Portaria MME nº 7 de 05/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2012

Estabelece que a garantia física de energia de empreendimento candidato à mudança de combustível, na forma do disposto na Portaria MME nº 649, de 13 de dezembro de 2011 , será objeto de novo cálculo.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , tendo em vista o disposto nos art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , e no Decreto nº 7.523, de 8 de julho de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º A garantia física de energia de empreendimento candidato à mudança de combustível, na forma do disposto na Portaria MME nº 649, de 13 de dezembro de 2011 , será objeto de novo cálculo, conforme metodologia descrita a seguir:

Sendo:

GFvigente,i: montante de garantia física de energia do empreendimento "i", que estiver vigente na data de requerimento da mudança de combustível. No caso de reagrupamento de usinas termelétricas, será considerado o somatório das GFvigente de cada uma dessas usinas.

GFnova: novo montante de garantia física de energia do empreendimento definida pela aplicação da metodologia definida neste artigo.

GF: ganho incremental de garantia física de energia.

GF0,i: montante de garantia física de energia do empreendimento "i" calculado com o emprego do NEWAVE, a partir da Configuração de Referência Atual - CRA0, e utilizando a metodologia estabelecida na Portaria MME nº 258, de 28 de julho de 2008 , ou outra que venha substituí-la. No caso de reagrupamento de usinas termelétricas, será considerado o somatório das GF0 de cada uma dessas usinas.

GF1: montante de garantia física de energia calculado com o emprego do NEWAVE, a partir da CRA1, utilizando a metodologia estabelecida na Portaria MME nº 258, de 28 de julho de 2008 , ou outra que venha substituí-la. Na determinação da GF1 deve-se buscar igualar os Custos Marginais de Operação - CMOs obtidos no cálculo de GF0;

Dmaxnova: disponibilidade máxima de geração contínua do empreendimento calculada com base nas características técnicas resultantes da alteração do combustível.

Dmaxvigente,i: disponibilidade máxima de geração contínua que estiver vigente na data de requerimento da mudança de combustível do empreendimento "i". No caso de reagrupamento de usinas termelétricas, será considerado o somatório das Dmaxvigente de cada uma dessas usinas.

Dmax: Disponibilidade máxima de geração contínua definida conforme estabelecido no Anexo I da Portaria MME nº 258, de 28 de julho de 2008 .

Pvigente,i: potência instalada do empreendimento que estiver vigente na data de requerimento da mudança de combustível do empreendimento "i". No caso de reagrupamento de usinas termelétricas, será considerado o somatório das Pvigente de cada uma dessas usinas.

Pnova: nova potência instalada do empreendimento.

NEWAVE: Modelo Estratégico de Geração Hidrotérmica a Subsistemas Equivalentes desenvolvido pelo Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL e homologado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

CRA0: Configuração de Referência Atual será formada pelas Usinas Hidrelétricas - UHEs e Usinas Termelétricas - UTEs integrantes do Sistema Interligado Nacional - SIN em operação, concedidas ou autorizadas e já licitadas. As usinas com graves impedimentos tanto para o início da construção, quanto para o início da operação comercial, bem como as usinas que estão em processo de devolução da concessão ou autorização serão excluídas da configuração de referência. O empreendimento que tiver sua garantia física revista será considerado na CRA0 com as mesmas características técnicas que foram empregadas no cálculo de sua garantia vigente.

CRA1: Configuração de Referência Atual será formada pelas Usinas Hidrelétricas - UHEs e Usinas Termelétricas - UTEs integrantes do SIN em operação, concedidas ou autorizadas e já licitadas. As usinas com graves impedimentos tanto para o início da construção, quanto para o início da operação comercial, bem como as usinas que estão em processo de devolução da concessão ou autorização serão excluídas da configuração de referência. O empreendimento que tiver sua garantia física revista será considerado na CRA1 com as novas características técnicas resultantes da alteração do combustível.

§ 1º As Configurações de Referência Atual, CRA0 e CRA1, serão definidas pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE e aprovadas pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 2º A EPE deverá encaminhar ao MME as CRA0 e CRA1 do Modelo NEWAVE convergido, segundo os critérios vigentes e acompanhadas das respectivas Notas Técnicas.

§ 3º A CRA0, após sua aprovação pelo Ministério de Minas e Energia, será disponibilizada, na Internet, nos sítios www.mme.gov.br e www.epe.gov.br.

§ 4º A CRA1 será disponibilizada, na Internet, nos sítios nos sítios www.mme.gov.br e www.epe.gov.br, após a publicação de Portaria pelo Ministério de Minas e Energia, com os montantes de garantia física revistos.

§ 5º Caso seja constatado erro ou inconsistência na documentação utilizada na revisão dos montantes de garantia física de energia de que trata esta Portaria, esses montantes terão seus valores revisados, considerando as informações corretas.

Art. 2º Para cumprimento ao disposto no art. 1º e no art. 3º do Decreto nº 7.523, de 8 de julho de 2011 , serão utilizados os Custos Variáveis Unitários - CVUs de Referência calculados, para o combustível vigente e para o combustível requerido, conforme metodologia descrita a seguir nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Para os combustíveis enquadrados no art. 3º, § 2º, da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007 , os CVUs de Referência, para o combustível vigente e requerido, serão obtidos por meio das seguintes fórmulas:

(I) CVU0 = Ccomb0 + CO&M0

(II) Ccomb0 = i0.e.Pr

(III) CVU1 = Ccomb1 + CO&M1

(IV) Ccomb1 = i1.e.Pr

Sendo:

CVU0 = Custo Variável Unitário de Referência do combustível vigente;

CVU1 = Custo Variável Unitário de Referência do combustível requerido;

Ccomb0 = Custo do combustível vigente, expresso em R$/MWh;

Ccomb1 = Custo do combustível requerido, expresso em R$/MWh;

CO&M0 = demais custos variáveis incorridos na geração flexível definido no Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, corrigido pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA do mês anterior ao do requerimento para autorização para mudança de combustível, expresso em R$/MWh;

CO&M1 = demais custos variáveis incorridos na geração flexível informado no momento do requerimento para autorização para mudança de combustível, expresso em R$/MWh;

i0 = Fator de Conversão do combustível vigente, definido no CCEAR;

i1 = Fator de Conversão do combustível requerido, informado pelo titular da outorga de geração no momento do requerimento da autorização para mudança de combustível;

e = Taxa de Câmbio de Referência, conforme metodologia descrita em Nota Técnica da EPE, publicada pela referida Empresa em Informe Técnico específico e disponibilizado no sítio - www.epe.gov.br; e

Pr = Preço de Referência do Combustível.

§ 2º Para os combustíveis enquadrados no art. 3º, § 4º da Portaria MME nº 42, de 2007 , o CVU de Referência será:

I - para o combustível vigente, igual ao valor corrigido, referenciado ao mês de requerimento da autorização de mudança de combustível, do CVU do empreendimento, conforme definido em seu respectivo CCEAR; e

II - para o combustível requerido, igual ao valor declarado pelo titular da outorga de geração no momento do requerimento da autorização de mudança de combustível.

§ 3º Para os empreendimentos de geração enquadrados no PPT ou cujo CVU não seja calculado conforme o disposto na Portaria MME nº 42, de 2007 , o CVU de Referência:

I - para o combustível vigente, será obtido com base nas regras de reajuste definidas contratualmente ou, quando for o caso, conforme a Portaria Interministerial MME/MF nº 234, de 22 de julho de 2002, sendo considerado, para efeitos do disposto no inciso I do caput, o valor vigente na data de requerimento da autorização de mudança de combustível; e

II - para o combustível requerido, será obtido com base na fórmula do § 1º.

Art. 3º O agente responde pela veracidade das informações fornecidas, inclusive por eventuais danos causados a terceiros, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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