Portaria SAF nº 1 de 15/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2005
Estabelece procedimentos aos agricultores rurais que pretendem contratar financiamento junto as instituições aptas a elaborar projetos técnicos simplificados de crédito rural do Grupo B do Pronaf e de prestar serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SAF nº 22, de 22.03.2006, DOU 23.03.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Decreto nº 5.033, de 5 de abril de 2004,
Considerando o disposto no art. 26, inciso III, da Portaria MDA nº 75, de 17 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União do dia 20 dos mesmos mês e ano ou normativo que a este vier substituir;
Considerando o disposto no Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR 10, que estabelece o regulamento e as condições para as operações de crédito de custeio e investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;
Considerando as condições de baixa renda e reduzido acesso aos meios de informação dos agricultores familiares do Grupo B do Pronaf e que as operações de financiamento ao público beneficiário desse Grupo do Pronaf são de pequeno valor e de curto prazo, com no máximo dois anos;
Considerando a real necessidade de incluir as populações rurais de baixa renda nas dinâmicas econômicas de seus respectivos territórios;
Considerando que existe um número significativo de organizações governamentais e não governamentais que atuam em prol do desenvolvimento de comunidades rurais empobrecidas em todo o País;
Considerando que as metodologias de diagnóstico e planejamento rural participativo e de formação de multiplicadores, são instrumentos que já vêm sendo utilizados de forma exitosa por muitas das organizações que atuam em processos de desenvolvimento rural no País, resolve:
Art. 1º Estabelecer que as instituições aptas a elaborar projetos técnicos simplificados de crédito rural do Grupo B do Pronaf e de prestar serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER aos agricultores familiares que contratarão esse financiamento, devem:
I - estar credenciadas e/ou cadastradas junto aos agentes financeiros que operam o crédito rural, em concordância com o MCR;
II - com exceção dos Serviços Oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural dos Governos Estaduais e Federal e do Instituto de Ação da Cidadania dos funcionários do Banco do Nordeste do Brasil S/A, as demais instituições de ATER que desejarem elaborar projetos técnicos simplificados de crédito rural do Grupo B do Pronaf devem ser indicadas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS por uma ou mais organizações, sindicato ou associação de agricultores familiares que atuem no Estado;
III - as organizações de agricultores familiares só poderão indicar instituições de ATER que atendam o disposto no inciso I, acima;
IV - as instituições de ATER aprovadas/homologadas pelo CEDRS serão listadas e informadas aos agentes financeiros, por ofício do CEDRS, a qualquer tempo.
Art. 2º Na indicação das instituições de ATER as organizações de agricultores familiares devem observar os seguintes critérios:
I - se a instituição possui profissionais capacitados e aptos a prestar serviços de ATER, coordenar processos de diagnóstico e planejamento participativo e elaborar projetos de crédito rural;
II - se a instituição utiliza metodologias de trabalho grupal, inclusive com a utilização de multiplicadores;
III - se o número de agricultores assistidos por cada técnico de ATER não é excessivo, sendo recomendável que cada técnico atue na orientação de um grupo máximo de até 400 (quatrocentos) mutuários por ano, de acordo com a realidade de cada região;
IV - se a instituição tem capacidade operacional, representada por meio de transporte, equipamentos de informática e demais instrumentos necessários à realização do trabalho de ATER.
Art. 3º Cabe ao agricultor, quer individualmente, quer por meio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS ou de suas organizações, denunciar junto ao CEDRS e ao agente financeiro, a instituição de ATER que não estiver cumprindo com suas obrigações.
Parágrafo único. Confirmada a denúncia, cabe ao CEDRS adotar as medidas corretivas e, se for o caso, providenciar o descredenciamento da referida instituição.
Art. 4º Cabe ao CEDRS informar ao agente financeiro e ao CMDRS o nome e CNPJ/MF das entidades impedidas em seu âmbito de elaborar propostas simplificadas de crédito rural e prestar serviços de ATER para os agricultores do Grupo B do Pronaf.
Art. 5º A remuneração da instituição de ATER, nos casos em que os agricultores decidirem contratar estes serviços, será efetuada em duas parcelas, de igual valor.
§ 1º A primeira parcela será depositada na conta da prestadora do serviço de ATER logo após a contratação do financiamento, concomitante com a liberação ao mutuário do montante financiado.
§ 2º A segunda parcela será depositada na conta da prestadora do serviço de ATER em data acordada, conjuntamente, entre o agente financeiro e a prestadora, observadas as exigências de ATER do empreendimento financiado.
§ 3º O agente financeiro e a prestadora de serviços de ATER definirão em conjunto a forma de comprovação do serviço de ATER.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 41, de 27 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2004, Seção 1.
VALTER BIANCHINI"