Portaria SE/MEC nº 218 de 09/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2003
Cria o Comitê de Informação e Informática do Ministério da Educação, COMINF-MEC.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SE/MEC nº 622, de 15.08.2007, DOU 17.08.2007.
2) Ver Portaria SE/MEC nº 217, de 09.06.2003, DOU 11.06.2003, que aprova o Regimento Interno do Comitê de Informação e Informática do Ministério da Educação, COMINF-MEC.
3) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário Executivo do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais e objetivando modernizar o modelo de gestão da informação e informática, no âmbito deste Ministério, resolve:
Art. 1º Fica criado, no âmbito deste Ministério, o Comitê de Informação e Informática, COMINF-MEC, com o objetivo de propor políticas, diretrizes, coordenar e articular as ações voltadas para a prestação de serviços de informação e informática aos usuários internos e externos do MEC.
Art. 2º Integram o COMINF-MEC:
I - um representante do Gabinete do Ministro;
II - um representante da Secretaria Executiva do Ministério;
III - um representante de cada uma das Secretarias do Ministério;
IV - um representante da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério;
V - um representante da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva do Ministério;
VI - um representante do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VII - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
VIII - um representante do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP;
IX - um representante da Fundação Joaquim Nabuco, FUNDAJ.
§ 1º O COMINF-MEC será presidido pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério.
§ 2º Deverá ser designado um suplente para cada um dos representantes indicados nos incisos anteriores.
Art. 3º Compete ao COMINF-MEC:
I - coordenar e articular a implantação de programas e projetos para a racionalização da aquisição e da utilização da infra-estrutura, dos serviços e das aplicações de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, no âmbito do Ministério;
II - propor as diretrizes para a formulação, pelo Ministério, de Plano Anual de Tecnologia da Informação e Telecomunicações;
III - propor diretrizes e estratégias para o planejamento da oferta de serviços e informações por meio eletrônico, pelas unidades do Ministério;
IV - definir padrões de qualidade e segurança para as formas eletrônicas de interação;
V - coordenar a implantação de mecanismos de racionalização de gastos e de apropriação de custos na aplicação de recursos em Tecnologia da Informação e Telecomunicações, no âmbito do Ministério;
VI - estabelecer níveis de serviços para a prestação de serviços e informações por meio eletrônico;
VII - propor diretrizes e orientações e manifestar-se, para fins de proposição e revisão dos Projetos do Plano Plurianual, sobre as propostas orçamentárias dos órgãos e entidades do Ministério, relacionados com a aplicação de recursos em investimento e custeio na área de Tecnologia da Informação e Telecomunicações;
VIII - coordenar e articular as ações visando a prospecção e adoção de novas tecnologias;
IX - coordenar e articular programas de sensibilização e motivação para o uso adequado das ferramentas de Tecnologia da Informação e telecomunicações por todos os funcionários do Ministério;
X - propor programa de treinamento e participação em seminários e eventos de Tecnologia da Informação e Telecomunicações;
XI - propor ações visando a integração de sistemas e informações, democratizando o seu acesso para as pessoas que delas necessitam;
XII - propor normas e padrões para a terceirização de serviços e mão de obra de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, objetivando a transferência e a retenção do conhecimento.
Art. 4º O COMINF-MEC poderá constituir grupos de trabalho específicos.
§ 1º Poderão ser convidados para participar dos grupos de trabalho representante de órgãos e entidades públicas, privadas e de organizações não governamentais.
§ 2º O COMINF-MEC definirá no ato de criação do grupo, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
Art. 5º O COMINF-MEC apresentará relatórios periódicos de suas atividades ao Secretário-Executivo do Ministério, que os divulgará a todos os interessados.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do MEC proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do COMINF-MEC.
Art. 7º A participação no COMINF-MEC e nos grupos de trabalho não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUBEM FONSECA FILHO"