Portaria SEFAZ nº 224 de 16/12/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 dez 2008

Introduz alterações na Portaria nº 44/1997-SEFAZ, de 02.06.1997 (DOE de 04.06.1997), que disciplina a forma e os prazos de recolhimento do ICMS GARANTIDO e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e com o inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 e c/c o inciso I do art. 100 do CTN;

Considerando as alterações colacionadas pelo Decreto nº 1.689, de 26 de novembro de 2008, que resultaram na alteração dos prazos de recolhimento do ICMS Garantido Integral e do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses previstas no Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

Considerando a uniformidade existente entre os procedimentos de controle, especialmente os informatizados, atinentes ao ICMS Garantido Integral e ao ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses alcançadas pelo referido Decreto nº 1.689/2008, e aqueles vinculados ao ICMS Garantido;

Considerando ser necessária a manutenção dessa uniformidade;

Considerando, por fim, a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 44/1997-SEFAZ, de 02.06.1997 (DOE de 04.06.1997), que disciplina a forma e os prazos de recolhimento do ICMS Garantido e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - alterado o art. 1º, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 1º Para o recolhimento do ICMS Garantido, regulamentado pelos arts. 435-L a 435-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, será observado o disposto nesta Portaria."

II - alterados o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do § 3º do mesmo artigo, conforme assinalado:

"Art. 2º ..........................................

I - de mercadorias, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinadas a estabelecimento atacadista, varejista ou industrial;

§ 3º ...............................................

I - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicadas as disposições específicas do aludido regime;

III - alterado o caput do art. 4º, conforme indicação infra:

"Art. 4º O ICMS Garantido a que se refere o art. 2º será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada do bem ou da mercadoria no território mato-grossense.

IV - alterado o caput do art. 5º, além de se revogarem o disposto nos incisos I e II, com suas alíneas, do caput e os §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo, como segue:

"Art. 5º O recolhimento do ICMS Garantido será efetuado por meio de DAR-1/AUT, atendidas as disposições previstas na legislação que disciplina o Sistema de Arrecadação no Estado de Mato Grosso, em especial, na Portaria nº 69/2000-SEFAZ, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000).

I - (revogado)

II - (revogado)

a) (revogada)

b) (revogada)

c) (revogada)

§ 1º (revogado)

§ 2º (revogado)

§ 3º (revogado)

V - revogado o art. 6º;

VI - alterado o art. 8º, da seguinte forma:

"Art. 8º A falta de recolhimento do ICMS Garantido, na forma e prazos regulamentares, sem prejuízo da exigência do respectivo valor, sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art. 45, inciso I alínea d da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, aplicada sobre o valor corrigido monetariamente, com acréscimo dos juros de mora, calculados de acordo com o disposto no art. 42 e 44 da Lei nº 7.098/1998, observada a redação conferida pela Lei nº 7.900, de 2 de junho de 2003."

VII - alterado o art. 9º, conforme indicação consignada:

"Art. 9º O recolhimento espontâneo do ICMS Garantido, efetuado após o prazo previsto no art. 4º, será acrescidos de multa e juros de mora, em conformidade com o estatuído nos arts. 41 e 44 da Lei nº 7.098/1998, com as alterações introduzidas, respectivamente, pela Lei nº 8.631, de 29 de dezembro de 2006, e pela Lei nº 7.867/2002, calculados sobre o valor corrigido monetariamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei nº 7.098/1998, também com as alterações dadas pela Lei nº 7.867/2002."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação às disposições do inciso III do art. 1º, cujos efeitos retroagem às entradas no Estado de bens, mercadorias e serviços, ocorridas a partir de 1º de novembro de 2008.

Parágrafo único Para fins do disposto no art. 4º da Portaria nº 44/1997-SEFAZ, de 02.06.1997 (DOE de 04.06.1997), consideram-se ocorridas a respectivas entradas no Estado no mês de novembro de 2008, para os bens e mercadorias acobertadas por Notas Fiscais cujo processamento tenha como período de referência o mês de dezembro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 16 de dezembro de 2008.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública