Resolução ANTAQ nº 1.274 de 03/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2009

Aprova a norma para outorga de autorização para prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, nos termos do art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.000625/2007-40 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 231ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de fevereiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA., na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º A empresa brasileira de navegação que na data da entrada em vigor desta Norma já detenha outorga de autorização para prestar serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia de competência da União, expedida por entidade pública federal do setor de transportes, deverá se adequar às disposições desta Norma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o recebimento e análise da documentação encaminhada, se aprovada, a ANTAQ emitirá novo Termo de Autorização.

§ 2º Torna-se sem efeito a outorga da autorizada que, no prazo fixado, não providenciar junto à ANTAQ a adequação de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Ficam convalidadas as outorgas concedidas exclusivamente pela ANTAQ, mesmo que com base na Portaria nº 214/MT, de 27 de maio de 1998, às empresas brasileiras de navegação, no transporte aquaviário de travessia, de competência da União, que foram concedidas até 13 de fevereiro de 2009, data da publicação da Resolução nº 1.274-ANTAQ, 2009. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTAQ nº 1.712, de 02.06.2010, DOU 04.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTAQ nº 1.712, de 02.06.2010, DOU 04.06.2010)

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO

ANEXO
NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a autorização para prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional, em diretriz de rodovia ou ferrovia federal, ou em faixa de fronteira, por empresas brasileiras de navegação. (Redação do artigo dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a autorização para prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional ou em diretriz de rodovia ou ferrovia federal.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os efeitos desta Norma, são estabelecidas as seguintes definições:

I - navegação interior de travessia: a realizada transversalmente aos cursos dos rios e canais; entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas ou entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTAQ Nº 2047 DE 02/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
"I - navegação interior de travessia: a realizada transversalmente aos cursos dos rios e canais, ligando pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas, sempre em águas interiores, como transporte sobre águas entre portos e localidades ou interligação de rodovias ou ferrovias, em território brasileiro, ou entre este e o dos países limítrofes;"

II - autorização: ato administrativo unilateral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, de caráter precário e discricionário, que autoriza, por tempo indeterminado, prestação de serviços de transporte na navegação interior de travessia, em uma determinada linha de navegação de travessia;

III - termo de autorização: documento emitido pela ANTAQ que autoriza a prestação de serviço de transporte na navegação interior de travessia, no qual são discriminadas as condições gerais e específicas da prestação de serviço, incluindo o esquema operacional de cumprimento obrigatório da linha de navegação de travessia; (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - termo de autorização: documento emitido pela ANTAQ que autoriza a prestação de serviços de transporte na navegação interior de travessia, em que são discriminadas as condições gerais de sua operação, incluindo o esquema operacional de cumprimento obrigatório da linha de navegação de travessia;

IV - empresa brasileira de navegação - EBN: pessoa física ou jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pela ANTAQ;

V - proprietário: pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver inscrita ou registrada a embarcação;

VI - linha de navegação de travessia: serviço de transporte aquaviário de travessia, executado na ligação de dois pontos extremos, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com esquema operacional definido no ato de sua autorização;

VII - esquema operacional: conjunto de parâmetros, de cumprimento obrigatório, que caracterizam a operação da linha de navegação de travessia, constituído pela definição da região hidrográfica, dos rios, lagos, lagoas, baías, ilhas, angras ou enseadas, da linha de navegação de travessia e da rota em que será prestado o serviço, da frota que será alocada ao tráfego, da natureza do transporte - passageiros, veículos e cargas -, dos preços praticados, do tempo médio do percurso e do funcionamento da operação, tais como, entre outros, frequência de viagens, os dias da semana e os horários previstos de partida de cada ponto de embarque e desembarque; (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
VII - esquema operacional: conjunto de parâmetros, de cumprimento obrigatório, que caracterizam a operação da linha de navegação de travessia, constituído pela definição da bacia, dos rios, da linha de navegação de travessia e da rota em que será prestado o serviço, da frota que será alocada ao tráfego, da natureza do transporte (passageiros, veículos e cargas), dos preços a serem praticadas e da freqüência, dos dias da semana e dos horários previstos de chegada e partida de cada ponto de embarque e desembarque;

VIII - freqüência de viagem: número de viagens em cada sentido, numa linha de navegação de travessia, num período de tempo determinado;

IX - preço: aquele que remunera, de maneira adequada, o custo do serviço oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução, e bem assim possibilita a manutenção do padrão de qualidade exigido da autorizada;

X - ponto de atracação: instalação utilizada nas operações de atracação e desatracação de embarcações e embarque e desembarque de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia;

XI - termo de autorização especial: documento emitido pela ANTAQ, em caráter especial de emergência, no qual a EBN vincula-se à prestação de serviços de transporte na navegação interior de travessia, sob condições específicas fixadas pela Agência Reguladora; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

XII - armador brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

XIII - frota: conjunto de embarcações de propriedade ou de alguma forma sob domínio útil da EBN. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR

Seção I
Das disposições gerais

Art. 3º A Nas travessias internacionais ou em faixa de fronteira a outorga de autorização fica condicionada à comprovação perante a ANTAQ, pelo interessado, do atendimento à legislação aduaneira, de polícia marítima e sanitária, bem como qualquer outra exigência de órgão ou entidade competente para atuar na região de fronteira. (Redação do artigo dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Somente poderá prestar serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia a EBN autorizada pela ANTAQ.

Art. 4º A autorização para prestar serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia poderá ser outorgada uma vez atendidos os requisitos técnicos, jurídicos, econômicos e fiscais estabelecidos nesta Norma, na legislação complementar e normas regulamentares pertinentes, respeitados, quando for o caso, os Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput é intransferível e terá vigência a partir da data de publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União, importando o exercício das atividades em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Norma e no referido Termo de Autorização.

Art. 4º-A. A pessoa jurídica que realizar o transporte de travessia exclusivamente de seus funcionários e/ou carga própria não se submete às disposições desta Norma. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Seção II
Do requerimento

Art. 5º O pedido de autorização deverá ser formalizado em requerimento específico cujo modelo se encontra disponível no sítio da ANTAQ na Internet (www.antaq.gov.br), nos termos do Anexo A, o qual deverá ser instruído com os documentos relacionados no Anexo B.

§ 1º A requerente deverá apresentar a documentação relacionada no Anexo B desta Norma de todas as embarcações de sua frota, próprias e afretadas, que tenham condições de operar e que serão alocadas ao tráfego.

§ 2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, ou em cópia obtida por qualquer processo, autenticada em cartório ou pela ANTAQ ou publicação de órgão da imprensa oficial.

§ 3º A ANTAQ poderá solicitar a apresentação de documentação complementar.

§ 4º Para cada linha de navegação de travessia a ser operada, a requerente deverá fornecer as informações constantes do Anexo A.

§ 5º A requerente que operar exclusivamente com travessia de cargas estará dispensada de informar a freqüência no esquema operacional.

§ 6º Caso a requerente seja representada por procurador, deverá apresentar instrumento de procuração, acompanhado de cópia da Cédula de Identidade do procurador, se pessoa física, ou de cópia do contrato social e da cédula de identidade do respectivo responsável, se pessoa jurídica.

Seção III
Dos requisitos técnicos

Art. 6º A fim de obter a autorização para prestar os serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia, a requerente deverá atender aos seguintes requisitos técnicos, alternativamente:

I - ser proprietária de pelo menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto empurrador-barcaça, de bandeira brasileira, que não esteja fretada a terceiros, adequada à navegação pretendida e em condições de operação pela requerente, comprovado mediante documentação referida no item 1.1 do Anexo B; ou

II - ter contrato de afretamento a casco nu de pelo menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça de bandeira brasileira, adequado à navegação pretendida e em condições de operação, por prazo igual ou superior a um ano, celebrado com o proprietário, comprovado mediante documentação referida no item 1.4 do Anexo B; ou (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - ter contrato de afretamento a casco nu de pelo menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça de bandeira brasileira, adequado à navegação pretendida e em condições de operação, com prazo de vigência superior a um ano, celebrado com o proprietário, comprovado mediante documentação referida no item 1.4 do Anexo B.

III - possuir embarcação em construção, adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, bem como comprovar que, pelo menos, 10% (dez por cento) do seu peso leve ou o somatório dos pesos leves das embarcações, no caso de construção seriada, estejam edificados em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, comprovado mediante documentação referida no item 1.5 do Anexo B.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo também poderá ser fornecida pela ANTAQ para obtenção de financiamento com recursos do Fundo de Marinha Mercante - FMM para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, e para pré-registro de embarcação em construção, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro - REB, nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.256, de 1997, e nestes casos, sem direito de afretamento de embarcação, enquanto não for comprovado que a construção de embarcação objeto do financiamento ou do pré-registro no REB, encontra-se com 10% (dez por cento) do peso leve edificados, em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, o que deverá ser feito por intermédio dos documentos referidos no item 1.5 do Anexo B;

§ 2º É vedado, em qualquer hipótese, o uso de uma mesma embarcação, por pessoas físicas ou jurídicas diferentes, para cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º É vedado, em qualquer hipótese, o uso de uma mesma embarcação para cumprimento, por pessoas jurídicas diferentes, dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 7º As embarcações utilizadas na prestação do serviço deverão estar em condição de operação e segurança e com o seguro obrigatório em vigor, comprovados mediante apresentação dos documentos relacionados nos itens 1.2 e 1.3 do Anexo B.

Seção IV
Dos Requisitos Econômico-Financeiros

Art. 8º A requerente deverá comprovar ter boa situação econômico-financeira, por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

II - alternativamente ao exigido no inciso I, a pessoa jurídica constituída no exercício em que for submetido o pedido de autorização deverá apresentar o Balanço de Abertura.

§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão apresentar documentação contábil simplificada que houverem adotado por autorização legal e regulamentação do Comitê Gestor, nos termos do art. 27 da LC nº 123/2006. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 2047 DE 02/05/2011).

§ 2º Para fins de comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte poderão apresentar a declaração constante do Anexo D desta Norma. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 2047 DE 02/05/2011).

Seção V
Dos requisitos jurídico-fiscais

Art. 9º A requerente deverá atender aos seguintes requisitos jurídicos e fiscais:

I - ser pessoa física ou jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha por objeto social a navegação interior de travessia, comprovado por meio dos documentos relacionados nos itens 2.1 e 2.2 do Anexo B;

II - comprovar regularidade fiscal, mediante a apresentação dos documentos relacionados no item 2.3 do Anexo B;

Parágrafo único. A documentação a que se refere o item 2.3 do Anexo B poderá ser substituída pela declaração constante do Anexo C, firmada pelo representante legal da empresa.

Art. 10. O estado ou município que pretender prestar o serviço objeto desta Norma deverá constituir empresa pública ou sociedade de economia mista, a qual deverá atender todos os requisitos estabelecidos nesta Norma.

Seção VI - Da Autorização Especial (Seção acrescentada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Art. 10-A. A Autorização Especial somente será outorgada, em situações de emergência, excepcionalidade e interesse público caracterizado pela necessidade de continuidade do serviço de transporte, nos locais e trechos de travessias que tenham sofrido descontinuidade dos serviços prestados e não haja alternativa viável e racional de transporte para os usuários. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

(Artigo acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014):

Art. 10-B. A ANTAQ consultará empresas brasileiras de navegação sobre o seu interesse em operar travessias, nas hipóteses do art. 10-A, conforme as condições fixadas em termo de autorização especial.

§ 1º A consulta é informada pelos princípios da celeridade, continuidade da prestação dos serviços e excepcionalidade.

§ 2º As embarcações utilizadas nas travessias, sob o regime de autorização especial, deverão atender ao disposto no art. 7º da presente Norma.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014):

Art. 10-C. A ANTAQ outorgará Autorização Especial à EBN que ofereça as melhores condições técnico-operacionais, tenha interesse em prestar o serviço e, preferencialmente, opere na mesma bacia hidrográfica da travessia.

Parágrafo único. Na falta de empresa interessada ou que não tenha embarcação disponível na frota, a ANTAQ poderá consultar armador habilitado pela Autoridade Marítima.

Art. 10-D. A EBN terá o prazo de 24 horas para aderir ao Termo de Autorização Especial, que deverá ser devolvido à ANTAQ devidamente assinado pelo representante legal da autorizada. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Art. 10-E. A Autorização Especial vigorará por prazo máximo e improrrogável de 180 dias, não gerando direitos para continuidade de prestação do serviço. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

(Artigo acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014):

Art. 10-F. A liberdade de preços referida no art. 11 não se aplica à Autorização Especial, sujeitando-se a EBN, nesse caso, ao regime de preços estabelecido pela ANTAQ.

Parágrafo único. O esquema operacional será fixado pela ANTAQ no Termo de Autorização Especial.

Art. 10-G. A autorização especial poderá ser convertida em autorização comum, desde que o interessado apresente à ANTAQ a documentação no Anexo B. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO

Seção I
Das condições gerais da prestação do serviço

Art. 11. Os preços dos serviços autorizados serão livres, e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, cumprindo à ANTAQ, nestas hipóteses, adotar as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

(Redação do artigo dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014):

Art. 12. A EBN se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.

§ 1º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. A EBN se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.

Art. 13. A EBN somente poderá operar embarcação adequada à navegação pretendida que estiver em condições de operação e regularizada junto à Autoridade Marítima, e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas - DPEM em vigor.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014):

Art. 13-A. A EBN deverá manter aprestada e em operação comercial, no mínimo, uma embarcação autopropulsada de transporte de travessia ou um conjunto de empurrador-barcaça.

§ 1º A embarcação de que trata o caput deverá ser de propriedade da autorizada ou, no caso de autorização com base no inciso II do art. 6º, afretada a casco nu, por prazo igual ou superior a um ano.

§ 2º No caso da autorização com base no inciso III do art. 6º, poderá ser uma embarcação brasileira afretada até que a autorizada receba a embarcação em construção e passe a operá-la.

Seção II
Dos deveres para com a ANTAQ

Art. 14. A EBN fica obrigada a:

I - iniciar a operação do serviço autorizado em até 60 dias, contados da data da publicação do respectivo termo de autorização no Diário Oficial da União, exceto nas situações previstas no inciso III e § 1º do art. 6º, ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado; (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - iniciar a operação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União, exceto nas situações previstas no § 1º do art. 6º ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado;

II - executar a prestação do serviço conforme discriminado no Termo de Autorização, devendo submeter previamente à aprovação da ANTAQ qualquer alteração de caráter permanente no esquema operacional. As alterações aprovadas pela ANTAQ deverão ser comunicadas aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante a afixação das modificações do esquema operacional em locais visíveis nas embarcações e nos pontos de venda de passagens;

III - permitir e facilitar o exercício da fiscalização pelos agentes da ANTAQ ou por ela nomeados para agirem em seu nome, quando em serviço e mediante apresentação de credencial, o livre acesso às embarcações, às dependências e às instalações da autorizada e bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhes forem assinalados;

IV - operar somente com embarcação discriminada no termo de autorização;  (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - a autorizada deverá manter aprestada e em condição de operação comercial, para cada linha de travessia autorizada, no mínimo, uma embarcação autopropulsada ou conjunto empurrador-barcaça adequado a esse serviço;

V - informar à ANTAQ, no prazo de cinco dias úteis, a ocorrência de acidente na prestação do serviço autorizado. (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - no caso de acidente, encaminhar à ANTAQ, no prazo de 10 (dez) dias úteis do registro da ocorrência, cópia do termo formulado junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil;

VI - informar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados, em decorrência de caso fortuito ou força maior, especificando as causas da interrupção;

VII - informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a ocorrência do fato, mudança de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, o encerramento permanente da operação e alteração de qualquer tipo na frota da EBN; (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
VII - informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços e alterações de qualquer tipo na frota em operação;

VIII - a EBN fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as seguintes informações coletadas mensalmente por linha de navegação de travessia, pontos de embarque e desembarque e por embarcação, conforme a seguir especificado:

a) número total de passageiros e veículos transportados;

b) número de passageiros atendidos com os benefícios de gratuidade obrigatória, previstos nesta Norma;

c) número de passageiros transportados gratuitamente ou com descontos oferecidos pela autorizada;

d) número de viagens efetivamente realizadas;

e) tonelagem de cargas transportadas.

IX - comunicar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva do serviço autorizado, sendo que a comunicação aos usuários deverá ser afixada na embarcação e nos postos de venda de passagem;

X - regularizar, nos prazos que lhe sejam fixados, a execução dos serviços autorizados;

XI - prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário;

XII - abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica.

XIII - somente operar embarcação na prestação do serviço com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas (DPEM) em vigor e o Certificado de Segurança da Navegação (CSN) com as vistorias em dia. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

XIV - apresentar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a renovação ou substituição do contrato de afretamento, cópia autenticada do contrato, bem como a documentação das embarcações afretadas, na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 6º, II da presente Norma. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Art. 15. Para fins de atualização de informações, a EBN fica obrigada a enviar à ANTAQ os documentos por ela solicitados.

Seção III
Dos direitos e deveres para com os usuários

Art. 16. Deve a EBN:

I - restituir de imediato o valor da passagem, quando o usuário desistir da viagem, ou pela interrupção ou retardamento da viagem, desde que o usuário manifeste a sua desistência à EBN até o horário da partida;

II - assegurar o embarque do usuário na próxima viagem, em embarcação própria ou de outra EBN, quando se efetuar venda de passagens acima da capacidade permitida, ficando, neste caso, por conta da emissora do bilhete original todas as despesas decorrentes, ou, a critério do usuário, restituir, de imediato o valor total pago pela passagem;

III - manter, nas embarcações ou nos pontos de atracação, em local visível definido pela ANTAQ, o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam; (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam;

IV - garantir duas vagas destinadas a passageiros com deficiência carentes, identificados com a carteira do Passe Livre emitida pelo Ministério dos Transportes, nos termos da Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, do Decreto 3.691, de 19 de dezembro de 2000, da Portaria Interministerial nº 003, de 10 de abril de 2001, dos Ministérios dos Transportes, da Justiça e da Saúde, e da Instrução Normativa STA nº 001/2001, de 10 de abril de 2001, da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes; (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - garantir duas vagas destinadas a passageiros carentes, portadores de deficiências físicas, identificados com a carteira do Passe Livre emitida pelo Ministério dos Transportes, nos termos da Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, do Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000, da Portaria Interministerial nº 003, de 10 de abril de 2001, dos Ministérios dos Transportes, da Justiça e da Saúde, e da Instrução Normativa STA nº 001/2001, de 10 de abril de 2001, da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes;

V - cumprir as Resoluções da ANTAQ, referente à concessão de benefícios aos idosos no transporte aquaviário interestadual de passageiros;

VI - manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usuários;

VII - prestar informações aos usuários, no início da operação, quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência; (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
VII - emitir bilhete de passagem em conformidade com a legislação fiscal;

VIII - utilizar, nas atividades que impliquem contato permanente com o público, pessoal corretamente uniformizado e identificado;

(Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014);

IX - organizar e orientar as operações de embarque e desembarque, verbalizando as seguintes informações aos usuários, no início da operação:

a) o local onde o passageiro deve ficar acomodado;

b) que os passageiros não podem permanecer dentro do veículo transportado;

c) indicação do local dos coletes salva-vidas e boias de segurança; e

d) que as orientações foram determinadas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;

Nota: Redação Anterior:
IX - organizar e orientar as operações de embarque e desembarque, bem assim prestar as informações aos usuários quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência;

X - transportar, gratuitamente, crianças de até cinco anos de idade, desde que não ocupem acomodação individual e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;

XI - receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro;

XII - responder por escrito, em até 30 (trinta) dias, às reclamações encaminhadas pelos usuários.

XIII - manter, no local de prestação dos serviços, formulário próprio para registro das reclamações dos usuários. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

(Artigo acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014):

Art. 16-A. É obrigatória a emissão de bilhete de passagem em, no mínimo, três vias, sendo que uma, destinada ao usuário, não poderá ser recolhida pela empresa operadora, salvo em caso de substituição.

§ 1º Uma das vias do bilhete de passagem emitido será entregue pelo usuário ao tripulante para controle obrigatório no momento do embarque.

§ 2º Cópias dos bilhetes de passagem emitidos deverão ficar arquivadas e disponíveis nas empresas operadoras, para possíveis verificações pela ANTAQ, Capitania do Portos e demais órgãos afetos à prestação do serviço.

Art. 17. O usuário terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque quando:

I - não se identificar quando exigido;

II - estiver sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica;

III - portar arma sem autorização da autoridade competente específica;

IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;

V - transportar ou pretender embarcar animais domésticos sem o devido acondicionamento ou em desacordo com outras disposições legais e regulamentares;

VI - transportar ou pretender embarcar animais silvestres sem o devido acondicionamento e sem autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou em desacordo com outras disposições legais e regulamentares;

VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

VIII - sua bagagem não estiver adequadamente embalada e possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar a embarcação ou outros bens;

IX - não apresentar o bilhete de passagem quando exigido.

Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, será dada a opção de remarcação da viagem sem ônus e, em caso de reincidência, o usuário terá o bilhete cancelado.

Seção IV
Dos deveres quanto à segurança

Art. 18. Deve a autorizada:

I - manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes;

II - transportar cargas somente nos locais a elas destinados e com obediência das normas da Autoridade Marítima;

III - não transportar passageiros ou cargas além dos limites fixados pela Autoridade Marítima para a embarcação;

IV - somente transportar cargas, material perigoso ou proibido e os veículos utilizados neste transporte, mediante autorização do órgão competente; (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - transportar cargas ou material perigoso ou proibido de acordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições;

V - não permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço.

VI - somente transportar todos os usuários fora dos veículos, em local apropriado, sentados ou em pé; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

VII - dispor de equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima; (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

VIII - prestar os serviços em estrita observância das condições estabelecidas no Termo de Autorização Especial; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

IX - manter na embarcação placa contendo a determinação da obrigação de os passageiros permanecerem fora dos veículos transportados, enquanto a embarcação estiver em movimento, conforme previsto na letra "e", item 1001, do Capítulo 10, da NORMAM 02/DPC/2005. (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Art. 19. O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua nem exclui a responsabilidade da EBN de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao poder público, aos usuários e a terceiros.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Seção I
Das disposições gerais

Art. 20. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do termo de autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma para Disciplinar o Procedimento de Fiscalização e Processo Administrativo para Apuração de Infrações e Aplicação de Penalidades na Prestação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Apoio Marítimo, de Apoio Portuário, e na Exploração da Infraestrutura Aquaviária e Portuária: (Redação do caput dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do Termo de Autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma sobre procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - cassação;

V - declaração de inidoneidade.

Art. 21. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 20, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade.

Art. 22. Antes da aplicação das demais penalidades previstas no art. 20, e, desde que se afigurem circunstâncias atenuantes, a primariedade, e a infração não seja de natureza grave, poderá ser aplicada ao infrator, dentro do princípio basilar da proporcionalidade, a penalidade de advertência.

Seção II
Das Infrações

Art. 23. São infrações:

I - deixar de informar à ANTAQ, no prazo de cinco dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, especificando as causas da interrupção (multa de até R$ 1.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, especificando as causas da interrupção (Multa de até R$ 1.000,00);

II - deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a ocorrência do fato, mudança de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, o encerramento permanente da operação e alteração de qualquer tipo na frota da EBN (multa de até R$ 1.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do mudança de endereços e alterações de qualquer tipo na frota em operação (Multa de até R$ 1.000,00);

III - operar com embarcação não discriminada no termo de autorização (multa de até R$ 1.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (Multa de até R$ 1.000,00);

IV - deixar de apresentar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a renovação ou substituição do contrato de afretamento, cópia autenticada do contrato, bem como a documentação das embarcações afretadas, na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 6º, II da presente Norma (multa de até R$ 1.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros (Multa de até R$ 1.000,00);

V - deixar de manter, no local de prestação dos serviços, formulário próprio para registro das reclamações dos usuários (multa de até R$ 1.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - deixar de transportar gratuitamente crianças de até cinco anos, conforme disposto no art. 16, inciso X (Multa de até R$ 1.000,00);

VI - deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (multa de até R$ 1.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI - deixar de manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 1.000,00);

VII - deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros (multa de até R$ 1.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
VII - deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro (Multa de até R$ 1.000,00);

VIII - deixar de transportar gratuitamente criança de até cinco anos, conforme disposto no art. 16, inciso X (multa de até R$ 1.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
VIII - deixar de responder por escrito, em até 30 (trinta) dias, às reclamações encaminhadas pelos usuários (Multa de até R$ 1.000,00);

IX - deixar de manter em local visível da embarcação ou nos postos de atracação o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera (multa de até R$ 1.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
IX - deixar de restituir de imediato ao usuário o valor total pago pela passagem ou deixar de embarcá-lo na próxima viagem nas situações previstas nos incisos I e II do art. 16 (Multa de até R$ 1.000,00);

X - deixar de manter na embarcação placa contendo a determinação da obrigação de os passageiros permanecerem fora dos veículos transportados, enquanto a embarcação estiver em movimento, conforme previsto na letra "e", item 1001, do Capítulo 10, da NORMAM 02/DPC/2005 (multa de até R$ 1.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
X - deixar de conceder os benefícios de gratuidade para deficientes físicos carentes e para idosos, conforme art. 16, incisos IV e V (Multa: conforme legislação específica);

XI - deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro (multa de até R$ 1.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XI - deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência (Multa de até R$ 2.000,00);

XII - deixar de responder por escrito, em até 30 dias, as reclamações encaminhadas pelos usuários (multa de até R$ 1.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XII - deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (Multa de até R$ 2.000,00);

XIII - deixar de restituir, de imediato, ao usuário o valor total pago pela passagem, ou deixar de embarcá-lo na próxima viagem, nas situações previstas nos incisos I e II do art. 16 (multa de até R$ 1.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XIII - deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (Multa de até R$ 2.000,00);

XIV - deixar de conceder os benefícios de gratuidade para passageiros com deficiência carentes, e para idosos, conforme art. 16, incisos IV e V (Multa: conforme legislação específica); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XIV - deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$ 2.000,00);

XV - deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência (multa de até R$ 2.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XV - deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (Multa de até R$ 3.000,00);

XVI - deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (multa de até R$ 2.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XVI - deixar de enviar à ANTAQ, semestralmente ou quando for solicitado, as informações referidas no inciso VIII do art. 14 (Multa de até R$ 3.000,00);

