Portaria SDE nº 22 de 20/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2004

Institui o formulário padrão para a lavratura de Auto de Comprovação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

O Secretário de Direito Econômico, com fulcro nos arts. 170, V e 174 da Constituição Federal, arts. 4º, II, a e VI, 55, caput e § 1º, e 106, VIII e XIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 18 e 41 do Decreto nº 4.991, de 18 de fevereiro de 2004 e arts. 3º, VIII e X, 9º, 10, 18, § 2º, 41, 63 e 64 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997 e art. 38, III, VI, VII, do Regimento Interno da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela Portaria MJ nº 961, de 16 de agosto de 2002,

Considerando:

I - as deliberações sobre procedimentos uniformes de fiscalização concluídas na 43ª Reunião do DPDC com os PROCONs Estaduais, PROCONs das Capitais e Promotorias de Defesa do Consumidor-MP's realizada em Fortaleza/CE, de 05 a 06 de agosto de 2004;

II - a institucionalização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, previsto na Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e no Decreto nº 2.181/97, inclusive com a necessidade de implementação de atos de fiscalização articulados pelos órgãos oficiais, para melhor e adequada proteção e defesa dos consumidores; resolve:

Art. 1º Fica instituído o formulário padrão para a lavratura de auto de coleta de amostras de produtos para análise de fiscalização e eventual realização de perícia de comprovação, denominado simplesmente de Auto de Comprovação, conforme modelo constante no Anexo único desta Portaria.

Art. 2º O Auto de Comprovação poderá ser lavrado por quaisquer dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, no exercício do poder de fiscalização e controle da produção, industrialização, distribuição, publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bemestar do consumidor.

Art. 3º O Auto de Comprovação será lavrado em impresso próprio, preenchido de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, que, composto de três vias, numeradas e rubricadas pelo agente fiscal, mencionará:

I - o local, a data e a hora da lavratura do auto;

II - o nome, denominação ou razão social, o endereço e a qualificação do estabelecimento comercial no qual a amostra foi colhida;

III - o nome e a qualificação do depositário;

IV - a descrição e a quantidade dos produtos coletados, inclusive com a discriminação do número do lote, da data de fabricação e do prazo de validade;

V - a observação de que a coleta objetiva a realização de análise de fiscalização;

VI - a quantidade de amostra colhida para análise;

VII - a ciência do disposto nos §§ 6º e 7º do art. 4º e no § 3º do art. 7º desta Portaria;

VIII - a identificação do agente fiscal, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; e

IX - a assinatura do fornecedor ou preposto ou de duas testemunhas em caso de recusa.

Art. 4º Para análise de fiscalização, deverão ser coletadas três amostras, cada qual composta por uma embalagem inviolável do produto, que será assinalada por qualquer meio hábil, que seja indelével.

§ 1º Considera-se meio hábil, dentre outras medidas, a aposição de rubrica e identificação do agente fiscal por marcador com tinta indelével, na própria embalagem, quando possível, ou mediante a aposição de etiqueta permanente.

§ 2º Poderão ser coletadas mais de três amostras, ou estas compreenderem parte ou mais do produto, se assim exigirem as circunstâncias, porém em quantidade nunca superior ao estritamente necessário à análise pericial.

§ 3º Quando o produto não for originariamente acondicionado em embalagem que permita futuramente assegurar-se sua inviolabilidade, será embalado e lacrado.

§ 4º A coleta das amostras deverá ser feita na presença do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, ou, no caso de recusa, na de duas testemunhas, que não agentes fiscais.

§ 5º Uma amostra será utilizada pelo laboratório oficial ou devidamente credenciado por órgão público competente, outra permanecerá inviolada nesse mesmo laboratório ou no órgão responsável pela análise de fiscalização e outra ficará em poder do depositário, à disposição do interessado, para realização de perícia de contraprova.

§ 6º A amostra coletada que permanecerá no estabelecimento comercial ficará sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens, sob as penas da lei.

§ 7º O depositário da amostra deverá ser advertido sobre a sua finalidade de eventual contraprova em análise pericial.

Art. 5º As amostras coletadas poderão subsidiar análise de fiscalização do próprio órgão responsável por sua coleta ou remetidas a órgão público integrante do SNDC de outro âmbito de competência administrativa, seja local, regional ou federal.

Art. 6º A análise pericial, quando necessária, será realizada por laboratório oficial ou devidamente credenciado por órgão público competente.

Art. 7º O resultado da análise de fiscalização deverá ser informado ao fornecedor por ocasião da instauração do processo administrativo ou do arquivamento da investigação preliminar.

§ 1º Na hipótese de instauração de processo administrativo, o autuado poderá requerer análise pericial na amostra de contraprova, arcando com os custos decorrentes.

§ 2º A análise de contraprova será realizada em laboratório oficial, ou devidamente credenciado, facultada a presença do assistente técnico do interessado, além da obrigatória presença de representante do órgão que instaurar o processo administrativo.

§ 3º Não será realizada a perícia de contraprova quando verificado o extravio ou violação da amostra em poder do depositário e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo referente à primeira amostra.

§ 4º Da análise de contraprova serão lavrados laudo e ata, assinados por todos os presentes e arquivados no laboratório oficial ou credenciado, após a entrega de cópias à autoridade que instaurar o processo administrativo e ao requerente.

§ 5º Caso se mostre necessário e pertinente, poderá ser realizada nova perícia, utilizando-se a amostra que esteja inviolada em poder do laboratório ou do órgão responsável pela análise de fiscalização, facultada a assistência do técnico anteriormente indicado pelo fornecedor, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DANIEL KREPEL GOLDBERG

ANEXO ÚNICO
AUTO DE COMPROVAÇÃO
(Coleta de Amostras)

BRASÃO - IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E ÓRGÃO AUTUANTE AUTO DE COMPROVAÇÃO/TERMO DE DEPÓSITO 
Nº 
1 - RAZÃO SOCIAL: 
NOME FANTASIA ATIVIDADE 
ENDEREÇO CEP 
MUNICÍPIO ESTADO TELEFONE 
CNPJ/CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL FAX 
2 - DEPOSITÁRIO: 
NOME: CPF/RG 
FUNÇÃO QUE EXERCE NA EMPRESA: 
ENDEREÇO: CEP TELEFONE 
Às ____ horas do dia ____ do mês de ________________ do ano________, na cidade __________________________, UF _________, no exercício da fiscalização de que trata a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997 e da Portaria SDE nº 22 de 20.08.2004, faço a coleta do(s) produto(s) abaixo discriminado(s), para o regular exercício de análise de fiscalização. 
3 - COLETA (Descrição dos produtos coletados para o preparo de 03 amostras): 
3.1 Nome Completo do Produto: 
3.2 Nome do Fabricante, Produtor ou Importador: 
3.3 Lote (deve ser o mesmo lote de todos os produtos coletados para as três amostras): 
3.4 Data de Fabricação: 3.5 Prazo de Validade: 
3.6 Quantidade de produtos coletados para cada amostra: 
3.7 QUANTIDADE TOTAL DE PRODUTOS COLHIDOS PARA ANÁLISE (Quantidade do Item 3.6 x 3): 
4 - PREENCHIMENTO DA FOLHA DE CONTINUAÇÃO* ( )SIM ( )NÃO * Essa folha é de utilização obrigatória quando for requisitado o registro de outros dados referentes ao produto.
5 - TERMO DE DEPÓSITO 
Lavro o presente auto, em 3 (três) vias, assinadas por mim e o fornecedor, seu mandatário ou preposto, constituindo o(a) Sr.(a)__________________________________________________________ ___________________, qualificado acima, seu(sua) fiel depositário(a), sujeitando-se às penas da lei em caso de infidelidade. Fica o(a) mesmo(a) advertido(a) de que a amostra dos produtos deixada sob sua responsabilidade tem a finalidade de eventual contraprova em análise pericial, pelo que é proibida a sua venda, utilização, substituição, subtração ou remoção total ou parcial, salvo a retirada do(s) bem(ns) acima referido(s) pelo fabricante, produtor e/ou importador, mediante recibo com a identificação completa e assinatura de seu representante. Fica ainda advertido que não será realizada a perícia de contraprova quando verificado o extravio ou violação da amostra em poder do depositário e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo referente à primeira amostra. 
6 - AUTUANTE 7 - FORNECEDOR/DEPOSITÁRIO 
 _____________________________________AssinaturaNOME:CARGO:MATRÍCULA:RECEBI A 3º VIA NESTA DATA E DECLARO-ME CIENTE DAS ADVERTÊNCIAS DESCRITAS NO ITEM 05 DO PRESENTE TERMO_____/______/_____________________________________________________Assinatura(Em caso de recusa, deve constar a assinatura e qualificação de duas testemunhas, que não agentes fiscais)

Endereço completo do órgão responsável pela coleta: