Portaria MME nº 649 de 13/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2011
Dispõe sobre o Ministério de Minas e Energia autorizar a mudança de combustível de usinas termelétricas que tenham celebrado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , tendo em vista o disposto no Decreto no 7.523, de 8 de julho de 2011 ,
Resolve:
Art. 1º O Ministério de Minas e Energia autorizará a mudança de combustível de usinas termelétricas que tenham celebrado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, observadas as seguintes condições:
I - não haver redução da garantia física da usina;
II - preservar os critérios objetivos de seleção dos vencedores dos leilões de energia elétrica; e
III - não haver prejuízo aos consumidores.
§ 1º Associada à mudança de combustível, de que trata o caput, o Ministério de Minas e Energia poderá também autorizar as alterações das seguintes características técnicas:
I - potência outorgada unitária das unidades geradoras;
II - localização do empreendimento; e
III - ponto de conexão à rede de transmissão ou de distribuição.
§ 2º Para que sejam preservados os critérios objetivos de seleção dos vencedores dos leilões de energia elétrica são necessários os seguintes requisitos:
I - o preço unitário da energia elétrica, no caso de CCEARs firmados na modalidade por quantidade de energia elétrica, não poderá ser aumentado;
II - a receita fixa e o Custo Variável Unitário - CVU, no caso de CCEARs firmados na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, não poderão ser aumentados;
III - os montantes de energia e de potência associada, pactuados contratualmente, não poderão ser alterados;
IV - a declaração de inflexibilidade e as modalidades de despacho da usina, definidas contratualmente, não poderão ser alteradas; e
V - não poderá haver violação de condição ou restrição estabelecida nas diretrizes do Ministério de Minas e Energia ou no Edital da Licitação, que impediria a habilitação técnica do projeto para o leilão em que a central geradora foi declarada vendedora.
§ 3º Na autorização da mudança de combustível, o Ministério de Minas e Energia poderá conceder o reagrupamento ou exclusão de usinas termelétricas relacionadas nos CCEARs firmados pelo vencedor em um mesmo leilão.
§ 4º A receita fixa resultante da ampliação ou do reagrupamento de usinas, de que trata o § 3º, não poderá superar o somatório das receitas fixas das usinas reagrupadas ou excluídas, observado o disposto no § 2º, incisos II e III.
§ 5º O Ministério de Minas e Energia poderá extinguir o ato de outorga de autorização de usinas reagrupadas ou excluídas na forma do disposto no § 3º.
§ 6º Não será admitida a mudança de combustível de central geradora termelétrica que tenha negociado energia elétrica em leilões regulados que implique em:
I - adoção de combustível em desacordo com a política energética nacional; e
II - aumento da emissão específica de gases de efeito estufa, por unidade de megawatt hora gerado.
§ 7º A autorização para mudança de combustível e das características técnicas associadas não exime o empreendedor das obrigações e penalidades decorrentes do ato de outorga e do CCEAR.
Art. 2º A mudança de combustível e das características técnicas associadas deverá ser requerida pelo titular da outorga de geração, a qualquer tempo, à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º O recebimento do requerimento de mudança de combustível será certificado por meio de despacho da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético, a ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º O despacho a que se refere o § 1º terá como finalidade, entre outras, permitir que o titular da outorga de geração realize a consulta de acesso às concessionárias de distribuição e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e solicite licenças e autorizações aos Órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental e pela outorga de recursos hídricos e demais Órgãos Públicos Federais, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais.
§ 3º O despacho a que se refere o § 1º não gera o direito de obtenção de autorização para mudança de combustível.
§ 4º Para a análise do requerimento o titular da outorga de geração deverá protocolar, na Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético, os seguintes documentos, conforme detalhado nas Instruções para o Cadastramento e Habilitação Técnica disponibilizadas pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, na rede mundial de computadores, no sítio www.epe.gov.br:
I - a Ficha de Dados, constante do Sistema de Cadastramento da EPE;
II - o Memorial Descritivo do Projeto;
III - o comprovante do direito de usar ou dispor do local a ser destinado ao empreendimento de geração, no caso de alteração de sua localização;
IV - a comprovação da disponibilidade de combustível e, quando cabível, da capacidade de armazenamento local de combustível, que permita a operação contínua à potência nominal;
V - no caso de alteração do ponto de conexão e/ou da potência outorgada:
a) o Parecer, ou documento equivalente, para o acesso à Rede Básica ou às Demais Instalações de Transmissão - DIT, emitido pelo ONS; ou
b) o Parecer, ou documento equivalente, para o acesso às redes de distribuição, emitido pelas Distribuidoras;
VI - a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI ou a Licença de Operação - LO, ou semelhantes, emitidas pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação ambiental.
§ 5º Para fins de comprovação da disponibilidade de combustível para operação contínua, o titular da outorga de geração deverá apresentar termo de compromisso de compra e venda de combustível, ou contrato preliminar, levado a registro competente, que contemple, em qualquer caso:
I - cláusula de eficácia de fornecimento de combustível na hipótese da mudança de combustível ser autorizada;
II - indicação da quantidade máxima mensal de combustível a ser suprida e o prazo de entrega; e
III - cláusula estabelecendo penalidade pela falta de combustível, conforme legislação vigente.
§ 6º A comprovação da disponibilidade de gás natural deverá atender às seguintes condições adicionais:
I - o termo de compromisso de compra e venda de combustível ou o contrato preliminar deverá ser previamente submetido à análise pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, bem como estar acompanhado dos dados necessários para comprovação da origem ou a caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos volumes de gás natural a serem contratados, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 ;
II - caso o empreendedor firme termo de compromisso de compra e venda de combustível ou contrato preliminar com empresa não produtora do combustível, esta deverá ser agente registrado na ANP para a realização da atividade de comercialização de gás natural e apresentar termo de compromisso de compra e venda de combustível ou contrato preliminar que atenda ao disposto no § 5º para toda a cadeia de comercializadores e/ou fornecedores;
III - caso o combustível a ser fornecido venha a ser movimentado em Terminal de Gás Natural Liquefeito ou Unidade de Regaseificação existente, o empreendedor deverá comprovar que há capacidade de regaseificação disponível e reservada para o seu empreendimento no respectivo terminal; e
IV - caso o combustível a ser fornecido venha a ser movimentado em Terminal de Gás Natural Liquefeito ou Unidade de Regaseificação que não esteja em operação comercial, o empreendedor deverá apresentar a LP, a LI ou a LO do projeto, emitida pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação ambiental, além da comprovação de que há capacidade de regaseificação reservada para o seu empreendimento no respectivo terminal.
§ 7º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético manifestar-se-á quanto à conformidade nos termos da Lei e da Regulamentação, e quanto à adequação dos documentos e projetos apresentados e encaminhará o processo à EPE para fins de análise do atendimento às condições de habilitação técnica do projeto.
§ 8º A EPE poderá exigir informações e documentos adicionais e promover diligências com vistas à complementação das análises necessárias à habilitação técnica dos empreendimentos.
§ 9º O empreendimento que não atender aos requisitos técnicos pertinentes à tecnologia e à fonte a ser utilizada não será habilitado.
Art. 3º A autorização de mudança de combustível e das características técnicas associadas será condicionada à adequação dos CCEARs e dos valores correspondentes às garantias de fiel cumprimento aportadas nos termos dos respectivos Editais dos Leilões.
Art. 4º A garantia física do empreendimento candidato à mudança de combustível será objeto de novo cálculo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO