Portaria SEAPEC/SDA nº 2 DE 26/10/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 out 2012
Define procedimentos a serem adotados após notificação de resultado inconclusivo ou anticomplementar no teste de fixação de complemento para o diagnóstico de mormo, e dá outras providências.
O Superintendente de Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, no uso de suas atribuições regulamentares, e
Considerando a Resolução SEAPEC nº 30, de 11.07.2012, a Resolução SEAPEC nº 33, de 20.07.2012; o Memorando Circular 117/2011 DSA/MAPA, de 28.07.2011; e a Instrução Normativa nº 24/SDA/MAPA, de 05 de abril de 2004, que definem os procedimentos a serem adotados nas propriedades que alberguem equídeo(s) com resultado(s) no Teste de Fixação de Complemento para o diagnóstico de Mormo, inconclusivo(s) ou anticomplementar(es).
Resolve:
Art. 1º. Após notificação de resultado inconclusivo ou anticomplementar no Teste de Fixação de Complemento para o diagnóstico de Mormo, o serviço veterinário oficial, através dos Núcleos de Defesa Agropecuária, deverão adotar os seguintes procedimentos:
- visita à propriedade para avaliação clínica do plantel;
- isolamento do animal com o referido diagnóstico;
- coleta oficial de amostra(s) de soro sanguíneo;
- preenchimento do Termo de Vistoria e Form-in, e remessa da documentação e da(s) amostra(s) coletada(s) à Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal;
- remessa da(s) amostra(s) pela Coordenadoria de Defesa Sanitária Animal ao Laboratório Nacional Agropecuário/MAPA, para análise oficial; e
- retorno à propriedade após o recebimento do laudo oficial de análise.
Art. 2º. Mediante resultado negativo, deverá ser preenchido novo Termo de Vistoria e Form-com de encerramento.
Art. 3º. Mediante resultado positivo, deverão ser seguidas as orientações técnicas previstas na Instrução Normativa nº 24/SDA/MAPA, de 05 de abril de 2004, Resolução SEAPEC nº 30, de 11.07.2012, na Resolução SEAPEC nº 33, de 20.07.2012 e no Decreto Estadual de Defesa Agropecuária nº 26.214, de 25.04.2000.
Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação.
Rio de janeiro, 26 de outubro de 2012
PAULO HENRIQUE PEREIRA DE MORAES
Superintendente de Defesa Agropecuária