Portaria COMLURB nº 2-N DE 03/02/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 15 fev 2022

Estabelece as diretrizes e procedimentos para cadastrar e autorizar pessoas jurídicas a prestar serviços de coleta e remoção de Resíduos Sólidos Especiais na Cidade do Rio de Janeiro.

Considerando a Lei nº 3.273 de 6 de setembro de 2001 que dispõe sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro;

Considerando o Art. 3º do Decreto Municipal nº 21.305, de 19 de abril de 2002 que atribui à COMLURB competência para cadastrar e autorizar pessoas jurídicas para executar serviços relativos à gestão de resíduos sólidos especiais, de acordo com os tipos definidos nos incisos I, III e VI do art. 8º da Lei nº 3.273, de 2001;

Considerando a Lei nº 6.843 , de 29 de dezembro de 2020 que altera a Lei nº 5.538 , de 31 de outubro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências;

O Diretor Presidente da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, no uso das atribuições que lhe são conferidas para legislação em vigor;

Resolve:

Instituir as diretrizes para cadastrar e autorizar pessoas jurídicas que desejam prestar serviços de coleta e remoção de Resíduos Sólidos Especiais na Cidade do Rio de Janeiro

CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA A COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Seção I - Disposições Iniciais

Art. 1º Esta norma tem por objetivo estabelecer as condições e os procedimentos para credenciamento de pessoas jurídicas que desejarem prestar serviços a terceiros referentes à coleta e remoção de Resíduos Sólidos Especiais na Cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º Esta norma considera Resíduo Sólido Especial conforme a seguinte definição:

I - Resíduos Sólidos Extraordinários - parcela dos resíduos que podem ser classificados como lixo domiciliar, cuja quantidade gerada por dia e por contribuinte (gerador), exceda o volume de 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta quilogramas);

II - Resíduos de Serviços de Saúde - RSS: conjunto de resíduos gerados em Unidades de Trato de Saúde, humana ou animal, englobando as parcelas de resíduos resultante de atividades médico-assistenciais e de pesquisa, composto por materiais biológicos ou perfurocortantes contaminados por agentes patogênicos, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente, correspondentes aos Grupos A e E, da Resolução ANVISA RDC nº 222, de 23 de março de 2018, com exceção do subgrupo A5.

§ 2º Esta norma abrange o credenciamento de pessoas jurídicas que desejarem prestar serviços a terceiros referentes à coleta seletiva de material reciclável nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro conforme a Lei nº 6.843 , de 29 de dezembro de 2020.

§ 3º Esta norma não abrange o credenciamento de pessoas jurídicas que desejarem prestar serviços a terceiros referentes à coleta e remoção resíduos químicos e resíduos radioativos.

§ 4º Esta norma não abrange o credenciamento de pessoas jurídicas que desejarem prestar serviços a terceiros referentes à coleta e remoção de Resíduos de Construção Civil - RCC e Resíduos Sólidos Inertes - RSI na Cidade do Rio de Janeiro.

§ 5º Coleta é o conjunto de atividades para remoção dos resíduos devidamente acondicionados e ofertados, mediante o uso de veículos apropriados para o transporte de cada tipo de resíduo e mão de obra capacitada para tal.

§ 6º Remoção é o afastamento dos resíduos sólidos dos locais de geração até o seu destino final.

Art. 2º A concessão do Certificado de Credenciamento por parte da COMLURB se atém, necessariamente, ao fato de que o Credenciado se sujeita incondicionalmente a todas as leis, decretos, resoluções, portarias e normas aplicáveis às atividades de coleta, remoção, transporte e tratamento dos resíduos sólidos especiais objetos dessa norma.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os credenciados poderão invocar desconhecimento das cláusulas e condições da legislação e normas ambientais em vigor, seja com respeito à execução dos serviços, seja com relação a recursos impetrados em decorrência da aplicação de multas e demais sanções administrativas.

Seção II - Certificado de Credenciamento

Art. 3º O Certificado de Credenciamento é o documento emitido pela COMLURB que credencia as pessoas jurídicas para a prestação dos serviços de coleta e remoção de Resíduos Sólidos Extraordinário (RSE) e Resíduos de Serviço de Saúde (RSS).

Parágrafo único. Não serão credenciadas Pessoas Jurídicas com domicílio fora da região metropolitana do Rio de Janeiro.

Art. 4º Somente pessoas jurídicas poderão ser credenciadas para serviços de coleta e remoção de Resíduo Sólido Extraordinário ou Resíduo de Serviço de Saúde.

Parágrafo único. São consideradas Pessoas Jurídicas:

I - EI - Empresário Individual

II - MEI - Microempreendedor Individual

III - ME - Microempresa

IV - EPP - Empresa de Pequeno Porte

V - EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

VI - LTDA - Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada

VII - S.A - Sociedade Anônima

Art. 5º Para a obtenção do Certificado de Credenciamento, o solicitante deverá enviar via e-mail credenciadaslcz_comlurb@rio.rj.gov.br os arquivos digitais do requerimento dirigido à Coordenadoria de Fiscalização utilizando o modelo existente nos anexos, e da documentação relacionada nos anexos.

Parágrafo único. Ressalvados as cobranças suspensas, não será emitido Certificado de Credenciamento para pessoas jurídicas inadimplentes com a COMLURB ou pessoas jurídicas constituídas por sócios com participação societária em empresas também inadimplentes com a COMLURB.

Art. 6º A COMLURB, através da Coordenadoria de Fiscalização FCZ, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para validar a conformidade da documentação recebida e informar ao solicitante, via e-mail, sobre a aceitação de seu pedido de credenciamento com a marcação da data e hora para a realização da vistoria técnica de sua frota de veículos e de equipamentos.

§ 1º Qualquer não conformidade na documentação a Coordenadoria de Fiscalização - FCZ deverá informar ao solicitante, via e-mail, para providenciar a solução dentro do prazo estabelecido no caput.

§ 2º Findo o prazo de validação dos documentos, persistindo a não conformidade, novo prazo de 10 (dez) dias úteis terá início.

Art. 7º Na data e hora marcada pela Coordenadoria de Fiscalização - FCZ, o solicitante deve conduzir sua frota e equipamentos até o local onde se processará a Vistoria Técnica.

§ 1º Os veículos e equipamentos apresentados para a Vistoria Técnica deverão atender às especificações técnicas e à programação visual fornecidas nesta Norma.

§ 2º Em caso de algum veículo não atender as especificado nesta norma, a Coordenadoria de Fiscalização - FCZ dará ciência por escrito ao solicitante, de imediato no final da Vistoria Técnica, os itens não conformes e marcará nova data e hora para reapresentação do veículo em condições de ser novamente vistoriado.

§ 3º O procedimento descrito no § 2º deste artigo poderá acontecer no máximo duas vezes. Caso a não conformidade permaneça o veículo não poderá ser novamente vistoriado.

§ 4º Dispositivos com pequena capacidade para acondicionamento temporário, como contêineres plásticos e metálicos, e outros até a capacidade de 1,5 m³ (uma vírgula cinco metros cúbicos), da mesma forma que os contêineres semienterrados de qualquer capacidade, estão dispensados da Vistoria Técnica.

Seção III - Do Atestado de Conformidade de Frota e Vistoria

Art. 8º Somente serão emitidos Atestados de Conformidade de Frota para empresas que comprovarem a utilização de frota com veículos em conformidade com esta norma.

§ 1º O veículo será considerado pertencente a frota se a empresa detiver o direito de uso sendo proprietária; através de locação; contrato de leasing ou termo de cessão de posse.

§ 2º Não será possível a emissão de Certificado de Credenciamento sem a emissão conjunta de Atestado de Conformidade de Frota.

§ 3º Para a coleta de resíduos de serviços de saúde a frota mínima deve ser composta de dois veículos podendo ser:

I - 1 (hum) Baú com Carroceria Fixa Fechada, com capacidade mínima de 6 m³ (seis metros cúbicos) e/ou;

II - 1 (hum) Furgão com cabine para transporte de passageiros e carroceria fechada e estanque para transporte de carga de até 500 (quinhentos) quilogramas.

§ 4º Para a coleta de lixo extraordinário a frota mínima deve ser composta de dois veículos podendo ser:

I - 1 (hum) Veículo Compactador de, no mínimo, 10 m³ (dez metros cúbicos) e/ou;

II - 1 (hum) Veículo Roll On - Roll Off com, no mínimo, 2 (duas) caçambas compactadoras de 15 m³ (quinze metros cúbicos) e/ou;

III - 1 (hum) Veículo Poliguindaste com, no mínimo, 2 (quatro) caçambas compactadoras de 7 m³ (sete metros cúbicos) ou 4 (quatro) caçambas metálicas.

§ 5º Para a coleta seletiva de material reciclável a frota mínima deve ser composta de um veículo podendo ser:

I - Veículo com Carroceria Fixa Fechada ou carroceria de madeira ou metálico tipo graneleiro com guarda alta ou com gaiola de alambrado em aço galvanizado, com capacidade mínima de 25 m³ (vinte e cinco metros cúbicos) e/ou;

II - Furgão com cabine para transporte de passageiros e carroceria fechada ou carroceria de madeira ou metálico tipo graneleiro com guarda alta ou com gaiola de alambrado em aço galvanizado com para transporte de carga de até 500 (quinhentos) quilogramas.

§ 6º Atendida a frota mínima, outros tipos de veículos e equipamentos poderão ser utilizados para a remoção dos diferentes tipos de resíduos sólidos especiais desde que previamente submetidos à aprovação da Coordenadoria de Fiscalização - FCZ consultando equipe técnica da COMLURB e devidamente vistoriados.

§ 7º Todos os veículos destinados à coleta de resíduos de serviços de saúde e coleta de lixo extraordinário deverão estar equipados com rastreadores em conformidade com a Lei Estadual nº 6.862 , de 15 de julho de 2014.

§ 8º Os rastreadores deverão ser compatíveis com o sistema de controle e fiscalização da COMLURB e possibilitar o rastreamento de toda a frota da referida empresa credenciada concomitantemente em tempo real.

§ 9º Todos os veículos destinados à coleta de resíduos de serviços de saúde e coleta de lixo extraordinário deverão ser equipados com dispositivos de drenagem e acumulação de chorume, que impeçam seu vazamento em logradouro público quando em operação.

§ 10. Veículos baú com carroceria fixa retangular e veículos leves, como furgões e motonetas, poderão prescindir do sistema de acumulação de chorume, desde que estejam equipados com carrocerias estanques.

§ 11. Veículos destinados a coleta seletiva de material reciclável devem atender os §§ 7º e 8º e estão dispensados de atender o parágrafo 9º deste artigo

§ 12 Veículos destinados à remoção de resíduos biológicos deverão estar equipados com todo o material para casos de acidentes, como especificado nas resoluções federais relativas a transporte de material perigoso.

§ 13. Não será permitido veículo com uso compartilhado entre empresas de diferentes CNPJ.

Art. 9º Terminada a Vistoria Técnica em toda a frota, Coordenadoria de Fiscalização - FCZ, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para elaborar o Atestado de Conformidade de Frota e o Certificado de Credenciamento, avisando ao solicitante, via e-mail, sobre a data de entrega dos dois documentos.

Art. 10. O Certificado de Credenciamento, terá validade de 5 (cinco) anos.

§ 1º A emissão do Certificado de Credenciamento autoriza o credenciado a prestar o serviço por 12 (doze) meses

§ 2º Durante a vigência do Certificado de Credenciamento a autorização para prestar o serviço será ratificada a cada 12 meses desde que a credenciada esteja em conformidade administrativa e operacional com esta Norma.

§ 3º Findo o prazo do caput, novo credenciamento deve ser solicitado seguindo os procedimentos desta norma.

Art. 11. Durante a vigência do Certificado de Credenciamento, veículos ou equipamentos poderão ser incorporados ou excluídos da frota utilizada pela empresa credenciada.

§ 1º A inclusão de veículos ou equipamentos deverá ser solicitada à Coordenadoria de Fiscalização - FCZ, utilizando o modelo existente nos anexos para que seja possível proceder a Vistoria Técnica em conformidade com o Art. 7º desta norma.

§ 2º A exclusão de veículos ou equipamentos deverá ser comunicada à Coordenadoria de Fiscalização - FCZ, assim que for efetivada pela credenciada.

§ 3º Quando houver incorporação ou exclusão de veículos ou equipamentos a Coordenadoria de Fiscalização - FCZ deverá emitir o Atestado de Conformidade de Frota atualizado.

Art. 12. Durante a vigência do Certificado de Credenciamento, qualquer alteração nos documentos entregues na fase do credenciamento deverá ser informada à Coordenadoria de Fiscalização - FCZ, e deve ser solicitada alteração de dados cadastrais utilizando o modelo existente nos anexos.

Parágrafo único. A solicitação de alteração de dados cadastrais deverá vir acompanhada de cópia da documentação inerente à modificação, não havendo necessidade de reapresentar os demais documentos relativos à empresa

Seção IV - Das Regras de Operação do Credenciado

Art. 13. Os credenciados devem respeitar a legislação pertinente à sua atividade, em especial, aquela relativa ao manejo de resíduos sólidos, à proteção do meio ambiente, à preservação da saúde pública e à emissão de ruídos e gases, respondendo solidariamente pelos eventuais danos causados ao sistema de limpeza urbana, ao patrimônio público, à saúde pública e ao meio ambiente.

Art. 14. Serão de inteira responsabilidade dos Credenciados todas as consequências decorrentes de sinistros ocorridos em sua operação, devendo contratar para seus veículos seguros com cobertura para danos materiais e danos corporais decorrentes de acidentes com terceiros compatíveis com os riscos e dimensão de sua operação.

Art. 15. Os credenciados são responsáveis por garantir que os geradores dos resíduos providenciem os Manifestos de Transportes de Resíduos necessários, de forma eletrônica, por meio do sistema denominado MTR do Instituto Estadual do Ambiente, ou outro documento de geração eletrônica que seja autorizado por este órgão ambiental.

§ 1º Caso os sítios eletrônicos dos órgãos habilitados a gerar o MTR estejam fora de operação ou que haja qualquer problema que impeça a geração eletrônica do MTR, o Manifesto deverá ser preenchido manualmente.

§ 2º Para Manifesto de Transporte de Resíduos Romaneio (MTR Romaneio), o credenciado deverá preencher o MTR Romaneio no Sistema MTR, devendo descrever os geradores e logradouros dos resíduos transportados, conforme Norma Operacional para Sistema on-line de Manifesto de Transporte de Resíduos - Sistema MTR do Instituto Estadual do Ambiente - INEA.

§ 3º Todos os Certificados de Destinação Final - CDF deverão ser entregues ao gerador do resíduo como garantia da destinação final ambientalmente adequada

§ 4º Para efeitos de fiscalização, os credenciados devem apresentar os Manifestos de Transportes de Resíduos sempre que solicitados.

§ 5º Para efeitos de fiscalização, os geradores dos resíduos devem apresentar os Certificados de Destinação Final - CDF sempre que solicitados.

Art. 16. Os credenciados são responsáveis por disponibilizar para todos os seus funcionários os Equipamentos de Proteção Individuais - EPI's necessários ao correto manejo dos resíduos, incluindo aqueles necessários ao enfrentamento de emergências.

Parágrafo único. É vedado o uso de uniforme com programação visual que se confunda com o usado pela COMLURB.

Art. 17. Os credenciados são responsáveis por garantir a destinação final ambientalmente adequada somente em áreas autorizadas pela COMLURB e devidamente licenciadas pelos órgãos ambientais.

§ 1º Na cidade do Rio de Janeiro, para a coleta de lixo extraordinário, os credenciados devem descarregar os resíduos coletados somente em instalações que façam parte do Sistema de Limpeza Urbana da Cidade do Rio de Janeiro operados ou formalmente autorizados pela COMLURB em conformidade com o Decreto Municipal nº 21.305/2002.

§ 2º O Centro de Tratamento de Resíduos (CTR's) localizado no Município de Seropédica faz parte do Sistema de Limpeza Urbana da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 3º Para a descarga de resíduos em instalações da COMLURB será emitida guia de cobrança pelos serviços prestados utilizando os valores estipulados na Tabela de Serviços Especiais.

§ 4º Somente poderão descarregar resíduos nas instalações da COMLURB os veículos devidamente credenciados que vierem acompanhados dos respectivos Manifestos de Transporte de Resíduos - MTR do Instituto Estadual do Ambiente - INEA.

§ 5º No caso de Coleta Seletiva, os credenciados devem descarregar o material reciclável em associações e/ou cooperativas de trabalhadores na atividade de reciclagem de resíduos que estejam formalmente constituídas; possuam infraestrutura para realizar a triagem, classificação e destinação final dos resíduos recicláveis e que estejam localizadas no Estado do Rio de Janeiro em conformidade com a Lei municipal nº 6.843 , de 29 de dezembro de 2020.

§ 6º No caso de Coleta Seletiva, os credenciados devem informar mensalmente para a Coordenadoria de Fiscalização - FCZ a quantidade em peso ou volume com os respectivos locais de descarga.

§ 7º Os órgãos de controle ambiental deverão ser consultados quanto às áreas disponíveis e devidamente licenciadas para o recebimento dos Resíduos Sólidos de Saúde.

Art. 18. Os credenciados são responsáveis por denunciar para a COMLURB, na forma definida pela Coordenadoria de Fiscalização - FCZ, a operação de empresas não credenciadas, veículos ou equipamentos em desacordo com esta norma.

Art. 19. Os credenciados são responsáveis por proceder à limpeza dos logradouros, quando os resíduos, no ato do recolhimento para o veículo ou no transporte, sujarem esses locais.

Art. 20. Os credenciados são responsáveis por informar aos seus clientes sobre as obrigações legais dos geradores; boas práticas de manuseio do resíduo incluindo horário da coleta e correto acondicionamento dos resíduos.

§ 1º Informações mínimas para a remoção de Resíduos de Serviço de Saúde:

I - Promover a segregação na fonte, separando o lixo com características similares àquelas do lixo domiciliar, dos resíduos de serviços de saúde definidos Art 1º § 1 item I desta norma;

II - Acondicionar os resíduos do Grupo A segundo Resolução ANVISA RDC nº 222, de 23 de março de 2018 em sacos plásticos ou contêineres rígidos de cor branca;

III - Acondicionar os resíduos perfurocortantes do Grupo E da Resolução ANVISA RDC nº 222, de 23 de março de 2018 em recipientes rígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento.

§ 2º Informações mínimas para a remoção de Resíduos Sólidos Extraordinários:

I - Promover a segregação na fonte, separando o lixo com características similares àquelas do lixo domiciliar, dos demais resíduos, em conformidade com as condições impostas pela Lei Municipal nº 5.538 , de 31 de outubro de 2012;

II - Acondicionar os resíduos em sacos plásticos ou contêineres rígidos de qualquer cor exceto vermelho ou branco.

§ 3º Informações mínimas para a coleta seletiva de material reciclável:

I - Promover a segregação na fonte, separando o lixo com características similares àquelas do lixo domiciliar, dos demais resíduos, em conformidade com as condições impostas pela Lei Municipal nº 5.538 , de 31 de outubro de 2012;

II - Acondicionar o material reciclável em sacos plásticos transparentes.

§ 4º Eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidros e outros materiais contundentes e perfurantes antes de proceder ao acondicionamento do lixo.

§ 5º Fornecer todas as informações exigidas pelos órgãos de fiscalização, em especial, as sobre a natureza, ao tipo e às características dos resíduos produzidos.

Art. 21. Caso o gerador opte pela utilização de sacos plásticos, os credenciados são responsáveis por fornecer ao seu contratante, etiquetas com as dimensões mínimas de 10 x 7 cm resistentes aos processos normais de manuseio dos sacos, que identifiquem o gerador; o transportador; e o tipo de resíduo, para serem adesivadas em cada saco ofertado para a coleta.

Art. 22. É vedada a utilização de veículos ou equipamentos não listados no Atestado de Conformidade de Frota.

Parágrafo único. Os veículos e equipamentos relacionados no Atestado de Conformidade de Frota são de uso exclusivo dos serviços liberados pelo Certificado de Credenciamento, sendo vedada sua utilização para outros fins sem a prévia autorização da Coordenadoria de Fiscalização - FCZ.

Art. 23. Os credenciados são responsáveis por manter na cabine do veículo o original ou cópia autenticada ou cópia validada pela COMLURB, por meio da Coordenadoria de Fiscalização - FCZ, do Certificado de Credenciamento e do Atestado de Conformidade de Frota atualizados.

Art. 24. Os credenciados são responsáveis por manter em sistema digital administrado pela COMLURB, com atualizações semanais, o registro de todos os dados de clientes com contrato em vigor, contratos cancelados e serviços suspensos.

Art. 25. Os credenciados são responsáveis por atender as determinações da Coordenadoria de Fiscalização - FCZ e de fornecer todas as informações necessárias para o monitoramento dos veículos e equipamentos em qualquer dos sistemas de fiscalização e controle adotados pela COMLURB.

Parágrafo único. O monitoramento de veículos deverá estar em conformidade com a Lei Estadual nº 6.862 , de 15 de julho de 2014, e fazer com que a Coordenadoria de Fiscalização - FCZ seja capaz de visualizar minimamente, os seguintes relatórios:

I - Roteiros efetuados por todos os veículos e alerta que evidencie desvios de rota para fora do município do Rio de Janeiro;

II - Locais de vazamento;

III - Peso líquido transportado.

Seção V - Da Fiscalização

Art. 26. Quando constatada transgressão aos dispositivos desta Norma serão aplicadas as penalidades de acordo com o estabelecido na Lei Municipal nº 3.273/2001 e na legislação ambiental em vigor.

Art. 27. De acordo com as disposições da Lei Municipal nº 3.273 de, 06 de setembro de 2001, e do Decreto nº 21.305, de 19 de abril de 2002, a COMLURB, através da Coordenadoria de Fiscalização - FCZ, é a responsável pela fiscalização do cumprimento desta Norma, reservando-se o direito de inspecionar os veículos, equipamentos, EPI's (Equipamentos de Proteção Individual), caçambas estacionárias, caixas compactadoras e outros dispositivos utilizados na prestação dos serviços, além de realizar inspeções periódicas nas áreas internas utilizadas por seus credenciados.

Art. 28. Em conformidade com o Art. 66 da Lei nº 3.273 de 6 de setembro de 2001, durante a vigência do Certificado de Credenciamento, a cada 12 meses, a autorização para a prestação do serviço deve ser ratificada.

§ 1º A Coordenadoria de Fiscalização - FCZ realizará auditoria de conformidade administrativa e operacional do Credenciado avaliando se existe impedimento para a renovação da autorização para prestação do serviço.

§ 2º A Coordenadoria de Fiscalização - FCZ oficializará ao credenciado com antecedência de um mês quais os documentos serão conferidos na auditoria de conformidade administrativa e operacional.

§ 3º Caso exista impedimento para a ratificação anual da autorização para prestação do serviço o Certificado de Credenciamento será cancelado, não cabendo recurso.

§ 4º A inadimplência com a COMLURB é considerada impedimento para a ratificação anual da autorização para prestação do serviço.

§ 5º Utilização de Veículos e equipamentos em desacordo com o Atestado de Conformidade de Frota ou que possam comprometer a segurança da operação é considerado impedimento para a ratificação anual da autorização para prestação do serviço.

§ 6º Veículos e equipamentos com mais de 05 (cinco) anos de fabricação deverão ser vistoriados anualmente para a auditoria de conformidade administrativa e operacional.

§ 7º Para veículos e equipamentos com menos de 05 (cinco) anos, deverá ser realizada anualmente vistoria por amostragem em no mínimo 10% da quantidade total de veículos com rastreadores para a auditoria de conformidade administrativa e operacional.

