Portaria "N" DETRAN/MS nº 2 de 03/05/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 mai 2011

Estabelece normas para o credenciamento de entidades e dos respectivos responsáveis técnicos para realização de exames de avaliação psicológica a candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e:

Considerando que o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro autoriza aos Departamentos Estaduais de Trânsito o credenciamento de entidades públicas ou privadas para realização dos exames de habilitação;

Considerando os dispositivos constantes das Resoluções CONTRAN nº 267, de 15.02.2008, com a redação dada pelas Resoluções CONTRAN de nº 283, de 01.07.2008 e nº 327, de 14.08.2009, e suas alterações;

Considerando a necessidade de adequar os pressupostos do credenciamento das entidades e dos profissionais de psicologia.

Resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 1º As normas, critérios e procedimentos para o credenciamento de entidades públicas ou privadas e de seus respectivos responsáveis técnicos, para a realização de exames de avaliação psicológica, prestados no Estado de Mato Grosso do Sul, são as disciplinadas no Capítulo IV da Resolução CONTRAN nº 267 de 15 de fevereiro de 2008, com alteração dada pelas Resoluções CONTRAN nº 283 de 01 de julho de 2008 e nº 327 de 14 de agosto de 2009, e complementarmente o que dispuser esta Portaria.

Art. 2º O credenciamento será atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado e estará sujeito ao interesse da administração pública.

Art. 3º O credenciamento das entidades e dos profissionais psicólogos é atribuição do Diretor Presidente do DETRAN-MS.

DO CREDENCIAMENTO

Art. 4º O credenciamento será concedido por meio de autorização a entidades e profissionais psicólogos para realizar exames psicológicos exigidos pela legislação de trânsito a candidatos a habilitação, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A autorização referida no caput deste artigo é intransferível e inerente à entidade e ao profissional credenciado, sendo vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.

Art. 5º Para instruir processo de credenciamento no DETRAN-MS, a empresa de serviços de exames psicológicos, deverá apresentar os documentos constantes no anexo IV desta Portaria.

Art. 6º. O credenciamento somente será concedido à entidade que, preenchido os requisitos do artigo anterior, tenha responsável técnico que alcance no somatório dos itens da tabela a seguir, o maior número de pontos até o limite do número de vagas definido pelo DETRAN-MS para o Município:

ESPECIFICAÇÃO

PONTUAÇÃO

01. Por ano de formado em psicologia.

01 (um) ponto para cada ano, até o limite de 03 (três) pontos.

02. Curso de Capacitação de Psicólogo responsável pela avaliação psicológica e como Psicólogo Perito Examinador do Trânsito.

01 (um) ponto para cada ano, até o limite de 02 (dois) pontos.

03. Pós-graduação na área de trânsito com carga horária igual ou superior a 360 horas-aula.

10 (dez) pontos.

04. Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia-CFP

07 (sete) pontos.

05. Certificado de conclusão de curso de Palográfico com carga horária mínima de 20 horas

02 (dois) pontos.

06. Certificado de conclusão de cursos de PMK - carga horária mínima de 20 horas.

03 (três) pontos.

07. Participação nos encontros de psicólogos promovidos pelo DETRAN-MS nos últimos 05 (cinco) anos para atualização dos profissionais.

03 (três) pontos por certificado.

08. Empresa constituída no município que pleiteia o credenciamento.

01 (um) ponto para cada ano, até o limite de 02 (dois) pontos.

09. Tempo de atuação como psicólogo perito examinador responsável pela avaliação psicológica para condutores de veículos automotores.

01 (um) ponto para cada ano, até o limite de 02 (dois) pontos.

10. Certificado de conclusão de cursos Zulliger - carga horária mínima de 20 horas.

01 (um) ponto.

I - Será computado um único curso de maior pontuação entre os itens 03, 04 e da tabela acima.

II - O desempate seguirá a seguinte ordem:

a) Maior tempo de atuação da empresa na área de avaliação psicológica para condutores de veículos automotores, no município que pleiteia o credenciamento.

b) Maior tempo de atuação como psicólogo responsável pela avaliação psicológica para condutores de veículos automotores, no município que pleiteia o credenciamento;

c) Maior tempo de formação em psicologia;

d) Maior tempo de formação como Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP;

e) Maior idade.

