Portaria INEMA nº 2.249 de 09/03/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 mar 2012

Altera a Portaria nº 13.278/2010 que define os procedimentos e a documentação necessária para requerimento junto ao INEMA dos atos administrativos para regularidade ambiental de empreendimentos e atividades no Estado da Bahia.

O Diretor do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA no exercício das competências que lhe foram delegadas pela Lei 12.212, de 04 de maio de 2011, e, em especial, pelo artigo 116, § 4º e artigo 350, incisos IV a IX, XIV e XVI do Regulamento da Lei nº 10.431/2006, de 20 de dezembro de 2006, aprovado pelo Decreto 11.235, de 10 de outubro de 2008, e

Considerando a edição da Lei Estadual nº 12.212, publicada em 04 de maio de 2011, a qual modifica a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências e, nestes termos, extinguiu o Instituto do Meio Ambiente - IMA e o Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ, criando-se o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA.

Considerando que a Lei Estadual nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011 alterou a Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade;

Considerando que o § 3º do artigo 45 da Lei 10.431/2006, alterado pela Lei 12.377/2011, preleciona que o conteúdo dos estudos, das condicionantes e das outras medidas para o licenciamento serão definidos no regulamento desta Lei, e em outros atos complementares a serem editados pelos órgãos coordenador e executor da Política Estadual de Meio Ambiente, obedecido o princípio da publicidade;

Considerando os termos da Instrução Normativa Conjunta SEMA/INEMA nº 1, publicada no DOE de 26.01.2012,

Resolve:

Art. 1º onde se lê IMA na Portaria nº 13.278/2010, leia-se INEMA.

Art. 2º A Portaria nº 13.278/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O controle ambiental no âmbito do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) se fará mediante a integração dos atos autorizativos de meio ambiente e de recursos hídricos, na forma da Lei.

Parágrafo único. Revogado".

"Art. 4º Os empreendimentos e atividades sujeitos a Licença ou Autorização Ambiental, identificados no Anexo III do Regulamento da Lei 10.431/2006, aprovado pelo Decreto 11.235/2008 e suas alterações, ficam obrigados a se registrarem no Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CEAPD), criado pela Lei nº 10.431/2006.

Parágrafo único. O INEMA emitirá o Comprovante de Registro no qual constará o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou a razão social, o porte e o código das atividades declaradas."

"Art. 6º Para concessão da Licença Prévia (LP) será apresentado, para análise e devida aprovação do INEMA, dentre outros:

[.....]

§ 2º O PSS será exigido, analisado e aprovado no âmbito do licenciamento pela Diretoria de Regulação - DIRRE."

"Art. 9º Os atos administrativos abaixo elencados, e, se for o caso, seu cancelamento, devem ser publicados resumidamente no Diário Oficial do Estado, e disponibilizados, na íntegra, no Sistema Estadual de Informações Ambientais (SEIA):

I - Autorização Ambiental (AA), Licença Unificada (LU), Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO) e suas renovações, Licença de Alteração (LA), Licença de Operação da Alteração (LOA) e Licença Conjunta (LC);

[.....]

IV - Revogado [.....]."

"Art. 10. Revogado".

"Art.14. [.....]

§ 1º Não será concedida prorrogação de prazo de validade nos seguintes casos:

[.....]

b) licença unificada, salvo quando se tratar de tipologia de empreendimento ou atividade que não requer licença de operação ao enquadrar-se em médio, grande ou excepcional porte."

"Art. 15. Os atos administrativos abaixo elencados somente serão emitidos se vinculados a processo de licenciamento ambiental (licença ou autorização), no âmbito federal, estadual ou municipal, ou quando se tratar de empreendimento ou atividade não sujeitos a licenciamento ambiental nos termos do Anexo III do Regulamento da Lei nº 10.431/2006, aprovado pelo Decreto nº 11.235/2008 e suas alterações.

[.....]

II - Revogado;

III - Revogado;

[.....].

§ 2º Os empreendimentos e atividades que, por sua natureza ou porte, não são passíveis de licenciamento ambiental, conforme regulamento da Lei 10.431/2006, aprovado pelo Decreto 11.235/2008, e normas dele decorrentes, não se eximem de solicitar ao INEMA os atos administrativos obrigatórios relacionados à supressão de vegetação nativa - ASV e outorgas para uso de recursos hídricos."

"Art. 16. A Portaria ou Certificado relativo a quaisquer dos atos administrativos de que trata o artigo 15 deverá conter:

I - Revogado [.....]."

"Art. 17. Quando o processo relativo a requerimento de ASV, AQC, RFP, ARTA, APMF, RCFP ou ACFP tiver sido formado com a apresentação do protocolo de requerimento ao INEMA da Aprovação de Localização de Reserva Legal (ARL), a conclusão do processo dependerá da apresentação de comprovante da averbação da reserva legal em cartório de registro de imóveis ou do registro, em cartório de títulos e documentos, de termo de compromisso celebrado com o INEMA.

[.....]."

"Art. 18. O requerimento de Licença Ambiental ou ASV para empreendimentos com intervenções em áreas de terceiros que ainda não tiveram a sua reserva legal regularizada deverá conter, segundo o caso:

[.....]."

"Art. 25. Revogado".

"Art. 26. [.....]

[.....]

II - Licença Unificada (LU)

[.....]

e) Protocolo de requerimento ao INEMA da Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) quando for necessário suprimir vegetação nativa para implantação do empreendimento ou atividade;

f) Revogado [.....]

III - Licença Prévia (LP)

[.....]

b) Revogado [.....]

IV - Licença de Instalação (LI)

[.....]

l) Protocolo de requerimento ao INEMA da Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) quando for necessário suprimir vegetação nativa para implantação do empreendimento ou atividade;

m) Revogado [.....]

o) Documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel, conforme Anexo I desta Portaria ou, quando se tratar de intervenção em áreas de 3º, documentação conforme § 4º deste artigo;

[.....].

§ 1º Nos casos de formação do processo de licenciamento com apresentação do protocolo de requerimento ao INEMA de ASV a sua conclusão e posterior emissão da competente licença se dará após a concessão da regularidade ambiental correspondente ao protocolo apresentado."

"Art.29. [.....]

[.....]

IX - Protocolo de requerimento ao INEMA da Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) quando for necessário suprimir vegetação nativa para implantação da atividade;

X - Revogado;

[.....]."

"Art. 30. [.....]

XV - Ato administrativo de regularidade ambiental do empreendimento ou atividade (Licença ou Autorização) ou número do processo em trâmite no órgão ambiental competente, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a licenciamento, conforme Anexo III do regulamento da Lei 10.431/2006, com suas alterações;"

"Art. 31. Revogado."

"Art. 34. [.....]

[.....]

IX - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ou equivalente, do profissional responsável pela elaboração do projeto técnico a que se refere o inciso VIII deste artigo, devidamente registrada no competente conselho de classe;"

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em 09 de março de 2011.

Júlio César Rocha Mota

Diretor Geral