Portaria GS/SET nº 13 de 05/03/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 06 mar 2004
Dispõe sobre o valor do ICMS nas operações com farinha de trigo.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16, § 4º, II, da Lei 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e no art. 86, VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000, e suas alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a base de cálculo do ICMS nas operações de substituição tributária com farinha de trigo;
CONSIDERANDO as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referentes aos preços dos produtos derivados de trigo, conforme o disposto no art. 81, § 1º, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequação da legislação tributária à estabilidade econômica atual,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, de acordo com a sistemática determinada nos arts. 900 e 901 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para efeito da cobrança do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação com farinha de trigo, o valor do ICMS será o discriminado nas tabelas a seguir:
I - operações com origem do exterior ou de Unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00:
FARINHA DE TRIGO | EMBALAGEM | VALOR DO ICMS CONFORME A ORIGEM DO PRODUTO | | | |
| | 7% | 12% | 17% | IMPORTADO |
Comum | 50 kg | 10,73 | 8,40 | 6,06 | 13,99 |
Especial | 50 kg | 11,94 | 9,35 | 6,75 | 15,58 |
Comum (fds. 10x1) | 10 kg | 2,35 | 1,84 | 1,33 | 3,06 |
Especial (fds. 10x1) | 10 kg | 2,63 | 2,06 | 1,49 | 3,43 |
Com fermento (10x1) | 10 kg | 3,07 | 2,40 | 1,73 | 4,00 |
Pré-mistura ou Aditivada | 25 kg | 6,58 | 5,15 | 3,72 | 8,58 |
A granel comum | Tonelada | 214,56 | 167,92 | 121,28 | 279,85 |
A granel especial | Tonelada | 238,04 | 186,29 | 134,55 | 310,48 |
A granel pré-mistura ou aditivada | Tonelada | 257,07 | 201,19 | 145,31 | 335,30 |
II - operações com origem nas Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, realizadas por estabelecimento atacadista ou distribuidor:
FARINHA DE TRIGO | EMBALAGEM | VALOR DO ICMS |
| | |
Comum | 50 kg | 7,00 |
Especial | 50 kg | 7,79 |
Comum (fds. 10x1) | 10 kg | 1,52 |
Especial (fds. 10x1) | 10 kg | 1,72 |
Com fermento (10x1) | 10 kg | 2,00 |
Pré-mistura ou Aditivada | 25 kg | 4,29 |
A granel comum | Tonelada | 140,03 |
A granel especial | Tonelada | 155,87 |
A granel pré-mistura ou aditivada | Tonelada | 171,71 |
Parágrafo único. Em relação às embalagens distintas das previstas neste artigo, os valores serão determinados na forma proporcional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 112, de 31 de julho de 1998.
Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal, 5 de março de 2004.
LINA MARIA VIEIRA
Secretária de Estado da Tributação