Portaria MME nº 20 de 25/01/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2012
Dispõe sobre o MME somente autorizar mudança de combustível em empreendimentos de geração, solicitada nos termos da Portaria MME nº 649 de 2011 , cujo valor do Custo Variável Unitário - CVU de Referência, calculado com base no combustível requerido.
O Ministro De Estado, Interino, de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 7.523, de 8 de julho de 2011 ,
Resolve:
Art. 1º O Ministério de Minas e Energia somente autorizará mudança de combustível em empreendimentos de geração, solicitada nos termos da Portaria MME nº 649, de 13 de dezembro de 2011 , cujo valor do Custo Variável Unitário - CVU de Referência, calculado com base no combustível requerido, seja inferior ou igual:
I - ao CVU de Referência calculado com base no combustível vigente;
II - à R$ 115,00/MWh para empreendimentos que solicitarem autorização para operarem a partir de gás natural em ciclo combinado; e
III - à R$ 150,00/MWh para empreendimentos que solicitarem autorização para operarem a partir de gás natural em ciclo aberto.
§ 1º Para efeitos do disposto nesta Portaria e na Portaria MME nº 7, de 5 de janeiro de 2012 , nos exercícios de 2011 e 2012:
I - a Taxa de Câmbio de Referência calculada com base na cotação média do mês de outubro de 2011, publicada pela Empresa de Pesquisa Energética EPE, em Informe Técnico específico na Internet, no sítio - www.epe.gov.br; e
II - o Preço de Referência do Combustível - Pr será estimado com base em projeções de combustíveis equivalentes, no cenário de referência publicado pela Energy Information Administration - EIA no relatório International Energy Outlook - 2011, sendo o valor de Pr publicado pela EPE, em Informe Técnico específico na Internet, no sítio - www.epe.gov.br.
§ 2º No caso de reagrupamento de usinas termelétricas, considerar-se-á, para efeitos do disposto no inciso I do caput, como CVU de Referência do combustível atual o menor valor obtido por meio da aplicação das Fórmulas I e II definidas no art. 2º, § 1º, da Portaria MME nº 7, de 2012 , nas referidas usinas.
Art. 2º O CCEAR de empreendimento com mudança de combustível autorizada será aditado de modo a adequar o critério de reajuste do CVU do novo combustível, conforme dispõe a Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007 .
Art. 3º As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se aos requerimentos de mudança de combustível protocolados na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia até a data de 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2012, somente será autorizada a mudança para adoção dos seguintes combustíveis:
I - gás natural em ciclo combinado; e
II - gás natural em ciclo aberto.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN