Portaria INMETRO nº 221 DE 23/05/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 2022
Aprova regulamentação técnica metrológica consolidada para sistemas de medição ou medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos e sistemas de iluminação pública.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;
Considerando a Portaria Inmetro nº 586, de 1º de novembro de 2012, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico de software para medidor eletrônico de energia elétrica e software para sistema distribuído de medição de energia elétrica;
Considerando a Portaria Inmetro nº 587, de 5 de novembro de 2012 e suas portarias correlatas, que estabelecem as condições mínimas a serem observadas no controle metrológico legal de medidores eletrônicos de energia elétrica;
Considerando a Portaria Inmetro nº 371, de 28 de setembro de 2007 e suas portarias correlatas, que estabelecem as condições mínimas a serem observadas no controle metrológico legal de sistemas distribuídos de medição de energia elétrica;
Considerando a necessidade de estabelecer o controle metrológico legal de sistemas de iluminação pública;
Considerando a necessidade de isonomia entre os instrumentos de medição de energia elétrica - medidores, sistemas de medição e sistemas de iluminação pública;
Considerando que o assunto foi amplamente discutido com os fabricantes nacionais, entidades de classe, organismos governamentais e demais segmentos envolvidos e interessados;
Considerando a consulta pública que colheu contribuições da sociedade em geral para elaboração do Regulamento ora aprovado, divulgada pela Consulta Pública nº 21, de 25 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de de 28 de outubro de 2021, Seção 1, páginas 27 a 35, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011741/2019-79,
Resolve:
Objeto e campo de aplicação
Art. 1º Fica aprovada a regulamentação técnica metrológica para sistemas de medição e medidores de energia elétrica composta pelos seguintes anexos:
I - Anexo A: Regulamento Técnico Metrológico; e
II - Anexo B: Requisitos Técnicos de Segurança de Software e Hardware.
Parágrafo único. O disposto nesta regulamentação se aplica aos sistemas de iluminação pública, aos sistemas de medição e aos medidores de energia elétrica ativa e/ou reativa, eletrônicos utilizados para tarifação e comercialização de energia elétrica.
Disposições transitórias
Art. 2º Os fabricantes e importadores de sistemas de medição e medidores poderão solicitar aprovação ou modificação de modelo com base nos requisitos aprovados pelas Portarias Inmetro nº 371, de 2007 e nº 587, de 2012, até 30 de setembro de 2023.
Parágrafo único. Após o prazo definido no caput, serão aceitas somente solicitações de modificação com objetivo de correção de software.
Art. 3º Os sistemas medição e medidores aprovados com base nas Portarias Inmetro nº 371, de 2007 e nº 587, de 2012, poderão ser submetidos a verificação inicial até 31 de dezembro de 2028.
§ 1º Para os sistemas de medição não se aplicam os requisitos de relógio.
§ 2º Para os medidores mencionados no caput, não se aplicam os requisitos de relógio e software (Anexo B).
Art. 4º Os modelos aprovados com base nas Portarias Inmetro nº 371, de 2007 e nº 587, de 2012, poderão ser submetidos à atualização para comprovação do atendimento aos requisitos da regulamentação ora aprovada com a realização dos ensaios abaixo:
I - ensaios para sistemas de medição:
a) tensão de impulso;
b) início de funcionamento;
c) verificação do método de cálculo de energia ativa;
d) verificação das perdas internas;
e) influência de componente harmônico nos circuitos de tensão e corrente;
f) influência da inversão da sequência de fase;
g) influência da componente CC (1/2 onda) no circuito de corrente CA;
h) influência da indução magnética CC de origem externa;
i) influência da indução magnética CA de origem externa;
j) influência da operação de dispositivos internos;
k) influência da interface de comunicação;
l) sobrecarga de curta duração;
m) variação brusca da tensão;
n) influência de harmônicas ímpares;
o) imunidade a curtas interrupções e quedas de tensão;
p) perturbações de correntes diferenciais conduzidas; e
q) ensaios adicionais para sistemas ou medidores de múltipla tarifação, se aplicável; e
r) ensaio de influência de sub-harmônicas.
II - ensaios para medidores de energia:
a) influência de harmônicas ímpares;
b) perturbações de correntes diferenciais conduzidas; e
c) ensaio de influência de sub-harmônicas.
§ 1º Os modelos que não forem objeto de atualização só poderão ser submetidos a verificação inicial até 31 de dezembro de 2028.
