Portaria INEP nº 107 de 16/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2011

Estabelece novas datas para a realização das etapas e atividades relativas ao Censo da Educação Superior 2010.

A Presidenta do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o inciso VI, do art. 16, do Anexo I, do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e o art. 3º do Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer novas datas para a realização das etapas e atividades relativas ao Censo da Educação Superior 2010:

a) abertura do Sistema do Censo da Educação Superior na Internet para entrada de dados.

Data: 15.02.2011

Responsável: Inep

b) período de coleta de dados, por digitação nos questionários on line e por importação de dados pela Internet.

Data Inicial: 15.02.2011

Data Final: 20.05.2011

Responsáveis: Representante legal e Pesquisador Institucional (PI) da Instituição de Educação Superior (IES)

c) período de verificação da consistência dos dados coletados e envio para as IES dos respectivos relatórios de inconsistências.

Data Inicial: 23.05.2011

Data Final: 29.05.2011

Responsável: Inep

d) reabertura do Sistema do Censo da Educação Superior na Internet para os procedimentos de correção e validação dos dados pelas IES.

Data: 30.05.2011

Responsável: Inep

e) período de conferência, retificação e validação dos dados pelas IES.

Data Inicial: 30.05.2011

Data Final: 20.06.2011

Responsáveis: Representante legal e Pesquisador Institucional (PI) da Instituição de Educação Superior

f) período de consolidação e homologação dos dados para divulgação do censo.

Data Inicial: 21.06.2011

Data Final: 22.07.2011

Responsável: Inep

g) divulgação dos dados consolidados do Censo da Educação Superior 2010.

Data: 25.07.2011

Responsável: Inep

Art. 2º Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no Censo da Educação Superior, vedada a sua utilização para fins alheios aos previstos na legislação aplicável.

Art. 3º Os dados cadastrais sobre instituições e cursos de educação superior serão obtidos do sistema e-MEC e constituirão a base de dados para a coleta do Censo da Educação Superior 2010, de acordo com os §§ 4º e 5º, do art. 61-A, e art. 61-H da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada no DOU de 29.12.2010.

Art. 4º A Instituição de Educação Superior (IES) é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas para o Censo da Educação Superior.

Parágrafo único. O Pesquisador Institucional (PI) é o representante oficial junto ao Inep, indicado pelas Instituições de Educação Superior, responsável pelo fornecimento das informações relativas ao Censo da Educação Superior 2010.

Art. 5º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo INEP.

MALVINA TANIA TUTTMAN