Portaria SPOA/SE/MEC nº 2 de 08/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2011

Estabelece normas e procedimentos para o encerramento do exercício financeiro de 2011, a serem observados no âmbito do Ministério da Educação.

O Subsecretário de Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista as atividades desenvolvidas pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, por força do inciso I, do art. 6º, da Estrutura Regimental do Ministério da Educação, constante no Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011 ; e

Considerando o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 , na Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001 , na Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010 , na Lei nº 12.381, de 09 de fevereiro de 2011 , no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , no Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011 , no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 , na Portaria/SE/MEC nº 943, de 18 de julho de 2011, no Acórdão nº 2.731/2008 do Tribunal de Contas da União, no Decreto nº 7.022, de 02 de dezembro de 2009 , no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público ( Portaria Conjunta STN/SOF nº 4, de 30 de novembro de 2010 ) e no Manual SIAFI,

Resolve:

Estabelecer normas e procedimentos para o encerramento do exercício financeiro de 2011, a serem observados no âmbito do Ministério da Educação.

TÍTULO I
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS RESTOS A PAGAR

Art. 1º Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguido-se as processadas das não processadas ( Lei nº 4.320/1964, art. 36 ).

§ 1º Entende-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964 e no Decreto nº 93.872/1986 .

§ 2º A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática no encerramento do exercício financeiro e terá validade até 31 de dezembro de 2012. A análise dos empenhos que poderão ou não ser inscritos em Restos a Pagar não processados deverá ser feita em observância à jurisprudência do TCU e à legislação aplicável à execução da despesa pública, quais sejam: o Acórdão nº 2.731/2008 do Tribunal de Contas da União, a Lei nº 4.320/1964 , a Lei nº 8.666/1993 , a Lei nº 12.309/2010 , a Lei nº 12.381/2011 , a Lei Complementar nº 101/2000 , o Decreto-Lei nº 200/1967 , o Decreto nº 93.872/1986 , o Decreto nº 6.170/2007 e suas alterações, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público ( Portaria Conjunta STN/SOF nº 4, de 30 de novembro de 2010 ) e a Macrofunção SIAFI 02.03.17, dentre outras.

Art. 2º As despesas passíveis de inscrição em Restos a Pagar Processados devem, obrigatoriamente, ser apropriadas a crédito de obrigações por intermédio da transação ATUCPR.

§ 1º As despesas com aquisição de material de consumo e/ou material permanente só poderão ser cadastradas no ATUCPR se confirmada a sua inclusão nos respectivos sistemas de controle de material.

§ 2º A inscrição em Restos a Pagar não processados é realizada automaticamente com base nos saldos credores da conta contábil 29.241.01.01 - EMPENHOS A LIQUIDAR. Os valores a serem inscritos em Restos a Pagar não processados deverão ser ajustados com base nos compromissos já assumidos, procedendo-se, porém, à anulação total ou parcial daquelas Notas de Empenho em desacordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO II
DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO

Art. 3º As despesas somente poderão ser empenhadas até 04 de dezembro de 2011.

§ 1º Observando o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2011.

§ 2º As restrições previstas neste artigo não se aplicam: às descentralizações de créditos oriundas de outros órgãos não vinculados ao órgão superior 26000 (MEC); às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei nº 12.309/2010; e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

§ 3º É vedada a emissão de empenhos em nome da própria unidade ou em nome de fundações de apoio sob a alegação de inviabilidade de execução orçamentária temporal, conforme determina o Acórdão nº 2.731/2008 do Tribunal de Contas da União, a Lei nº 4.320/64 , a Lei nº 8.666/1993 , a Lei 12.309/2010 , a Lei nº 12.381/2011 , a Lei Complementar nº 101/2000 , o Decreto-Lei nº 200/67 , o Decreto nº 93.872/86 , o Decreto nº 6.170/2007 , e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público ( Portaria Conjunta STN/SOF nº 4, de 30 de novembro de 2010 ).

§ 4º O ato da solicitação de limite de empenho pelas unidades orçamentárias e de crédito orçamentário pelas unidades gestoras da administração direta será considerado, pela Coordenação-Geral de Orçamento - SPO/SE/MEC, como declaração de que a unidade solicitadora dispõe de plenas condições para executar o crédito orçamentário até a data estabelecida pelo art. 4º desta portaria, em observância à jurisprudência do TCU e à legislação aplicável à execução da despesa pública.

