Portaria SPOA/SE/MEC nº 2 de 08/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2011
Estabelece normas e procedimentos para o encerramento do exercício financeiro de 2011, a serem observados no âmbito do Ministério da Educação.
O Subsecretário de Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista as atividades desenvolvidas pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, por força do inciso I, do art. 6º, da Estrutura Regimental do Ministério da Educação, constante no Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011 ; e
Considerando o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 , na Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001 , na Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010 , na Lei nº 12.381, de 09 de fevereiro de 2011 , no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , no Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011 , no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 , na Portaria/SE/MEC nº 943, de 18 de julho de 2011, no Acórdão nº 2.731/2008 do Tribunal de Contas da União, no Decreto nº 7.022, de 02 de dezembro de 2009 , no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público ( Portaria Conjunta STN/SOF nº 4, de 30 de novembro de 2010 ) e no Manual SIAFI,
Resolve:
Estabelecer normas e procedimentos para o encerramento do exercício financeiro de 2011, a serem observados no âmbito do Ministério da Educação.
TÍTULO IDA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA CAPÍTULO I
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 1º Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguido-se as processadas das não processadas ( Lei nº 4.320/1964, art. 36 ).
§ 1º Entende-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista na Lei nº 4.320/1964 e no Decreto nº 93.872/1986 .
§ 2º A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática no encerramento do exercício financeiro e terá validade até 31 de dezembro de 2012. A análise dos empenhos que poderão ou não ser inscritos em Restos a Pagar não processados deverá ser feita em observância à jurisprudência do TCU e à legislação aplicável à execução da despesa pública, quais sejam: o Acórdão nº 2.731/2008 do Tribunal de Contas da União, a Lei nº 4.320/1964 , a Lei nº 8.666/1993 , a Lei nº 12.309/2010 , a Lei nº 12.381/2011 , a Lei Complementar nº 101/2000 , o Decreto-Lei nº 200/1967 , o Decreto nº 93.872/1986 , o Decreto nº 6.170/2007 e suas alterações, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público ( Portaria Conjunta STN/SOF nº 4, de 30 de novembro de 2010 ) e a Macrofunção SIAFI 02.03.17, dentre outras.
Art. 2º As despesas passíveis de inscrição em Restos a Pagar Processados devem, obrigatoriamente, ser apropriadas a crédito de obrigações por intermédio da transação ATUCPR.
§ 1º As despesas com aquisição de material de consumo e/ou material permanente só poderão ser cadastradas no ATUCPR se confirmada a sua inclusão nos respectivos sistemas de controle de material.
§ 2º A inscrição em Restos a Pagar não processados é realizada automaticamente com base nos saldos credores da conta contábil 29.241.01.01 - EMPENHOS A LIQUIDAR. Os valores a serem inscritos em Restos a Pagar não processados deverão ser ajustados com base nos compromissos já assumidos, procedendo-se, porém, à anulação total ou parcial daquelas Notas de Empenho em desacordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO IIDO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
Art. 3º As despesas somente poderão ser empenhadas até 04 de dezembro de 2011.
§ 1º Observando o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2011.
§ 2º As restrições previstas neste artigo não se aplicam: às descentralizações de créditos oriundas de outros órgãos não vinculados ao órgão superior 26000 (MEC); às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei nº 12.309/2010; e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
§ 3º É vedada a emissão de empenhos em nome da própria unidade ou em nome de fundações de apoio sob a alegação de inviabilidade de execução orçamentária temporal, conforme determina o Acórdão nº 2.731/2008 do Tribunal de Contas da União, a Lei nº 4.320/64 , a Lei nº 8.666/1993 , a Lei 12.309/2010 , a Lei nº 12.381/2011 , a Lei Complementar nº 101/2000 , o Decreto-Lei nº 200/67 , o Decreto nº 93.872/86 , o Decreto nº 6.170/2007 , e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público ( Portaria Conjunta STN/SOF nº 4, de 30 de novembro de 2010 ).
§ 4º O ato da solicitação de limite de empenho pelas unidades orçamentárias e de crédito orçamentário pelas unidades gestoras da administração direta será considerado, pela Coordenação-Geral de Orçamento - SPO/SE/MEC, como declaração de que a unidade solicitadora dispõe de plenas condições para executar o crédito orçamentário até a data estabelecida pelo art. 4º desta portaria, em observância à jurisprudência do TCU e à legislação aplicável à execução da despesa pública.
Art. 4º É vedada a realização de atos de gestão orçamentária (emissão e/ou reforço de Nota de Empenho), financeira e patrimonial, no âmbito do Ministério da Educação, após 31 de dezembro de 2011, inclusive para as setoriais contábeis. ( Lei nº 12.309/2010, art. 104, § 2º ).
Art. 5º Os créditos autorizados pela Lei Orçamentária Anual nº 12.381, de 09 de fevereiro de 2011 e respectivas alterações, destinados à Unidade Orçamentária 26101, só poderão ser movimentados entre suas Unidades Gestoras Executoras por intermédio da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Executiva do Ministério da Educação, Unidade Gestora 150014, Gestão 00001.
Art. 6º As unidades que efetuaram descentralizações de créditos orçamentários para a execução por outras unidades, sem a respectiva transferência do financeiro, deverão registrar os valores a liberar entre a diferença a menor dos valores financeiros concedidos pela unidade repassadora e o total de empenhos emitidos pela unidade recebedora até 30.12.2011. A unidade recebedora deverá devolver à unidade repassadora todo recurso financeiro do Ministério da Educação não utilizado até esta data e conferir se os valores das descentralizações deixados em Restos a Pagar foram inscritos no SIAFI2011.
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A aplicação dos suprimentos de fundos, sob a responsabilidade de servidores, não poderá ultrapassar o término do exercício financeiro.
§ 1º Os servidores detentores de Suprimento de Fundos deverão fornecer ao Ordenador de Despesa indicação precisa das aplicações realizadas até 31 de dezembro de 2011 e dos saldos em seu poder no último dia útil do exercício, para fins de registro contábil dos valores aplicados e adequação da responsabilidade pelos saldos remanescentes. A Prestação de Contas correspondente aos valores aplicados até 31.12.2011 deve ser apresentada até 15 de janeiro de 2012, conforme dispõe o art. 46 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e o item 11.2.2 da Macrofunção 02.11.21 do Manual SIAFI.
§ 2º As contas 21.268.01.00 - Saque-Cartão de Pagamento do Governo Federal e 21.268.02.00 - Fatura-Cartão de Pagamento do Governo Federal deverão conter somente os valores relativos à apropriação de despesa vinculada a suprimento de fundos referente às faturas a vencer no exercício seguinte.
Art. 8º As Unidades de Orçamento e Finanças diligenciarão no sentido de que todos os encargos, cuja documentação se encontre em seu poder, sejam liquidados e/ou pagos nos prazos estabelecidos, de acordo com o Cronograma de Encerramento de Exercício - ANEXO II.
Art. 9º As Unidades de Orçamento e Finanças com a supervisão das respectivas Unidades de Contabilidade deverão observar os prazos estabelecidos no Cronograma de Encerramento de Exercício - ANEXO II desta portaria.
TÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A Unidade deverá atualizar o Rol de Responsáveis até o dia 31 de dezembro de 2011, conforme IN/TCU/Nº 63, de 01.09.2010 e o Acórdão nº 2.854/2008. - TCU.
Art. 11. As unidades vinculadas ao Ministério da Educação deverão desenvolver ações com o objetivo de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens do ativo sob sua responsabilidade nos termos do Manual SIAFI, Macrofunção 02.03.30 (Reavaliação, redução a valor recuperável, depreciação, amortização e exaustão na Administração Direta da União, suas Autarquias e Fundações), e suas alterações, de modo a garantir a manutenção do Sistema de Custos, conforme estabelece o inciso VI do § 3º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e os Princípios de Contabilidade.
Art. 12. É de responsabilidade dos dirigentes das Unidades Gestoras o cumprimento dos prazos estabelecidos no item 16 da Macrofunção SIAFI 02.03.30 (Período de Transição - Cronograma de Implantação - Anexo III desta portaria).
Art. 13. As Unidades Setoriais Contábeis de Órgão deverão encaminhar à Setorial Contábil de Órgão Superior (UG 150003), por meio do endereço eletrônico: spo.contabilidade@mec.gov.br, as Máscaras de Análise e de Notas Explicativas disponíveis no endereço: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/contabilidade_governamental/comunicads_orientacoes.asp devidamente preenchidas, para subsidiar o processo de elaboração de Prestação de contas do Presidente da República e do Balanço Geral da União, observando o prazo constante no Anexo II desta portaria.
Art. 14. Até a data de Fechamento do Exercício de 2011 deverão ser observadas todas as alterações na Legislação pertinente, inclusive aquelas emanadas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN (Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal), divulgadas por meio de mensagem do SIAFI e inseridas na Macrofunção 02.03.18 - Encerramento do Exercício, do Manual SIAFI.
Art. 15. É de responsabilidade dos dirigentes das Unidades Gestoras o fiel cumprimento da Macrofunção SIAFI 02.03.18 e dos prazos estabelecidos no Cronograma de Encerramento de Exercício - ANEXO II desta portaria, sob a orientação do contador responsável pela Setorial Contábil de Órgão.
Parágrafo único. A inobservância dos prazos estabelecidos no Cronograma de Encerramento do Exercício resultará na inconsistência do resultado apurado, sujeitando os responsáveis à citação individualizada em Notas Explicativas no Processo de Tomada/Prestação de Contas Anual do Ministério da Educação.
Art. 16. As dúvidas surgidas na aplicação deste ato serão dirimidas pela Coordenação de Contabilidade da Coordenação-Geral de Finanças da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação.
Art. 17. Esta Portaria, composta dos ANEXOS I, II e III, entra em vigor na data da sua publicação.
WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA
ANEXO IDESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO
Alimentação Escolar (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001) |
Dinheiro Direto na Escola (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001) |
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006) |
Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº 53 de19.12.2006) |
Pessoal e Encargos Sociais |
Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor |
Serviço da dívida |
Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5º, da Constituição). |
Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.1992). |
Auxílio-Transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001) |
Assistência Pré-Escolar (Lei nº 8.069, de 13.07.1990, e Decreto nº 977, de 10.09.1993) |
Apoio ao Transporte Escolar (Lei nº 10.880, de 09.06.2004); |
Educação de Jovens e Adultos (Lei nº 10.880, de 09.06.2004); |
Assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos quando for o caso, a militares, servidores civis, compreendendo ativos e inativos, e pensionistas, e respectivos dependentes (Lei nº 6.880, de 09.12.1980, Lei nº 8.112, de 11.12.1990, e Decreto nº 6.856, de 25.05.2009) |
CRONOGRAMA DE ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO
DATA LIMITE | PROVIDÊNCIAS |
04.12.2011 | Emissão/Reforço de Empenho. |
05.12.2011 | Devolução pelas Unidades Gestoras Executoras, vinculadas ao órgão superior26000 (MEC), dos saldos de créditos por descentralização externa, não utilizados, pertencentes à Unidade Orçamentária 26101, para posterior devolução à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento. |
05.12.2011 | Estorno dos Limites de Empenho não utilizados pelas Unidades Orçamentárias, a ser realizado pela Coordenação-Geral de Orçamento - SPO/SE/MEC. |
19.12.2011 | Emissão/Reforço de Empenho dos recursos oriundos de descentralizações de créditos recebidos de outros órgãos não vinculados ao órgão superior 26000 (MEC). |
27.12.2011 | EMITIR ORDENS BANCÁRIAS à conta do limite de saque. |
31.12.2011 | Emissão/Reforço de Empenho de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União e das decorrentes de abertura de créditos extraordinários. |
04.01.2012 | Últimos procedimentos no SIAFI2011 para as Unidades Gestoras, inclusive o cancelamento dos saldos ainda existentes na conta 29.241.01.01 (Empenhos a Liquidar) que não serão utilizados e/ou estão em desacordo com a legislação vigente. |
05.01.2012 | Últimos ajustes contábeis de encerramento no SIAFI2011 para a Setorial Contábil do MEC. |
13.01.2012 | Registro da conformidade contábil de UG do mês de dezembro no SIAFI2011. |
16.01.2012 | Registro da conformidade contábil de Órgão do mês de dezembro no SIAFI2011. |
17.01.2012 | Registro da conformidade contábil de Órgão Superior do mês de dezembro no SIAFI2011. |
15.01.2012 | Envio das Máscaras de Análise e de Notas Explicativas |
PERÍODO DE TRANSIÇÃO - CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
(Item 16 da Macrofunção 02.03.30)
CONTA | TÍTULO | PRAZO |
Todos os bens adquiridos em 2011 | 2011 | |
14.212.02.00 | Aeronaves | 2011 |
14.212.20.00 | Embarcações | 2011 |
14.212.35.00 | Equipamentos de Processamento de Dados | 2011 |
14.212.52.00 | Veículos de Tração Mecânica | 2011 |
14.212.06.00 | Aparelhos e Equipamentos de Comunicação | 2012 |
14.212.28.00 | Máquinas e Equipamentos de Natureza Industrial | 2012 |
14.212.08.00 | Aparelhos, Equipamentos e Utens., Med., Odont., Labor. e Hosp. | 2013 |
14.212.42.00 | Mobiliário em Geral | 2013 |