Portaria GSIPR nº 22 de 19/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2002
Aprova os Regimentos Internos do Gabinete, da Subchefia Militar e da Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Notas:
1) Revogada pela Portaria GSIPR nº 24, de 07.08.2003, DOU 08.08.2003.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição, e nos termos do art. 4º do Decreto nº 4.527, de 18 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar os Regimentos Internos do Gabinete, da Subchefia Militar e da Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma dos anexos I a III a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 001-CH/CM, de 14 de janeiro de 1994.
ALBERTO MENDES CARDOSO
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Gabinete do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - Gab GSIPR compete:
I - assessorar e assistir diretamente ao Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSIPR em sua representação funcional e pessoal no âmbito de sua atuação; e
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do titular da Pasta e de sua pauta de audiências.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Gabinete do Ministro - Gab Min tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Chefia;
II - Assessoria Especial; e III - Apoio Pessoal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 3º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar diretamente ao Chefe do GSIPR em sua representação funcional e pessoal;
II - acompanhar a evolução de assuntos determinados pelo titular da Pasta;
III - coordenar a elaboração do Plano de Comunicação Social do GSIPR e de Pesquisas de Opinião Pública;
IV - regular, coordenar e orientar o relacionamento com a imprensa, planejando e preparando as entrevistas do Chefe do GSIPR, quando determinado;
V - assessorar o Chefe do GSIPR no preparo de notas para a imprensa e de pronunciamentos;
VI - assessorar e apoiar o Chefe do GSIPR em assuntos relacionados ao Poder Legislativo;
VII - acompanhar as propostas legislativas de interesse do GSIPR;
VIII - estabelecer contato com parlamentares, autoridades civis e assessores parlamentares das demais assessorias institucionais credenciadas junto ao Congresso Nacional;
IX - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Chefe do GSIPR;
X - assistir a autoridade assessorada no controle da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos subordinados;
XI - prestar informações, examinar decisões judiciais e orientar o Chefe do GSIPR e as autoridades dos órgãos subordinados a respeito do seu exato cumprimento;
XII - acompanhar a tramitação de instrumentos legais e jurídicos quando determinado pelo Chefe do GSIPR; e
XIII - exercer outras atividades inerentes à sua área de atuação ou que lhe forem cometidas.
Art. 4º Ao Apoio Pessoal compete:
I - realizar as atividades de protocolo e arquivo da documentação de responsabilidade do Gabinete;
II - acompanhar a tramitação da documentação interna em estreita ligação com a Assessoria Executiva da Subchefia Militar;
III - zelar para que os arquivos sejam mantidos em dia e em ordem;
IV - assistir diretamente ao Chefe do GSIPR em sua representação funcional e pessoal, no âmbito de sua atuação;
V - providenciar, junto ao setor competente, a reserva de passagem e hospedagem, a requisição de transporte e o pagamento de diárias do pessoal do Gabinete, bem como elaborar e encaminhar a respectiva prestação de conta;
VI - controlar o material permanente e de expediente distribuído ao Gabinete;
VII - realizar os trabalhos de digitação e de informática do Gabinete; e
VIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Chefe de Gabinete.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 5º Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - promover articulações e programar a agenda de contatos de interesse do Chefe do GSIPR;
II - assistir ao titular da pasta no exercício de suas atribuições, inclusive instruindo processos e elaborando documentos;
III - coordenar a pauta de trabalho do Chefe do GSIPR e promover o preparo do expediente para despacho;
IV - representar o Chefe do GSIPR, quando determinado, e expedir, por delegação deste, os documentos sobre assuntos de sua competência;
V - zelar pela adequação e atualização das ações atribuídas ao Gabinete;
VI - orientar, coordenar e controlar as atividades atribuídas ao Gabinete; e
VII - exercer outras atribuições inerentes à sua área de atuação ou que lhe forem cometidas.
Art. 6º Aos Assessores incumbe assessorar e representar quando determinado pelo Chefe do GSIPR.
Art. 7º Ao Chefe do Apoio Pessoal incumbe orientar, coordenar e dirigir as atividades de sua Unidade.
Art. 8º Aos demais integrantes do Gabinete cumpre executar as atividades que lhe forem atribuídas por seus superiores imediatos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Chefe de Gabinete.
ANEXO II
REGIMENTO INTERNO DA SUBCHEFIA MILITAR
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Subchefia Militar - SchMil, órgão específico singular do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSIPR, compete:
I - proceder, no âmbito da competência do GSIPR, a estudos, diligências e demais ações relativas a assuntos de segurança e de temas, a serem submetidos ao Presidente da República;
II - proceder ao acompanhamento e aos estudos de assuntos de natureza militar, necessários ao assessoramento pessoal do Chefe do GSIPR ao Presidente da República;
III - zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e dos respectivos familiares;
IV - zelar pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades;
V - zelar pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;
VI - promover contatos com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com os demais órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior;
VII - coordenar o planejamento e a execução das viagens presidenciais no território nacional, em articulação com o Gabinete do Presidente da República, e ao exterior, com o Ministério das Relações Exteriores;
VIII - coordenar, em articulação com o os demais órgãos envolvidos, a participação do Presidente da República em cerimônias militares e em outros eventos, bem como orientar a Coordenação da Segurança de Área - CSA;
IX - planejar, coordenar e controlar as atividades de transporte do Presidente da República;
X - coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil, o planejamento e a execução das atividades de orçamento, de informática e dos assuntos administrativos do GSIPR;
XI - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao GSIPR;
XII - coordenar, controlar e executar as requisições de pessoal militar para atender à Presidência da República e realizar a gestão de recursos humanos do GSIPR;
XIII - planejar e coordenar a realização do Cerimonial Militar nos palácios presidenciais;
XIV - estudar, analisar e avaliar os aspectos militares envolvidos no Assentimento Prévio;
XV - acompanhar o andamento de instrumentos legais e jurídicos em tramitação na Presidência da República, relacionados com assuntos de natureza militar, administrativa e de segurança;
XVI - coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de publicação dos atos oficiais de competência do GSIPR;
XVII - elaborar e atualizar as normas para a realização das viagens presidenciais, em articulação com os órgãos envolvidos; e
XVIII - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do GSIPR.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Subchefia Militar tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Chefia:
a) Representação e Assessoramento; e
b) Apoio Técnico e Administrativo.
