Portaria SEFAZ nº 20 de 13/03/1998
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 mar 1998
Institui e aprova a Guia de Informação e Apuração Rural - GIA-RURAL e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o dispositivo no artigo 288 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Guia de Informação e Apuração - GIA-RURAL, destinada à coleta anual de informações do setor primário, e aprovado o seu modelo, conforme anexo único.
Art. 2º Até o último dia útil do mês de março de cada ano, os produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE deverão entregar a GIA-RURAL, na Agência Fazendária - AGENFA a que estiverem subordinados, informando o movimento econômico do respectivo estabelecimento agropecuário relativo ao ano imediatamente anterior.
Parágrafo único Expirado o prazo para entrega da GIA-RURAL, a AGENFA elaborará relação dos produtores rurais omissos, encaminhando-a à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Coordenadoria de Arrecadação - GIEF/CAR, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, com cópia à Prefeitura Municipal.
Art. 3º A GIA-RURAL deverá, ainda, ser entregue, juntamente com o Pedido de Atualização Cadastral - PAC correspondente, quando houver pedido de baixa da inscrição do produtor, caso em que o documento conterá os dados relativos ao período de 1º de janeiro, ou do início das atividades, até o dia do encerramento.
Art. 4º A GIA-RURAL será preenchida em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via - Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Coordenadoria de Arrecadação - GIEF/CAR;
II - 2ª (segunda) via - Produtor Rural;
III - 3ª (terceira) via - Prefeitura do Município da localização do imóvel;
IV - 4ª (quarta) via - Agência Fazendária.
§ 1º As instruções para preenchimento da GIA-RURAL serão previstas em ato específico da Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária e constarão, simplificadamente, no verso do formulário.
§ 2º Não será considerada a GIA-RURAL preenchida incorretamente, devendo, nesta hipótese, ser a mesma devolvida ao Produtor Rural, através da AGENFA do seu domicílio fiscal, para correção.
§ 3º A GIA-RURAL apresentada fora do prazo estabelecido no caput deste artigo deverá ser acompanhada de cópia reprográfica, nítida, do documento de arrecadação referente ao recolhimento da multa correspondente.
Art. 5º Para retificação do documento, o contribuinte entregará, na Agência Fazendária - AGENFA a que estiver subordinado, a GIA-RURAL, chamada de substitutiva, com todas as informações necessárias, acompanhada de requerimento descrevendo o motivo pelo qual foi elaborada a correção e/ou alteração, bem como dos documentos para conferência e homologação dos dados retificados, além da cópia reprográfica do documento original que será juntada à via retificadora, destinada à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Coordenadoria de Arrecadação.
Art. 6º A inobservância do prazo fixado no artigo 2º ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 38, inciso VII, alínea a, da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, com redação conferida pela Lei nº 5.902, de 19 de dezembro de 1991.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria nº 005/97-SEFAZ, de 30 de janeiro de 1997, e as demais disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 13 de março de 1998.
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda