Portaria INEP nº 201 de 06/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2010

Estabelece parâmetros para a validação e a publicação das informações declaradas no Censo Escolar da Educação Básica com vistas ao controle de qualidade e define as atribuições dos responsáveis pela declaração das informações.

Notas:

1) Revogada pela Portaria INEP nº 235, de 04.08.2011, DOU 05.08.2011 .

2) Ver Portaria INEP nº 107, de 16.05.2011, DOU 17.05.2011 , que estabelece novas datas para a realização das etapas e atividades relativas ao Censo da Educação Superior 2010.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 16, VI do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007 e pelo art. 7º, da Portaria nº 316, de 4 de abril de 2007 e, considerando a necessidade de garantir a qualidade das informações prestadas ao Censo Escolar da Educação Básica,

Resolve:

Art. 1º As informações prestadas ao Censo Escolar da Educação Básica se sujeitarão às determinações desta Portaria para o controle da qualidade no que se refere aos critérios de exatidão e confiabilidade, coerência e comparabilidade.

§ 1º As determinações desta Portaria serão aplicadas pelo Inep em período anterior à publicação final do Censo Escolar da Educação Básica no Diário Oficial da União.

§ 2º Os responsáveis pela prestação das informações nos Estados, Distrito Federal e Municípios estão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e demais normas da legislação em vigor.

Art. 2º Caberá às Secretarias de Educação Estaduais, Municipais e do Distrito Federal prestar as informações com base na data de referência do Censo Escolar definida pela Portaria MEC nº 264, de 26 de março de 2007 .

§ 1º São atribuições da Secretaria de Educação Municipal:

I - corrigir as inconsistências encontradas nas informações da rede (dependência administrativa) municipal de ensino e na rede privada conveniada com o município;

II - verificar as inconsistências encontradas nas informações dos alunos do município em relação a outros municípios, do mesmo Estado ou de outros;

III - comunicar à Secretaria de Educação Estadual quando não existir consenso sobre alunos com mais de um vínculo de escolarização em horários coincidentes em outros municípios e encaminhar a documentação descrita no art. 4º à Secretaria de Educação Estadual.

§ 2º São atribuições das Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal:

I - corrigir as inconsistências encontradas nas informações da rede estadual de ensino e privada conveniada com o estado;

II - verificar e corrigir as inconsistências encaminhadas pelos municípios, nos casos em que não haja consenso sobre o vínculo do aluno em municípios diferentes;

III - verificar as inconsistências que se encontram nas informações dentro do estado e aquelas que envolvam estados diferentes;

IV - comunicar ao Inep quando não existir consenso sobre alunos com mais de um vínculo de escolarização em horários coincidentes em outros estados e encaminhar a documentação descrita no art. 4º ao Inep.

Art. 3º Serão considerados para publicação final somente os dados inseridos em unidades de ensino que tenham alcançado os requisitos solicitados pelo sistema Educacenso para o fechamento do Censo Escolar.

Art. 4º Os alunos declarados no Censo Escolar com mais de um vínculo de escolarização em horários coincidentes deverão ter os dados retificados, de modo a manter apenas o vínculo que for comprovado, conforme critérios abaixo:

I - A exclusão dos vínculos incorretos deverá ser realizada pela Secretaria de Educação Municipal quando a duplicidade de vínculo for constatada dentro da dependência administrativa municipal e privada conveniada de um mesmo município;

II - A exclusão dos vínculos incorretos deverá ser realizada pela Secretaria de Educação Estadual ou do Distrito Federal quando a duplicidade de vínculo for constatada dentro da dependência administrativa estadual ou privada conveniada de um mesmo estado ou do Distrito Federal;

III - A exclusão dos vínculos incorretos deverá ser realizada pela Secretaria de Educação Estadual ou do Distrito Federal quando a duplicidade de vínculo for constatada entre dependências administrativas distintas dentro do mesmo estado.

IV - A exclusão dos vínculos incorretos deverá ser realizada pelas Coordenações do Censo Escolar dos estados envolvidos quando a duplicidade de vínculo for constatada entre instituições de ensino em estados diferentes.

§ 1º As Coordenações do Censo Escolar Estaduais e do Distrito Federal e as Secretarias de Educação Municipais deverão analisar a documentação comprobatória definida no § 3º do art. 4º desta Portaria para realizar o procedimento de exclusão ou manutenção do vínculo duplicado.

§ 2º Quando não houver acordo entre os estados envolvidos, nos casos descritos no caput, inciso IV, o Inep irá retificar os dados com base em cópias de documentação comprobatória e declaração de vínculo do aluno assinada pelo responsável municipal ou estadual, conforme modelo definido Inep e disponibilizado no sítio do Educacenso, que deverão ser enviadas ao Inep, sob pena de exclusão da matrícula não comprovada.

§ 3º A documentação comprobatória de que trata o § 1º deverá conter comprovante de matrícula e frequência dos alunos, os quais devem apresentar a data de admissão do aluno, filiação, data de nascimento e os diários de classe, de Língua Portuguesa ou Matemática preferencialmente, ou documento emitido por sistema próprio que informe a frequência escolar do mês de referência do Censo Escolar.

§ 4º Para a Educação Infantil, na ausência dos documentos a que se refere o § 3º do art. 4º, admitir-se-á o preenchimento e o envio ao órgão competente da declaração constante do Anexo I.

Art. 5º O sistema Educacenso irá realizar consistências de modo a não permitir o cadastro de alunos com mais de um vínculo de escolarização em horários coincidentes na mesma escola ou em escolas de mesma dependência administrativa do mesmo município.

Art. 6º A duplicidade de vínculos a que se refere o art. 4º serão identificados em relatórios gerenciais do sistema Educacenso.

§ 1º Os relatórios gerenciais conterão a relação de alunos com mais de um vínculo de escolarização em horários coincidentes, conforme abaixo especificado:

I - vínculos duplicados no mesmo município em diferentes dependências administrativas;

II - vínculos duplicados em diferentes municípios do mesmo Estado;

III - vínculos duplicados em diferentes Estados.

§ 2º Os relatórios gerenciais conterão a relação de alunos com mais de um vínculo de escolarização em horários não coincidentes com as seguintes características:

I - vínculos duplicados no mesmo município e na mesma dependência administrativa;

II - vínculos duplicados no mesmo município e em dependências administrativas distintas;

III - vínculos duplicados em diferentes municípios;

IV - vínculos duplicados em diferentes estados (UF).

§ 3º Os relatórios especificados nos incisos I e II do § 2º deste artigo poderão ser justificados nos casos em que os alunos estejam em etapas iguais de ensino ou com no máximo um nível de ensino de diferença.

§ 4º Somente poderão ser justificados os relatórios definidos nos incisos III e IV do § 2º nos casos em que os municípios ou os estados sejam limítrofes e ainda os alunos estejam vinculados em etapas iguais ou com, no máximo, um nível de ensino de diferença.

§ 5º Entende-se por nível de ensino a etapa, a série ou o ano em que o aluno está matriculado.

§ 6º As incorreções constatadas nos relatórios gerenciais disponibilizados pelo Inep durante todo o período do Censo Escolar deverão ser obrigatoriamente corrigidas durante o prazo de coleta e retificação do Censo Escolar, sem prorrogações com essa finalidade.

Art. 7º Nos casos em que houver omissão de correção ou justificativas dos relatórios descritos no art. 6º e dos erros indicados pelo sistema Educacenso, as informações serão desconsideradas para a estatística oficial e, consequentemente, para o repasse de recursos pela União.

Art. 8º Os casos omissos nesta Portaria serão analisados e decididos pelo INEP.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOAQUIM JOSÉ SOARES NETO"