Art. 4º É vedada a realização de atos de gestão orçamentária (emissão e/ou reforço de Nota de Empenho), financeira e patrimonial, no âmbito do Ministério da Educação, após 31 de dezembro de 2011, inclusive para as setoriais contábeis. ( Lei nº 12.309/2010, art. 104, § 2º ).

Art. 5º Os créditos autorizados pela Lei Orçamentária Anual nº 12.381, de 09 de fevereiro de 2011 e respectivas alterações, destinados à Unidade Orçamentária 26101, só poderão ser movimentados entre suas Unidades Gestoras Executoras por intermédio da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Executiva do Ministério da Educação, Unidade Gestora 150014, Gestão 00001.

Art. 6º As unidades que efetuaram descentralizações de créditos orçamentários para a execução por outras unidades, sem a respectiva transferência do financeiro, deverão registrar os valores a liberar entre a diferença a menor dos valores financeiros concedidos pela unidade repassadora e o total de empenhos emitidos pela unidade recebedora até 30.12.2011. A unidade recebedora deverá devolver à unidade repassadora todo recurso financeiro do Ministério da Educação não utilizado até esta data e conferir se os valores das descentralizações deixados em Restos a Pagar foram inscritos no SIAFI2011.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º A aplicação dos suprimentos de fundos, sob a responsabilidade de servidores, não poderá ultrapassar o término do exercício financeiro.

§ 1º Os servidores detentores de Suprimento de Fundos deverão fornecer ao Ordenador de Despesa indicação precisa das aplicações realizadas até 31 de dezembro de 2011 e dos saldos em seu poder no último dia útil do exercício, para fins de registro contábil dos valores aplicados e adequação da responsabilidade pelos saldos remanescentes. A Prestação de Contas correspondente aos valores aplicados até 31.12.2011 deve ser apresentada até 15 de janeiro de 2012, conforme dispõe o art. 46 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e o item 11.2.2 da Macrofunção 02.11.21 do Manual SIAFI.

§ 2º As contas 21.268.01.00 - Saque-Cartão de Pagamento do Governo Federal e 21.268.02.00 - Fatura-Cartão de Pagamento do Governo Federal deverão conter somente os valores relativos à apropriação de despesa vinculada a suprimento de fundos referente às faturas a vencer no exercício seguinte.

Art. 8º As Unidades de Orçamento e Finanças diligenciarão no sentido de que todos os encargos, cuja documentação se encontre em seu poder, sejam liquidados e/ou pagos nos prazos estabelecidos, de acordo com o Cronograma de Encerramento de Exercício - ANEXO II.

Art. 9º As Unidades de Orçamento e Finanças com a supervisão das respectivas Unidades de Contabilidade deverão observar os prazos estabelecidos no Cronograma de Encerramento de Exercício - ANEXO II desta portaria.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. A Unidade deverá atualizar o Rol de Responsáveis até o dia 31 de dezembro de 2011, conforme IN/TCU/Nº 63, de 01.09.2010 e o Acórdão nº 2.854/2008. - TCU.

Art. 11. As unidades vinculadas ao Ministério da Educação deverão desenvolver ações com o objetivo de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens do ativo sob sua responsabilidade nos termos do Manual SIAFI, Macrofunção 02.03.30 (Reavaliação, redução a valor recuperável, depreciação, amortização e exaustão na Administração Direta da União, suas Autarquias e Fundações), e suas alterações, de modo a garantir a manutenção do Sistema de Custos, conforme estabelece o inciso VI do § 3º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e os Princípios de Contabilidade.

Art. 12. É de responsabilidade dos dirigentes das Unidades Gestoras o cumprimento dos prazos estabelecidos no item 16 da Macrofunção SIAFI 02.03.30 (Período de Transição - Cronograma de Implantação - Anexo III desta portaria).

Art. 13. As Unidades Setoriais Contábeis de Órgão deverão encaminhar à Setorial Contábil de Órgão Superior (UG 150003), por meio do endereço eletrônico: spo.contabilidade@mec.gov.br, as Máscaras de Análise e de Notas Explicativas disponíveis no endereço: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/contabilidade_governamental/comunicads_orientacoes.asp devidamente preenchidas, para subsidiar o processo de elaboração de Prestação de contas do Presidente da República e do Balanço Geral da União, observando o prazo constante no Anexo II desta portaria.

Art. 14. Até a data de Fechamento do Exercício de 2011 deverão ser observadas todas as alterações na Legislação pertinente, inclusive aquelas emanadas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN (Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal), divulgadas por meio de mensagem do SIAFI e inseridas na Macrofunção 02.03.18 - Encerramento do Exercício, do Manual SIAFI.

Art. 15. É de responsabilidade dos dirigentes das Unidades Gestoras o fiel cumprimento da Macrofunção SIAFI 02.03.18 e dos prazos estabelecidos no Cronograma de Encerramento de Exercício - ANEXO II desta portaria, sob a orientação do contador responsável pela Setorial Contábil de Órgão.

Parágrafo único. A inobservância dos prazos estabelecidos no Cronograma de Encerramento do Exercício resultará na inconsistência do resultado apurado, sujeitando os responsáveis à citação individualizada em Notas Explicativas no Processo de Tomada/Prestação de Contas Anual do Ministério da Educação.

Art. 16. As dúvidas surgidas na aplicação deste ato serão dirimidas pela Coordenação de Contabilidade da Coordenação-Geral de Finanças da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação.

Art. 17. Esta Portaria, composta dos ANEXOS I, II e III, entra em vigor na data da sua publicação.

WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA

ANEXO I
DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO

Alimentação Escolar (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001) 
Dinheiro Direto na Escola (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001) 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006
Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº 53 de19.12.2006
Pessoal e Encargos Sociais 
Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor 
Serviço da dívida  
Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5º, da Constituição). 
Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.1992). 
Auxílio-Transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001) 
Assistência Pré-Escolar (Lei nº 8.069, de 13.07.1990, e Decreto nº 977, de 10.09.1993) 
Apoio ao Transporte Escolar (Lei nº 10.880, de 09.06.2004); 
Educação de Jovens e Adultos (Lei nº 10.880, de 09.06.2004); 
Assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos quando for o caso, a militares, servidores civis, compreendendo ativos e inativos, e pensionistas, e respectivos dependentes (Lei nº 6.880, de 09.12.1980, Lei nº 8.112, de 11.12.1990, e Decreto nº 6.856, de 25.05.2009

ANEXO II
CRONOGRAMA DE ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO

DATA LIMITE   PROVIDÊNCIAS 
04.12.2011  Emissão/Reforço de Empenho.  
05.12.2011  Devolução pelas Unidades Gestoras Executoras, vinculadas ao órgão superior26000 (MEC), dos saldos de créditos por descentralização externa, não utilizados, pertencentes à Unidade Orçamentária 26101, para posterior devolução à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento. 
05.12.2011  Estorno dos Limites de Empenho não utilizados pelas Unidades Orçamentárias, a ser realizado pela Coordenação-Geral de Orçamento - SPO/SE/MEC. 
19.12.2011  Emissão/Reforço de Empenho dos recursos oriundos de descentralizações de créditos recebidos de outros órgãos não vinculados ao órgão superior 26000 (MEC). 
27.12.2011  EMITIR ORDENS BANCÁRIAS à conta do limite de saque.  
31.12.2011  Emissão/Reforço de Empenho de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União e das decorrentes de abertura de créditos extraordinários.  
04.01.2012  Últimos procedimentos no SIAFI2011 para as Unidades Gestoras, inclusive o cancelamento dos saldos ainda existentes na conta 29.241.01.01 (Empenhos a Liquidar) que não serão utilizados e/ou estão em desacordo com a legislação vigente. 
05.01.2012  Últimos ajustes contábeis de encerramento no SIAFI2011 para a Setorial Contábil do MEC.  
13.01.2012  Registro da conformidade contábil de UG do mês de dezembro no SIAFI2011.  
16.01.2012  Registro da conformidade contábil de Órgão do mês de dezembro no SIAFI2011.  
17.01.2012  Registro da conformidade contábil de Órgão Superior do mês de dezembro no SIAFI2011.  
15.01.2012  Envio das Máscaras de Análise e de Notas Explicativas 

ANEXO III
PERÍODO DE TRANSIÇÃO - CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO

(Item 16 da Macrofunção 02.03.30)

CONTA   TÍTULO  PRAZO  
  Todos os bens adquiridos em 2011   2011  
14.212.02.00   Aeronaves   2011  
14.212.20.00   Embarcações   2011  
14.212.35.00   Equipamentos de Processamento de Dados   2011  
14.212.52.00   Veículos de Tração Mecânica   2011  
14.212.06.00   Aparelhos e Equipamentos de Comunicação   2012  
14.212.28.00   Máquinas e Equipamentos de Natureza Industrial   2012  
14.212.08.00   Aparelhos, Equipamentos e Utens., Med., Odont., Labor. e Hosp.   2013  
14.212.42.00   Mobiliário em Geral   2013