Lei nº 5538 DE 31/10/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 16 jan 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.538, de 31 de outubro de 2012, oriunda do Projeto de Lei 1499-A, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Roberto Monteiro.

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva e destino final apropriado para o lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6843 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, em especial o disposto no caput, aplica-se, no que couber, a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001 e sua regulamentação respectiva.

Art. 2º Os geradores de lixo extraordinário deverão acondicionar os resíduos sólidos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, dois tipos: recicláveis, acondicionados em sacos plásticos incolores e não recicláveis, acondicionados em sacos plásticos preto ou verde. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6843 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. Os geradores de lixo extraordinário deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.
Parágrafo único. As lixeiras coloridas eventualmente utilizadas deverão ficar preferencialmente dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6843 DE 29/12/2020):

Art. 3º Os geradores de lixo extraordinário para o cumprimento desta Lei deverão:

I - prover o seu estabelecimento de contêineres específicos para armazenagem de resíduos recicláveis e não recicláveis;

II - contratar a coleta de resíduos sólidos, em veículos devidamente licenciados para tal e identificados entre recicláveis e não recicláveis;

III - contratar preferencialmente associações e/ou cooperativas de trabalhadores na atividade de reciclagem de resíduos que estejam formalmente constituídas;

IV - possuam infraestrutura para realizar a triagem, classificação e destinação final dos resíduos recicláveis;

V - estejam localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. Para o cumprimento desta Lei será necessário:
I - a implantação de lixeiras, em locais acessíveis e de fácil visualização, para os diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências dos estabelecimentos e/ou unidades geradoras, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente);
II - o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam a sua reciclagem.

Art. 4º. Os geradores de lixo extraordinário serão responsáveis pela implantação da coleta seletiva.

Art. 5º. O uso de lixeiras para coleta seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.

Art. 6º O espaço destinado à implantação da coleta seletiva, recicláveis e não recicláveis, deverá conter informações explicativas sobre o uso dos coletores de resíduos: (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6843 DE 29/12/2020).

Art. 6º. O espaço destinado à implantação obedecerá aos seguintes itens:

I - haverá próximo a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores;

II - a placa, mencionada no inciso anterior, deverá estar em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais;

III - próximo às lixeiras haverá identificações claras que abranjam os códigos linguísticos apropriados aos deficientes visuais.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6843 DE 29/12/2020):

Art. 6-A. Os geradores de lixo extraordinário serão responsáveis pela implantação da coleta seletiva e destino final para os resíduos sólidos gerados, em conformidade com o estabelecido nesta Lei, obedecendo ao seguinte cronograma e localização por área de planejamento das divisões administrativas do Município do Rio de Janeiro dispostas no Anexo Único:

I - Áreas de planejamento I e II - Até julho de 2021;

II - Áreas de planejamento IV e V - Até dezembro de 2021; e

III - Área de planejamento III - Até julho de 2022.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6843 DE 29/12/2020):

Art. 7º O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei ensejará ao infrator:

I - aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - no caso de reincidência o valor da multa será aplicado em dobro;

III - diante da terceira multa será cassado o Alvará de Funcionamento até que se regularize as infrações cometidas.

Parágrafo único. Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º. O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei ensejará ao infrator:

I - aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

II - dobrada em caso de reincidência;

III - cassação do alvará.

§ 1º Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.

§ 2º Só serão passíveis de sanção na presente Lei os estabelecimentos e/ou unidades geradoras de lixo que estejam localizadas nas áreas onde a Prefeitura realiza o recolhimento dos resíduos oriundos de coleta seletiva.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2012

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente