Resolução CONSEMA nº 347 DE 11/02/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 mai 2017

Dispõe sobre a criação e definição das poligonais abrangidas pelas áreas de atividades de extração mineral nos processos de licenciamento ambiental, no âmbito do Rio Grande do Sul, bem como dá outras providências.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994, e;

Considerando os conceitos estabelecidos na Portaria nº 25, de 04 de abril de 2016, da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM;

Considerando as disposições do Art. 38 e Art. 39 da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

Considerando as disposições do Art. 4º do Código de Mineração - Decreto-Lei 227/1967 ;

Considerando ser mister integrar a atuação dos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, na execução da Política Nacional do Meio Ambiente e na gestão de recursos minerais realizada pela União, por intermédio do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no âmbito do Rio Grande do Sul,

Resolve:

Art. 1º Ficam adotadas as seguintes definições para os efeitos desta Resolução, conforme Anexo I:

I - Poligonal Ambiental: área total requerida para licenciamento, cujos limites não excedam o direito de uso de superfície da propriedade do empreendimento, formada pelo conjunto de vértices georreferenciados, em que estão incluídos todos os constituintes naturais presentes na área, tais como as formações vegetais, Áreas de Preservação Permanente - APP, Reserva Legal - RL, recursos hídricos, além da(s) área(s) de extração, das áreas de depósito, das bacias de sedimentação, das estruturas administrativas, dos britadores e demais equipamentos, acessos internos, principais e secundários, bem como toda e qualquer estrutura ou serviço relacionada à atividade mineradora desenvolvida no local;

II - Poligonal Útil: área efetivamente utilizada para o desenvolvimento da atividade mineradora, construída ou não, formada pelo conjunto de vértices georreferenciados, na qual estão incluídas as áreas de extração (lavra), as áreas de depósito, as bacias de sedimentação, estruturas administrativas, britadores e demais equipamentos, acessos internos, principais e secundários, bem como toda e qualquer estrutura ou serviço relacionados à atividade, contida obrigatoriamente na Poligonal Ambiental;

III - Poligonal do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM: área estabelecida nos títulos minerários expedidos pela União;

IV - Poligonal de Extração: área de extração (ou lavra) do bem mineral, delimitada por conjunto de vértices georreferenciados, obrigatoriamente contida na Poligonal do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e na Poligonal Útil, demarcadas em campo por marcos de fácil visualização.

Parágrafo único. A poligonal útil da pesquisa mineral deverá contemplar as áreas onde ocorrerão as intervenções para fim de obtenção de licença ambiental para guia de utilização, sejam elas, furos de sondagens ou qualquer outro método de prospecção, escavações, vias de acesso, entre outros.

Art. 2º As poligonais a que se refere o artigo 1º desta Resolução deverão ser referenciadas em mapa pelo empreendedor, com memorial descritivo, na instrução do processo administrativo de requerimento de licenciamento ambiental, conforme Termo de Referência específico disponibilizado pelo órgão licenciador, de acordo com sua competência.

Art. 3º As licenças ambientais de empreendimentos minerários detentores de mais de um registro no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e em mesma fase de licenciamento e regime de extração, poderão ser unificadas, desde que as respectivas poligonais de extração estejam localizadas dentro da mesma poligonal ambiental.

§ 1º O equipamento de beneficiamento, quando associado ao empreendimento de mineração, bem como toda e qualquer estrutura ou área de apoio associada ao empreendimento minerário, terá suas condicionantes ambientais inseridas na licença ambiental da área de extração mineral, quando se tratar do mesmo empreendedor.

§ 2º A exploração de jazida em área contigua à lavra já licenciada está condicionada ao requerimento de Licença Ambiental, visando a incorporação dessa à Poligonal Ambiental, adequando-se à competência para o licenciamento, em conformidade com o aumento de porte do empreendimento, bem como respeitadas todas as especificidades em caso de licenciamento por Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.

Art. 4º A recomposição das áreas de empreendimentos minerários deverá ser considerada em toda poligonal ambiental útil, assim compreendida como toda a área que sofreu intervenção.

Parágrafo único. Nos casos em que existir no empreendimento licença específica para Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, poderá ser realizado separadamente o licenciamento das áreas em atividade e daquelas que estão sendo recuperadas, desde que não haja dependência operacional que cause impacto nas atividades de recuperação.

Art. 5º A partir da data de publicação desta Resolução, as solicitações de licenciamento para atividades de extração mineral protocoladas junto ao órgão ambiental deverão atender integralmente às definições e determinações deste documento.

Parágrafo único. Para os processos administrativos de requerimento de licenciamento ambiental, bem como de suas renovações, protocolados antes da publicação desta Resolução, caberá ao órgão licenciador, independente de sua esfera de competência, oficiar o requerente para a apresentação da documentação complementar atualizada, de modo a estabelecer a poligonal ambiental, poligonal útil e poligonal de extração do empreendimento, bem como propor a unificação dos empreendimentos, em conformidade ao Art. 3º desta Resolução.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 6º O enquadramento da medida de porte dos empreendimentos de mineração passa a ser de acordo com a medida da área, em hectares, da poligonal útil, conforme tabela de porte x potencial, em Anexo II.

§ 1º As atividade de impacto local são aquelas identificadas e grifadas no Anexo II desta resolução, revogando-se os Códigos de Ramo nº 520-00. 530-04, 530-06, 530-07, 530-08, 530-09, 530-10, 530-11 e 530-13 do Anexo I da Resolução CONSEMA 288/2014. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução CONSEMA Nº 364 DE 19/09/2017).

§ 2º Nos requerimentos de licenciamento iniciados anteriormente à publicação desta Resolução, antes da emissão da licença ou de seu indeferimento, será solicitado ao requerente a atualização das informações relativas às poligonais ambiental, útil e de extração. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 364 DE 19/09/2017).

§ 3º Independente das alterações que a atualização das informações importar, o processo já iniciado anteriormente a publicação desta Resolução permanecerá tramitando no órgão ambiental em que protocolado, que decidirá pela emissão da licença ou seu indeferimento, mas a sua renovação ou nova solicitação deverá observar as novas regras de competência, consoante definições de medida porte, de porte e de impacto local, consoante anexo II. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 364 DE 19/09/2017).

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 11 de maio de 2017.

Maria Patrícia Mollmann Presidente do CONSEMA

Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

ANEXO I EXEMPLO ESQUEMÁTICO DA CONFIGURAÇÃO DAS POLIGONAIS EM EMPREENDIMENTOS MINERÁRIOS

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 372 DE 22/02/2018):

ANEXO II TABELA DE PORTE X POTENCIAL DOS EMPREENDIMENTOS DE MINERAÇÃO