§ 2º A atualização poderá ser caracterizada pela emissão de nova portaria de aprovação de modelo.
§ 3º Os ensaios de perturbações de correntes diferenciais conduzidas e de influência de sub-harmônicas serão exigidos a partir de 3 de junho de 2024.
Art. 5º Os sistemas e medidores aprovados com base nas portarias Inmetro nº 371, de 2007 e nº 587, de 2012, poderão continuar em uso desde que atendam aos erros máximos admissíveis estabelecidos no regulamento técnico metrológico ora aprovado.
Art. 6º Sistemas de medição ou medidores de energia elétrica com portaria de aprovação de modelo provisória vencida não poderão ser recuperados.
Art. 7º Os medidores de energia elétrica, aprovados pela Portaria Inmetro nº 431, de 4 de dezembro de 2007, não podem ser oferecidos à venda, exceto para medidores com corrente máxima de 200 A.
Parágrafo único. Os medidores a que se refere o caput poderão continuar a ser oferecidos à venda até 31 de dezembro de 2022.
Art. 8º Para medidores aprovados pelo regulamento a que se refere esta Portaria, os ensaios de perturbações de correntes diferenciais conduzidas e de influência de sub-harmônicas serão exigidos a partir de 3 de junho de 2024.
Regras para sistemas de iluminação pública
Art. 9º Os sistemas de iluminação pública poderão ser instalados sem aprovação de modelo até 1º de abril de 2024.
Parágrafo único. Os sistemas mencionados no caput deverão atender aos requisitos para verificação voluntária previstos no regulamento ora aprovado.
Art. 10. Na avaliação de modelos de sistemas de iluminação pública iniciados até 30 de setembro de 2026, serão considerados apenas os ensaios a seguir:
I - tensão aplicada;
II - corrente de partida;
III - marcha em vazio;
IV - variação da corrente;
V - influência da temperatura ambiente;
VI - influência da variação de tensão;
VII - influência da variação da frequência;
VIII - mostrador;
IX - verificação do tempo de autonomia;
X - influência de componente harmônico nos circuitos de tensão e corrente;
XI - influência da interface de comunicação; e
XII - ensaios de compatibilidade eletromagnética.
§ 1º Após o prazo estabelecido no caput, serão aplicáveis todos os ensaios previstos na regulamentação ora aprovada.
§ 2º Os modelos aprovados na condição indicada no caput deverão ser submetidos ao restante dos ensaios previstos na regulamentação ora aprovada até 31 de dezembro de 2028, sob pena do cancelamento da aprovação de modelo.
Art. 11. Os sistemas de iluminação pública deverão ser submetidos à verificação inicial a partir de 1º de abril de 2024.
Art. 12. Os sistemas de iluminação pública instalados antes da vigência desta regulamentação poderão continuar em uso desde que atendam aos erros máximos admissíveis.
Infrações
Art. 13. A infringência a quaisquer dispositivos desta regulamentação técnica metrológica sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 8º da Lei 9.933, de 20 de dezembro e 1999.
Revogação
Art. 14. Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2023:
I - Portaria Inmetro nº 371, de 28 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 1º de outubro de 2007, Seção 1, página 100;
II - Portaria Inmetro nº 378, de 16 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 19 de outubro de 2007, Seção 1, página 41;
III - Portaria Inmetro nº 586, de 1º de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 8 de novembro de 2012, Seção 1, página 62;
IV - Portaria Inmetro nº 587, de 5 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 8 de novembro de 2012, Seção 1, páginas 62 a 63;
V - Portaria Inmetro nº 82, de 21 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 25 de fevereiro de 2013, Seção 1, página 161;
VI - Portaria Inmetro nº 180, de 11 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio de 2020, Seção 1, página 52;
VII - Portaria Inmetro nº 520, de 28 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 2 de dezembro de 2014, Seção 1, páginas 63 a 64;
VIII - Portaria Inmetro nº 95, de 9 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 11 de fevereiro de 2015, Seção 1, páginas 71 a 72;
IX - Portaria Inmetro nº 330, de 11 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 6 de agosto de 2019, Seção 1, página 18;
X - Portaria Inmetro nº 81, de 4 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 6 de maio de 2020, Seção 1, página 52; e
XI - Portaria Inmetro nº 477, de 30 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 8 de dezembro de 2021, Seção 1, página 71.
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos e as demais disposições com base no objeto do caput.
Vigência
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLVIEIRA JUNIOR
ANEXO A
ANEXO B