Portaria MT nº 214 de 27/05/1998
Norma Federal
Aprova as Normas para outorga de Autorização para Operação de Empresas Brasileiras de Navegação Interior
Notas:
1) Revogada pela Portaria MT nº 181, de 25.07.2011, DOU 26.07.2011 .
2) Ver Resolução ANTAQ nº 1.274, de 03.02.2009, DOU 05.02.2009 , que aprova a norma para outorga de autorização para prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia.
3) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997, e no Decreto nº 1.642, de 25 de setembro de 1995, resolve:
I - Aprovar as "Normas para Outorga de Autorização para Operação de Empresas Brasileiras de Navegação Interior", constantes do anexo a esta Portaria;
II - A autorização para a operação de empresa brasileira de navegação obriga a empresa autorizada a submeter-se aos princípios da livre concorrência e da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ELISEU PADILHA
ANEXO
NORMAS PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE EMPRESAS BRASILEIRAS DE NAVEGAÇÃO INTERIOR
CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As presentes Normas estabelecem os critérios e os procedimentos que deverão ser observados pelo Departamento de Hidrovias Interiores - DHI na outorga de autorização para o funcionamento de empresas brasileiras de navegação.
Art. 2º. Compete ao Departamento de Hidrovias Interiores - DHI, da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes, a organização, a coordenação, a outorga e a fiscalização de exploração dos serviços de transportes aquaviários interiores de competência da União, na forma do disposto no artigo 21, inciso XII, alínea d, da Constituição Federal.
Art. 3º. A outorga para os serviços de transportes aquaviários interiores, que envolvam países limítrofes, deverá ser objeto de entendimentos bilaterais e contará, obrigatoriamente, com a interveniência do Ministério das Relações Exteriores - MRE, respeitadas as legislações sobre transporte vigente nos Países envolvidos.
Art. 4º. A autorização de que trata estas Normas não terá caráter de exclusividade e será formalizada mediante ato unilateral do Poder Público, de caráter precário e discricionário, e observará o disposto nas leis, nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Departamento de Hidrovias Interiores - DHI, poderá autorizar a exclusividade na operação do transporte aquaviário interior.
DEFINIÇÕES
Art. 5º. Para efeitos desta Portaria, são estabelecidas as seguintes definições:
I - navegação interior de percurso longitudinal: aquela realizada em hidrovias interiores em percurso nacional ou internacional ao longo de rios e canais, fora das áreas portuárias, podendo estender-se aos portos fluviais e lacustres dos países vizinhos quando esses portos integrarem hidrovias interiores comuns;
II - navegação interior de travessia: aquela realizada em hidrovias interiores em percurso nacional ou internacional:
- tranversalmente aos cursos dos rios e canais;
- ligando dois pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas;
- entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e enseadas, numa extensão inferior a onze milhas, como transporte sobre água entre portos ou localidades ou interligação de rodovias ou ferrovias, em território brasileiro ou entre este e os dos países limítrofes.
CRITÉRIOS PARA O DEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 6º. A pessoa jurídica interessada em funcionar como empresa brasileira de navegação deverá ser constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País e ter por objeto o transporte aquaviário interior.
Art. 7º. A empresa deverá possuir pelo menos uma embarcação adequada, de sua propriedade, além de capital social mínimo integralizado de 10.000 UFIR (dez mil unidades fiscais de referência), para a navegação de percurso longitudinal.
Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002 , extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Parágrafo único. Para a navegação de travessia, ficam as empresas isentas de comprovação do capital social mínimo integralizado, de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º. A pessoa jurídica para comprovar a capacidade financeira, quando for o caso, deverá instruir o requerimento com a seguinte documentação:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da requerente, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser utilizados pela variação da UFIR quando encerrados há mais de dois meses da data do requerimento ou, para as empresas recém constituídas, comprovante bancário de atendimento da exigência do capital mínimo integralizado a que se refere o artigo 5º desta Portaria;
Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002 , extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;
III - prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da requerente, quando couber; e
IV - prova de regularidade relativa à seguridade social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais previstos em lei;
V - certificado de registro de propriedade de embarcação adequada ou inscrição na Capitania dos Portos.
Parágrafo único. Os documentos exigidos neste artigo poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião ou publicação em órgão de imprensa oficial.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 9º. São obrigações das empresas brasileiras de navegação:
I - manter em operação, em caráter permanente, pelo menos uma embarcação própria, adequada a navegação interior longitudinal ou de travessia;
II - executar os serviços delegados, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo DHI exclua ou atenue essa responsabilidade;
III - prestar contas da gestão do serviço sempre que solicitado pelo embarcador ou pelo DHI; e
IV - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço;
Art. 10. É direito do embarcador:
I - receber serviço adequado;
II - receber do DHI e da empresa brasileira de navegação informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; e
III - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado.
Art. 11. É obrigação do DHI:
I - fiscalizar a prestação dos serviços;
II - aplicar as penalidades regulamentares;
III - cancelar a autorização de funcionamento, quando observadas práticas lesivas à legislação brasileira e aos embarcadores;
IV - zelar pela boa qualidade do serviço, apurar e solucionar queixas e reclamações dos embarcadores e estimular o aumento da qualidade e da produtividade;
V - realizar auditorias, especialmente para avaliação da boa qualidade dos serviços prestados e da capacidade técnico-operacional das empresas brasileiras de navegação.
PENALIDADES
Art. 12. Para a aplicação das penalidades de que trata o artigo 15 da Lei nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997, o DHI adotará os seguintes procedimentos:
I - ao ser constatada a infração, será lavrado Auto de Infração dirigido a empresa brasileira de navegação ou a empresa estrangeira de navegação;
II - a empresa de navegação disporá do prazo de trinta dias corridos para apresentar defesa;
III - o DHI fará publicar a penalidade no Diário Oficial da União.
Art. 13. As situações não previstas nas presentes Normas serão analisadas, caso a caso, pelo DHI."