Portaria MF nº 2 de 06/01/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2011
Altera os incisos I, II e III do § 1º, art. 1º da Portaria MF nº 575 de 2010.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MF nº 37, de 31.01.2011, DOU 02.02.2011.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, pelo art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 e pelo art. 4º da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º Alterar os incisos I, II e III do § 1º, art. 1º da Portaria/MF nº 575, de 21 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º .....
§ 1º .....
I - Até R$ 34.500.000.000,00 (trinta e quatro bilhões e quinhentos milhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, para aquisição ou produção de ônibus, caminhões, chassis, caminhões tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, novos;
II - Até R$ 9.100.000.000,00 (nove bilhões e cem milhões de reais) em operações destinadas às pessoas físicas residentes e domiciliadas no país, empresários individuais, microempresas e empresas arrendadoras (desde que a arrendatária seja caminhoneiro autônomo, empresário individual ou microempresa), do segmento de transporte rodoviário de carga, para aquisição ou produção de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques (incluídos os tipo dolly), tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento novos; seguro do bem e seguro prestamista;
III - Até R$ 65.000.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões de reais) em operações destinadas às sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, empresários individuais, associações e fundações; pessoas jurídicas de Direito Público, nas esferas estadual, municipal e do Distrito Federal; pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil (desde que sejam produtores rurais e para investimento no setor agropecuário) para aquisição ou produção dos demais bens de capital (inclusive agrícolas) e o capital de giro associado, com exceção daqueles citados nos incisos "I" e "II" deste parágrafo, bem como para aquisição de bens de capital nos termos do art. 9º-J da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, no âmbito do Programa Caminho da Escola;"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA"