Lei nº 5.902 de 19/12/1991

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 dez 1991

Introduz alterações e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 15, 24, 38, 39 e 40 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 15 - O valor das operações e das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:

I - entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias ou bens, desacompanhados de documentação fiscal;

II - não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

III - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real da operação ou prestação;

IV - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço."

"Artigo 24 - As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento):

a) nas operações e nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado;

b) nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a consumidor ou usuário final não contribuinte do imposto;

c) nas importações de mercadoria ou bens do exterior e sobre o serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior.

II - 13% (treze por cento) nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços para o exterior;

III - 12% (doze por cento) nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;

IV - 25% (vinte e cinco por cento):

a) nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:

1) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

2) embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903;

3) bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208;

4) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;

5) jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116;

6) cosméticos e perfumes, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;

b) nas prestações de serviços de comunicação, mantidas as isenções contidas na Lei nº 5.437, de 19.05.1989.

V - variações de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo:

a) classe comercial e industrial:

1) consumo mensal de até 100 (cem) KWH - 5% (cinco por cento);

2) consumo mensal de 101 (cento e um) até 300 (trezentos) KWH - 15% (quinze por cento);

3) consumo mensal acima de 300 (trezentos) KWH - 25% (vinte e cinco por cento);

b) classe residencial:

1) consumo mensal de até 50 (cinqüenta) KWH ou de até 100 (cem) KWH, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado - zero por cento;

2) consumo mensal de 51 (cinqüenta e um) a 150 (cento e cinqüenta) KWH - 5% (cinco por cento);

3) consumo mensal de 151 (cento e cinqüenta e um) a 300 (trezentos) KWH - 10% (dez por cento);

4) consumo mensal acima de 300 (trezentos) KWH - 17% (dezessete por cento);

c) demais classes, 25% (vinte e cinco por cento)."

"Artigo 38 - o descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas, pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - fica sujeito às seguintes penalidades:

I - infrações relativas ao recolhimento do imposto:

a) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto:

b) falta de recolhimento do imposto, quanto os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto;

c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

d) falta de recolhimento de imposto declarado ou transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto;

e) falta de recolhimento do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher inferior ao escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS - multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto não declarado;

f) falta de recolhimento do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a zonas francas, que por qualquer motivo não tenham comprovado ingresso, não tenham chegado ao destino ou tenham sido reintroduzidas no mercado interno do País - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

g) falta de recolhimento do imposto, quando a operação ou prestação ocorrer no território mato-grossense, porém, com emissão de documento fiscal indicando destinatário de outra unidade da Federação - multa equivalente a 50% (cincoenta por cento) do valor total da operação ou prestação;

h) falta de recolhimento do imposto relativo à saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não seja efetivada - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;

i) falta de recolhimento do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

II - infrações relativas ao crédito do imposto:

a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda à operação ou prestação - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;

b) crédito do Imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento do serviço - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto que teve retardado o seu recolhimento;

c) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior a limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo de recolhimento da importância transferida;

d) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não entornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância.

III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação;

b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tenha promovido a remessa ou entrega como ao que tenha recebido a mercadoria; 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; em sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

c) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;

d) prestação ou utilização de serviço desacompanhado de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;

e) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação;

b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a utilização de serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;

c) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 100% (cento por cento) do valor total da operação ou prestação;

d) destaque do valor do Imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado como débito no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento;

e) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;

f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal ou impresso de documento fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de 10 (dez) UPF-MT por documento;

g) confecção para si ou para terceiros, ou encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização do fisco - multa de 5 (cinco) UPF-MT por unidade, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; em havendo encomenda ou confecção de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal em duplicidade, a multa será de 15 (quinze) UPF-MT por unidade;

h) fornecimento, posse ou detenção de documento fiscal ou impresso de documento fiscal falsos, ou confeccionados sem autorização fiscal, ou ainda, confeccionados por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa de 15 (quinze) UPF-MT por unidade;

i) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento;

j) emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;

l) reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;

V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:

a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, à utilização de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;

b) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou à aquisição de sua propriedade praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as operações do período a que se refiram - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação constante do documento;

c) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; ou de 20% (vinte por cento) se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;

d) falta de registro em meio magnético do documento fiscal quando já registradas as operações ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;

e) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que dele devam constar;

f) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade;

g) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadorias ou utilização de serviço e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque não escriturado;

h) atraso de escrituração de livro não mencionado na alínea anterior - multa de uma UPF-MT por livro, por mês ou fração;

i) atraso de registro em meio magnético - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas;

j) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de uma UPF-MT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data de utilização irregular;

l) permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal - multa de 10 (dez) UPF-MT por livro; extravio, perda, inutilização ou não exibição de livro fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de 30 (trinta) UPF-MT por livro;

m) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de uma UPF-MT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória sua autenticação;

n) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (hum por cento) do valor das operações ou prestações reconstituídas;

o) utilização, em equipamento de processamento de dados de programa para a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UPF-MT;

p) escrituração falsa e/ou escrituração do livro de Registro de Inventário sem observância das normas regulamentares - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque a que se refira a irregularidade, não inferior a 50 (cincoenta) UPF-MT;

q) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir a irregularidade.

VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes e às alterações cadastrais;

a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente a 5 (cinco) UPF-MT por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;

b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF-MT;

c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 5 (cinco) UPF-MT; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF-MT;

d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a 5 (cinco) UPF-MT; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF-MT;

e) falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF-MT;

f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa de 5 (cinco) UPF-MT;

VII - infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação:

a) falta de entrega de documentos de informações econômico-fiscais do ICMS - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, não inferior a uma UPF-MT; inexistindo operação de saída ou prestação de serviço, a multa será de 5 (cinco) UPF-MT; a multa será aplicada, em qualquer caso, por documento não entregue;

b) omissão ou indicação incorreta de dados nos documentos de informações econômico-fiscais ou em documentos de arrecadação do imposto - DAR - multa de 5 (cinco) UPF-MT por documento;

c) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação, listagem, via de documento fiscal e demonstrativos exigidos pela legislação, na forma e prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não deve ser inferior a uma UPF-MT nem superior a 15 (quinze) UPF-MT em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 5 (cinco) UPF-MT;

VIII - outras infrações:

a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou por qualquer meio causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora - multa equivalente a 5 (cinco) UPF-MT; na primeira reincidência, 10 (dez) UPF-MT; na segunda reincidência, 50 (cinqüenta) UPF-MT; nas demais, 100 (cem) UPF-MT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta Lei;

b) uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 20 (vinte) UPF-MT;

c) uso para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV - bem como alteração de uso, sem préva autorização do fisco - multa equivalente a 8 (oito) UPF-MT por equipamento não autorizado;

d) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV - deslacrado ou com o respectivo lacre violado - multa equivalente a 40 (quarenta) UPF-MT por equipamento;

e) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV - desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente a 40 (quarenta) UPF-MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

f) redução de totalizador de máquina registadora ou de terminal de ponto de venda - PDV - em casos não previstos na legislação - multa equivalente a 40 (quarenta) UPF-MT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

g) intervenção em máquina registradora ou em terminal ponto de venda - PDV - por empresa não credenciada ou ainda que esteja, por preposto não autorizado na forma regulamentar - multa equivalente a 40 (quarenta) UPF-MT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

h) fornecimento de lacre de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV - sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UPF-MT por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor;

i) Permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV - ou não exibição da tal lacre à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 20 (vinte) UPF-MT por lacre, aplicável ao credenciado;

j) não fornecimento de informação em meio magnético ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UPF-MT;

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência;

§ 2º As multas previstas no inciso III, na alínea a do inciso IV e nas alíneas a, b, d e e do inciso V serão aplicadas como redução de 50% (cinqüenta por cento) quando as infrações se referirem a operações ou prestações não sujeitas ao pagamento do imposto.

§ 3º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:

I - a alínea i do inciso

I - nas hipóteses das alíneas a, b e d do inciso II; das alíneas a, b e d do inciso III; das alíneas a, b, c, i e j do inciso IV e das alíneas f e o do inciso V;

II - alínea a do inciso

IV - nas hipóteses da alínea a do inciso I e das alíneas a, b e d do inciso III.

§ 4º Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, à fita detalhe ou à listagem analítica, emitidas, respectivamente, por máquina registradora ou por terminal ponto de venda - PDV -, que para tal fim são equiparadas:

I - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco;

II - uma vez totalizadas, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais ou Cupons Fiscais PDV.

§ 5º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.

§ 6º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do ICMS serão punidas com multa equivalente a 5 (cinco) UPF-MT;

§ 7º Em nenhuma hipótese a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a uma UPF-MT.

§ 8º Para cálculo das multas baseadas em UPF-MT - Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - considerar-se-á o valor vigente à época do pagamento.

§ 9º As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPF-MT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.

"Artigo 39 - Iniciado o procedimento para a exigência do crédito tributário, o contribuinte gozará da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, se liquidá-lo no prazo fixado na intimação; e de 30% (trinta por cento) quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância, o crédito exigido for pago no prazo em que caberia interposição de recurso.

Parágrafo único. o disposto no caput não se aplica às multas expressas em UPF-MT."

"Artigo 40 - O recolhimento espontâneo feito fora do prazo regulamentar, sujeitará o contribuinte às multas aplicadas de acordo com a seguinte tabela, calculadas sobre os valores básicos corrigidos monetariamente:

Dias transcorridos entre o vencimento do débito e o dia do seu pagamento

multa aplicável

acima de 30 (trinta) dias 30%

de 16 a 30 (dezesseis a trinta) dias 20%

até 15 (quinze) dias 10%''

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

OSCAR CÉSAR RIBEIRO TRAVASSOS

ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER

ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA

ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA

GILSON DUARTE DE BARROS

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

ARÉSSIO JOSÉ PAQUER

JOSÉ FERNANDO DE QUEIROZ

CLEBER ROBERTO LEMES

OSVALDO ROBERTO SOBRINHO

FILINTO CORRÊA DA COSTA

ROBERTO TAMBELINI

ZANETE FERREIRA CARDINAL

PAULO MARIA FERREIRA LEITE

ANTÔNIO FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA

EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ

LUIZ VIDAL DA FONSECA

DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO