Portaria GSRE nº 217 de 23/07/2004

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 jul 2004

O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, autorizadas pelo art. 10 da Lei nº 7.596, de 25 de junho de 2004, e CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer mecanismos para compensação dos créditos acumulados nas operações com álcool etílico anidro combustível, em razão da nova sistemática de recolhimento do imposto estabelecida no Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, com a redação dada pelo Decreto nº 25.013, de 29 de abril de 2004,

RESOLVE:

I - O recolhimento do ICMS referente às operações com álcool etílico hidratado combustível ou com álcool para fins não-combustíveis, realizadas em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 1º do Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, excepcionalmente, será feito adotando-se mecanismo de compensação do imposto devido com créditos acumulados na conta gráfica, na forma a seguir:

a) até o dia 05 de agosto de 2004, os valores dos créditos acumulados até o mês de julho de 2004 serão informados, para que o Fisco promova a verificação e homologação dos mesmos;

b) a partir de 1º de agosto de 2004, nas remessas internas desses produtos, além da emissão da nota fiscal para cada operação, o contribuinte emitirá, também, nota fiscal, no mesmo valor do imposto devido, para efeito de transferência de crédito em favor do Estado da Paraíba;

c) a partir de 1º de agosto de 2004, nas remessas interestaduais desses produtos, além da emissão da nota fiscal para cada operação, o contribuinte emitirá, também, nota fiscal, no mesmo valor do imposto devido, para efeito de transferência de crédito em favor do Estado da Paraíba, referente à parcela que lhe cabe e, concomitante, fará o recolhimento por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido por substituição tributária, em favor do Estado destinatário, devendo o referido documento acompanhar a mercadoria;

d) após o encerramento de cada período mensal, no primeiro dia útil do mês subseqüente, as notas fiscais referentes à transferência de crédito serão encaminhadas para controle e acompanhamento do Fisco;

e) após o confronto entre "transferência de crédito e acúmulo de crédito", no caso de saldo credor, este será transferido para o período seguinte, do contrário, no caso de saldo devedor, a diferença será recolhida até o quinto dia útil do mês subseqüente;

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON GOMES SOARES

Secretário da Receita Estadual