Lei nº 6843 DE 29/12/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 30 dez 2020

Altera a Lei nº 5.538, de 31 de outubro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º, caput da Lei nº 5.538, de 31 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva e destino final apropriado para o lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro.

(.....)" (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.538, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os geradores de lixo extraordinário deverão acondicionar os resíduos sólidos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, dois tipos: recicláveis, acondicionados em sacos plásticos incolores e não recicláveis, acondicionados em sacos plásticos preto ou verde." (NR)

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.538, de 2012.

Art. 4º O art. 3º da Lei nº 5.538, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os geradores de lixo extraordinário para o cumprimento desta Lei deverão:

I - prover o seu estabelecimento de contêineres específicos para armazenagem de resíduos recicláveis e não recicláveis;

II - contratar a coleta de resíduos sólidos, em veículos devidamente licenciados para tal e identificados entre recicláveis e não recicláveis;

III - contratar preferencialmente associações e/ou cooperativas de trabalhadores na atividade de reciclagem de resíduos que estejam formalmente constituídas;

IV - possuam infraestrutura para realizar a triagem, classificação e destinação final dos resíduos recicláveis;

V - estejam localizadas no Estado do Rio de Janeiro." (NR)

Art. 5º O art. 6º, caput, da Lei nº 5.538, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O espaço destinado à implantação da coleta seletiva, recicláveis e não recicláveis, deverá conter informações explicativas sobre o uso dos coletores de resíduos:

(.....)" (NR)

Art. 6º Fica incluído o art. 6-A na Lei nº 5.538, de 2012:

"Art. 6-A. Os geradores de lixo extraordinário serão responsáveis pela implantação da coleta seletiva e destino final para os resíduos sólidos gerados, em conformidade com o estabelecido nesta Lei, obedecendo ao seguinte cronograma e localização por área de planejamento das divisões administrativas do Município do Rio de Janeiro dispostas no Anexo Único:

I - Áreas de planejamento I e II - Até julho de 2021;

II - Áreas de planejamento IV e V - Até dezembro de 2021; e

III - Área de planejamento III - Até julho de 2022."

Art. 7º O art. 7º da Lei nº 5.538, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o § 2º do art. 7º:

"Art. 7º O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei ensejará ao infrator:

I - aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - no caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro;

III - diante da terceira multa será cassado o Alvará de Funcionamento até que se regularize as infrações cometidas.

Parágrafo único. Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais." (NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE FELIPPE

Prefeito em exercício

ANEXO ÚNICO