Portaria MJ nº 961 de 16/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2002

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Direito Econômico.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 4.053, de 13 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Direito Econômico, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 144, de 3 de abril de 1997.

PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria de Direito Econômico - SDE, órgão específico singular, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, a que se refere o art. 2º, inciso II, alínea d, do Anexo I do Decreto nº 4.053, de 13 de dezembro de 2001, tem por finalidade exercer as competências estabelecidas nas Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nº 8.884, de 11 de junho de 1994, nº 9.008, de 21 de março de 1995 e nº 9.021, de 30 de março de 1995, e especificamente:

I - formular, promover, supervisionar e coordenar a política de proteção da ordem econômica, nas áreas de concorrência e defesa do consumidor;

II - adotar as medidas de sua competência necessárias a assegurar a livre concorrência, a livre iniciativa e a livre distribuição de bens e serviços;

III - orientar e coordenar ações com vistas à adoção de medidas de proteção e defesa da livre concorrência e dos consumidores;

IV - prevenir, apurar e reprimir as infrações contra a ordem econômica;

V - examinar os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços;

VI - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante no mercado relevante de bens e serviços, para prevenir infrações da ordem econômica;

VII - orientar as atividades de planejamento, elaboração e execução da Política Nacional de Defesa do Consumidor;

VIII - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência coletiva dos direitos do consumidor;

IX - promover as medidas necessárias para assegurar os direitos e interesses dos consumidores; e

X - firmar convênios com órgãos e entidades públicas e com instituições privadas para assegurar a execução de planos, programas e fiscalização do cumprimento das normas e medidas federais.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Direito Econômico - SDE tem a seguinte estrutura:

1 -Gabinete

1.1 - Coordenação de Apoio Técnico-Jurídico

1.2 - Coordenação Administrativa, Orçamentária e Financeira

1.2.1 - Serviço de Execução Orçamentária e Financeira

1.2.2 - Serviço de Apoio de Pessoal

1.2.3 - Setor de Protocolo e Controle Processual

1.3 - Coordenação de Assuntos Econômicos

2 - Departamento de Proteção e Defesa Econômica - DPDE

2.1- Coordenação-Geral de Análise de Infrações nos Setores de Agricultura e de Indústria

2.1.1 - Divisão de Análise de Infrações no Setor de Agricultura

2.1.2 - Divisão de Análise de Infrações no Setor de Indústria

2.2 - Coordenação-Geral de Análise de Infrações nos Setores de Serviços e de Infra-Estrutura

2.2.1 - Divisão de Análise de Infrações no Setor de Infra-Estrutura

2.2.2 - Divisão de Análise de Infrações no Setor de Serviços

2.2.3 - Serviço de Análise de Infrações em Mercados Regulados

2.3 - Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos

2.3.1 - Divisão de Análise de Infrações nos Setores de Agricultura e Indústria

2.3.2 - Divisão de Análise de Infrações nos Setores de Serviço e Infra-Estrutura

2.3.3 - Divisão Processual

2.4 - Coordenação-Geral de Controle de Mercado

2.4.1- Divisão de Acompanhamento e Análise de Mercado

2.4.2 - Divisão de Controle de Mercado

2.4.3 - Serviço de Informações de Mercado

3 - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC

3.1 - Coordenação-Geral de Supervisão e Controle

3.1.1 - Divisão de Estudos e Pesquisas

3.1.2 - Divisão de Gestão de Informações

3.2 - Coordenação-Geral de Políticas e Relações de Consumo

3.2.1 - Divisão de Relações Institucionais

3.2.2 - Divisão de Relações de Consumo

3.3 - Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos

3.3.1 - Divisão de Análises, Consultas e Estudos

3.3.2 - Divisão de Processos Administrativos

Art. 3º A SDE será dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor, o Gabinete por Chefe, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, as Divisões, os Serviços e os Setores por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Secretário de Direito Econômico contará com um Gerente de Programa, dois Assessores e dois Auxiliares, o Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, com um Assistente e dois Auxiliares, o Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, com um Assistente e um Auxiliar, e os Coordenadores-Gerais contarão com um Auxiliar cada um.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, apenas por servidores que possam desempenhar a função na qualidade de substituto, por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Secretário na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes da SDE;

II - auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação de ações nas áreas de competência da Secretaria, bem como na avaliação dos planos e metas em desenvolvimento;

III - prestar assistência ao Secretário em sua representação política e social;

IV - orientar e coordenar as atividades concernentes às áreas de relações públicas e comunicação social, jurídica e de apoio administrativo da SDE;

V - analisar, selecionar e encaminhar às áreas competentes os assuntos referentes às atividades-fim e coordenar a execução das atividades-meio da SDE;

VI - acompanhar e controlar os documentos e processos encaminhados à SDE;

VII - supervisionar a divulgação dos atos normativos e despachos do Secretário; e

VIII - coordenar a elaboração e consolidação dos relatórios periódicos relativos às atividades das unidades organizacionais da SDE, bem como de qualquer trabalho de divulgação institucional.

Art. 6º À Coordenação de Apoio Técnico-Jurídico compete:

I - assessorar o Secretário e o Chefe de Gabinete em assuntos de natureza jurídica e no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos dos demais órgãos da SDE, em especial os que dizem respeito à defesa econômica e do consumidor; e

II - elaborar estudos e preparar informações de natureza jurídica sobre assuntos que lhe forem submetidos.

Art. 7º À Coordenação Administrativa, Orçamentária e Financeira compete:

I - fornecer subsídios para a consolidação e elaboração da proposta orçamentária da SDE;

II - supervisionar e coordenar o acompanhamento orçamentário e financeiro da SDE;

III - supervisionar e coordenar as atividades de registro e controle processual;

IV - coordenar as atividades de protocolo e registro de documentos, no âmbito da SDE;

V - requisitar, receber, controlar e distribuir materiais de expediente, necessários ao desenvolvimento das atividades da SDE; e

VI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos recursos humanos da SDE.

Art. 8º Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - emitir e controlar financeiramente a requisição de passagens e concessão de diárias;

II - elaborar demonstrativos sobre o acompanhamento orçamentário e financeiro, de acordo com a orientação do Órgão Setorial do Sistema;

III - elaborar a proposta orçamentária anual da SDE;

IV - executar e acompanhar o orçamento anual da SDE;

V - executar os serviços relativos à requisição, recebimento, controle e distribuição de materiais de expediente e de reprografia;

VI - confeccionar pedidos para compra de material permanente e de consumo e para prestação de serviços da SDE, bem como controlar o registro das despesas realizadas; e

VII - controlar a movimentação de bens patrimoniais da SDE.

Art. 9º Ao Serviço de Apoio de Pessoal compete:

I - controlar, orientar e acompanhar as atividades de recursos humanos da SDE, em articulação com a área de recursos humanos do Ministério;

II - registrar e controlar as alterações de força de trabalho e as informações relativas a freqüência, férias, localização, movimentação e designação de servidores da SDE;

III - identificar necessidades de treinamento, de capacitação e de especialização profissional para elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento de Recursos Humanos da SDE; e

IV - acompanhar e controlar o encaminhamento de documentos relativos a pessoal, a serem publicados no Diário Oficial da União.

Art. 10. Ao Setor de Protocolo e Controle Processual compete:

I - proceder às autuações;

II - registrar e controlar documentos, processos e correspondências recebidas e expedidas, de acordo com as competências de cada Departamento;

III - preparar certidões, quando devidamente autorizado, de processos e demais documentos sob sua guarda;

IV - conceder vista de autos, com as cautelas legais;

V - fiscalizar e acompanhar o cumprimento dos prazos legais;

VI - receber, registrar, distribuir, controlar e arquivar correspondências e documentos; e

VII - prestar esclarecimentos e informações a respeito da tramitação dos processos.

Art. 11. À Coordenação de Assuntos Econômicos compete:

I - prestar suporte técnico ao Secretário nas ações de estudo e articulação econômica com os demais órgãos da Administração Federal;

II - fornecer ao Secretário informações econômicas; e

III - apoiar o funcionamento da Secretaria-Executiva do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Art. 12. Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica - DPDE compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a adoção de medidas que possam coibir atos e práticas comerciais contrárias à livre iniciativa e à livre concorrência;

II - propor a instauração e planejar, coordenar e supervisionar a instrução de procedimentos, averiguações preliminares e processos administrativos destinados à aplicação da legislação de defesa da concorrência;

III - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as Coordenações-Gerais do Departamento na instrução dos feitos de que trata o inciso II, deste artigo;

IV - planejar e promover a difusão da cultura da concorrência;

V - propor ao Secretário o aperfeiçoamento e a adequação da legislação pertinente à defesa da ordem econômica;

VI - planejar, coordenar, supervisionar, organizar e promover o monitoramento das práticas comerciais, na sua área de competência;

VII - propor ao Secretário a adoção de medidas preventivas, a celebração de compromissos de cessação de prática sob investigação e de compromisso de desempenho;

VIII - manifestar-se pelo deferimento ou indeferimento dos pedidos de diligências formulados pelas partes e dos pedidos de tratamento confidencial de informações e documentos;

IX - propor ao Secretário o encerramento da fase introdutória dos feitos a que se refere o inciso II deste artigo;

X - submeter ao Secretário, ao final da instrução dos feitos de sua competência, o parecer do DPDE;

XI - propor ao Secretário representar ao Ministério Público para fins de adoção de medidas legais no âmbito de sua competência;

XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica, para o desempenho de suas atribuições;

XIII - coordenar a articulação com órgãos públicos e entidades civis para o desenvolvimento e implementação de políticas de prevenção e combate às infrações da ordem econômica; e

XIV - estabelecer contatos e administrar os convênios firmados pela SDE com órgãos federais, estaduais e municipais, na esfera de sua competência.

Art. 13. À Coordenação-Geral de Análise de Infrações nos Setores de Agricultura e Indústria compete:

I - planejar, coordenar e controlar as ações de prevenção e repressão das infrações da ordem econômica na sua área de atuação;

II - planejar, coordenar e controlar as atividades de pesquisas econômicas, objetivando subsidiar estudos relacionados à política de concorrência;

III - coordenar, supervisionar e orientar a elaboração de estudos e a emissão de pareceres e informações em processos administrativos e averiguações preliminares relacionados com a sua área de atuação;

IV - manter intercâmbio de informações econômicas com órgãos nacionais e internacionais, no sentido de aperfeiçoar a aplicação da legislação de defesa da concorrência; e

V - propor ao Diretor a instauração, bem como promover diretamente a instrução, até o encerramento, de averiguações preliminares e de processos administrativos, na sua área de atuação.

Art. 14. À Divisão de Análise de Infrações no Setor de Agricultura compete:

I - prestar informações e emitir pareceres na sua área de atuação;

II - propor a instauração de averiguações preliminares e de processos administrativos no âmbito do DPDE;

III - desenvolver estudos sobre o aperfeiçoamento da legislação de defesa da concorrência; e

IV - manter registros atualizados, controlar o cumprimento de diligências requeridas e acompanhar os prazos estabelecidos em lei.

Art. 15. À Divisão de Análise de Infrações no Setor de Indústria compete:

I - prestar informações e emitir pareceres na sua área de atuação;

II - propor a instauração de averiguações preliminares e de processos administrativos no âmbito do DPDE;

III - desenvolver estudos sobre o aperfeiçoamento da legislação de defesa da concorrência; e

IV - manter registros atualizados, controlar o cumprimento de diligências requeridas e acompanhar os prazos estabelecidos em lei.

Art. 16. À Coordenação-Geral de Análise de Infrações nos Setores de Serviços e de Infra-Estrutura compete:

I - planejar, coordenar e controlar as ações de prevenção e repressão das infrações da ordem econômica na sua área de atuação;

II - planejar, coordenar e controlar as atividades de pesquisas econômicas, objetivando subsidiar estudos relacionados à política de concorrência;

III - coordenar, supervisionar e orientar a elaboração de estudos e a emissão de pareceres e informações em processos administrativos e averiguações preliminares relacionados com a sua área de competência;

IV - manter intercâmbio de informações econômicas com órgãos nacionais e internacionais para promover a difusão e a aplicação da legislação de defesa da concorrência; e

V - propor ao Diretor a instauração, bem como promover diretamente a instrução, até o encerramento, de averiguações preliminares e de processos administrativos, na sua área de atuação.

Art. 17. À Divisão de Análise de Infrações no Setor de Infra-Estrutura compete:

I - prestar informações e emitir pareceres na sua área de atuação;

II - propor a instauração de averiguações preliminares e de processos administrativos;

III - desenvolver estudos sobre o aperfeiçoamento da legislação de defesa da concorrência; e

IV - manter registros atualizados, controlar o cumprimento de diligências requeridas e acompanhar os prazos estabelecidos em lei.

Art. 18. À Divisão de Análise de Infrações no Setor de Serviços compete:

I - prestar informações e emitir pareceres na sua área de atuação;

II - propor a instauração de averiguações preliminares e de processos administrativos no âmbito do Departamento;

III - desenvolver estudos sobre o aperfeiçoamento da legislação de defesa da concorrência; e

IV - manter registros atualizados, controlar o cumprimento de diligências requeridas e acompanhar os prazos estabelecidos em lei.

Art. 19. Ao Serviço de Análise de Infrações em Mercados Regulados compete:

I - prestar informações e emitir pareceres técnicos em processos administrativos e averiguações preliminares que lhe forem submetidas; e

II - manter documentação sobre informações econômicas, comerciais, técnicas e estatísticas sobre legislação e procedimentos pertinentes à repressão de infrações da ordem econômica nos mercados regulados.

Art. 20. À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos compete:

I - assessorar o Diretor em assuntos de natureza jurídica;

II - coordenar, orientar e promover a elaboração de pareceres e informações técnico-jurídicas, no âmbito de sua competência;

III - avaliar os atos do DPDE, sujeitos à publicação oficial e à divulgação;

IV - promover estudos para o aperfeiçoamento e adequação da legislação de defesa da concorrência;

V - submeter ao Diretor as certidões extraídas dos processos e procedimentos administrativos;

VI - assistir o Diretor no controle da legalidade dos atos administrativos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos dos demais órgãos do DPDE;

VII - supervisionar e orientar as atividades da Divisão Processual do DPDE;

VIII - propor ao Diretor a instauração, bem como promover diretamente a instrução, até o encerramento, de averiguações preliminares e de processos administrativos, no âmbito da defesa da ordem econômica, bem como dos atos a que se refere o art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994, que lhe forem submetidos;

IX - manter intercâmbio de informações com órgãos jurídicos nacionais e internacionais, para promover a divulgação e a aplicação da legislação de defesa da concorrência; e

X - receber e encaminhar denúncias e consultas sobre a legislação de defesa da concorrência.

Art. 21. À Divisão de Análise de Infrações nos Setores de Agricultura e Indústria compete:

I - analisar, emitir pareceres e informações em processos administrativos sobre infrações da ordem econômica, na sua área de competência;

II - acompanhar a evolução do tratamento das práticas anticoncorrenciais no direito comparado;

III - preparar estudos para o aperfeiçoamento da legislação pertinente;

IV - analisar e instruir processos na sua área de atuação; e

V - sugerir a instauração de averiguações preliminares e de processos administrativos na área de competência do Departamento.

Art. 22. À Divisão de Análise de Infrações nos Setores de Serviço e Infra-Estrutura compete:

I - analisar e emitir pareceres e informações em procedimentos administrativos de controle dos atos a que se refere o art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994;

II - analisar e instruir procedimentos na sua área de atuação; e

III - zelar pela apreciação tempestiva dos atos de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 23. À Divisão Processual compete:

I - supervisionar, organizar e manter os autos dos procedimentos, averiguações preliminares e processos administrativos de competência do DPDE, promovendo a autuação e a juntada de documentos, a numeração de folhas, assim como as certificações e demais atos previstos em lei e nas normas internas;

II - zelar pela observância do sigilo de informações e documentos, nos termos da legislação;

III - fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais; e

IV - submeter ao Coordenador-Geral as certidões que lhe forem solicitadas.

Art. 24. À Coordenação-Geral de Controle de Mercado compete:

I - instruir diretamente e orientar a elaboração de estudos e a emissão de pareceres e informações em processos relativos a controle dos atos de que trata o art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994;

II - instruir e orientar as perícias contábeis e de análise empresarial;

III - zelar pela apreciação tempestiva dos atos de que trata o inciso I deste artigo;

IV - avaliar as informações econômicas, comerciais, técnicas e estatísticas, bem como a legislação e procedimentos pertinentes ao controle dos atos referidos no inciso anterior; e

V - aferir a aplicabilidade da lei relativamente aos mercados regulados, bem como aqueles decorrentes de comunicação feita pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Art. 25. À Divisão de Acompanhamento e Análise de Mercado compete:

I - prestar informações e emitir pareceres técnicos nos processos que lhe forem submetidos;

II - elaborar, desenvolver e fornecer critérios analíticos sobre os atos de que trata o art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994; e

III - organizar e manter sistemas de informações necessárias à análise empresarial.

Art. 26. À Divisão de Controle de Mercado compete:

I - prestar informações e emitir pareceres técnicos nos processos que lhe forem submetidos;

II - propor, acompanhar e, quando for o caso, executar perícias;

III - fiscalizar o cumprimento das determinações legais; e

IV - analisar, quando solicitados, balanços e demonstrativos contábeis das empresas.

Art. 27. Ao Serviço de Informações de Mercado compete:

I - prestar informações e emitir pareceres técnicos nos processos que lhe forem submetidos; e

II - manter documentação sobre informações econômicas, comerciais, técnicas e estatísticas sobre legislação e procedimentos pertinentes ao controle de concentração econômica.

Art. 28. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC compete:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores e por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VI - representar ao Ministério Público para fins de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da legislação de defesa do consumidor, no âmbito de sua competência;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as violações aos direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

IX - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica, para a consecução dos seus objetivos;

X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na legislação de defesa do consumidor, podendo, para tanto, instaurar averiguações preliminares e processos administrativos;

XI - dirimir eventual conflito de competência, no caso da instauração de mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor;

XII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos direitos do consumidor;

XIII - promover e manter a articulação dos órgãos da Administração Federal com os órgãos afins dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com as entidades civis ligadas à proteção e defesa do consumidor;

XIV - elaborar e promover programas educativos e informativos para consumidores e fornecedores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria das relações de consumo;

XV - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;

XVI - promover estudos relativos às relações e ao mercado de consumo;

XVII - celebrar convênios de cooperação técnica, visando a aperfeiçoar as ações do DPDC na busca da melhoria das relações de consumo;

XVIII - promover a elaboração e divulgação de um cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;

XIX - celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais;

XX - elaborar o elenco complementar de cláusulas contratuais abusivas sob a ótica da defesa do consumidor;

XXI - incentivar e acompanhar os processos de auto-regulamentação dos setores econômicos, com vistas ao aprimoramento das relações de consumo; e

XXII - participar de comissões e comitês nacionais e internacionais, que tratem da proteção e defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos consumidores.

Art. 29. À Coordenação-Geral de Supervisão e Controle compete:

I - desenvolver estudos e propor ações que visem a incentivar os processos de auto-regulamentação, com vistas a melhorar as relações de consumo;

II - propor ações setoriais necessárias à solução de conflitos nas relações de consumo;

III - coordenar a divulgação de informações para os consumidores, órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e sociedade em geral;

IV - coordenar a elaboração e divulgação do cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;

V - coordenar o desenvolvimento de pesquisas e estudos relativos às relações e ao mercado de consumo;

VI - coordenar estudos para o aperfeiçoamento e direcionamento das ações de fiscalização e coordenar ações relacionadas à defesa do consumidor;

VII - propor fiscalização e controle das infrações à legislação de defesa do consumidor; e

VIII - planejar, promover, executar e acompanhar as demais atividades referentes às suas unidades organizacionais.

Art. 30. À Divisão de Estudos e Pesquisas compete:

I - estudar e sugerir ações que visem a incentivar os processos de auto-regulamentação dos diversos setores econômicos;

II - estudar e propor ações setoriais necessárias à solução de conflitos nas relações de consumo; e

III - desenvolver pesquisas e estudos relativos às relações e ao mercado de consumo.

Art. 31. À Divisão de Gestão de Informações compete:

I - gerenciar, desenvolver e implementar um sistema de informações, em conjunto com a área de tecnologia de informações do Ministério, que possa atender aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e sociedade em geral, no que se refere aos assuntos relacionados à proteção e defesa do consumidor; e

II - elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços.

Art. 32. À Coordenação-Geral de Políticas e Relações de Consumo compete:

I - incentivar e coordenar o processo de criação e estruturação de órgãos públicos, entidades privadas, sociedades civis e associações, constituídos com o fim de promover a defesa do consumidor;

II - planejar e propor ações para a execução de políticas setoriais, com vistas à solução de conflitos de consumo;

III - planejar e coordenar as atividades de orientação aos órgãos componentes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, no que tange à execução das políticas de defesa do consumidor;

IV - coordenar as atividades concernentes às relações institucionais do DPDC;

V - planejar e coordenar os eventos promovidos pelo DPDC;

VI - coordenar as atividades de atendimento e orientação prestadas pelo DPDC;

VII - planejar e coordenar a elaboração de projetos educativos de defesa do consumidor e de campanhas de esclarecimento relacionadas à defesa de seus direitos;

VIII - coordenar a elaboração e distribuição de material informativo e de orientação; e

IX - planejar, promover, executar e acompanhar as demais atividades referentes às suas unidades organizacionais.

Art. 33. À Divisão de Relações Institucionais compete:

I - propor ações que visem a incentivar o processo de criação e estruturação de órgãos públicos, entidades privadas, sociedades civis e associações, constituídas com o propósito de promover a defesa do consumidor;

II - promover ações que visem ao estreitamento das relações entre o DPDC e os órgãos componentes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, agências reguladoras, órgãos públicos e entidades voltadas à defesa dos direitos do consumidor;

III - organizar e operacionalizar os eventos promovidos pelo DPDC;

IV - desenvolver estudos com vistas à elaboração de material informativo e de orientação relacionado à defesa dos consumidores; e

V - prestar assistência aos órgãos de defesa do consumidor, no que tange à implementação das políticas de relações de consumo.

Art. 34. À Divisão de Relações de Consumo compete:

I - estudar, propor e executar as ações do DPDC relativas à implementação de políticas de relações de consumo;

II - prestar atendimento e orientação a consumidores, entidades e órgãos; e

III - elaborar e desenvolver projetos educativos de defesa do consumidor e de campanhas de esclarecimento relacionadas à defesa dos seus direitos.

Art. 35. À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos compete:

I - planejar, executar e acompanhar as atividades de prevenção e repressão às práticas infringentes da legislação de defesa do consumidor, na área de sua competência;

II - propor o encaminhamento de representação ao Ministério Público, para fins de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da legislação de defesa do consumidor, no âmbito de sua competência;

III - propor o encaminhamento de denúncia, à polícia judiciária, de delitos contra os direitos do consumidor, para as providências de sua competência;

IV - propor, aos órgãos competentes, a divulgação de práticas contrárias aos interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

V - coordenar, orientar e promover a elaboração de pareceres e informações técnico-jurídicas, no âmbito de sua competência;

VI - coordenar a realização de estudos jurídicos, assim como manter intercâmbio de informações com órgãos jurídicos nacionais e internacionais com vistas ao aprimoramento e à adequação da legislação de defesa do consumidor;

VII - assistir o Diretor no controle da legalidade dos atos administrativos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos dos demais órgãos do DPDC;

VIII - propor ao Diretor a instauração, bem como promover diretamente a instrução, até o encerramento, de averiguações preliminares e de processos administrativos, no âmbito de sua competência;

IX - receber, analisar e encaminhar denúncias e consultas relativas às relações de consumo;

X - prestar assistência, nos aspectos procedimentais, aos órgãos conveniados com o DPDC, para a adequada e eficaz aplicação da legislação de defesa do consumidor;

XI - propor aos demais órgãos de defesa do consumidor procedimentos a serem adotados na esfera de sua competência; e

XII - planejar, promover, executar e acompanhar as demais atividades referentes às suas unidades organizacionais.

Art. 36. À Divisão de Análises, Consultas e Estudos compete:

I - emitir notas técnicas e pareceres jurídicos;

II - realizar estudos com vistas a propor a adequação e o aperfeiçoamento das normas de defesa do consumidor;

III - analisar e emitir pareceres e informações nos procedimentos administrativos que visem à apuração de condutas infringentes aos direitos do consumidor; e

IV - acompanhar as atividades referentes às práticas infringentes às relações de consumo, na área de sua competência.

Art. 37. À Divisão de Processos Administrativos compete:

I - analisar e instruir processos na sua área de atuação; e

II - analisar e emitir pareceres e informações nos procedimentos administrativos que visem à apuração de condutas infringentes aos direitos do consumidor.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 38. Ao Secretário de Direito Econômico incumbe:

I - formular e desenvolver a política de proteção e defesa da ordem econômica;

II - formular e supervisionar a implementação dos planos de ação da SDE;

III - estabelecer as diretrizes para o cumprimento das leis que regem a defesa da concorrência e do consumidor;

IV - decidir sobre processos, procedimentos e recursos administrativos que lhe forem submetidos;

V - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

VI - aplicar penalidades administrativas nos descumprimentos das leis que regem a política de defesa econômica e do consumidor;

VII - expedir atos administrativos sobre a política econômica e do consumidor, para o cumprimento da legislação vigente;

VIII - convocar dirigentes de unidades da SDE para o exame de questões e fixação de diretrizes e normas necessárias à condução dos trabalhos;

IX - assinar convênios, contratos e ajustes, cujo objeto envolva interesses da SDE;

X - coordenar as atividades das unidades organizacionais da SDE;

XI - manifestar-se nas consultas encaminhadas à SDE;

XII - encaminhar ao órgão judicante competente os processos administrativos originários do DPDE;

XIII - decidir em última instância, no âmbito da SDE, sobre os processos que envolvam direito do consumidor; e

XIV - ordenar despesas.

Art. 39. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - organizar e preparar as matérias a serem submetidas à consideração do Secretário;

II - coordenar os trabalhos que envolvam o planejamento das atividades de apoio ao Secretário;

III - supervisionar as atividades das Coordenações, diretamente subordinadas ao Gabinete; e

IV - organizar e manter o arquivo de decisões, atos e pareceres da SDE.

Art. 40. Aos Diretores de Departamento incumbe dirigir, orientar, acompanhar, decidir e fiscalizar a execução das competências das respectivas unidades.

Art. 41. Aos Coordenadores-Gerais incumbe coordenar, executar e supervisionar as atividades relacionadas com a sua área de competência.

Art. 42. Ao Gerente de Programa incumbe:

I - planejar, organizar, coordenar e desenvolver ações referentes a programas sob sua responsabilidade;

II - manter atualizadas as informações técnicas e administrativas sobre o andamento dos programas sob sua responsabilidade; e

III - elaborar estudos, pareceres e demais documentos relacionados aos programas de interesse da SDE;

Art. 43. Aos Coordenadores e Chefes de Divisão, de Serviço e de Setor incumbe:

I - orientar, supervisionar, executar e avaliar as atividades das respectivas unidades;

II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades;

III - apresentar planos e programas de trabalho; e

IV - fornecer informações referentes à área de competência das unidades, que subsidiem o desenvolvimento dos trabalhos e a elaboração de relatórios.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá exercer as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores imediatos.

Art. 45. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas aos órgãos e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades da SDE.

Art. 46. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Direito Econômico.