Portaria DETRAN nº 262 DE 18/08/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 set 2014

Retifica artigos e parágrafos da Portaria DETRAN-PI Nº 224/2014.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PI, no uso de atribuições legais, e

Considerando as solicitações apresentadas pelas instituições financeiras, para o cumprimento do que determina o art. 13 da Portaria ora revisada, quanto à adequação para utilização do sistema informatizado de transmissão das informações; e

Considerando a portaria do DETRA- PI nº 261/2014 e a Lei nº 6.441 de 25 de novembro de 2013, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais, na classificação 6.20 relativa as taxa do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí.

Resolve:

Art. 1º Ficam retificados os artigos 1º; 4º; 5º; 8º; 10; 12; 16; 17; 18 e 19 da Portaria DETRAN-PI Nº 224, de 01 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial nº 146 de 05 de agosto de 2014, que passam a constar com a seguinte redação:

"Art. 1º O registro de contrato de financiamento de veículos gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor realizar-se-á por meio do armazenamento eletrônico das informações dos contratos de financiamento de veículos que ficarão depositadas no banco de dados do DETRAN-PI, nos termos da resolução nº 320/2009 - CONTRAN.

Art. 4º O envio das informações obedecerá às orientações contidas nos anexos desta Portaria, sendo facultada a instituição financeira ou entidade credora a entrega física, diretamente na Central de Registro de Contrato, ou de forma eletrônica utilizando-se:

I - O sistema disponibilizado pelo DETRAN-PI, ou;

II - Sistema seguro de transferência eletrônica que garanta a interoperabilidade entre o DETRAN-PI e a instituição financeira ou entidade credora.

§ 1º O prazo para o envio do contrato a Central de Registro do DETRAN-PI, de maneira física ou eletrônica, por parte da instituição financeira ou entidade credora será de até 15 (quinze) dias da assinatura do contrato, ressalvado o contido no artigo 18 desta Portaria, aplicandose o artigo 14 em caso de não atendimento.

§ 2º O DETRAN/PI homologará os sistemas das entidades credoras ou terceirizados compatíveis com o sistema do DETRAN/PI que serão aptos a fazer o envio dos dados dos contratos referidos no artigo 3º desta Portaria.

Art. 5º Os contratos de financiamento de veículos automotores receberão numeração sequencial de registro e aos seus respectivos aditivos será aplicada, também, uma numeração de referência ao contrato original.

§ 1º O registro do contrato de financiamento de veículos automotores poderá ser realizado com a utilização de assinatura eletrônica, fato que deverá ser informado ao DETRAN/PI.

§ 2º As especificações técnicas para a realização de registro de contrato de financiamento, e obtenção de Certidões estão contidas nos Anexos I e II desta Portaria.

§ 3º As Instituições financeiras terão prazo até 15 de setembro de 2014 para se adequarem as referidas especificações.

Art. 8º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição financeira ou entidade credora da garantia real sobre o veiculo automotor deve promover, automática e eletronicamente, a baixa do gravame junto ao DETRAN/PI no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Nos contratos de arrendamento mercantil, as entidades credoras deverão informar ao DETRAN/PI, no ato da baixa do gravame, os dados atualizados do arrendatário, incluindo endereço completo, se este tiver optado pela compra do veículo, através de formulário eletrônico próprio.

Art. 10. Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições financeiras ou entidades credoras, a veracidade das informações para a inclusão dos dados de que tratam os artigos anteriores, inexistindo para o DETRAN-PI obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais aos interessados, referentes a contrato de financiamento de veículos automotores com clausula de garantia real e consequente lançamento do gravame, cabendo ao Departamento de Trânsito somente observar junto aos interessados o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito.

Parágrafo único. As informações eletrônicas de inserção do gravame e do registro de contrato de financiamento de veículo automotor deverão ser prestadas diretamente pela instituição financeira ou entidade credora, sob pena de caducidade da inserção do gravame.

Art. 12. O custo com o registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos automotores no banco de dados do DETRAN/PI, será de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras ou entidades credoras e implicarão no recolhimento da taxa nº 6.20.3.7 conforme a portaria do DETRAN - PI nº 261/14 e da Lei nº 6.441 de 25 de novembro de 2013.

§ 1º. A emissão da taxa de registro de contrato estará disponível no site do DETRAN: www.detran.pi.gov.br, no item GRAVAMES e, para isso, a instituição financeira ou entidade credora deverá informar o seu CNPJ.

§ 2º. A geração de tarifas serão agrupadas em uma única guia DAE com periodicidade de 15 (quinze) dias, com vencimento para 5 (cinco) dias úteis depois da geração.

§ 3º. Após o vencimento, as financeiras inadimplentes ficarão bloqueadas para inclusão de novos gravames, até que sejam pagas as taxas vencidas.

Art. 16. A Diretoria de Registro e Licenciamento coordenará a emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV, com a anotação do gravame, o qual somente poderá ser emitido depois de verificada à compatibilidade das informações entre respectivo registro do contrato de garantia real, prestadas pelas entidades referidas no artigo 3º desta Portaria e as do gravame inserido.

Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, não desobrigam os interessados do cumprimento dos demais requisitos e procedimentos legais exigíveis, para expedição do Certificado de Registro de Veículo - CRV.

Art. 17. As certidões de registro de contratos de financiamento de veículos serão expedidas pelo órgão de trânsito onde o veículo encontrase cadastrado, mediante requerimento por escrito da instituição financeira ou entidade credora da garantia real, do financiado ou arrendatário, por ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público.

Art. 18. O DETRAN/PI poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar à instituição financeira ou entidade credora cópia do contrato registrado.

Parágrafo único. A instituição financeira ou entidade credora terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias, para cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, será aplicado o contido no Art. 14 desta Portaria.

Art. 19. O DETRAN/PI poderá solicitar, a qualquer tempo, aos credores das garantias reais, informações complementares sobre os contratos de financiamento de veículos automotores realizados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraudes, dando-lhes o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para o fornecimento das informações requeridas, findado o qual, o gravame poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Teresina, 12 de agosto de 2014.

Publique-se.

Jeová Barbosa de Carvalho Alencar

Diretor Geral

DETRAN/PI