Portaria SE/MEC nº 217 de 09/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2003

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Informação e Informática do Ministério da Educação, COMINF-MEC.

O Secretário Executivo do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais e objetivando disciplinar o funcionamento do Comitê de Informação e Informática do Ministério da Educação, COMINF-MEC, resolve:

Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno do Comitê de Informação e Informática do Ministério da Educação, COMINF-MEC.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Regimento Interno do Comitê de Informação e Informática do Ministério da Educação - COMINF-MEC

CAPÍTULO I
FINALIDADE E NATUREZA

Art. 1º O Comitê de Informação e Informática, COMINF-MEC, criado no âmbito do Ministério da Educação, de natureza de assessoramento técnico ao Secretário-Executivo do Ministério, para propor políticas, diretrizes, coordenar e articular as ações voltadas para a prestação de serviços de informação e informática aos usuários internos e externos do MEC, tem o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao COMINF-MEC:

I - coordenar e articular a implantação de programas e projetos para a racionalização da aquisição e da utilização da infra-estrutura, dos serviços e das aplicações de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, no âmbito do Ministério;

II - propor as diretrizes para a formulação, pelo Ministério, de Plano Anual de Tecnologia da Informação e Telecomunicações;

III - propor diretrizes e estratégias para o planejamento da oferta de serviços e informações por meio eletrônico, pelas unidades do Ministério;

IV - definir padrões de qualidade e segurança para as formas eletrônicas de interação;

V - coordenar a implantação de mecanismos de racionalização de gastos e de apropriação de custos na aplicação de recursos em Tecnologia da Informação e Telecomunicações, no âmbito do Ministério;

VI - estabelecer níveis de serviço para a prestação de serviços e informações por meio eletrônico;

VII - propor diretrizes e orientações e manifestar-se, para fins de proposição e revisão dos projetos do Plano Plurianual, sobre as propostas orçamentárias dos órgãos e entidades do Ministério, relacionados com a aplicação de recursos em investimento e custeio na área de Tecnologia da Informação e Telecomunicações;

VIII - coordenar e articular as ações visando a prospecção e adoção de novas Tecnologias;

IX - coordenar e articular programas de sensibilização e motivação para o uso adequado das ferramentas de Tecnologia da Informação por todos os funcionários do Ministério;

X - propor programa de treinamento e participação em seminários e eventos de Tecnologia da Informação e Telecomunicações;

XI - propor ações visando a integração de sistemas e informações, democratizando o seu acesso às pessoas que delas necessitam;

XII - propor normas e padrões para a terceirização de serviços e pessoas de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, objetivando a absorção e retenção do conhecimento.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E COORDENAÇÃO

Art. 3º Integram o COMINF-MEC:

I - um representante do Gabinete do Ministro;

II - um representante da Secretaria Executiva do Ministério;

III - um representante de cada uma das Secretarias do Ministério;

IV - um representante da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva do Ministério;

V - um representante da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Executiva do Ministério;

VI - um representante do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;

VII - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

VIII - um representante do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP;

IX - um representante da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ.

§ 1º O COMINF-MEC será presidido pelo representante da Secretaria Executiva do Ministério.

§ 2º Nos impedimentos eventuais dos membros do COMINF-MEC serão convocados os respectivos suplentes.

§ 3º A participação no COMINF-MEC e nos grupos de trabalho não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerado serviço público relevante.

§ 4º A critério do Presidente do COMINF-MEC, poderão ser convidados, para participar das reuniões do Comitê, dirigentes e técnicos da Administração Pública e Privada, de Organizações não governamentais e personalidades.

Art. 4º O COMINF-MEC poderá constituir grupos de trabalho específicos.

§ 1º Poderão ser convidados a participar de grupos de trabalho representante de órgãos e entidades públicas, privadas e de organizações não governamentais.

§ 2º O COMINF-MEC definirá, no ato de criação do grupo, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º O representante da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva do Ministério, exercerá as atribuições de Secretário-Executivo do COMINF-MEC.

§ 1º Ao Secretário-Executivo do COMINF-MEC incumbe as seguintes atribuições:

I - elaborar relatório de atividades do COMINF-MEC, a ser encaminhado ao Secretário-Executivo do Ministério, com periodicidade trimestral;

II - supervisionar tecnicamente os grupos de trabalho constituídos;

III - coordenar a realização de seminários e eventos;

IV - supervisionar tecnicamente a elaboração de estudos, diagnósticos e outros documentos.

§ 2º A Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva do Ministério, designará servidor responsável pelos trabalhos de apoio administrativo às reuniões do COMINF-MEC e coordenará a provisão do apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.

Art. 6º O COMINF-MEC somente deliberará com o quorum mínimo equivalente à maioria absoluta dos seus integrantes.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião.

§ 2º As deliberações do COMINF-MEC serão expedidas na forma de recomendações a serem submetidas à apreciação do Secretário-Executivo do Ministério.

§ 3º Os temas objeto de deliberação ou apreciação do COMINF-MEC deverão ser objeto de relatórios ou pareceres elaborados por seus Membros, pelo Secretário-Executivo do Comitê ou, ainda, pelos grupos de trabalho.

§ 4º O Presidente do COMINF-MEC poderá deliberar ad referendum, em vista de circunstâncias de urgência, ficando o tema obrigatoriamente inscrito na pauta da próxima reunião a ser realizada.

Art. 7º O COMINF-MEC reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

Parágrafo único. O aviso de convocação das reuniões conterá a pauta de temas e deliberações a serem tomadas e será acompanhada, quando for o caso, dos relatórios, pareceres, propostas de resoluções e outros documentos que instruam as matérias a serem apreciadas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do COMINF-MEC, ad referendum do Secretário-Executivo do Ministério.

Art. 9º Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante deliberação da maioria dos Membros do COMINF-MEC, ad referendum do Secretário-Executivo do Ministério.

RUBEM FONSECA FILHO