeirão Pires  112.382  505 
Catanduva  111.955  620 
Salto  101.601  505 
Itanhaém  82.503  700 
Bebedouro  77.674  608 
Pirassununga  68.153  692 
Paulínia  57.253  828 
São José do Rio Pardo  52.306  555 
São Joaquim da Barra  43.865  620 
Pariqueraaçu  19.466  527 
Casa Branca  27.403  958 
Santa Rita do Passa Quatro  26.954  844 
Sergipe     
Itabaiana  81.666  579 
Tocantins     
Araguaina  122.450  799 
Fonte: Pesquisa IBGE/AMS, 2002. 

ANEXO III
MODELO DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO

... [timbre da secretaria de saúde] ...

Ofício nº ...... [número do ofício] ...

... [município] ..., de ... [data] ...

Ao Senhor

... [nome completo] ...

Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde

Assunto: Encaminhamento de Projeto de Fortalecimento da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

Senhor Secretário.

1. Encaminho, para análise e homologação, o Projeto de Fortalecimento da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (ou Estado de .... [denominação] .... ou Município de ..... [denominação] ....).

2. Como anexo do individuado projeto, também segue a Declaração de Adesão, Alimentação e Atualização do INFORSUS.

Atenciosamente, ... [nome completo] ...

Secretário de Saúde do Distrito Federal

(ou do Estado de ... [denominação] ... ou Município de ... [denominação] ...)

ANEXO IV - MODELO DE DECLARAÇÃO DE ADESÃO, ALIMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO INFORSUS

... [timbre da secretaria de saúde] ...

Declaração de Adesão, Alimentação e atualização do INFORSUS

Declaro que, imediatamente após o início do funcionamento do Sistema Nacional de Informações de Recursos Humanos do Sistema Único de Saúde (INFORSUS), a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (ou Estado de ... [denominação] ... ou Município de ... [denominação] ...) promoverá os atos necessários para se integrar ao mencionado sistema. Declaro, ainda, que a Secretaria promoverá a alimentação e atualização dos dados requeridos, observando a periodicidade que vier a ser estabelecida.

[nome completo]

Secretário de Saúde do Distrito Federal

(ou do Estado de ... [denominação] ... ou Município de ... [denominação] ...)