Portaria SE/MEC nº 218 de 09/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2003

Cria o Comitê de Informação e Informática do Ministério da Educação, COMINF-MEC.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SE/MEC nº 622, de 15.08.2007, DOU 17.08.2007.

2) Ver Portaria SE/MEC nº 217, de 09.06.2003, DOU 11.06.2003, que aprova o Regimento Interno do Comitê de Informação e Informática do Ministério da Educação, COMINF-MEC.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário Executivo do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais e objetivando modernizar o modelo de gestão da informação e informática, no âmbito deste Ministério, resolve:

Art. 1º Fica criado, no âmbito deste Ministério, o Comitê de Informação e Informática, COMINF-MEC, com o objetivo de propor políticas, diretrizes, coordenar e articular as ações voltadas para a prestação de serviços de informação e informática aos usuários internos e externos do MEC.

Art. 2º Integram o COMINF-MEC:

I - um representante do Gabinete do Ministro;

II - um representante da Secretaria Executiva do Ministério;

III - um representante de cada uma das Secretarias do Ministério;

IV - um representante da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério;

V - um representante da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva do Ministério;

VI - um representante do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;

VII - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

VIII - um representante do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP;

IX - um representante da Fundação Joaquim Nabuco, FUNDAJ.

§ 1º O COMINF-MEC será presidido pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério.

§ 2º Deverá ser designado um suplente para cada um dos representantes indicados nos incisos anteriores.

Art. 3º Compete ao COMINF-MEC:

I - coordenar e articular a implantação de programas e projetos para a racionalização da aquisição e da utilização da infra-estrutura, dos serviços e das aplicações de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, no âmbito do Ministério;

II - propor as diretrizes para a formulação, pelo Ministério, de Plano Anual de Tecnologia da Informação e Telecomunicações;

III - propor diretrizes e estratégias para o planejamento da oferta de serviços e informações por meio eletrônico, pelas unidades do Ministério;

IV - definir padrões de qualidade e segurança para as formas eletrônicas de interação;

V - coordenar a implantação de mecanismos de racionalização de gastos e de apropriação de custos na aplicação de recursos em Tecnologia da Informação e Telecomunicações, no âmbito do Ministério;

VI - estabelecer níveis de serviços para a prestação de serviços e informações por meio eletrônico;

VII - propor diretrizes e orientações e manifestar-se, para fins de proposição e revisão dos Projetos do Plano Plurianual, sobre as propostas orçamentárias dos órgãos e entidades do Ministério, relacionados com a aplicação de recursos em investimento e custeio na área de Tecnologia da Informação e Telecomunicações;

VIII - coordenar e articular as ações visando a prospecção e adoção de novas tecnologias;

IX - coordenar e articular programas de sensibilização e motivação para o uso adequado das ferramentas de Tecnologia da Informação e telecomunicações por todos os funcionários do Ministério;

X - propor programa de treinamento e participação em seminários e eventos de Tecnologia da Informação e Telecomunicações;

XI - propor ações visando a integração de sistemas e informações, democratizando o seu acesso para as pessoas que delas necessitam;

XII - propor normas e padrões para a terceirização de serviços e mão de obra de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, objetivando a transferência e a retenção do conhecimento.

Art. 4º O COMINF-MEC poderá constituir grupos de trabalho específicos.

§ 1º Poderão ser convidados para participar dos grupos de trabalho representante de órgãos e entidades públicas, privadas e de organizações não governamentais.

§ 2º O COMINF-MEC definirá no ato de criação do grupo, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos.

Art. 5º O COMINF-MEC apresentará relatórios periódicos de suas atividades ao Secretário-Executivo do Ministério, que os divulgará a todos os interessados.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do MEC proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do COMINF-MEC.

Art. 7º A participação no COMINF-MEC e nos grupos de trabalho não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUBEM FONSECA FILHO"