Portaria MDIC nº 209 de 21/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2010

Estabelece critérios e procedimentos para atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 7º -A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , suas alterações posteriores e no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 ,

Resolve:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios e procedimentos para atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, aos servidores ocupantes de cargos efetivos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, do Quadro de Pessoal do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.

Parágrafo único. A GDPGPE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho profissional, individual ou institucional ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º A GDPGPE tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do MDIC em todas as suas áreas de atuação e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional, segundo os seguintes critérios:

I - avaliação de desempenho individual: aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição para o alcance dos objetivos organizacionais; e

II - avaliação de desempenho institucional: aferição do desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, considerados os projetos e atividades prioritárias e as características específicas das atividades do Ministério.

CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 3º A GDPGPE será paga, observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo I a esta Portaria:

I - até 20 (vinte) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação institucional.

Art. 4º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão, conforme fórmula a seguir:

(nº de pontos da avaliação individual+nº de pontos da avaliação institucional) X (valor do ponto). 

Art. 5º Os servidores efetivos referidos no art. 1º desta Portaria, quando investidos em cargos em comissão ou funções de confiança no MDIC, farão jus à GDPGPE, observados os posicionamentos na tabela constante do Anexo I e as seguintes condições:

I - os investidos em funções de confiança ou cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 1, 2, 3 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 4º desta Portaria; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, 6, de Natureza Especial - NE ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional no período.

Art. 6º Os servidores efetivos referidos no art. 1º desta Portaria, que não se encontrem em exercício no MDIC, farão jus à GDPGPE, observados os posicionamentos na tabela constante do Anexo I, nas seguintes condições:

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República, ou nas hipóteses de requisição prevista em lei específica, perceberão a GDPGPE como se estivessem em efetivo exercício no MDIC;

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União, distintos dos indicados no inciso I, e investidos em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, 6, de Natureza Especial - NE ou equivalentes, perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional no período; e

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal e investidos em cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 1, 2, 3, em função de confiança, ou equivalentes, perceberão a GDPGPE conforme o disposto no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO IV
DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 7º As metas de desempenho institucional representam o padrão ideal de desempenho a ser alcançado ou mantido no âmbito da Instituição e servirão de parâmetro para a aferição do desempenho referido no inciso II do art. 2º desta Portaria, e os resultados apurados deverão ser amplamente divulgados.

§ 1º As metas de desempenho institucional deverão ser segmentadas em:

I - metas globais: fixadas anualmente, por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, podendo ser revistas a qualquer tempo, e, elaboradas em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA; e

II - metas intermediárias: referentes ao desempenho das equipes de trabalho, elaboradas em consonância com as metas globais.

§ 2º Os dirigentes das unidades do MDIC, responsáveis pelo cumprimento das metas, encaminharão à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH, até o dia 8 de setembro de cada ciclo, os resultados referentes ao alcance das metas.

§ 3º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas, na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, por meio de propostas das Unidades que as elaboraram.

§ 4º O limite máximo de pontos conferidos à avaliação de desempenho institucional referida no caput será de oitenta pontos.

CAPÍTULO V
DAS AVALIAÇÕES

Art. 8º São objetivos da Avaliação de Desempenho:

I - promover a melhoria da qualificação dos servidores públicos; e

II - subsidiar a política de gestão de pessoas, principalmente quanto à capacitação, desenvolvimento no cargo ou na carreira, remuneração e movimentação de pessoal.

Seção I
Da Avaliação Individual

Art. 9º Para a avaliação de desempenho individual do servidor, serão considerados:

I - ciclo de avaliação: período de doze meses, iniciado trinta dias após a divulgação das metas globais;

II - unidades de avaliação - UA: unidades administrativas do Ministério, relacionadas no art. 16 desta Portaria;

III - plano de trabalho: documento elaborado pelas unidades administrativas do Ministério, seguindo o disposto no art. 19 desta Portaria;

IV - equipe de trabalho: servidores que assumem, em conjunto, a responsabilidade pela condução de uma ou mais ações definidas no Plano de Trabalho; e

V - chefia imediata: responsável pela avaliação de desempenho individual do servidor diretamente subordinado.

§ 1º O dirigente máximo da UA, em conjunto com as chefias imediatas, definirá, no âmbito interno, a sistemática de avaliação de desempenho individual, conforme atribuições previstas no Plano de Trabalho, de modo a contemplar cada servidor da Unidade.

§ 2º Excepcionalmente, quando existir impedimento do avaliador, o processo de avaliação individual poderá ser conduzido por seu substituto legal.

Art. 10. As avaliações de desempenho individual serão feitas da seguinte forma:

I - a nota de cada fator corresponderá ao valor obtido pela avaliação, a qual poderá variar de 0 e 100, multiplicada pelo seu respectivo peso;

II - para efeito da avaliação de desempenho serão utilizados os seguintes fatores:

FATORES  DETALHAMENTO 
Produtividade no trabalho  Executa as atividades de forma planejada, organizada e com habilidade, atingindo metas pré-estabelecidas, apresentando volume de trabalho com qualidade, no intervalo de tempo acordado com as áreas de atuação do Ministério, visando ao alcance dos objetivos institucionais. 
Conhecimento de métodos e técnicas  Executa corretamente as atividades pelas quais é responsável. Apresenta habilidades necessárias ao desempenho das atividades e domínio de ferramentas e de processos de trabalho. 
Trabalho em equipe  Respeita a diversidade de conhecimentos e valores, talentos e personalidades da equipe, com o objetivo de atender o interesse institucional. 
Comprometimento com o trabalho  Atua de forma interessada e responsável, cumprindo suas atribuições com zelo e dentro do prazo determinado. 
Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo  Cumpre normas legais, instruções e regulamentos. Age com respeito ao próximo, com integridade, com senso de justiça e com impessoalidade. 
Capacidade de iniciativa  Identifica oportunidades de ação. Propõe e implementa soluções de forma adequada e criativa. 
Capacidade de autodesenvolvimento  Gerencia suas potencialidades, buscando constantemente a qualificação profissional e pessoal. 
Relacionamento interpessoal  Relaciona-se harmoniosamente na equipe; sabe lidar com críticas, valores e percepções diferentes ou inovadoras; sabe ouvir, processar e compreender as mensagens, situando-as no contexto técnico-profissional. 

Art. 11. A avaliação de desempenho individual compreenderá a autoavaliação do servidor, a avaliação da chefia imediata e a avaliação da equipe de trabalho, da seguinte forma:

I - autoavaliação: promovida pelo servidor avaliado, na proporção de 15% (quinze por cento) do somatório da pontuação aferida;

II - avaliação da chefia imediata: promovida pela chefia imediata ou, na hipótese de afastamento ou impedimento, pelo seu substituto legal, ou, ainda, pelo dirigente máximo da unidade de lotação do servidor, na proporção de 60% (sessenta por cento) do somatório da pontuação aferida; e

III - avaliação da equipe de trabalho: promovida, em conjunto, por 3 (três) servidores em exercício na UA, considerando a média dos conceitos atribuídos pela equipe de trabalho, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º Considera-se chefia imediata, para efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo efetivo e/ou comissionado ou de função de confiança, responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado.

§ 2º Em caso de exoneração da chefia imediata, o seu substituto legal, ou o dirigente imediatamente superior, procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados no período.

Art. 12. A Nota Final da Avaliação Individual (NFAI) se dará conforme fórmula abaixo:

NFAI = (autoavaliação x 0,15) + (avaliação superior x 0,60) + (avaliação da equipe x 0,25) 

§ 1º O cálculo da nota da avaliação individual de cada servidor será correlacionada com as seguintes faixas:

Nota Final  Pontos - GDPGPE 
> 90 até 100  20 
> 80 até 90  18 
> 70 até 80  16 
> 60 até 70  14 
> 50 até 60  12 
> 40 até 50  10 
> 30 até 40 
Até 30 

§ 2º Na ausência de uma das avaliações será considerada a nota da avaliação da chefia imediata.

§ 3º Ao servidor que discordar de sua avaliação de desempenho individual será garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 31 desta Portaria.

Art. 13. O Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, Anexo II, conterá a identificação do servidor avaliado, a unidade de avaliação, o período e a data da avaliação, os fatores de avaliação, os pesos, as notas, a avaliação final, a assinatura do avaliador, a assinatura do avaliado e a assinatura da equipe de trabalho.

Art. 14. O servidor ativo beneficiário da GDPGPE, que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 10 (dez pontos) da pontuação máxima estabelecida para esta parcela, será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, em articulação com a unidade de lotação do servidor.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho individual e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Seção III
Da Avaliação Institucional

Art. 15. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo dos servidores, ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria, no alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 16. Para o disposto nesta Portaria, são consideradas unidades administrativas:

I - Gabinete do Ministro - GM;

II - Secretaria-Executiva - SE;

III - Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

IV - Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP;

V - Secretaria de Comércio Exterior - SECEX;

VI - Secretaria de Comércio e Serviços - SCS; e

VII - Secretaria de Inovação - SI.

§ 1º Caberá às unidades administrativas encaminhar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, até o dia 10 de julho de cada ciclo de avaliação, as metas de que trata o inciso I do art. 7 o desta Portaria.

Art. 17. O valor da pontuação final obtido na avaliação de desempenho institucional será calculado de forma proporcional à pontuação obtida no atingimento das metas estabelecidas.

Art. 18. Para o cálculo dos efeitos financeiros da GDPGPE, o resultado da avaliação institucional será correlacionado com as faixas definidas abaixo:

Pontuação da Avaliação Institucional  Pontos para atribuição da GDPGPE 
> 90 até 100  80 
> 80 até 90  72 
> 70 até 80  64 
> 60 até 70  56 
> 50 até 60  48 
> 40 até 50  40 
> 30 até 40  32 
Até 30  24 

Art. 19. As unidades de avaliação do Ministério deverão elaborar Plano de Trabalho, contendo necessariamente:

I - as ações mais representativas da UA;

II - as atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;

III - as metas intermediárias de desempenho institucional e as metas de desempenho individual propostas;

IV - os compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata, a equipe e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais;

V - os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação e supervisão da chefia imediata e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 30 desta Portaria;

VI - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e

VII - a apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados no âmbito da UA.

§ 1º O Plano de Trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação, devendo cada servidor individualmente estar vinculado à, pelo menos, uma ação, atividade, projeto ou processo.

§ 2º O Plano de Trabalho deverá ser elaborado em comum acordo entre as chefias imediatas e suas equipes de trabalho, com a anuência do dirigente máximo da unidade administrativa.

§ 3º Os servidores integrantes de carreiras diversas das previstas no art. 1º desta Portaria não fazem jus a gratificação ora regulamentada e não serão avaliados na dimensão individual contribuindo, apenas, para o alcance das metas de sua equipe de trabalho.

Art. 20. Caberá às unidades administrativas do Ministério:

I - elaborar os Planos de Trabalho - Metas Individuais e Institucionais;

II - encaminhar, nos prazos estabelecidos, os Formulários de Avaliação de Desempenho Individual - FADI;

III - apurar os resultados das metas institucionais da unidade; e

IV - encaminhar, se for o caso, o servidor para participar de ações de capacitação.

CAPÍTULO VI
DO CICLO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Seção I
Da Duração

Art. 21. O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, iniciando-se no dia 1º de setembro e terminando no dia 31 de agosto do ano seguinte.

Seção II
Das Etapas

Art. 22. O ciclo da avaliação de desempenho terá as seguintes etapas:

I - publicação das metas globais a que se refere ao inciso I do § 1º do art. 7º desta Portaria;

II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados entre a chefia e a equipe de trabalho no início do ciclo de avaliação;

III - acompanhamento de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional, sob a orientação da chefia imediata e a supervisão da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD;

IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para ajustes necessários;

V - publicação dos resultados institucionais alcançados pelo MDIC;

VI - apuração final da avaliação de desempenho; e

VII - publicação do resultado final da avaliação de desempenho.

Seção III
Dos Procedimentos

Art. 23. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estrita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos:

I - até o dia 20 do mês de agosto de cada exercício a CGRH procederá ao envio dos Formulários de Avaliação de Desempenho Individual - FADIs para as unidades relacionadas no art. 17 desta Portaria;

II - até o dia 10 do mês de setembro de cada exercício, as chefias imediatas encaminharão à CGRH os FADIs preenchidos, carimbados e assinados; e

III - até o dia 30 do mês de setembro de cada exercício a CGRH realizará o processamento das avaliações.

Art. 24. À CGRH caberá implementar os seguintes procedimentos:

I - disponibilizar o formulário às unidades de avaliação solicitando o seu preenchimento;

II - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria;

III - promover, juntamente com as demais unidades administrativas do MDIC, ações visando à melhoria do desempenho do servidor, nos casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme dispõe o art. 14 desta Portaria;

IV - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na atualização da legislação pertinente; e

V - solicitar às unidades competentes o encaminhamento das metas institucionais globais, até o dia 10 de julho de cada exercício.

CAPÍTULO VII
DOS EFEITOS FINANCEIROS

Art. 25. Até o processamento da primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém- nomeado para cargo efetivo, ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDPGPE, no decurso do ciclo de avaliação, fará jus a respectiva gratificação, após sua entrada em exercício, no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observado o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo.

Art. 26. As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do processamento das avaliações.

§ 1º A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo completo de avaliação.

§ 2º O resultado consolidado de cada período de avaliação, 12 (doze) meses, terá efeito financeiro mensal, durante igual período.

Art. 27. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos no art. 1º desta Portaria continuarão percebendo a GDPGPE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 28. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, o servidor continuará percebendo a GDPGPE correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 29. Fica criada a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, com a finalidade de:

I - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual;

II - propor alterações consideradas necessárias à operacionalização dos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual; e

III - orientar e supervisionar a aplicação dos critérios e procedimentos de acompanhamento da avaliação de desempenho, em todas as etapas, ao longo do ciclo.

Art. 30. Os integrantes da CAD deverão, necessariamente, apresentar o seguinte perfil:

I - ser servidor efetivo, em exercício no MDIC;

II - conhecer o processo de avaliação e seus formulários;

III - ter concluído o estágio probatório; e

IV - não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 1º Integrarão a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho:

I - um representante de cada UA relacionada no art. 16 desta Portaria;

II - um representante indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

III - um representante dos servidores, de que trata o art. 1º desta Portaria.

§ 2º Para cada titular da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho deverá haver um suplente designado.

§ 3º Os representantes de que trata o § 1º deste artigo, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 31. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual, quando não concordar com o resultado apresentado.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser formulado à chefia imediata, de acordo com o Anexo III, devidamente justificado, e protocolado, impreterivelmente, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da ciência do resultado de sua avaliação.

§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia imediata deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 3º Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de reconsideração, após ciência do avaliado, caberá recurso à CAD.

§ 4º A CAD julgará o recurso no prazo de 10 (dez) dias e comunicará a nota final relativa à avaliação individual do servidor à CGRH, que dará ciência ao interessado.

§ 5º Os prazos para interposição e resultado dos recursos são improrrogáveis.

§ 6º Não será admitido o recurso que for interposto fora do prazo.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Ao servidor inativo beneficiário da GDPGPE, serão adotados os critérios constantes do § 4º, do art. 7º -A da Lei nº 11.784 de 22 de setembro de 2008 .

Art. 33. Será de responsabilidade dos envolvidos na avaliação a estreita observância dos procedimentos e prazos, os quais deverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 148 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Art. 34. Os casos omissos serão submetidos à deliberação da CAD.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

ANEXO I
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior Em R$

CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL   III  18,7500  26,0872  30,5267  22,6700 
II  18,7500  25,6000  29,6400  22,2300 
18,7500  25,1200  28,9600  21,7900 
C   VI  18,0500  23,9000  27,4200  21,4000 
18,0500  23,4500  26,8800  20,9800 
IV  18,0500  23,0100  26,3500  20,5700 
III  18,0500  22,5800  25,8300  20,1700 
II  18,0500  22,1600  25,3200  19,7700 
18,0500  21,7500  24,8200  19,3800 
B   VI  17,5500  20,6900  23,6400  18,9100 
17,5500  20,3000  23,1800  18,5400 
IV  17,5500  19,9200  22,7300  18,1800 
III  17,5500  19,5500  22,2800  17,8200 
II  17,5500  19,1900  21,8400  17,4700 
17,5500  18,8300  21,3600  17,1300 
A   17,2500  17,9200  20,3900  16,7100 
IV  17,2500  17,5900  19,9900  16,3800 
III  17,2500  17,4200  19,6000  16,0600 
II  17,2500  17,3300  19,2200  15,7500 
17,2500  17,3000  18,8200  15,4400 

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário Em R$

CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL   III  11,1000  12,4153  11,724  69,8300 
II  11,0900  12,3600  11,521  89,6800 
11,0400  12,3000  11,329  89,5400 
C   VI  10,9800  12,2400  11,113  49,3500 
10,9300  12,1800  10,9229  9,2100 
IV  10,8800  12,1200  10,7332  9,0700 
III  10,8300  12,0600  10,5542  8,9400 
II  10,7800  12,0000  10,3760  8,8100 
10,7300  11,9400  10,1985  8,6800 
B   VI  10,6200  11,8800  10,0060  8,5100 
10,5700  11,8200  9,8299  8,3800 
IV  10,5200  11,7600  9,6645  8,2600 
III  10,4700  11,7000  9,4998  8,1400 
II  10,4200  11,6400  9,3358  8,0200 
10,3700  11,5800  9,1724  7,9000 
10,2700  11,5200  9,0036  7,7500 
IV  10,2200  11,4600  8,8516  7,6400 
A   III  10,1700  11,4100  8,7002  7,5300 
II  10,1200  11,3600  8,5495  7,4200 
10,0700  11,3100  8,3995  7,3100 

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar Em R$

CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL   III  1,92 
II  1,86 
1,81 

ANEXO II
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - FADI

O servidor será avaliado em cada um dos Fatores indicados abaixo, que representam aspectos observáveis do desempenho e referem-se ao trabalho efetivamente realizado pelo servidor. A nota da avaliação poderá variar de 0 a 100, devendo essa nota ser multiplicada pelo seu peso, e o resultado incluído no seu respectivo campo. A nota final será obtida pela seguinte fórmula:

NOTA FINAL = (Total AAx0,15) + (Total ACIx0,60) + (Total AEx0,25) 

1 - Identificação  
Nome do Servidor:   Mat. SIAPE:  
Cargo Efetivo:   Classe:    Padrão:   
Unidade de Avaliação:   Período avaliado:  
2 - Fatores de Avaliação  
Fatores  Detalhamento  Peso  Nota  Autoavaliação (AA) (P x Nota)  Avaliação Chefia Imediata (ACI) (P x Nota)  Avaliação da equipe (AE) (P x Nota) 
Produtividade no trabalho  Executa as atividades de forma planejada, organizada e com habilidade, atingindo metas pré-estabelecidas, apresentando volume de trabalho com qualidade no intervalo de tempo acordado com as áreas de atuação do Ministério, visando ao alcance dos objetivos institucionais.  0,10  0 a 100       
Conhecimento de métodos e técnicas  Executa corretamente as atividades pelas quais é responsável. Apresenta habilidades necessárias ao desempenho das atividades e domínio de ferramentas e de processos de trabalho.  0,10  0 a 100       
Trabalho em equipe  Respeita a diversidade de conhecimentos e valores, talentos e personalidades da equipe, com o objetivo de atender o interesse institucional.  0,15  0 a 100       
Comprometimento com o trabalho  Atua de forma interessada e responsável, cumprindo suas atribuições com zelo e dentro do prazo determinado.  0,15  0 a 100       
Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo  Cumpre normas legais, instruções e regulamentos. Age com respeito ao próximo, com integridade, com senso de justiça e com impessoalidade.  0,10  0 a 100       
Capacidade de iniciativa  Identifica oportunidades de ação; propõe e implementa soluções de forma adequada e criativa.  0,15  0 a 100       
Capacidade de autodesenvolvimento  Gerencia suas potencialidades, buscando constantemente qualificação profissional e pessoal.  0,10  0 a 100       
Relacionamento interpessoal e comunicabilidade  Relaciona-se harmoniosamente com a equipe; sabe lidar com críticas, valores e percepções diferentes ou inovadoras; sabe ouvir, processar e compreender as mensagens situando-as no contexto técnico- profissional.  0,15  0 a 100       
Total        
Legenda: AA=Autoavaliação; ACI=Avaliação da Chefia Imediata; AE=Avaliação da Equipe de Trabalho; P= peso; e N= Nota.  
3 - NOTA FINAL = (Total AAx0,15) + (Total ACIx0,60) + (Total AEx0,25)   NOTA FINAL =  
4 - Ciência  
Avaliado (servidor)   Avaliador (Chefia imediata)  
/ /  Assinatura e Carimbo  / /   Assinatura e carimbo  
Equipe de Trabalho:   Equipe de Trabalho:   Equipe de Trabalho:  
/ /   / /   / /  

O resultado da nota da avaliação individual de cada servidor será correlacionado com as faixas definidas abaixo:

Nota Final  Pontos - GDPGPE  Nota Final  Pontos - GDPGPE 
> 90 até 100  20  > 50 até 60  12 
> 80 até 90  18  > 40 até 50  10 
> 70 até 80  16  > 30 até 40 
> 60 até 70  14  Até 30 

ANEXO III
FORMULÁRIO DE RECURSO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Nome do Servidor:   Mat. SIAPE:  
Cargo Efetivo:  Classe:   Padrão:  
Unidade de Avaliação:  Período de avaliação:  
Argumentação/Fundamentação:  
 
Data: ____/____/________   ___________________________________   Assinatura do Servidor