Portaria IN nº 95 de 18/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2005

Institui na Imprensa Nacional o Programa de Responsabilidade Social.

Notas:

1) Revogada pela Portaria IN nº 218, de 22.09.2006, DOU 25.09.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor-Geral da Imprensa Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 43, de 8 de novembro de 2002, do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1.990, resolve:

Art. 1º Fica instituído na Imprensa Nacional o Programa de Responsabilidade Social, por meio da doação de resíduos industriais e administrativos a instituições filantrópicas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal e a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento de projetos de interesse social.

Art. 2º Considera-se resíduos industriais e administrativos para os fins do Programa de Responsabilidade Social, os materiais sólidos e secos inservíveis para as atividades da Imprensa Nacional, originários do processo de produção de jornais e das atividades administrativas, tais como: aparas, sabugo e manta de papel, papel de uso administrativo, cartuchos de impressoras, restos plásticos de material de escritório, disquetes e CDs inutilizados, desde que classificados como materiais irrecuperáveis, nos termos do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1.990.

Art. 3º Para pleitear a participação no Programa de Responsabilidade Social a instituição filantrópica sem fins lucrativos ou a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá apresentar um projeto voltado para a ampliação da capacidade de cumprimento de suas finalidades ou aperfeiçoamento dos seus serviços, implicando que os recursos apurados com a comercialização dos resíduos sejam utilizados em investimentos, sendo admitida a utilização complementar de recursos na manutenção de seus serviços durante o período necessário para a realização dos investimentos.

§ 1º É considerado investimento para os fins do Programa de Responsabilidade Social a aplicação de recursos que represente ampliação do patrimônio da instituição ou da sua capacidade de atendimento de seu público alvo ou de cumprimento de sua atividade fim.

§ 2º Será admitida a destinação para a manutenção dos serviços da instituição de no máximo 40% (quarenta por cento) dos recursos previstos para o período de desenvolvimento do projeto.

Art. 4º A Imprensa Nacional aprovará, para o ano de 2005, até quatro projetos voltados para apoio ao tratamento de renais crônicos, prevenção e promoção da saúde bucal e tratamento e reabilitação de dependentes químicos.

Art. 5º Podem solicitar a inclusão no Programa de Responsabilidade Social instituições filantrópicas sem fins lucrativos, regularmente reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que tenham como objetivos sociais os descritos no art. 15, parágrafo único, do Decreto nº 99.658, de 1.990.

§ 1º As solicitações de inclusão no Programa de Responsabilidade Social, devidamente acompanhadas dos respectivos projetos, deverão ser encaminhadas à Imprensa Nacional até os dias 10 de junho e 10 de dezembro, para implementação nos semestres seguintes.

§ 2º O prazo para solicitar a inclusão no Programa de Responsabilidade Social, para o exercício de 2005, será de até 10 (dez) dias contados da publicação desta Portaria.

Art. 6º A Comissão Gestora do Programa de Responsabilidade Social é constituída dos seguintes membros:

a) Bernardina Maria Vilhena de Souza - Presidente;

b) José Francisco Pereira do Vale;

c) Selma Maria Fernandes de Lima;

d) Paulo Nunes dos Santos; e

e) Adaide José Alves Medeiros.

Parágrafo único. Nos casos de afastamentos ou impedimentos eventuais da titular, a Presidência da Comissão Gestora será exercida pelo membro José Francisco Pereira do Vale.

Art. 7º Compete à Comissão Gestora do Programa de Responsabilidade Social:

a) Examinar e aprovar os projetos apresentados;

b) Acompanhar e controlar o desenvolvimento dos projetos aprovados;

c) Controlar a retirada dos resíduos definidos no art. 2º desta Portaria;

d) Controlar a comercialização dos resíduos disponibilizados para as instituições incluídas no Programa de Responsabilidade Social.

Parágrafo único. A Comissão Gestora terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do encerramento do prazo de recebimento previsto no § 1º do art. 5º desta Portaria para examinar os projetos, bem como comunicar a aprovação às instituições escolhidas.

Art. 8º Serão consideradas, para a escolha dos projetos a serem apoiados pelo Programa de Responsabilidade Social, a dificuldade da instituição para obter outras fontes de financiamento, a demonstração de que pretende instituir sistema de captação de recursos para o desenvolvimento futuro de suas atividades, a exeqüibilidade da execução do projeto no prazo disponível para o seu desenvolvimento, a capacidade administrativa da instituição para o seu desenvolvimento.

Art. 9º No desenvolvimento do projeto, as instituições selecionadas deverão:

a) prestar contas a cada três meses da execução física e financeira do projeto;

b) comprovar que implantou sistemas de controle de qualidade e de busca de preços vantajosos dos materiais e equipamentos adquiridos e dos serviços contratados;

c) credenciar junto à Comissão Gestora do Programa de Responsabilidade Social o pessoal indispensável à retirada dos resíduos do prédio da Imprensa Nacional, assumindo inteira responsabilidade sobre as relações de trabalho respectivas;

d) cumprir as rotinas estabelecidas pela Imprensa Nacional para a retirada dos resíduos, respeitando as normas de segurança e restrição de circulação;

e) manter um ritmo de retirada no mínimo equivalente ao da acumulação diária dos resíduos;

f) utilizar, no local de desenvolvimento do projeto, o modelo de placa de identificação aprovado pela Imprensa Nacional, identificando o apoio concedido;

g) registrar em todos os atos públicos, na publicidade e em outras formas de difusão do projeto, inclusive na identificação definitiva dos bens eventualmente adquiridos ou erigidos, o apoio concedido pela Imprensa Nacional;

h) franquear, a qualquer tempo, dentro do seu horário habitual de funcionamento, o acesso dos membros da Comissão Gestora ao local em que o projeto esteja em desenvolvimento ou à documentação comprobatória das despesas respectivas;

i) abster-se de vincular o desenvolvimento do projeto à propaganda de empresas, produtos ou serviços privados;

j) manter, às suas custas, o pessoal necessário para a retirada do material disponibilizado pela Imprensa Nacional;

k) assumir inteira responsabilidade pela destinação final dos materiais retirados, especialmente com relação ao cumprimento da legislação ambiental aplicável.

Art. 10. A Imprensa Nacional poderá, a qualquer tempo, suspender o benefício de que trata esta Portaria nas hipóteses de não retirada tempestiva dos materiais disponibilizados ou destinação dos materiais em desacordo com as normas de preservação da natureza.

FERNANDO TOLENTINO DE SOUSA VIEIRA"