III - Após a sua aprovação, comprovar o recolhimento das taxas de credenciamento sob os códigos 1007 e 3014, previstas na Tabela de Serviços do DETRAN-MS. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria DETRAN/MS Nº 13 DE 15/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 6º O credenciamento somente será concedido à entidade que, preenchido os requisitos do artigo anterior, tenha responsável técnico que alcance no somatório dos itens da tabela a seguir, o maior número de pontos até o limite do número de vagas definido pelo DETRAN-MS para o Município:

ESPECIFICAÇÃO: PONTUAÇÃO:
01.Por ano de formado em psicologia. 01 (um) ponto para cada ano, até o limite de 03 (três) pontos.
02.Curso de Capacitação de Psicólogo responsável pela avaliação psicológica e como Psicólogo Perito Examinador do Trânsito. 01 (um) ponto para cada ano, até o limite de 02 (dois) pontos.
03.Pós-graduação na área de trânsito com carga horária igual ou superior a 360 horas-aula. 10 (dez) pontos.
04.Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP. 07 (sete) pontos.
05. Certificado de conclusão de curso de Palográfico com carga horária mínima de 20 horas. 02 (dois) pontos.
06. Certificado de conclusão de cursos de PMK - carga horária mínima de 20 horas. 03 (três) pontos.
07. Participação nos encontros de psicólogos promovidos pelo DETRAN-MS nos últimos 05 (cinco) anos para atualização dos profissionais. 03 (três) pontos por certificado.
08. Empresa constituída no município que pleiteia o credenciamento. 01 (um) ponto para cada ano, até o limite de 02 (dois) pontos.
09. Tempo de atuação como psicólogo perito examinador responsável pela avaliação psicológica para condutores de veículos automotores. 01 (um) ponto para cada ano, até o limite de 02 (dois) pontos.

I - Será computado um único curso de maior pontuação entre os itens 03, 04 e da tabela acima.

II - O desempate seguirá a seguinte ordem:

a) Maior tempo de atuação da empresa na área de avaliação psicológica para condutores de veículos automotores, no município que pleiteia o credenciamento;

b) Maior tempo de atuação como psicólogo responsável pela avaliação psicológica para condutores de veículos automotores, no município que pleiteia o credenciamento;

c) Maior tempo de formação em psicologia;

d) Maior tempo de formação como Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP;

e) Maior idade.

III - Após a sua aprovação, comprovar o recolhimento das taxas de credenciamento sob os códigos 1007 e 3014, previstas na Tabela de Serviços do DETRAN-MS.

Art. 7º Somente será credenciada entidade com sede no município para o qual foi requerido o credenciamento.

Art. 8º Além dos documentos e títulos exigidos no art. 5º e anexo IV desta Portaria, a entidade e profissional candidato ao credenciamento deverão, a qualquer tempo:

I - submeter-se a fiscalização por membros indicados pelo DETRAN-MS, para verificação do atendimento aos requisitos mínimos exigidos;

II - apresentar declaração do responsável técnico de que não é servidor do Estado de Mato Grosso do Sul e do DETRAN/MS ou, sendo servidor, está afastado por licença para tratar de interesse particular;

III - os profissionais que tiverem vínculo com a administração Estadual somente poderão concorrer ao credenciamento em caso de licença para atendimento de interesse particular e durante o período em que permanecerem de licença, sob pena de cassação do credenciamento e devolução de dinheiro recebido por exercício irregular;

IV - apresentar declaração dos sócios, diretores, gerentes, administradores e integrantes do conselho técnico ou administrativo de que não são servidores públicos estaduais, conforme art. 219, inciso X da Lei Estadual nº 1.102/1990;

V - apresentar declaração do responsável técnico de que não é servidor da União ou Município ou, sendo servidor, declarar que tem horário compatível com o de atendimento que prestará ao DETRAN-MS.

Art. 9º Fica constituída Comissão Especial de Credenciamento para avaliar e emitir parecer sobre as propostas de Credenciamento, assim composta:

I - Diretor-Adjunto;

II - Diretor de Administração e Finanças, Diretor de Habilitação e Educação de Trânsito e Diretor de Segurança no Trânsito e Controle de Veículos;

III - 01 (um) Procurador Jurídico.

§ 1º O Diretor de Habilitação e Educação no Trânsito presidirá a Comissão Especial de Credenciamento, com direito a voto de desempate.

§ 2º A Comissão a que se refere o caput deste artigo examinará a documentação constante do processo de credenciamento, inclusive termo de vistoria do local e equipamentos e, de acordo com o que dispõem as normas vigentes, emitirá parecer conclusivo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 3º Os processos de credenciamento analisados pela Comissão serão submetidos à decisão do Diretor-Presidente.

Art. 10. O ato de credenciamento será efetivado, após cumpridas as etapas formais, por Portaria publicada em Diário Oficial do Estado, acompanhada do Termo de Credenciamento fornecido pelo DETRAN-MS à entidade e ao profissional.

Art. 11. A definição do número de vagas destinadas ao credenciamento das entidades será em conformidade com a demanda gerada pelos serviços em cada localidade, por psicólogo responsável técnico, devendo, sempre que possível ter ao menos 02 (dois) responsáveis técnicos credenciados em cada município ou posto de atendimento e atingir o máximo de 200 (duzentos) atendimentos mensais e 10 diários, por cada profissional.

§ 1º A critério do DETRAN-MS, e em razão do interesse público, poderá ser autorizado responsável técnico de um município a prestar serviços em outro, observado o limite máximo de 200 (duzentos) atendimentos mensais e utilização de espaço físico adequado, previamente aprovado, conforme disposto no inciso I, do art. 7º desta Portaria.

DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO.

Art. 12. Constitui obrigação do credenciado:

I - Realizar avaliação psicológica relativa a:

a) primeira habilitação;

b) renovação de exame, no caso de o condutor exercer serviço remunerado de transporte de pessoas ou bens;

c) reexame psicológico;

d) exame para fins pedagógicos, de Diretor Geral e Diretor de Ensino, Examinadores de Trânsito, Instrutores de Trânsito Teórico-Técnico e de Instrução de Prática de Direção Veicular;

e) substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro;

f) por solicitação do perito examinador.

II - Elaborar laudos dos exames realizados e emissão de pareceres, quando necessários;

III - Guardar em arquivo os originais de testes de avaliação psicológica dos candidatos e respectivos resultados, pelo tempo exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro ou 5 (cinco) anos para fornecimento ao DETRAN-MS, quando exigido;

IV - Prestar atendimento somente nos locais inspecionados, autorizados e nos dias e horários definidos pelo DETRAN-MS;

V - Verificar a correta identificação do candidato ao exame e, em caso de percepção de candidato com dificuldade na leitura e escrita, encaminhar o assunto à DIEXA - Divisão de Exames de Habilitação ou ao Gerente da Agência do DETRAN, o qual adotará medidas junto à DIRAE - Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito.

VI - Realizar avaliação psicológica dos candidatos à habilitação nos padrões e forma estabelecidos pela legislação de trânsito, obedecendo-se aos requisitos dos testes a serem aplicados e normativos do Conselho Federal de Psicologia.

VII - Lançar os resultados das avaliações no Sistema SIHAB, via WEB, no prazo de até 23 horas do segundo dia útil da data do exame agendado, e entregar diretamente à Agência de Trânsito o laudo psicológico, devidamente assinado, até o dia útil seguinte ao prazo de lançamento, sendo vedada a entrega através do candidato ou de preposto de CFC - Centro de Formação de Condutores.

VIII - Participar de Junta de avaliação psicológica, quando designado.

IX. Tratar com urbanidade e cortesia os candidatos e os funcionários do DETRANMS.(Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria DETRAN/MS Nº 13 DE 15/10/2012)

Art. 13. Para a perfeita execução dos serviços, a entidade credenciada e ou seus responsáveis técnicos, quando for o caso, deverá:

I - Na capital, proceder ao atendimento dos usuários exclusivamente nas dependências do DETRAN-MS, incluindo seus postos avançados e agências, onde a estrutura e equipamentos são próprios, sob a coordenação da DIRAE - Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito;

II - Nos municípios do interior, possuir instalações em clínica ou consultório de psicologia, na forma exigida por Resolução do CONTRAN, equipado com computador e impressora para processar os resultados das avaliações e dos laudos dos exames;

III - Participar de reuniões periódicas, através de seu(s) responsável(eis) técnico(s), convocadas pelo DETRAN-MS, a fim de avaliar a execução dos serviços e discutir temas técnicos que visem à padronização de procedimentos e melhoria do atendimento;

IV - Sempre que houver mudança de endereço do local de atendimento, deverá ser solicitada vistoria prévia no novo local, cujo atendimento somente se dará após aprovação do DETRAN-MS;

V - Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias após o deferimento do pedido de Credenciamento, o recolhimento da taxa anual de credenciamento da entidade e do(s) seu(s) responsável(eis) técnico(s), previstas na Tabela de Serviços do DETRAN-MS.

VI. Caso o psicólogo necessite ausentar-se, este deverá comunicar ao Setor Médico e Psicológico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, sendo responsabilidade do psicólogo verificar no sistema SIHAB, se há candidatos agendados nos dias que pretende se ausentar. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria DETRAN/MS Nº 13 DE 15/10/2012)

Parágrafo único. Previamente ao início dos atendimentos como credenciado, o responsável técnico deverá cumprir estágio na sede do DETRAN-MS, a fim de conhecer e adaptarse às normas técnico-administrativas, pelo período de 02 (dois) dias.

DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN-MS.