Art. 29. No caso de o credenciado agir com dolo, negligência em sua operação ou desacato, o Certificado de Credenciamento será cancelado, a critério exclusivo da Coordenadoria de Fiscalização - FCZ.

Art. 30. No caso inadimplência de acordo firmado com a COMLURB superior a dois meses, o Certificado de Credenciamento será cancelado, a critério exclusivo da Coordenadoria de Fiscalização - FCZ.

Art. 31. Pessoas jurídicas com Certificado de Credenciamento cancelado poderão solicitar novo credenciamento seguindo os procedimentos desta norma.

Seção VI - Credenciamento de Veículos para Associações E/Ou Cooperativas de Trabalhadores na Atividade de Reciclagem de Resíduos

Art. 32. Associações e/ou cooperativas de trabalhadores na atividade de reciclagem de resíduos que desejam prestar serviços de coleta seletiva de material reciclável nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro estão dispensadas do Certificado de Credenciamento desde que estejam formalmente constituídas; possuam infraestrutura para realizar a triagem, classificação e destinação final dos resíduos recicláveis e que estejam localizadas no Estado do Rio de Janeiro em conformidade com a Lei municipal nº 6.843 , de 29 de dezembro de 2020.

§ 1º Será considerada formalmente constituída a Associação e/ou Cooperativa que possuir Licença Municipal de Operação, ou a Inexigibilidade de Licenciamento, emitida pela Secretaria correspondente ao município onde se encontra sediada, para transporte de resíduos recicláveis, para recepção, triagem, acondicionamento, prensagem, enfardamento, estocagem temporária, e expedição de materiais recicláveis com capacidade mínima de 5 toneladas.

§ 2º As Associações e/ou cooperativas em conformidade com o caput não estão dispensadas de obter o Atestado de Conformidade de Frota e estar em conformidade com obrigações referentes a frota de veículos estabelecidas nesta norma.

§ 3º Para as Associações e/ou cooperativas em conformidade com o caput o Atestado de Conformidade de Frota deverá ser renovado anualmente com a realização de Vistoria Técnica.

§ 4º As Associações e/ou cooperativas em conformidade com o caput devem informar mensalmente para a Coordenadoria de Fiscalização - FCZ a quantidade em peso ou volume do meterias coletado com os respectivos locais de descarga.

§ 5º COMLURB se reserva o direito de divulgar o nome, razão social, o telefone, o e-mail e o endereço, da Associação e/ou Cooperativa que possua Atestado de Conformidade de Frota no Diário Oficial do Município - DO Rio, em seu sítio na Internet ou utilizar qualquer outra forma de divulgação.

§ 6º A COMLURB promoverá campanhas de conscientização da população para esclarecer a necessidade de utilização somente de Associação e/ou Cooperativa que possua Atestado de Conformidade de Frota.

Seção VI - Das Disposições Finais

Art. 33. Em conformidade com o Parágrafo Único do Art. 3º do Decreto nº 21.305,de 19 de abril de 2002, a cada 12 meses contados a partir da data de emissão de Certificado de Credenciamento, a Comlurb emitirá guia de cobrança pelos serviços prestados na fiscalização do cumprimento desta norma.

§ 1º O valor na guia de cobrança citada no caput será o valor unitário do rateamento do serviço de fiscalização multiplicado pela quantidade de veículos listados no Atestado de Conformidade de Frota.

§ 2º O valor na guia de cobrança citada no caput poderá ser dividido em até 12 (doze) vezes.

§ 3º O valor unitário do rateamento do serviço de fiscalização é calculado dividindo-se a parcela do custo anual de operação da Coordenadoria de Fiscalização - FCZ destinada à fiscalização do serviço pelo total de veículos credenciados, tendo como referência os valores existentes em 01 de junho de cada ano.

§ 4º Qualquer alteração no valor unitário do rateamento do serviço de fiscalização será comunicada oficialmente para os credenciados com antecedência mínima de um mês.

Art. 34. COMLURB se reserva o direito de divulgar o nome, razão social, o telefone, o e-mail e o endereço, das empresas credenciadas para execução dos serviços de coleta e remoção dos resíduos de que trata a presente Norma no Diário Oficial do Município - DO Rio, em seu sítio na Internet ou utilizar qualquer outra forma de divulgação.

§ 1º A COMLURB promoverá campanhas de conscientização da população para esclarecer a necessidade de contratação somente de empresas devidamente credenciadas e autorizadas a prestar o serviço.

§ 2º A COMLURB se reserva o direito de entrar em contato com os geradores de resíduos para tratar de qualquer assunto pertinente à essa norma ou ao Sistema de Limpeza Urbana da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 35. As empresas credenciadas são as únicas e exclusivas responsáveis pelos danos que vierem a causar aos bens públicos e particulares, não cabendo qualquer tipo de responsabilidade à COMLURB.

Art. 36. Os casos omissos a esta norma serão resolvidos pela Coordenadoria de Fiscalização e Credenciamento - FCZ, com avaliação da Diretoria de Administração e Finanças - DAF da COMLURB.

Art. 37. As obrigações e os prazos definidos na presente Norma de Credenciamento serão contados a partir da data da sua publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os prestadores de serviço que estejam operando sem o Certificado de Credenciamento terão prazo de até 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Norma a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

Art. 38. Esta Norma revoga e substitui a Portaria "N" nº 002 de 29 de janeiro de 2019 nos dispositivos referentes a serviços de coleta e remoção de Resíduos de Construção Civil - RCC e Resíduos Sólidos Inertes - RSI.

Seção VIII -

Anexos

Anexo 1 - Modelo de requerimento para credenciamento

Anexo 2 - Documentação para credenciamento

Anexo 3 - Modelo de apresentação da relação de veículos e equipamentos

Anexo 4 - Modelo de declaração de operar somente no município do rio de janeiro

Anexo 5 - Modelo de atestado de conformidade de frota e equipamentos

Anexo 6 - Modelo de certificado de credenciamento

Anexo 7 - Modelo de requerimento para inclusão de veículos e equipamentos

Anexo 8 - Modelo de declaração de Atualização de dados cadastrais

Anexo 9 - Especificações técnicas mínimas para veículos e equipamentos destinados à coleta e transporte de resíduos sólidos inertes

Anexo 10 - Programação visual para veículos e equipamentos destinados a coleta e transporte de resíduos de construção civil e resíduos sólidos inertes

ANEXO 1 MODELO DE REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO (a ser redigido em papel timbrado da empresa)

Rio de Janeiro, dia, mês e ano

À COMLURB

Coordenadoria de Fiscalização

Rua Major Ávila, 358 - Tijuca

Rio de Janeiro - RJ

Prezados Senhores

____Razão Social da Empresa__, localizada à __Endereço da Empresa__, e inscrita no CNPJ sob o nº ____________/____-__, vem solicitar seu credenciamento junto à COMLURB para realizar os Serviços de Coleta e Remoção de Lixo Extraordinário_ e/ou _Resíduos de Serviço de Saúde Inerte no Município do Rio de Janeiro. Declaramos conhecer os termos e condições da legislação ambiental vigente, em especial o disposto na Lei Municipal nº 3.273/2001, nas Normas Operacionais do INEA e nas Normas Técnicas da COMLURB, e nos comprometemos a respeitar, sem restrições, todas as condições estipuladas nos documentos acima referidos.

Em anexo apresentamos toda a documentação solicitada na Norma de Credenciamento para a prestação dos serviços de coleta e remoção dos resíduos a que nos propomos.

Atenciosamente

______________Assinatura________________

Nome por extenso, função e carimbo da empresa


ANEXO 2 DOCUMENTAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO

1. Contrato Social (última alteração), devidamente registrado no órgão competente;

2. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)

3. Alvará(s) de Funcionamento emitido(s) pela(s) Prefeitura(s) do(s) local (s) onde se encontra(m) a(s) instalação (s) da empresa a ser credenciada contendo a informação do código e descrição das atividades econômicas (CAE) para a coleta e remoção de resíduos;

4. Certidão Negativa de Débito do Imposto sobre Serviços - ISS;

5. Relação dos veículos com suas características operacionais (placa; marca e modelo do chassi; peso bruto total; ano de fabricação; marca e modelo do equipamento; e capacidade de carga em volume e peso), conforme modelo existente nos anexos;

6. Relação dos equipamentos com suas características operacionais, conforme modelo existente nos anexos;

7. Comprovação de posse dos veículos e equipamentos relacionados através de um dos seguintes documentos: Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; Nota Fiscal de aquisição; Cópia do Contrato de Locação; Cópia do Contrato de Leasing; Termo de Cessão de Posse acompanhado de documentação que comprove que o Cedente é proprietário do veículo ou do equipamento;

8. CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, emitido pelo DETRAN, do(s) veículo(s) a ser(e m) utilizado(s) no transporte de resíduos;

9. Comprovação de que já está cadastrado no Sistema MTR do INEA;

10. Cópia da Licença de Operação emitida pelo INEA para transporte de RSE e RSS, caso efetuem transporte intermunicipal dos resíduos.

11. Cópia da Licença de Operação emitida pelo INEA para as empresas que desejarem se cadastrar para efetuar a remoção de resíduos de serviços de saúde

12. Documentos de identidade e CPF do sócio solidário, bem como o comprovante de residência (conta de luz, gás ou água)

13. Comprovante de endereço do(s) local(is) de garageamento/manutenção de veículos, mediante apresentação de contas de energia elétrica, água ou gás, em nome da empresa solicitante do credenciamento ou do proprietário do imóvel (contrato de locação). A documentação relacionada a seguir deverá ser apresentada no original ou em cópia acompanhada do documento original.

