Portaria DETRAN nº 224 DE 01/08/2014
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 ago 2014
"Estabelece procedimentos para o Registro Eletrônico de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores no DETRAN-PI concomitantemente com o lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos - CRV, e dá outras providências".
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PI, no uso de atribuições legais, em especial as definidas no art. 22 da Lei Federal nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, o disposto no Processo nº 030.082.003398/14, e
Considerando o teor dos artigos 1.361 § 1º, 1.362 da Lei Federal nº 10.406/2002 - Código Civil, § 7º do art. 14 da Lei nº 11.795/2008 e do art. 6º e §§ da Lei nº 11.882/2008 e alterações;
Considerando o disposto na Resolução nº 320, de 05 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Considerando a necessidade de prover meios que garantam a segurança, celeridade e a plena confiabilidade do registro dos dados dos contratos de financiamento de veículos automotores no âmbito do DETRAN-PI e consequente anotação do gravame;
Considerando as demandas administrativas, judiciais e dos diversos órgãos da administração direta e indireta objetivando minimizar as possíveis fraudes que podem ser praticadas relacionadas com a inserção e baixa de gravames e o registro de contratos;
Considerando que a utilização de sistemas eletrônicos, propicia a desburocratização dos processos administrativos do DETRAN/PI, reduz custos operacionais, promove a perfeita adequação às normas estabelecidas pela legislação civil e de trânsito e um melhor atendimento aos cidadãos; e
Considerando o ofício-circular nº 04/2014/GAB/DENATRAN que divulgou a Nota Técnica nº 109/2013/CGIE/DENATRAN (processo nº 80000.047907/2013-2), expedida em 11 de dezembro de 2013.
Resolve:
Das Disposições preliminares Registro de Contrato.
Art. 1º O registro de contrato de financiamento de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor realizar-se-á por meio do armazenamento eletrônico das informações dos contratos de financiamento de veículos que ficarão depositadas no banco de dados do DETRAN-PI, nos termos da resolução nº 320/2009 - CONTRAN. (Retificado pela Portaria DETRAN Nº 262 DE 18/08/2014).
Art. 2º Para fins desta portaria, considera-se registro eletrônico de contrato de financiamento de veículo automotor o arquivamento de seu instrumento, público ou particular, por qualquer meio eletrônico, magnético ou óptico, podendo os dados desse registro ser arquivados em qualquer forma de banco de dados magnético ou eletrônico que garanta requisitos de segurança quanto à adulteração e manutenção do seu conteúdo, que conterá, além de outros dados, os estabelecidos nesta Portaria.
Art. 3º O registro eletrônico de contratos de financiamentos de veículos automotores conterá as informações previstas no art. 1.362 do Código Civil e no art. 3º da Resolução nº 320/2009, do CONTRAN, e que deverão ser enviadas pelas entidades credoras ou instituições financeiras, por via eletrônica, a saber:
I - a identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;
II - o total da dívida ou sua estimativa;
III - o local e a data do pagamento;
IV - a taxa de juros, as comissões, quando permitida a cobrança e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;
V - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.
Parágrafo único. Os aditivos e quaisquer alterações ocorridas nos contratos de financiamento de veículos automotores deverão ser registrados, simultaneamente, com as anotações de gravames pelas instituições financeiras ou entidades credoras, admitindo-se uma tolerância de até 15 (quinze) dias para a sua efetivação, sob pena de caducidade da inserção do gravame.
(Retificado pela Portaria DETRAN Nº 262 DE 18/08/2014):
Art. 4º O envio das informações obedecerá às orientações contidas nos anexos desta Portaria, sendo facultada a instituição financeira ou entidade credora a entrega física, diretamente na Central de Registro de Contrato, ou de forma eletrônica utilizando-se:
I - O sistema disponibilizado pelo DETRAN-PI, ou;
II - Sistema seguro de transferência eletrônica que garanta a interoperabilidade entre o DETRAN-PI e a instituição financeira ou entidade credora.
§ 1º O prazo para o envio do contrato a Central de Registro do DETRAN-PI, de maneira física ou eletrônica, por parte da instituição financeira ou entidade credora será de até 15 (quinze) dias da assinatura do contrato, ressalvado o contido no artigo 18 desta Portaria, aplicandose o artigo 14 em caso de não atendimento.
§ 2º O DETRAN/PI homologará os sistemas das entidades credoras ou terceirizados compatíveis com o sistema do DETRAN/PI que serão aptos a fazer o envio dos dados dos contratos referidos no artigo 3º desta Portaria.
(Retificado pela Portaria DETRAN Nº 262 DE 18/08/2014):
Art. 5º Os contratos de financiamento de veículos automotores receberão numeração sequencial de registro e aos seus respectivos aditivos será aplicada, também, uma numeração de referência ao contrato original.
§ 1º O registro do contrato de financiamento de veículos automotores poderá ser realizado com a utilização de assinatura eletrônica, fato que deverá ser informado ao DETRAN/PI.
§ 2º As especificações técnicas para a realização de registro de contrato de financiamento, e obtenção de Certidões estão contidas nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 3º As Instituições financeiras terão prazo até 15 de setembro de 2014 para se adequarem as referidas especificações.
DO GRAVAME
Art. 6º Considera-se gravame, a anotação, no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos - CRV, da garantia real incidente sobre o veiculo automotor, decorrente de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
Art. 7º O prazo para emissão do CRV/CRLV após a inclusão/alteração do gravame pelo Agente Financeiro no âmbito do DETRAN-PI, obedecerá aos critérios definidos na Portaria DETRAN-PI Nº 149, de 21 de junho de 2010.
(Retificado pela Portaria DETRAN Nº 262 DE 18/08/2014):
Art. 8º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição financeira ou entidade credora da garantia real sobre o veiculo automotor deve promover, automática e eletronicamente, a baixa do gravame junto ao DETRAN/PI no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Nos contratos de arrendamento mercantil, as entidades credoras deverão informar ao DETRAN/PI, no ato da baixa do gravame, os dados atualizados do arrendatário, incluindo endereço completo, se este tiver optado pela compra do veículo, através de formulário eletrônico próprio.
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 9º Para fins desta Portaria, instituição financeira ou entidade credora é qualquer empresa regularmente cadastrada no DETRAN/PI, que realize financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, penhor, arrendamento mercantil ou de reserva de domínio, mediante a celebração de contratos de financiamento de veículos apropriados a cada espécie.
(Retificado pela Portaria DETRAN Nº 262 DE 18/08/2014):
Art. 10. Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições financeiras ou entidades credoras, a veracidade das informações para a inclusão dos dados de que tratam os artigos anteriores, inexistindo para o DETRAN-PI obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais aos interessados, referentes a contrato de financiamento de veículos automotores com clausula de garantia real e consequente lançamento do gravame, cabendo ao Departamento de Trânsito somente observar junto aos interessados o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito.
Parágrafo único. As informações eletrônicas de inserção do gravame e do registro de contrato de financiamento de veículo automotor deverão ser prestadas diretamente pela instituição financeira ou entidade credora, sob pena de caducidade da inserção do gravame.
Art. 11. Quaisquer ônus e responsabilidades relativas aos dados dos contratos de financiamento de veículos registrados e inseridos pelas instituições financeiras ou entidades credoras, assim como as obrigações decorrentes deverão ser resolvidas exclusivamente pelas partes envolvidas no instrumento contratual, excluída a responsabilidade do DETRAN/PI.
(Retificado pela Portaria DETRAN Nº 262 DE 18/08/2014):
Art. 12. O custo com o registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos automotores no banco de dados do DETRAN/PI, será de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras ou entidades credoras e implicarão no recolhimento da taxa nº 6.20.3.7 conforme a portaria do DETRAN - PI nº 261/14 e da Lei nº 6.441 de 25 de novembro de 2013.
§ 1º. A emissão da taxa de registro de contrato estará disponível no site do DETRAN: www.detran.pi.gov.br, no item GRAVAMES e, para isso, a instituição financeira ou entidade credora deverá informar o seu CNPJ.
§ 2º. A geração de tarifas serão agrupadas em uma única guia DAE com periodicidade de 15 (quinze) dias, com vencimento para 5 (cinco) dias úteis depois da geração.
§ 3º. Após o vencimento, as financeiras inadimplentes ficarão bloqueadas para inclusão de novos gravames, até que sejam pagas as taxas vencidas.
Art. 13. As instituições financeiras ou entidades credoras, para fins de atendimento ao disposto nesta Portaria, deverão estar com o seu cadastro atualizado junto ao DETRAN/PI, conforme previsto na Portaria DETRAN-PI Nº 149, de 21 de junho de 2010 e adequar-se para a utilização do sistema informatizado de transmissão das informações.
Art. 14. A instituição financeira ou entidade credora que não enviar as informações relativas aos contratos de financiamento de veículos automotores e/ou deixar de cumprir os prazos fixados nesta Portaria estará sujeita à suspensão ou cancelamento do cadastro no DETRAN-PI ficando impedida de realizar operações de inserção e baixas de gravames e de registro de contrato, até que a situação seja regularizada pelo Detran/PI.
Art. 15. À Diretoria de Registro e Licenciamento, compete o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta portaria.
(Retificado pela Portaria DETRAN Nº 262 DE 18/08/2014):
Art. 16. A Diretoria de Registro e Licenciamento coordenará a emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV, com a anotação do gravame, o qual somente poderá ser emitido depois de verificada à compatibilidade das informações entre respectivo registro do contrato de garantia real, prestadas pelas entidades referidas no artigo 3º desta Portaria e as do gravame inserido.
Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, não desobrigam os interessados do cumprimento dos demais requisitos e procedimentos legais exigíveis, para expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV.
Art. 17. As certidões de registro de contratos de financiamento de veículos serão expedidas pelo órgão de trânsito onde o veículo encontrase cadastrado, mediante requerimento por escrito da instituição financeira ou entidade credora da garantia real, do financiado ou arrendatário, por ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público. (Retificado pela Portaria DETRAN Nº 262 DE 18/08/2014).
(Retificado pela Portaria DETRAN Nº 262 DE 18/08/2014):
Art. 18. O DETRAN/PI poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar à instituição financeira ou entidade credora cópia do contrato registrado.
Parágrafo único. A instituição financeira ou entidade credora terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias, para cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, será aplicado o contido no Art. 14 desta Portaria.
Art. 19. O DETRAN/PI poderá solicitar, a qualquer tempo, aos credores das garantias reais, informações complementares sobre os contratos de financiamento de veículos automotores realizados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraudes, dando-lhes o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para o fornecimento das informações requeridas, findado o qual, o gravame poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo. (Retificado pela Portaria DETRAN Nº 262 DE 18/08/2014).
Art. 20. Nos casos de informações errôneas enviadas por instituição financeira ou entidade credora, que exijam a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, caberá à referida instituição financeira ou entidade credora da garantia real, os custos para a emissão de 2ª via e a realização das correções devidas, conforme tabela prevista na legislação vigente.
Art. 21. Para fins de cumprimento do art. 1º desta Portaria, quanto ao armazenamento, os contratos registrados serão mantidos pelo DETRANPI em arquivo digital pelo período de 05 (cinco) anos após a data de encerramento do contrato.
Art. 22. Os casos não previstos nesta Portaria serão tratados pelo Diretor-Geral do DETRAN/PI.
Art. 23. Esta Portaria entrará em vigor em 13 de agosto de 2014, revogando se a Portaria DETRAN-PI Nº 192, de 25 de junho de 2014 e demais disposições em contrário.
Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.
Jeová Barbosa Alencar
Diretor-Geral DETRAN - PI
ANEXO I
Procedimentos técnicos para realização do registro de contratos de financiamento de veículos no Sistema de Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores:
1. Envio das informações:
1.1. A instituição financeira ou entidade credora utilizará o endereço eletrônico do sítio fornecido pelo DETRAN/PI com acesso seguro através de certificado digital de servidor, login e senha do usuário, para o envio de informações referentes ao contrato a ser registrado no Sistema de Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores.
1.2. O lay-out das informações obedecerá a padrões adotados pelo sistema SNG e dados exigidos no item 2 deste Anexo.
1.3. O sistema de controle do Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores enviará, automaticamente, um protocolo de registro com a numeração do contrato registrado.
1.4. Somente serão aceitas informações de entidades cadastradas no DETRAN/PI.
2. Informações a serem prestadas pelas instituições financeiras ou entidades credoras:
- Número do chassi;
- Nome da instituição financeira ou entidade credora;
- CNPJ da instituição financeira ou entidade credora;
- Número do contrato na instituição financeira ou entidade credora;
- Data do contrato;
- Quantidade de parcelas do financiamento ou do consórcio;
- Nome do devedor;
- CPF ou CNPJ do devedor;
- Taxa de juros ao mês;
- Taxa de juros ao ano;
- Taxa da multa prevista;
- Taxa ou coeficiente de mora ao dia;
- Valor total do financiamento ou do consórcio;
- Valor do IOF;
- Valor das comissões e taxas incidentes;
- Quantidade de parcelas;
- Valor da parcela;
- Data do vencimento da 1ª parcela;
- Data do vencimento da última parcela;
- Data da liberação do crédito;
- UF de liberação do crédito;
- Cidade de liberação do crédito;
- Índice aplicável ao reajuste das prestações e eventuais atrasos;
- Número do grupo do consórcio (se for o caso);
- Número da cota do consórcio (se for o caso).
ANEXO II