Portaria GSER nº 215 de 27/09/2005

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 set 2005

(Revogado pela Portaria GSER Nº 144 DE 12/07/2013):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer mecanismo para compensação dos créditos acumulados nas operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, em razão da sistemática de recolhimento do imposto estabelecida no Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de controle das operações de saída de álcool dos estabelecimentos industriais, através da emissão do Passe Fiscal,

RESOLVE:

Art. 1º O recolhimento do ICMS referente às operações com álcool etílico hidratado combustível ou com álcool para fins não combustíveis, realizadas em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 1º do Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, será feito adotando-se mecanismo de compensação do imposto devido com os créditos acumulados na conta gráfica do ICMS, mediante a concessão de regime especial, da seguinte forma:

I - a partir de 1º de outubro de 2005, nas remessas internas e interestaduais dos produtos previstos no caput, haverá emissão da nota fiscal correspondente a cada operação, com destaque do imposto, devendo o contribuinte emitir, também, no fechamento fiscal mensal, uma nota fiscal consolidando o valor total do imposto devido no período em favor do Estado da Paraíba, que será escriturado no Registro de Apuração do ICMS, quadro Débito do Imposto - no campo 002 "Outros Débitos", com a discriminação:"Débito Relativo ao Decreto 22.066/01";

II - a partir de 1º de outubro de 2005, em relação às remessas interestaduais dos produtos de que trata o caput, deverá ser feito o recolhimento por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor do Estado destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, devendo o referido documento acompanhar a mercadoria;

III - para efeito de apuração do imposto, após o confronto entre o imposto devido em favor do Estado da Paraíba, na hipótese do inciso I, e o crédito presumido nas saídas de AEAC, nos termos do art. 2º do Decreto nº 22.066/01, se houver saldo credor, este será transferido para o período seguinte, e, no caso de saldo devedor, a diferença será recolhida até dia 10 do mês subseqüente;

IV - até o quinto dia útil do mês subseqüente, juntamente com a nota fiscal consolidada correspondente aos créditos compensados, o contribuinte enviará mapa resumo, na forma estabelecida em regime especial, à Gerência de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior, para controle e acompanhamento do Fisco;

V - a partir de 1º de outubro de 2005, nas operações de saída do estabelecimento produtor de álcool etílico anidro combustível e dos produtos de que trata o caput, além da emissão da nota fiscal para cada operação, o contribuinte emitirá, também, o passe fiscal no estabelecimento da empresa, devendo o referido documento acompanhar a mercadoria;

VI - nos livros e documentos fiscais, quando do registro das operações realizadas pelo contribuinte, deverá constar referência a esta Portaria.

Art. 2º As regras definidas nesta Portaria somente serão aplicáveis aos contribuintes autorizados mediante concessão de Regime Especial pelo Secretário de Estado da Receita, ficando os demais submetidos à sistemática normal do Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 25.013, de 29 de abril de 2004.

Parágrafo único. O Regime Especial de que trata o caput, requerido na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, estabelecerá prazo para o contribuinte entregar, à Gerência de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior, mapa resumo correspondente a todas as operações a partir de julho de 2004 até a data da publicação desta portaria.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 217, de 23 de julho de 2004.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON GOMES SOARES

Secretário de Estado da Receita