14. Certidão de registro da empresa junto ao respectivo Conselho de Classe, com habilitação para exercer as atividades de coleta e transporte de resíduos sólidos.

15. Registro do responsável técnico no respectivo Conselho de Classe com habilitação para execução das atividades pleiteadas pela empresa

16. Para a remoção de resíduos de serviços de saúde, cópia da Licença de Operação emitida pelo INEA para a prestação deste tipo de serviço.

17. Contrato de rastreamento com empresa especializada no ramo nos moldes da Lei estadual nº 6.862 , de 15 de julho de 2014, exceto para transporte de material reciclável.

ANEXO 3 MODELO DE APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

ANEXO 4 MODELO DE DECLARAÇÃO DE OPERAR SOMENTE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (a ser redigido em papel timbrado da empresa)

Rio de Janeiro, Dia, mês e ano.

À COMLURB

Coordenadoria de Fiscalização

Rua Major Ávila, 358 - Tijuca

Rio de Janeiro - RJ

Prezados Senhores

__ Razão Social da Empresa __, localizada à _ Endereço da Empresa _, e inscrita no CNPJ sob o nº ____________/____-__, declara que sua frota destinada à realização dos Serviços de Coleta e Remoção de Resíduo Sólido Extraordinário/Resíduo de Serviço de Saúde transitará exclusivamente por vias localizadas no Município do Rio de Janeiro.

Atenciosamente

__________________Assinatura________________

Nome por extenso, função e carimbo da empres

ANEXO 5 A MODELO DE ATESTADO DE CONFORMIDADE DE FROTA E EQUIPAMENTOS FRENTE (a ser redigido em papel timbrado da COMLURB)

A COMLURB certifica que os veículos e equipamentos relacionados no verso, pertencentes à (Razão Social da Empresa), localizada à (Endereço da Empresa), CNPJ nº ____________/____-__, atendem plenamente às normas e especificações técnicas da COMLURB relativas aos serviços de coleta e transporte de Resíduo Sólido Extraordinário/Resíduo de Serviço de Saúde no Município do Rio de Janeiro.

O presente Atestado se encontra vinculado ao Certificado de Credenciamento nº __, cuja autorização é válida até _Dia, mês e ano__, respeitando integralmente todas as condições estabelecidas pela Lei Municipal nº 3.273, de 06 de setembro de 2001 e pelas normas técnicas aplicáveis à espécie.

Rio de Janeiro, __ Dia, mês e ano _

_______________Assinatura_______________________

Nome por extenso, função e carimbo ou registro do funcionário


ANEXO 5 B MODELO DE ATESTADO DE CONFORMIDADE DE FROTA E EQUIPAMENTOS VERSO (a ser redigido em papel timbrado da COMLURB)

Os veículos e equipamentos relacionados a seguir foram vistoriados pela equipe técnica da COMLURB e considerados adequados para a prestação dos serviços previstos, estando vinculados ao Certificado de Credenciamento nº __ com validade até Dia, mês e ano.

Tipo do Veículo Marca Ano Placa RENAVAN Finalidade
           
           
           
           
           
           
           
           

.

Descrição do Equipamento Capacidade Nº de Série Finalidade
       
       
       
       
       
       
       
       

Rio de Janeiro, Dia, mês e ano

_______________Assinatura_______________________

Nome por extenso, função e carimbo ou registro do funcionário

ANEXO 6 MODELO DE CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO (a ser redigido em papel timbrado da COMLURB)

ANEXO 7 MODELO DE REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS (a ser redigido em papel timbrado da empresa)

ANEXO 8 MODELO DE DECLARAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS (a ser redigido em papel timbrado da empresa)

Rio de Janeiro, Dia, mês e ano

À COMLURB

Coordenadoria de Fiscalização

Rua Major Ávila, 358 - Tijuca

Rio de Janeiro - RJ

Razão Social da Empresa

Endereço da Empresa

Prezados Senhores

Endereço da Empresa

Razão Social da Empresa, localizada à Endereço da Empresa, e inscrita no CNPJ sob o nº ____________/____-__, vem apresentar, em anexo, toda a documentação que sofreu alteração ao longo da vigência do Certificado de Credenciamento nº ___, solicitando que seus dados cadastrais sejam atualizados nos arquivos e site da COMLURB.

Declaramos que os demais documentos necessários para a obtenção do Certificado de Credenciamento vigente permanecem inalterados.

Atenciosamente

_________________Assinatura____________

Nome por extenso, função e carimbo da empresa

ANEXO 9 ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS PARA VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS EXTRAORDINÁRIOS E RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE

ANEXO 10 PROGRAMAÇÃO VISUAL PARA VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DESTINÁDOS À COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS EXTRAORDINÁRIOS E RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE