Portaria MMA nº 20 de 19/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2011

Institui Grupo de Trabalho Permanente no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, para apoiar o Comitê Gestor na implementação das atividades relacionadas ao "Programa Mais Ambiente".

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, Grupo de Trabalho Permanente-GTP para acompanhar, avaliar, informar e apoiar o Comitê Gestor, por meio de recomendações compatíveis com a legislação ambiental, as atividades relacionadas ao Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado "Programa Mais Ambiente".

Art. 2º Ao GTP compete:

I - apoiar o Comitê Gestor na implantação, acompanhamento e avaliação do programa;

II - propor ao Comitê Gestor diretrizes para a implementação das atividades relacionadas à regularização ambiental de imóveis rurais, coerentes com a Política Nacional de Meio Ambiente e divulgá-las por meio do Sistema de Informações do Cadastro Ambiental Rural-CAR e do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA;

III - elaborar proposta do sistema de informações do Cadastro Ambiental Rural a ser integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente-SINIMA, na forma do art. 14 do Decreto nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009, a ser submetida ao Comitê Gestor, ouvidos os demais órgãos participantes do Programa;

IV - desenvolver o Sistema de Informações do CAR, mencionado no inciso III deste artigo;

V - subsidiar o Comitê Gestor, ouvidas as áreas técnicas dos órgãos participantes do "Programa Mais Ambiente", no processo de elaboração da metodologia para execução de seus Subprogramas, bem como integrar suas respectivas ações;

VI - apoiar tecnicamente o posicionamento do Ministério do Meio Ambiente, junto aos demais membros integrantes do Comitê, no que se refere à regularização ambiental de imóveis rurais; e

VII - articular o planejamento e execução das ações e iniciativas a serem desenvolvidas pelos órgãos internos do Ministério do Meio Ambiente no âmbito do "Programa Mais Ambiente" em articulação com os demais órgãos federais destinados à regularização ambiental de imóveis rurais.

Art. 3º O GTP será composto por um representante, titular e suplente, dos órgãos internos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, a seguir indicados:

I - Departamento de Florestas da Secretaria de Biodiversidade e Florestas;

II - Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;

III - Departamento de Educação Ambiental da Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental;

IV - Departamento de Articulação de Políticas para a Amazônia e Controle do Desmatamento e Departamento de Coordenação do Sistema Nacional do Meio Ambiente da Secretaria-Executiva; e

V - Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas e Diretoria de Proteção Ambiental do IBAMA.

VI - Diretoria de Unidade de Conservação de Proteção Integral e Diretoria de Unidade de Conservação de Uso Sustentável - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; e (Inciso acrescentado pela Portaria MMA nº 116, de 08.04.2011, DOU 11.04.2011)

VII - Serviço Florestal Brasileiro. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria MMA nº 116, de 08.04.2011, DOU 11.04.2011)

§ 1º O GTP será coordenado pelo representante titular da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável, tendo como coordenador substituto o representante da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas do IBAMA.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados mediante Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prestar os serviços de apoio ao GTP.

Art. 5º O GTP poderá criar subgrupos para tratar de assuntos específicos.

Art. 6º O GTP reunir-se-á mensalmente, mediante convocação do coordenador, ou em caráter extraordinário, quando se fizer necessário.

Art. 7º O GTP poderá convidar representantes de organismos governamentais e não-governamentais para participar dos trabalhos e discussões, para auxiliá-lo na análise de matérias específicas.

Parágrafo único. A convocação poderá ser feita a pedido de qualquer membro integrante do GTP.

Art. 8º A participação no GTP é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 9º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta das unidades e entidades representadas.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA