Portaria GS/SET nº 22 de 22/02/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 fev 2006

Dispõe sobre o valor do ICMS nas operações com farinha de trigo.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16, § 4º, II, da Lei 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e no art. 86, VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000 e suas alterações, bem como no Decreto 18.878 de 10 de fevereiro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo;

CONSIDERANDO as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referentes aos preços dos produtos derivados de trigo, conforme o disposto no art. 81, § 1º, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequação da legislação tributária à realidade atual de mercado,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que, de acordo com a sistemática determinada nos arts. 900 e 901 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para efeito da cobrança do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação com farinha de trigo, o valor do ICMS será o discriminado nas tabelas a seguir:

I - operações com origem do exterior ou de Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00:

FARINHA DE TRIGO
EMBALAGEM
VALOR DO ICMS CONFORME A ORIGEM DO PRODUTO
 
 
 
 
 
7%
12%
IMPORTADO
ADIC. 1%
Comum
50 kg
10,26
7,93
13,99
0,47
Especial
50 kg
11,42
8,83
15,58
0,52
Comum (fds. 10x1)
10 kg
2,24
1,73
3,06
0,10
Especial (fds. 10x1)
10 kg
2,52
1,94
3,43
0,11
Com fermento (10x1)
10 kg
2,94
2,27
4,00
0,13
Pré-mistura ou Aditivada
25 kg
6,29
4,86
8,58
0,29
A granel comum
Tonelada
205,23
158,59
279,85
9,33
A granel especial
Tonelada
227,69
175,95
310,48
10,35
A granel pré-mistura ou aditivada
Tonelada
245,89
190,01
335,30
11,18

II - operações com origem nas Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, realizadas por estabelecimento atacadista ou distribuidor:

FARINHA DE TRIGO
EMBALAGEM
VALOR DO ICMS
ADIC. 1%
Comum
50 kg
6,61
0,39
Especial
50 kg
7,36
0,43
Comum (fds. 10x1)
10 kg
1,43
0,08
Especial (fds. 10x1)
10 kg
1,62
0,10
Com fermento (10x1)
10 kg
1,88
0,11
Pré-mistura ou Aditivada
25 kg
4,05
0,24
A granel comum
Tonelada
132,25
7,78
A granel especial
Tonelada
147,21
8,66
A granel pré-mistura ou aditivada
Tonelada
162,17
9,54

Parágrafo único. Em relação às embalagens distintas das previstas neste artigo, os valores serão determinados na forma proporcional.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2006, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 13, de 05 de março 2004.

Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal, 22 de fevereiro de 2006.

LINA MARIA VIEIRA

Secretária de Estado da Tributação