II - Assessoria Executiva:
a) Chefia e Assessoramento;
b) Coordenadoria Administrativa;
c) Coordenadoria de Pessoal Militar; e
d) Coordenadoria de Apoio.
III - Assessoria Militar:
a) Chefia, Assessoramento e Operações; e
b) Coordenadoria de Expediente e Apoio.
IV - Assessoria de Segurança:
a) Chefia e Assessoramento;
b) Coordenação-Geral de Proteção Pessoal - CGPP:
1. Coordenadoria de Operações:
2. Coordenadoria de Inteligência:
3. Coordenadoria de Instrução:
4. Coordenadoria Técnica:
c) Coordenação-Geral de Proteção de Instalações - CGPI:
1. Coordenadoria de Recepção e Eventos;
2. Coordenadoria de Guarda das Instalações:
3. Coordenadoria de Prevenção e Combate a Incêndio.
d) Coordenação-Geral Administrativa - CGA:
1. Coordenadoria de Recursos Humanos:
2. Coordenadoria de Apoio:
Art. 3º As funções da estrutura organizacional da Subchefia Militar serão providas de acordo com a legislação em vigor e estão assim estabelecidas:
I - Subchefe Militar;
II - Assessor-Chefe para Assuntos de Marinha;
III - Assessor-Chefe para Assuntos de Exército;
IV - Assessor-Chefe para Assuntos de Aeronáutica;
V - Assessor-Chefe Executivo;
VI - Assessor-Chefe Militar;
VII - Assessor-Chefe de Segurança;
VIII - Assessor Especial;
IX - Assessor;
X - Coordenador;
XI - Oficial-de-Gabinete III;
XII - Oficial-de-Gabinete II; e
XIII - Assistente-de-Gabinete.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4º Ao Apoio Técnico e Administrativo compete:
I - assessorar e assistir diretamente ao Subchefe Militar em sua representação funcional e pessoal, no âmbito de sua atuação;
II - realizar apoio técnico nos assuntos de Tecnologia da Informação;
III - realizar as atividades de protocolo e arquivo da documentação de responsabilidade da Chefia;
IV - controlar o material permanente e de expediente da Chefia, conforme instruções específicas;
V - providenciar para que sejam mantidos em condição de emprego todos os equipamentos sob responsabilidade do Gabinete;
VI - realizar os trabalhos de digitação e de informática da Chefia; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Subchefe Militar.
Art. 5º À Assessoria Executiva compete:
I - proceder ao acompanhamento e aos estudos de assuntos de natureza militar e/ou administrativa de interesse do GSIPR e de temas a serem submetidos ao Presidente da República;
II - interagir com órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com os demais órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, para o trato de assuntos de sua competência ou por determinação superior;
III - articular, com o Gabinete do Presidente da República e o Cerimonial, o desencadeamento das providências para as viagens presidenciais e a participação do Presidente da República em cerimônias militares e em outros eventos;
IV - coordenar o planejamento e a execução das viagens presidenciais no território nacional e, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores, no exterior;
V - coordenar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a participação do Presidente da República em cerimônias militares e em outros eventos;
VI - coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil, o planejamento e a execução das atividades de orçamento, de informática e dos assuntos administrativos do GSIPR;
VII - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência atinente ao GSIPR;
VIII - coordenar, controlar e executar as requisições de pessoal militar para atender à Presidência da República;
IX - realizar a gestão de recursos humanos do GSIPR;
X - acompanhar o andamento de instrumentos legais e jurídicos em tramitação na Presidência da República, relacionados com assuntos de natureza militar, administrativa e de segurança;
XI - manter atualizada as normas para realização das viagens presidenciais;
XII - designar os coordenadores das viagens presidenciais e dos eventos com a participação do Presidente da República;
XIII - coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de publicação dos atos oficiais de competência do GSIPR; e
XIV - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do GSIPR ou Subchefe Militar.
Art. 6º À Coordenadoria Administrativa compete:
I - arquivar os documentos da Subchefia Militar;
II - arquivar os livros e documentos das viagens presidenciais coordenadas pela Assessoria;
III - requisitar e controlar materiais e acompanhar a execução de serviços gerais no âmbito da Subchefia Militar;
IV - elaborar e controlar os serviços de escala no âmbito da Subchefia Militar e da Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais - SAEI;
V - realizar serviço externo;
VI - auxiliar nas coordenações das viagens presidenciais e de outros eventos;
VII - elaborar e controlar o plano de férias dos servidores civis lotados na Subchefia Militar e na SAEI;
VIII - dar andamento às correspondências particulares encaminhadas ao Presidente da República, cujo assunto seja atinente às Forças Armadas;
IX - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência concernente ao GSIPR;
X - manter o cadastro das condecorações concedidas a integrantes do GSIPR;
XI - manter atualizadas as normas relativas às viagens presidenciais, no que compete ao GSIPR;
XII - gerenciar o banco de dados referente às viagens presidenciais; e
XIII - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 7º À Coordenadoria de Pessoal Militar compete:
I - elaborar e remeter às Forças, inclusive Auxiliares, a documentação referente aos respectivos históricos de pessoal militar;
II - elaborar e controlar o plano de férias do pessoal militar;
III - realizar o pagamento do pessoal militar do Exército e remeter para as demais Forças, inclusive Auxiliares, as alterações financeiras dos militares;
IV - processar o saque de etapas de alimentação do pessoal militar;
V - emitir declarações funcionais e certidões de tempo de serviço;
VI - coordenar e supervisionar a realização de avaliação dos militares e encaminhá-las aos órgãos de origem;
VII - coordenar, executar e supervisionar as ações relacionadas com o retorno de militares aos respectivos órgãos de origem;
VIII - manter atualizada a documentação de interesse da Coordenadoria;
IX - elaborar e divulgar o Boletim Interno do Gabinete de Segurança Institucional;
X - elaborar os Atos referentes à designação, redistribuição e dispensa de militares; e
XI - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 8º À Coordenadoria de Apoio compete:
I - pesquisar e acompanhar no Diário Oficial e em outras publicações os assuntos de interesse das Forças e do GSIPR;
II - coordenar as atividades de suporte de informática no GSIPR, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil;
III - coordenar, controlar e realizar as requisições de pessoal militar para atender à Presidência da República;
IV - elaborar os Atos referentes à nomeação, designação, redistribuição, exoneração e dispensa de civis;
V - manter atualizado o controle de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de Representação;
VI - participar da preparação e coordenação das viagens presidenciais e de outros eventos, como auxiliar do Coordenador;
VII - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar, diretamente ou por meio de terceiros, as atividades de recebimento, conferência, registro, organização, guarda e distribuição do material de consumo e dos bens permanentes do GSIPR;
VIII - executar anualmente, e sempre que houver mudança de responsabilidade, o inventário físico e financeiro dos bens patrimoniais;
IX - manter o registro e o controle dos termos firmados pelos responsáveis pela guarda de bens patrimoniais;
X - manter atualizado o banco de dados referentes às viagens presidenciais;
XI - realizar os trabalhos de digitação e de informática da Assessoria; e
XII - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 9º À Assessoria Militar compete:
I - proceder, no âmbito da competência do GSIPR, a estudos, diligências, acompanhamentos e demais ações relativas a assuntos de segurança e de temas que envolvam aspectos militares, a serem submetidos ao Presidente da República;
II - proceder ao acompanhamento e aos estudos de assuntos de natureza militar e de segurança, necessários ao assessoramento pessoal do Chefe do GSIPR ao Presidente da República;
III - coordenar o planejamento e a execução das viagens presidenciais no território nacional e, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores, no exterior;
IV - coordenar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a participação do Presidente da República em cerimônias militares e em outros eventos, bem como orientar a Coordenação de Segurança de Área - CSA;
V - planejar, coordenar e controlar as atividades de transporte do Presidente da República;
VI - planejar e coordenar a realização do Cerimonial Militar nos palácios presidenciais;
VII - estudar, analisar e avaliar os aspectos militares envolvidos no Assentimento Prévio;
VIII - promover contatos com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior;
IX - inspecionar os helipontos e as instalações dos aeródromos onde for operar e permanecer a aeronave presidencial; e
X - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do GSIPR ou Subchefe Militar.
Art. 10. À Coordenadoria de Expediente e Apoio compete:
I - manter atualizados os arquivos necessários à realização das atividades sob responsabilidade da Assessoria Militar;
II - executar as atividades de controle de pessoal da Assessoria, em articulação com a Assessoria Executiva;
III - participar da preparação e coordenação das viagens presidenciais, do Cerimonial Militar dos palácios e de outros eventos, como auxiliar do coordenador;
IV - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência concernente à Assessoria;
V - informar à Assessoria Executiva as alterações ocorridas com seus integrantes;
VI - auxiliar os assessores encarregados da verificação do preparo físico e operacional dos militares do GSIPR;
VII - participar das escalas de permanência, de sobreaviso e de outras;
VIII - controlar o material permanente e de expediente da Assessoria, conforme as instruções específicas;
IX - guarnecer e realizar a manutenção da embarcação, à disposição da Presidência da República;
X - manter atualizado o banco de dados com a Ordem Geral de Precedência, utilizado para a emissão das relações de passageiros das viagens da Presidência da República;
XI - manter em condições de emprego todos os equipamentos sob responsabilidade da Assessoria;
XII - apoiar a execução das medidas preventivas em proveito da segurança dos meios de transporte do Presidente da República;
XIII - auxiliar na inspeção dos helipontos e das instalações dos aeródromos, onde for operar e permanecer a aeronave presidencial;
XIV - executar as atividades necessárias ao embarque e controle dos passageiros, da carga, da bagagem e do serviço de comissária;
XV - proceder ao trâmite administrativo das despesas realizadas em proveito da Presidência da República;
XVI - acompanhar a execução do plano de férias da Assessoria;
XVII - manter atualizado o Quadro de Movimento Aéreo;
XVIII - realizar os trabalhos de digitação e de informática da Assessoria;
XIX - providenciar, quando das viagens internacionais, o trâmite de toda a documentação dos passageiros e tripulação, bem como o desembaraço junto à Secretaria da Receita Federal;
XX - arquivar os livros e documentos das viagens presidenciais coordenadas pela Assessoria;
XXI - manter atualizado o banco de dados referente às viagens presidenciais; e
XXII - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 11. À Assessoria de Segurança compete:
I - zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e dos respectivos familiares;
II - zelar pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades;
III - zelar pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - promover contatos com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação superior;
V - proceder ao acompanhamento e aos estudos de assuntos de segurança, necessários ao assessoramento pessoal do Chefe do GSIPR ao Presidente da República; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do GSIPR ou Subchefe Militar.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Proteção Pessoal compete:
I - coordenar as ações de segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares;
II - coordenar as ações de segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outras autoridades ou personalidades;
III - normatizar as ações de segurança presidencial; e
IV - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 13. À Coordenadoria de Operações compete:
I - estabelecer os aspectos doutrinários de emprego da segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da Republica e de outras autoridades ou personalidades;
II - normatizar e difundir procedimentos de segurança e de atividades de serviço;
III - planejar e coordenar a segurança dos eventos presidenciais sob a responsabilidade da Assessoria de Segurança;
IV - produzir a documentação relativa à segurança dos eventos presidenciais, sob a responsabilidade de sua Assessoria;
V - elaborar, distribuir e controlar os documentos da Assessoria de Segurança que se refiram à doutrina de emprego da segurança;
VI - coordenar com a Assessoria Militar a segurança nos deslocamentos aéreos e aquáticos;
VII - articular, com os demais setores da Presidência ou da Vice-Presidência da República, as medidas de segurança das respectivas autoridades;
VIII - orientar o planejamento e a execução das medidas de segurança em viagens nacionais e internacionais; e
IX - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Operações para o desempenho de suas competências dispõe das seguintes seções: Doutrina, Planejamento, Eventos e Viagens.
Art. 14. À Coordenadoria de Inteligência compete:
I - produzir, difundir e controlar os documentos de inteligência de interesse da Assessoria;
II - realizar medidas de inteligência e contra-inteligência quando determinado pelo Assessor-Chefe;
III - elaborar e difundir medidas de segurança orgânica;
IV - elaborar, expedir e controlar documentos sigilosos;
V - acompanhar as manifestações sociais e reivindicatórias, a fim de assessorar com oportunidade a Chefia;
VI - fornecer documento de identidade funcional às autoridades e integrantes da Presidência da República;
VII - fornecer e controlar crachás de credenciamento de autoridades e integrantes da Presidência e Vice-Presidência da República, prestadores de serviço e contratados nos palácios presidenciais e residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;
VIII - fornecer e controlar cartões de estacionamento de veículo nos palácios presidenciais; e
IX - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Inteligência para o desempenho de suas competências dispõe das seções de Inteligência, Contra-Inteligência e Credenciamento, cujas competências serão definidas pelo Assessor-Chefe da Segurança.
Art. 15. À Coordenadoria de Instrução compete:
I - planejar, preparar e executar as atividades de instrução, formação e adestramento dos agentes de segurança da Assessoria observando as normas em vigor e as diretrizes do Assessor-Chefe de Segurança;
II - avaliar os padrões mínimos de desempenho individual dos integrantes da Assessoria;
III - propor padrões mínimos de desempenho individual a serem alcançados pelos integrantes da Assessoria; informando à Coordenadoria de Recursos Humanos sobre os agentes que se encontram impedidos para a função;
IV - cooperar com o aperfeiçoamento de agentes de segurança das Forças Armadas, Forças Auxiliares, Nações Amigas e demais órgãos afetos a área de segurança de autoridades; e
V - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Instrução para o desempenho de suas competências dispõe das seções de Segurança Pessoal, Treinamento Físico e Armamento e Tiro, cujas competências serão definidas pelo Assessor-Chefe da Segurança.
Art. 16. À Coordenadoria Técnica compete:
I - assessorar a Chefia em assuntos relativos à utilização de recursos técnicos (equipamentos de comunicações e eletrônica), em proveito das missões da Assessoria;
II - planejar, operar, manutenir e supervisionar o emprego de recursos técnicos nas missões da Assessoria;
III - propor à Coordenadoria de Operações a doutrina de emprego de recursos técnicos nas missões da Assessoria;
IV - instalar e controlar o funcionamento da Rede-Rádio da Segurança da Presidência da República, bem como normatizar a sua exploração, em coordenação e com o apoio da Diretoria de Telecomunicações da Secretaria de Administração;
V - executar e supervisionar as medidas de segurança orgânica estabelecidas, inspecionando as correspondências e encomendas destinadas à Presidência e Vice-Presidência da República;
VI - planejar a distribuição, mantenir e supervisionar o emprego dos meios de informática alocados para a Assessoria;
VII - inspecionar os locais de eventos, veículos, aeronaves, embarcações, instalações, etc., de modo a garantir a integridade e a privacidade das autoridades asseguradas; e
IX - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único. A Coordenadoria Técnica para o desempenho de suas competências dispõe das seções de Comunicações e Informática, Eletrônica e Manutenção e Segurança Orgânica, cujas competências serão definidas pelo Assessor-Chefe da Segurança.
Art. 17. À Coordenação-Geral de Proteção de Instalações compete:
I - planejar e coordenar as medidas de segurança dos palácios presidenciais e residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - fiscalizar a execução de medidas de controle, circulação e estacionamento de veículos nas dependências dos palácios;
III - planejar o emprego das Guardas dos palácios presidenciais e residências do Presidente e do Vice-Presidente da República (Guarda Militar - "Guarda Verde" e Guarda das Instalações - "Guarda Azul");
IV - controlar e coordenar o acesso aos palácios presidenciais e residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;
V - articular com a Secretaria de Segurança Pública Estadual e do Distrito Federal a segurança pública e o trânsito nas áreas dos palácios presidenciais e residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, quando da realização de eventos, manifestações ou outras atividades correlatas;
VI - planejar e estabelecer normas e procedimentos de prevenção e combate a incêndio;
VII - normatizar as ações de segurança das instalações, em coordenação com a Coordenação-Geral de Proteção Pessoal; e
VIII - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 18. À Coordenadoria de Recepção e Eventos compete:
I - manter o controle sobre crachás e adesivos sob sua guarda, particularmente os que dão acesso ao 3º andar do Palácio do Planalto;
II - comunicar de imediato à Chefia qualquer alteração detectada pelos "pórticos detectores de metais" e Raio - X, particularmente os que comprovarem o uso de armamento;
III - providenciar para que as correspondências ou quaisquer outros materiais recebidos sejam imediatamente inspecionados;
IV - fiscalizar e exigir que todos os integrantes da Presidência e Vice-Presidência da República, prestadores de serviços, imprensa, convidados, portem seus respectivos crachás ou adesivos, conforme normas em vigor;
V - zelar para que só as pessoas devidamente autorizadas acessem aos eventos;
VI - planejar e executar, juntamente com a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), as medidas de trânsito e estacionamento junto aos palácios presidenciais, por ocasião de eventos ou manifestações;
VII - adotar as medidas necessárias para que os eventos transcorram conforme as normas estabelecidas;
VIII - manter contato permanente com a Coordenadoria de Operações, com o propósito de inteirar-se dos eventos previstos na Presidência da República;
IX - solicitar à Coordenadoria de Apoio os meios de transporte, o material e a alimentação necessários à realização de eventos;
X - ligar-se com a Coordenadoria de Inteligência para obtenção de informações sobre realização de manifestações sociais e reivindicatórias na cidade de Brasília;
XI - planejar e executar a instrução da Coordenação-Geral de Proteção das Instalações, em articulação com a Coordenadoria de Instrução; e
XII - exercer outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Recepção e Eventos para o desempenho de suas competências dispõe das seções de Recepção e Eventos, cujas competências serão definidas pelo Assessor-Chefe da Segurança.