XVII - deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (multa de até R$ 2.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XVII - deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00);

XVIII - deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente (multa de até R$ 2.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço (Multa de até R$ 5.000,00);

XIX - deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (multa de até R$ 3.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XIX - transportar cargas e passageiros fora dos locais destinados ou em desacordo com as normas da Autoridade Marítima (Multa de até R$ 5.000,00);

XX - deixar de enviar à ANTAQ, semestralmente ou quando for solicitado, as informações referidas no inciso VIII do art. 14 (multa de até R$ 3.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XX - transportar passageiro acima da capacidade da embarcação definida pela Autoridade Marítima. (Multa de até R$ 5.000,00);

XXI - deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (multa de até R$ 3.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXI - deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16, inciso VII (Multa de até R$ 5.000,00);

XXII - operar embarcação na prestação do serviço sem o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas (DPEM) em vigor ou o Certificado de Segurança da Navegação (CSN) com as vistorias em atraso (multa de até R$ 3.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXII - deixar de encaminhar à ANTAQ, no prazo de 10 (dez) dias úteis do registro da ocorrência, cópia do termo formulado junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil (Multa de até R$ 5.000,00);

XXIII - transportar os usuários dentro dos veículos ou em local inapropriado (multa de até R$ 3.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXIII - deixar de iniciar a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União, salvo nas situações previstas no art. 6º § 1º, ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado (Multa de até R$ 5.000,00);

XXIV - deixar de disponibilizar equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima (multa de até R$ 3.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXIV - executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00);

XXV - permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço (multa de até R$ 5.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXV - executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 5.000,00);

XXVI - transportar passageiro ou carga fora dos locais destinados ou em desacordo com as normas da Autoridade Marítima (multa de até R$ 5.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXVI - deixar de comunicar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva do serviço autorizado (Multa de até R$ 5.000,00);

XXVII - transportar passageiro além da capacidade da embarcação definida pela Autoridade Marítima (multa de até R$ 5.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXVII - obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da ANTAQ ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial (Multa de até R$ 5.000,00);

XXVIII - descumprir, injustificadamente, as condições fixadas no termo de autorização especial (multa de até R$ 5.000,00). (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXVIII - intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos passageiros (Multa de até R$ 5.000,00);

XXIX - deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A (multa de até R$ 5.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXIX - cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ (Multa de até R$ 5.000,00);

XXX - deixar de informar à ANTAQ, no prazo de cinco dias úteis, ocorrência de acidente na prestação do serviço autorizado (multa de até R$ 5.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXX - operar embarcação que não atenda às exigências estabelecidas no art. 13 (Multa de até R$ 5.000,00);

XXXI - deixar de iniciar a prestação do serviço autorizado em até 60 dias da publicação do termo de autorização no Diário Oficial da União, salvo nas situações previstas no inciso III e § 1º do art. 6º, ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado (multa de até R$ 5.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXXI - deixar de manter aprestada e em condição de operação comercial, para cada linha de navegação de travessia autorizada, no mínimo, uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça adequado a esse serviço (Multa de até R$ 10.000,00);

XXXII - executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no termo de autorização (multa de até R$ 5.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXXII - transportar, desde que ciente de seu conteúdo real, cargas ou material perigoso ou proibido, em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições (Multa de até R$ 10.000,00);

XXXIII - executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário (multa de até R$ 5.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXXIII - deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (Multa de até R$ 10.000,00);

XXXIV - deixar de comunicar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 30 dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva do serviço autorizado (multa de até R$ 5.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXXIV - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Multa de até R$ 50.000,00);

XXXV - obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da ANTAQ ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial (multa de até R$ 5.000,00); (Redação do inciso dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXXV - prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 200.000,00).

XXXVI - intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou de passageiro (multa de até R$ 5.000,00); (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

XXXVII - cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ (multa de até R$ 5.000,00); (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

XXXVIII - operar embarcação que não atenda às exigências estabelecidas no art. 13 (multa de até R$ 5.000,00); (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

XXXIX - deixar de manter aprestada e em condição de operação comercial, para cada linha de navegação de travessia autorizada, no mínimo, uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça adequado a esse serviço (multa de até R$ 10.000,00); (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

XL - transportar, sem autorização do órgão competente, cargas, material perigoso ou proibido e os veículos utilizados nesse transporte, ou fazê-lo em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte dessas cargas (multa de até R$ 10.000,00); (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

XLI - deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (multa de até R$ 10.000,00); (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

XLII - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (multa de até R$ 50.000,00); e (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

XLIII - prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (multa de até R$ 200.000,00). (Inciso acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

§ 1º A ANTAQ, ao constatar grave ocorrência que possa comprometer a segurança da operação, operação sem autorização ou recusa à ação fiscal, poderá solicitar à Marinha do Brasil, à Polícia Federal ou demais órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente com vistas à realização da operação fiscal ou imediata interdição de operação irregular. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A ANTAQ, ao constatar graves ocorrências que possam comprometer a segurança da operação, ou operação sem autorização, poderá solicitar à Marinha do Brasil, à Polícia Federal ou demais órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente com vistas à imediata interdição de operação irregular.

§ 2º Havendo indício de ocorrência de prática de infração a bens jurídicos também tutelados por outros órgãos, tais como meio ambiente, segurança da navegação, competição, livre concorrência, ordem econômica, vigilância sanitária, segurança pública, a ANTAQ adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos fiscalizadores competentes. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Havendo indícios de ocorrência de prática de infrações contra o meio-ambiente, à segurança da navegação, à competição, à livre concorrência, ou ainda, à ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências cabíveis e comunicará o fato ao órgãos fiscalizadores competentes.

§ 3º Configurada pelo Órgão competente uma das infrações de que trata o § 2º deste artigo, a autorização poderá ser cassada, nos termos do inciso IV do art. 20.

CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 24. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:

I - anulação, quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;

II - cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da ANTAQ considerada a gravidade da infração, quando:

a) o objeto da autorização não for executado ou o for em desacordo com as normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes;

b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas;

c) não for atendida intimação para regularizar a operação autorizada;

d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;

e) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ;

f) for cometida infração contra norma instituída pela ANTAQ, para a qual seja cominada a pena de cassação;

g) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização;

h) ficar constatado que as condições técnicas, econômicas, financeiras ou administrativas da EBN não mais satisfazem às condições necessárias ao pleno desenvolvimento do objeto da outorga.

III - revogação, quando a autorizada não comprovar à ANTAQ, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União, a obtenção do financiamento junto ao Fundo de Marinha Mercante nos termos do § 1º do art. 6º desta Norma.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(Redação dada ao artigo pela Resolução ANTAQ nº 1712 DE 02.06.2010):

Art. 25. A EBN que na data da entrada em vigor desta Norma já detenha outorga de autorização para prestar serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia de competência da União, expedida por entidade pública federal do setor de transportes, deverá se adequar às disposições desta Norma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o recebimento e análise da documentação encaminhada, se aprovada, a ANTAQ emitirá novo Termo de Autorização.

§ 2º Torna-se sem efeito a outorga da autorizada que, no prazo fixado, não providenciar junto à ANTAQ a adequação de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Ficam convalidadas as outorgas concedidas exclusivamente pela ANTAQ, mesmo que com base na Portaria nº 214/MT, de 27 de maio de 1998, às empresas brasileiras de navegação, no transporte aquaviário de travessia, de competência da União, que foram concedidas até 13 de fevereiro de 2009, data da publicação da Resolução nº 1.274-ANTAQ, 2009.

Nota: Redação Anterior:
"Art. 25. A EBN que na data da entrada em vigor desta Norma já detenha outorga de autorização para prestar serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia de competência da União, expedida por entidade pública federal do setor de transportes, deverá se adequar às disposições desta Norma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o recebimento e análise da documentação encaminhada, se aprovada, a ANTAQ emitirá novo Termo de Autorização.
§ 2º Torna-se sem efeito a outorga da autorizada que, no prazo fixado, não providenciar junto à ANTAQ a adequação de que trata o caput deste artigo."

Art. 26. A ANTAQ definirá os requisitos mínimos para os pontos de atracação, considerando os padrões operacionais mínimos e adequados de segurança, higiene, conforto e controle sob responsabilidade da autoridade competente.

(Redação do artigo dada pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014):

Art. 26-A. Na travessia em que houver dois ou mais interessados em receber a outorga de autorização e for constatado que se trata de monopólio natural, ou se verifique limitação técnica relacionada à segurança da navegação, a ANTAQ poderá realizar processo seletivo público para escolha da empresa a ser outorgada, com base em critérios estabelecidos em edital.

Parágrafo único. O processo seletivo público de que trata o caput deste artigo não se aplica às situações já regularmente estabelecidas.

Art. 27. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art. 66 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999.

(Revogado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014):

Art. 28. As disposições desta Norma não se aplicam às embarcações miúdas definidas na NORMAN-02/DPC e aos dispositivos flutuantes sem propulsão, destinados a serem rebocados e com até 10 (dez) metros de comprimento.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014):

Art. 28-A. A cobrança pelo transporte de veículos que operam em linhas regulares de transporte rodoviário se dará exclusivamente pelo veículo, não sendo permitida a cobrança dos passageiros separadamente.

Parágrafo único. No transporte coletivo de passageiro não regular é permitida a celebração de acordos para o estabelecimento da forma de cobrança dos preços.

Art. 28-B. A autorização e operação da prestação de serviços de transporte de travessia, de competência da ANTAQ, por microempreendedor individual, será regulamentada em norma específica. (Artigo acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 3284 DE 06/02/2014).

Art. 29. As disposições desta Norma são aplicáveis aos processos em tramitação na ANTAQ na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO A

Requerimento de outorga de autorização para a prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional ou em diretriz de rodovia ou ferrovia federal.

Ilmo. Sr. Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ

A Empresa , CNPJ/MF , vem por meio deste requerimento e dos formulários a seguir, solicitar autorização para prestação de serviço de transporte de :

Passageiros Veículos Cargas Na navegação interior de travessia Interestadual Internacional Em diretriz de rodovia ou ferrovia federal;

Neste ato, representada por, CPF .

Nestes Termos, Pede deferimento.

, de de

Declaro para os devidos fins, sob pena de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente, que fico responsável pelas informações acima, a qual assino e dou fé.

Nome ___________________________________________

Assinatura Formulário de Cadastro da Empresa Brasileira de Navegação

Identificação da Empresa 
Razão Social:  Nome Fantasia: 
CNPJ:  Inscrição Estadual:  Inscrição Municipal: 
Endereço: 
Complemento:  Bairro:  UF:  Município: 
CEP:  País:  Telefone:  Fax: 
E-mail:  Sítio da Internet: 
Representante Legal 
Nome: 
Instrumento Autorizativo:  Data da Emissão:  Data de Validade: 
Local de Registro: 
Endereço 
Telefone:  Fax::  Celular: 
E-mail: 
___________________________________________ 
Assinatura 

Informações sobre o Esquema Operacional

I - BACIA HIDROGRÁFICA 
II - RIOS, LAGOS, LAGOAS, BAÍAS, ANGRAS E ENSEADAS 
  Local 1 (Nome) 
III - LINHA DE NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA 
Ponto de Atracação Inicial (Município, Estado, País)  Ponto de Atracação Final (Município, Estado, País) 
Ponto de Atracação Intermediário (Município, Estado, País) 
IV - EXTENSÃO DA TRAVESSIA : ( metros) 
IV - PREÇO (o valor cobrado por passageiro, tipo de veículo e tipo de carga) 
VI - FREQUÊNCIA (Informar o número de viagens realizadas em cada dia da semana). 
Segunda-Feira: 
Terça-feira: 
Quarta-feira: 
Quinta-feira: 
Sexta-feira: 
Sábado: 
Domingo: 

ANEXO B

ANEXO B 
Relação de Documentos 
1. Habilitação Técnica 1.1 Registro da Embarcação 
1.1.1) Provisão de Registro de Propriedade Marítima (embarcações com AB maior que 100), 
1.1.2) Título de Inscrição da Embarcação (embarcações com AB igual ou inferior a 100), 
1.1.3) Documento Provisório de Propriedade. 
1.1.4) Certificado de Registro Especial Brasileiro - REB (quando possuir) 
1.2 Condição de Operacionalidade da Embarcação 
1.2.1) Certificado de Segurança da Navegação (embarcações com AB igual ou maior que 50, ou embarcações que transportem, a granel, líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadoria de risco similar, efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga com AB maior que 20 e para rebocadores ou empurradores com AB maior que 20 ), ou 
1.2.2) Certificado de Gerenciamento de Segurança (embarcações SOLAS ou com AB maior que 500 ), ou 
1.2.3) Termo de Responsabilidade firmado com a Capitania dos Portos. 
1.3 Seguros 
1.3.1) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas - DPEM, 
1.3.2) Seguro Protection and Indemnity - P&I (quando possuir) 
1.4 Embarcação Afretada a Casco Nu (quando for o caso) 

1.4.1 Contrato de afretamento registrado por escritura pública lavrada por qualquer Tabelionato de Notas ou instrumento particular com firma reconhecida; (Redação dada pela Resolução ANTAQ Nº 2886 DE 29/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
1.4.1) Contrato de Afretamento registrado e averbado no Tribunal Marítimo (embarcações com AB maior que 100), ou

1.4.2) Termo de Entrega de Embarcação. (Redação dada pela Resolução ANTAQ Nº 2886 DE 29/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
1.4.2) Contrato de Afretamento com Registro no Cartório de Ofício de Notas ou Cartório de Registro de Contratos Marítimos e registrado na Capitania dos Portos, e
1.4.3) Termo de Entrega de Embarcação 1.5 Financiamento junto ao Fundo da Marinha Mercante - FMM ou Embarcação em construção (quando for o caso) 
1.5.1) Cronograma físico e financeiro, e 
1.5.2) Declaração assumindo o compromisso de encaminhar à ANTAQ, trimestralmente, relatório informando a evolução da construção e o andamento da execução financeira. 
2. Habilitação Jurídica e Econômica 2.1 CNPJ 
2.1.1) Comprovante de inscrição no CNPJ
(Redação dada à linha pela Resolução ANTAQ nº 2.047, de 02.05.2011, DOU 04.05.2011) 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"2.1.1) Comprovante de inscrição no CNPJ, em que conste como atividade econômica principal ou secundária a navegação interior de travessia." 
2.2 Contrato Social 
2.2.1) Contrato/Estatuto Social ou, 
2.2.2) Declaração de Firma Individual ou, 
2.2.3) Requerimento de Empresário. 
2.2.4) Ata de eleição dos administradores com mandato em vigor, para as sociedades por ações. 
2.3 Certidões 
2.3.1) Certidão Negativa de Falência /concordata/recuperação judicial/recuperação extrajudicial. 
2.3.2) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União. 
2.3.3) Prova de Regularidade paracom a Fazenda Estadual. 
2.3.4) Prova de Regularidade paracom a Fazenda Municipal. 
2.3.5) Prova de Regularidade paracom o FGTS. 
2.3.6) Prova de Regularidade para o INSS. 

ANEXO C

Anexo C 
Modelo de Declaração de Regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 

DECLARAÇÃO

(NOME DA REQUERENTE), com sede na (endereço completo da sede da requerente),município de (nome), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF (No- do CNPJ da sede), DECLARA à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, sob as penas da lei, que detém regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial, bem como está em dia com o pagamento da contribuição sindical.

(Local), (data)

(NOME DO RESPONSÁVEL)

(Cargo)

(Nome da Requerente)

ANEXO D
MODELO DE DECLARAÇÃO DE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

DECLARAÇÃO

(NOME DO REQUERENTE), como sede na (endereço completo da sede da requerente), município de (nome), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF sob o (nº do CNPJ da sede), DECLARA à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, sob as penas da lei, que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(Local), (data)

(NOME DO RESPONSÁVEL)

(Cargo)

(Nome da Requerente)

(Anexo acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 2047 DE 02/05/2011).