Portaria IN nº 218 de 22/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2006

Institui, no âmbito da Imprensa Nacional, o Programa de Responsabilidade Social e com o Meio Ambiente - PRESMA.

Notas:

1) Revogada pela Portaria IN nº 265, de 01.11.2006, DOU 06.11.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 147, de 9 de março de 2006, da Ministra Chefe de Estado da Casa Civil, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1.990, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Imprensa Nacional, o Programa de Responsabilidade Social e com o Meio Ambiente - PRESMA por meio da doação de resíduos industriais e administrativos a instituições filantrópicas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, com vistas a propiciar que a sua comercialização contribua para o desenvolvimento de projetos de interesse social.

Art. 2º Considera-se resíduos industriais e administrativos para os fins do PRESMA os materiais sólidos e secos inservíveis para as atividades da Imprensa Nacional, originários do processo de produção gráfica e das atividades administrativas, tais como aparas, sabugo e manta de papel, provas e acerto de máquina, resíduos de publicações, cartuchos de impressoras, disquetes e CDs inutilizados, restos plásticos de material de escritório, papel e outros materiais de uso administrativo, desde que caracterizados como materiais irrecuperáveis, nos termos do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1.990.

Art. 3º Para pleitear a participação no PRESMA a instituição filantrópica sem fins lucrativos ou a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá apresentar um projeto voltado para a ampliação da capacidade de cumprimento de suas finalidades ou aperfeiçoamento dos seus serviços, implicando que os recursos apurados com a comercialização dos resíduos sejam utilizados em investimentos, sendo admitida a utilização complementar de recursos na manutenção de seus serviços dentro do prazo estabelecido para a realização dos investimentos.

§ 1º É considerado investimento para os fins do PRESMA a aplicação de recursos que represente ampliação do patrimônio da instituição ou da capacidade de atendimento de seu público-alvo ou de cumprimento de sua atividade-fim.

§ 2º A Imprensa Nacional poderá aprovar o financiamento do PRESMA para parte do investimento proposto no projeto quando o valor for superior ao previsto para o Programa, desde que previamente comprovado pela instituição proponente como serão obtidos os recursos complementares.

§ 3º A destinação de recursos para a manutenção dos serviços da instituição participante dependerá de prévia aprovação dos responsáveis pelo PRESMA, será admitida exclusivamente durante o período necessário à execução do projeto e não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do montante destinado ao investimento aprovado.

Art. 4º Podem solicitar a inclusão no PRESMA instituições filantrópicas sem fins lucrativos, regularmente reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que tenham como objetivos sociais os descritos no art. 15, parágrafo único, do Decreto nº 99.658, de 1.990.

Art. 5º A Imprensa Nacional aprovará, para o período compreendido entre outubro de 2006 e setembro de 2007, até três projetos voltados para prevenção e promoção da saúde bucal, prevenção, tratamento e reinserção social de dependentes químicos e atenção a adolescentes gestantes.

§ 1º As solicitações de inclusão no PRESMA para implementação no período indicado no caput deste artigo, devidamente acompanhadas dos respectivos projetos, deverão ser protocoladas na Imprensa Nacional até o dia 10 de outubro.

§ 2º A Imprensa Nacional não assegura a disponibilização de quantidades mínimas de resíduos às entidades participantes do PRESMA ou a obtenção de valores no mercado para a sua comercialização, cuja negociação deverá ser promovida pelas próprias entidades.

§ 3º Ainda que a receita auferida com a venda dos resíduos não atinja o montante aprovado para o projeto, o seu desenvolvimento não poderá ultrapassar o período indicado no caput deste artigo.

Art. 6º A Comissão Gestora do PRESMA, para o período compreendido entre outubro de 2006 e setembro de 2007, é constituída dos seguintes membros:

a) Francisco das Chagas Pinto - Presidente;

b) Adaíde José Alves Medeiros;

c) Vanessa Ottoni de Brito Guimarães;

d) Denise Maria Lustosa do Amaral Guerra; e

e) Julia Pereira Macedo.

Parágrafo único. Nos casos de afastamentos ou impedimentos eventuais do titular, a Presidência da Comissão Gestora será exercida pelo membro Adaíde José Alves Medeiros.

Art. 7º Compete à Comissão Gestora do PRESMA:

a) examinar e aprovar os projetos apresentados;

b) acompanhar e controlar o desenvolvimento dos projetos aprovados;

c) controlar a retirada dos resíduos definidos no art. 2º desta Portaria;

d) controlar a comercialização dos resíduos disponibilizados para as instituições incluídas no PRESMA;

e) manifestar-se sobre o eventual descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Portaria para as instituições participantes do PRESMA, com vistas à interrupção do benefício e outras providências legais; e

f) examinar as prestações de contas das entidades participantes do PRESMA.

Parágrafo único. A Comissão Gestora terá o prazo até 20 de outubro de 2006 para examinar os projetos, bem como comunicar a aprovação às instituições a serem beneficiadas no período entre outubro de 2006 e setembro de 2007.

Art. 8º Serão consideradas, para a escolha dos projetos a serem apoiados pelo PRESMA, a dificuldade da instituição para obter outras fontes de financiamento, a comprovação da efetividade do cumprimento de sua atividade-fim e de atendimento de seu público-alvo, a demonstração de que pretende instituir sistema de captação de recursos para o desenvolvimento futuro de suas atividades, a exeqüibilidade da execução do projeto no prazo disponível para o seu desenvolvimento e a capacidade administrativa da instituição para o seu desenvolvimento.

Art. 9º No desenvolvimento do projeto, as instituições selecionadas deverão:

a) prestar contas a cada três meses da execução física e financeira do projeto;

b) comprovar que implantaram sistemas de controle de qualidade e de busca de preços vantajosos dos materiais e equipamentos adquiridos e dos serviços contratados;

c) manter, às suas custas, o pessoal necessário para a retirada do material disponibilizado pela Imprensa Nacional, inclusive juntada, prensagem, empacotamento e transferência para o veículo em que o material é retirado, além de condução para pesagem, credenciando-o junto à Comissão Gestora do PRESMA e assumindo inteira responsabilidade sobre as relações de trabalho respectivas;

d) cumprir as rotinas estabelecidas pela Imprensa Nacional para a retirada dos resíduos, respeitando as normas de segurança e restrição de circulação;

e) manter um ritmo de retirada no mínimo equivalente ao da acumulação diária dos resíduos;

f) utilizar, no local de desenvolvimento do projeto, o modelo de identificação aprovado pela Imprensa Nacional;

g) registrar em todos os atos públicos, na publicidade e em outras formas de difusão do projeto, inclusive na identificação definitiva dos bens eventualmente adquiridos ou erigidos, o apoio concedido pela Imprensa Nacional;

h) franquear, a qualquer tempo, dentro do seu horário habitual de funcionamento, o acesso dos membros da Comissão Gestora ao local em que o projeto esteja em desenvolvimento ou à documentação comprobatória das despesas respectivas;

i) abster-se de vincular o desenvolvimento do projeto à propaganda de produtos ou serviços de responsabilidade de empresas privadas; e

j) assumir inteira responsabilidade pela destinação final dos materiais retirados, especialmente com relação ao cumprimento da legislação ambiental aplicável.

Art. 10. A Imprensa Nacional poderá, a qualquer tempo, suspender o benefício de que trata esta Portaria nas hipóteses de não retirada tempestiva dos materiais disponibilizados, destinação dos materiais em desacordo com as normas de preservação da natureza, comprovação de retardamento injustificável no desenvolvimento do projeto ou não-cumprimento das demais obrigações legais ou definidas nesta Portaria.

Art. 11. A Imprensa Nacional poderá antecipar o prazo de conclusão do programa previsto no art. 5º desta Portaria quando, pela conclusão do desenvolvimento integral ou interrupção de um ou mais projetos contemplados, não houver como redistribuir, nos termos estabelecidos nesta Portaria, os resíduos entre as demais instituições participantes.

Art. 12. Ficam as instituições contempladas no Programa de Responsabilidade Social de que trata a Portaria nº 95, de 18 de maio de 2005, autorizadas a retirar os resíduos até o dia 25 de outubro de 2006.

Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 95, de 18 de maio de 2005.

FERNANDO TOLENTINO DE SOUSA VIEIRA