Art. 19. À Coordenadoria de Guarda das Instalações compete:
I - controlar os acessos e estacionamentos de veículos autorizados e de visitantes nos palácios presidenciais;
II - estabelecer ronda diária nos estacionamentos e em outras instalações externas sob responsabilidade da Presidência da República;
III - controlar o acesso e a circulação dos prestadores de serviço, bem como a entrada e saída do material conduzido;
IV - providenciar o correto emprego e controle do armamento distribuído à Coordenadoria;
V - acompanhar o serviço nos palácios presidenciais e residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, observando aspectos administrativos, operacionais e de cerimonial;
VI - tomar as medidas necessárias para evitar invasões ou depredações dos palácios presidenciais e residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, particularmente quando da realização de manifestações hostis; e
VII - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Guarda das Instalações para o desempenho de suas competências dispõe das seções de Guarda de Instalações e Guarda Militar, cujas competências serão definidas pelo Assessor-Chefe da Segurança.
Art. 20. À Coordenadoria de Prevenção e Combate a Incêndio compete:
I - verificar diariamente as condições de funcionamento dos equipamentos contra-incêndio;
II - prestar pronta-assistência às pessoas eventualmente presas nos elevadores;
III - manter programa de manutenção e recarga de extintores de incêndio;
IV - dar cobertura aos pousos e decolagens de helicópteros nos palácios presidenciais;
V - realizar rondas nas dependências dos palácios, a fim de verificar se as normas de prevenção e combate a incêndio estão sendo aplicadas;
VI - atender solicitações de emergência e realizar primeiros socorros, resguardando demais procedimentos à Coordenação de Saúde; e
VII - exercer outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 21. À Coordenação-Geral Administrativa compete:
I - coordenar as ações administrativas que visem proporcionar o suporte necessário para o planejamento e a execução da atividade de segurança;
II - controlar o pessoal e o material distribuído à Assessoria; e
III - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 22. À Coordenadoria de Recursos Humanos compete:
I - escalar diariamente equipes/agentes de segurança pessoal e de segurança das instalações;
II - propor critérios básicos para a requisição de pessoal para a Assessoria;
III - controlar e propor alterações nas sistemáticas de pessoal (requisições, escalas, dispensas, férias, remanejamentos, etc.), visando aprimorar o serviço e o desempenho dos agentes;
IV - fiscalizar o andamento do serviço de escalas extraordinárias, verificando sua eficácia e necessidade de alterações;
V - manter cadastro de pessoal para fins de consulta;
VI - incrementar e estimular ações de aspecto social para fortalecer o espírito de corpo;
VII - receber, protocolar, distribuir e expedir a correspondência concernente à Assessoria;
VIII - informar à assessoria Executiva as alterações ocorridas com os integrantes da Assessoria; e
IX - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Recursos Humanos para o desempenho de suas competências dispõe das seções de Atividades Diárias, Relações Públicas, Escalas, Protocolo e Escritórios, cujas competências serão definidas pelo Assessor-Chefe da Segurança.
Art. 23. À Coordenadoria de Apoio compete:
I - proporcionar o suporte logístico necessário à execução da atividade de segurança;
II - supervisionar as atividades de transporte terrestre do Presidente e do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, bem como dos integrantes da Assessoria quando em serviço;
III - controlar o material permanente e de expediente da Assessoria, conforme instruções específicas;
IV - zelar pela limpeza e manutenção das instalações da Assessoria; e
V - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Apoio para o desempenho de suas competências dispõe das seções de Material e Transporte, cujas competências serão definidas pelo Assessor-Chefe da Segurança.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 24. Ao Subchefe Militar incumbe:
I - assessorar e assistir diretamente ao Chefe do GSIPR nos assuntos de competência do GSIPR;
II - superintender e avaliar os trabalhos do GSIPR;
III - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da Subchefia Militar;
IV - supervisionar e coordenar a articulação das Unidades da Subchefia Militar com os órgãos da Presidência, da Vice-Presidência da República e da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação do Chefe do GSIPR;
V - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designadas para proceder a estudos, diligências e demais ações relativas a assuntos de segurança ou temas de interesse do GSIPR;
VI - substituir o Chefe do GSIPR nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares;
VII - supervisionar o planejamento e a execução das atividades de orçamento e de assuntos administrativos do GSIPR;
VIII - supervisionar as ações dos militares designados para coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos com a participação do Presidente da República;
IX - acumular as atribuições inerentes ao cargo de Subchefe Executivo; e
X - baixar atos normativos sobre a organização e o funcionamento da Subchefia Militar;
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Subchefe Militar, cargo equivalente ao de titular de Secretaria-Executiva de Ministério, além da supervisão e da coordenação das unidades integrantes da estrutura do GSI, exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Art. 25. Aos Assessores-Chefes para Assuntos de Marinha, Exército e Aeronáutica, em suas respectivas áreas de competência, incumbe:
I - coordenar a preparação e a execução das viagens presidenciais, bem como de cerimônias específicas a cargo do GSIPR ou com a presença do Presidente da República, quando determinado;
II - assessorar ao Chefe do GSIPR e ao Subchefe Militar nos assuntos de natureza militar, técnica e de segurança;
III - manter-se atualizado quanto à tramitação na Presidência da República e à edição de instrumentos legais relacionados com assuntos de natureza militar e de segurança;
IV - orientar a solicitação do GSIPR ao Ministério da Defesa para a designação do CSA para viagens presidenciais no território nacional;
V - orientar a comunicação do GSIPR ao Ministério da Defesa e aos outros interessados da autorização do Presidente da República para o emprego das Forças Armadas, de acordo com a legislação pertinente;
VI - orientar a solicitação do GSIPR ao Ministério da Defesa, quando necessário, de meios adicionais de transporte para apoiar as viagens presidenciais;
VII - supervisionar o desenvolvimento das atividades necessárias ao planejamento, coordenação, controle e segurança das operações de transporte do Presidente da República;
VIII - realizar o acompanhamento do Presidente da República em todas as viagens, pessoalmente ou por intermédio de um representante, quando em deslocamento aéreo ou aquático, no país e no exterior;
IX - orientar a solicitação do GSIPR ao Ministério da Defesa para o emprego de tropas do Exército Brasileiro (EB) para reforçar a segurança dos palácios presidenciais e residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;
X - supervisionar a realização do Cerimonial Militar nos palácios presidenciais;
XI - propor à Assessoria Executiva a atualização das normas relativas às viagens presidenciais; e
XI - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do GSIPR ou Subchefe Militar.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 26. Ao Assessor-Chefe Executivo incumbe:
I - coordenar a preparação e execução das viagens presidenciais, bem como de cerimônias específicas a cargo do GSIPR ou com a presença do Presidente da República, quando determinado;
II - estabelecer contatos com o Gabinete do Presidente da República e com o Cerimonial para informar-se a respeito do programa de atividades do Presidente da República;
III - planejar, coordenar a execução e acompanhar as atividades atribuídas à Assessoria e realizar a avaliação de desempenho de suas Unidades;
IV - assessorar ao Chefe do GSIPR e ao Subchefe Militar nos assuntos de sua área de competência;
V - manter atualizada as normas relativas às viagens presidenciais;
VI - orientar e avaliar as ações dos Assessores e Coordenadores subordinados; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do GSIPR ou Subchefe Militar.
Art. 27. Ao Assessor-Chefe Militar incumbe:
I - planejar, coordenar a execução e acompanhar as atividades atribuídas à Assessoria e realizar a avaliação de desempenho de suas Unidades;
II - orientar e avaliar as ações dos Assessores e Coordenadores subordinados;
III - coordenar a preparação e a execução das viagens presidenciais, bem como de cerimônias específicas a cargo do GSIPR ou com a presença do Presidente da República, quando determinado;
IV - assessorar ao Chefe do GSIPR e ao Subchefe Militar nos assuntos de natureza militar e de segurança;
V - coordenar a realização do Cerimonial Militar nos palácios presidenciais;
VI - providenciar a designação do CSA nos locais de presença do Presidente da República;
VII - providenciar as comunicações da autorização do Presidente da República para emprego das Forças Armadas;
VIII - providenciar a solicitação de meios adicionais de transporte para apoiar as viagens presidenciais;
IX - providenciar a solicitação de tropas do Exército Brasileiro para reforçar a segurança dos Palácios Presidenciais e residências do Presidente e Vice-Presidente da República; e
X - orientar as medidas necessárias para garantir a segurança da embarcação e da aeronave presidenciais;
XI - manter-se atualizado quanto à tramitação na Presidência da República e à edição de instrumentos legais relacionados com assuntos de natureza militar e de segurança;
XII - propor à Assessoria Executiva a atualização das normas relativas às viagens presidenciais; e
XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do GSIPR ou Subchefe Militar.
Art. 28. Ao Assessor-Chefe de Segurança incumbe:
I - assessorar o Chefe do GSIPR e ao Subchefe Militar nos assuntos de segurança;
II - orientar e avaliar as ações dos assessores e Coordenadores subordinados;
III - supervisionar a correta execução dos diversos serviços e procedimentos da Segurança;
IV - acompanhar o Presidente da República nos eventos, em viagens nacionais e internacionais;
V - realizar trabalhos e estudos por determinação do Chefe do GSIPR ou Subchefe Militar;
VI - propor à Assessoria Executiva a atualização das normas relativas às viagens presidenciais; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do GSIPR ou Subchefe Militar.
Art. 29. Aos demais Assessores incumbem:
I - responder pela Chefia da Assessoria, na ausência do Assessor-Chefe;
II - elaborar estudos e pareceres sobre assuntos de natureza militar, administrativa, técnica e de segurança, quando determinado;
III - elaborar e atualizar o Plano de Trabalho Anual;
IV - participar das escalas de permanência, sobreaviso e outras quando determinado;
V - assistir ao Subchefe Militar e aos Assessores-Chefes nos assuntos de sua área de competência;
VI - manter contatos com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos para o trato de assuntos de sua competência ou por determinação superior;
VII - participar do planejamento e da execução das viagens presidenciais e das cerimônias específicas do GSIPR ou com a presença do Presidente da República, bem como coordenar estas atividades, quando designado;
VIII - planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades que lhes forem cometidas;
IX - organizar as escalas de pessoal da Assessoria para as diferentes atividades;
X - organizar e manter atualizados os Quadros de Trabalho;
XI - propor ao Assessor-Chefe a atualização das normas relativas às viagens presidenciais;
XII - conduzir a realização do Cerimonial Militar nos palácios presidenciais;
XIII - apoiar ao chefe imediato, nas funções de direção, coordenação e execução dos trabalhos; e
XIV - executar outras atividades determinadas pelos Assessores-Chefes.
Parágrafo único. Aos assessores da Assessoria Militar incumbe ainda:
I - desenvolver as atividades necessárias ao planejamento, coordenação, execução, controle e segurança das operações e meios de transporte aéreo e aquático do Presidente da República; e
II - auxiliar nas providências para a expedição dos documentos referentes à autorização para emprego das Forças Armadas, pedido de designação de CSA, solicitação de tropa para reforço da segurança dos palácios presidenciais e pedidos de meios adicionais de transporte para apoiar as viagens presidenciais.
Art. 30. Aos Coordenadores, Oficial-de-Gabinete e Assistente-de-Gabinete incumbe dirigir e orientar a execução das atividades no âmbito das suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. O Assessor-Chefe mais antigo responderá pelas competências do Subchefe Militar em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares.
Art. 32. O Assessor mais antigo de cada Assessoria será o substituto eventual do Assessor-Chefe.
Art. 33. Os Assessores-Chefes para Assuntos de Marinha, Exército e Aeronáutica terão prerrogativas idênticas às dos Assessores-Chefes Executivo, Militar e de Segurança.
Art. 34. É assegurado ao GSIPR:
I - o exercício do poder de polícia nas competências previstas nos incisos III a V do art. 1º;
II - a adoção das necessárias medidas de proteção, e a coordenação da participação de outros órgãos de segurança nas ações desenvolvidas, nos locais e adjacências onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a eminência de virem a estar; e
III - a representação judicialmente pela Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, quando virem a responder a inquérito policial ou a processo judicial., na condição de vítimas de crime, quanto a atos praticados em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar.
Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação do presente Regimento serão dirimidos pelo Subchefe Militar, por proposta do Assessor-Chefe.
ANEXO III
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO E ESTUDOS INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Acompanhamento e Estudos Institucionais - SAEI compete:
I - assessorar e assistir ao Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional - CDN, no exercício de suas atividades, inclusive representando-o nos grupos de estudos de assuntos a serem submetidos ao CDN;
II - assessorar e assistir ao Secretário-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo - CREDEN, no âmbito de sua atuação;
III - coordenar a execução das atividades permanentes, técnicas e de apoio administrativo, como Secretaria-Executiva, necessárias ao exercício da competência do CDN e da CREDEN, e quaisquer outras atribuídas pelo Secretário-Executivo;
IV - acompanhar e avaliar assuntos de competência do CDN e da CREDEN e outros determinados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República- GSIPR;
V - acompanhar o andamento de propostas de edição de instrumentos legais e jurídicos, em tramitação na Presidência da República, relacionados com o gerenciamento de crise;
VI - elaborar estudos e propor medidas para aumentar a eficiência das estruturas envolvidas no gerenciamento de assuntos relacionados com as competências do CDN e da CREDEN;
VII - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
VIII - estudar, analisar e avaliar o uso, a ocupação e a utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IX - presidir, coordenar as atividades e prestar apoio administrativo e técnico ao Comitê Gestor de Segurança da Informação, no âmbito do CDN, e ao Comitê de Acompanhamento e Integração dos Programas Sociais, no âmbito da CREDEN;
X - realizar estudos estratégicos, particularmente sobre temas relacionados com a segurança institucional; e
XI - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do GSIPR.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A SAEI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Coordenação-Geral de Acompanhamento;
II - Coordenação-Geral de Estudos;
III - Coordenação-Geral de Assentimento Prévio; e
IV - Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo.
Art. 3º A SAEI será dirigida por Secretário, as Coordenações-Gerais por Assessores Especiais ou Assessores e a Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo por Oficial-de-Gabinete III ou II.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4º À Coordenação-Geral de Acompanhamento compete:
I - acompanhar a evolução de assuntos de competência do CDN e da CREDEN;
II - selecionar e propor os assuntos de caráter nacional ou internacional considerados relevantes e realizar seu acompanhamento;
III - selecionar em coordenação com a Coordenação-Geral de Estudos, a relação de assuntos que devem ser incluídos no programa anual de estudos na SAEI;
IV - propor, quando a avaliação de algum assunto recomendar, em coordenação com a Coordenação-Geral de Estudos, a organização de grupos de trabalho, reuniões e pautas para aprofundar ou aprimorar estudos;
V - providenciar a convocação dos membros e organizar os meios necessários à realização das reuniões do CDN e da CREDEN;
VI - manter o banco de dados e atualizar permanentemente os temas de competência da SAEI, priorizando os selecionados como críticos;
VII - apresentar uma abordagem do assunto aos representantes dos ministérios e órgãos envolvidos no gerenciamento de crise, em sua fase preventiva;
VII - acompanhar e selecionar as informações geradas pela Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, gerenciando e otimizando a sua utilização no âmbito da SAEI; e
Nota: Redação conforme publicação oficial.
IX - realizar acompanhamentos e outras atividades determinadas pelo Secretário ou Subsecretário.
Art. 5º À Coordenação-Geral de Estudos compete:
I - elaborar e manter atualizado o programa anual de estudos da SAEI;
II - realizar os estudos sobre os assuntos incluídos no programa anual e aqueles propostos ao Subsecretário;
III - coordenar estudos estratégicos e propor medidas para aprimorar a eficiência das estruturas envolvidas no gerenciamento de problemas relacionados com o CDN e com a CREDEN;
IV - articular e coordenar o grupo de estudo organizado para tratar de tema específico;
V - congregar os assuntos que possam influir nos rumos da crise gerenciada;
VI - organizar e manter o arquivo dos estudos realizados em ordem e em dia;
VII - identificar os Centros de Estudos Estratégicos, cujas áreas de interesse coincidam com as do CDN e da CREDEN, para o fim de eventual parceria; e
VIII - realizar estudos e outras atividades determinadas pelo Secretário ou Subsecretário.
Art. 6º À Coordenação-Geral de Assentimento Prévio compete:
I - analisar e, quando for o caso, complementar a instrução dos processos necessários à consecução dos pedidos referentes a Assentimento Prévio, bem como propor a sua concessão, nos termos legais vigente;
II - manter disponíveis para consulta imediata os dados estatísticos das atividades sujeitas à concessão de Assentimento Prévio;
III - realizar estudos e elaborar propostas visando ao aprimoramento e à atualização da legislação referente ao Assentimento Prévio e assuntos correlatos, acompanhando suas alterações;
IV - realizar estudos e avaliar o uso, a ocupação e a utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; e
V - realizar estudos e outras atividades determinadas pelo Secretário ou Subsecretário.
Art. 7º À Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo compete:
I - realizar as atividades de protocolo e arquivo da documentação de responsabilidade da SAEI;
II - acompanhar a tramitação da documentação interna em estreita ligação com a Assessoria Executiva da Subchefia Militar;
III - zelar para que os arquivos sejam mantidos em dia e em ordem, inclusive os do CDN e da CREDEN;
IV - realizar o controle efetivo do material permanente e de expediente distribuídos à SAEI;
V - realizar os trabalhos de digitação e de informática da SAEI;
VI - providenciar, junto ao setor competente, a reserva de passagem e hospedagem, a requisição de transporte e o pagamento de diárias do pessoal da SAEI, bem como elaborar e encaminhar a respectiva prestação de contas;
VII - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao exercício da competência do CDN e da CREDEN; e
VIII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Subsecretário.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 8º Ao Secretário de Acompanhamento e Estudos Institucionais incumbe:
I - promover ações e desenvolver atividades de articulação e integração interna e externa, visando a implementação efetiva de programas e projetos de interesse do GSIPR;
II - firmar convênios, acordos, contratos ou quaisquer outros ajustes com os órgãos entidades ou organismo envolvidos nas ações de sua competência;
III - assessorar e assistir o Chefe do GSIPR, representá-lo quando determinado e expedir, por delegação deste, os documentos sobre assuntos de sua competência;
IV - zelar pela adequação e atualização das ações atribuídas à Secretaria;
V - orientar, coordenar e controlar as atividades atribuídas à Secretaria;
VI - designar o Assessor Especial ou Assessor que ficará responsável pela coordenação e o despacho dos assuntos referentes à Coordenação-Geral; e
VII - exercer outras atribuições em sua área de atuação, ou que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Chefe do GSIPR.
Art. 9º Ao Subsecretário de Acompanhamento e Estudos Institucionais incumbe:
I - assessorar e assistir ao Secretário no gerenciamento, supervisão e coordenação da SAEI;
II - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução das ações das Coordenações-Gerais;
III - apoiar o Secretário nas funções de direção e execução dos trabalhos;
IV - propor e convocar reuniões de coordenação;
V - avaliar o desempenho das Coordenações-Gerais;
VI - coordenar a elaboração do Programa de Trabalho Anual da Secretaria e controlar a sua execução;
VII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual relativa aos recursos necessários à execução das atividades da Secretaria, previstas em Programa de Trabalho;
VIII - acompanhar, analisar e avaliar procedimentos relacionados às atividades da SAEI;
IX - substituir o Secretário nos seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares;
X - representar a SAEI em eventos externos, quando designado; e
XI - exercer outras atividades em sua área de atuação ou que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 10. Aos Assessores Especiais e Assessores no exercício da Coordenação-Geral incumbe:
I - assistir ao Secretário e ao Subsecretário de Acompanhamento e Estudos Institucionais no exercício de suas atribuições;
II - planejar, dirigir e supervisionar as atividades da respectiva unidade organizacional;
III - realizar, quando determinado, a articulação entre a SAEI e os órgãos necessários ao gerenciamento da crise, em sua fase de ocorrência; e
IV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 11. Aos Assessores, na área jurídica, incumbe:
I - analisar e opinar, do ponto de vista legal, sobre os assuntos de interesse da SAEI, especialmente daqueles referentes às atividades do CDN e da CREDEN;
II - assessorar e assistir os dirigentes da Secretaria em assuntos de natureza jurídica, por determinação do Secretário ou Subsecretário;
III - elaborar estudos e pareceres sobre assuntos de interesse da SAEI, quando determinado;
IV - acompanhar o andamento de propostas de edição de instrumentos legais e jurídicos, em tramitação na Presidência da República, relacionados com o gerenciamento de crise; e
V - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas
Art. 12. Aos demais Assessores incumbe assessorar e representar quando determinado pelo Secretário ou Subsecretário e executar as atividades que lhe forem atribuídas por seus superiores imediatos.
Art. 13. Ao dirigente da Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo incumbe:
I - supervisionar e praticar as atividades de apoio técnico-administrativo necessárias ao cumprimento das competências da Secretaria;
II - manter permanente articulação com as unidades integrantes da Secretaria; e
III - executar outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 14. Aos demais integrantes da Secretaria cumpre executar as atividades que lhe forem atribuídas por seus superiores imediatos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O substituto eventual do Subsecretário é o Assessor Especial ou Assessor com maior ascendência funcional.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Secretário de Acompanhamento e Estudos Institucionais, por proposta do Subsecretário."