Art. 14. Compete ao DETRAN-MS, através da DIRAE - Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito:

I - Marcar as reuniões da Comissão Especial de Credenciamento constituída na forma do art. 4º, desta Portaria;

II - Receber e autuar a documentação para a formação do processo de credenciamento;

III - Submeter ao Diretor-Presidente, para decisão final, os processos com propostas de credenciamento depois de cumpridas as formalidades definidas por esta Portaria;

IV - Supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar o andamento dos serviços psicológicos prestados pela entidade credenciada;

V - Zelar pela padronização de procedimentos e pela qualidade técnica dos exames realizados;

VI - Realizar a análise de pedidos em grau de recurso de candidatos considerados inaptos e outros definidos em legislação vigente, encaminhando-os ao Presidente do CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito;

VII - Prestar assistência, orientação técnica e administrativa às entidades e ou responsáveis técnicos credenciados, comunicando-lhes quaisquer alterações nas rotinas previamente estabelecidas ou pertinentes a legislação;

VIII - Promover encontros e reuniões de estudos visando o aperfeiçoamento técnicoadministrativo dos credenciados;

IX. Aprovar local e horário de atendimento aos candidatos, desde que no intervalo das 7:00 horas às 22:00 horas, em dias úteis e nos sábados; (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria DETRAN/MS Nº 13 DE 15/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) IX - Aprovar local e horário de atendimento aos candidatos, desde que no intervalo das 7:00 horas às 18:00 horas, em dias úteis e nos sábados;

X - Estabelecer modelos de formulários, relatórios e demais serviços considerados necessários.

XI - Designar Junta Psicológica, quando for o caso;

XII - Estabelecer data da realização do estágio de profissional iniciante no credenciamento.

DA FORMA DE ATENDIMENTO, REMUNERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS EXAMES.

Art. 15. O horário de atendimento de que trata o inciso IX do Art. 14. desta Portaria não é fixo, nem corresponde à jornada de trabalho, mas é definido unilateralmente pelo DETRAN-MS, de acordo com o número de atendimentos diários previstos em demanda para o local.

Art. 16. A distribuição dos exames será feita diária e eletronicamente, sempre de forma equitativa entre os responsáveis técnicos, exceto quando o horário de atendimento disponibilizado pelo psicólogo não permita a equitatividade.

Art. 17. A remuneração dos serviços prestados pela entidade será feita com base em relatório do sistema SIHAB, por exame efetivamente recolhido, e observará as seguintes determinações:

80% (oitenta por cento) do valor da taxa recolhida quando o atendimento for realizado nas dependências do DETRAN e este oferecer a estrutura física e equipamentos, exceto os formulários de testes que são por conta da credenciada;

85% (oitenta e cinco por cento) do valor da taxa recolhida quando o atendimento for realizado em unidade móvel do DETRAN-MS, em qualquer dos Municípios do Estado, sem reembolso de alimentação e hospedagem, com fornecimento dos formulários de testes por conta da credenciada;

90% (noventa por cento) do valor da taxa recolhida, quando o atendimento for realizado em local onde a estrutura e os equipamentos pertencerem ao profissional, inclusive com o fornecimento dos formulários de testes por conta da credenciada;

§ 1º Os preços fixados levam em consideração os preços de mercado da espécie e os custos administrativos, operacionais e de investimentos assumidos pela Autarquia e pela credenciada, procedimentos que embora feitos não sejam recolhidos dos usuários e inclusive considerada no valor da remuneração os impressos de testes psicológicos utilizados pelos profissionais.

§ 2º Os pagamentos dos serviços pelos usuários serão feitos exclusivamente através das guias do DETRAN-MS, creditados em conta especial, e repassados à entidade credenciada em conta-corrente, de sua titularidade, informada no ato do credenciamento.

§ 3º Na remuneração fixada pelos atendimentos estão inclusos os valores de todos os materiais utilizados que são fornecidos pela credenciada.

§ 4º A entidade credenciada deverá emitir a respectiva Nota Fiscal relativa aos serviços por ela prestados, discriminando os impostos a serem retidos, observada a legislação vigente, e encaminhá-las ao Setor Médico e Psicológico - SEMP.

§ 5º A Nota Fiscal deverá ser emitida com base no relatório do Sistema Integrado de Habilitação - SIHAB, computados o número de atendimentos dos profissionais a ela vinculados.

§ 6º A remuneração cabível a credenciada observará o disposto no § 4º deste artigo, e será creditada pelo DETRAN-MS até o 10º (décimo) dia útil do recebimento e aceite final da Nota Fiscal de serviço por parte do setor competente.

§ 7º Não poderá ser cobrado diretamente do candidato, nenhuma importância a qualquer título;

§ 8º A participação em Junta Psicológica do DETRAN-MS, quando designada, será remunerada a cada profissional que dela participar, portanto implicará em pagamento de nova taxa de exame pelos usuários.

§ 9º Nenhum pagamento/remuneração será realizado sem a emissão da Nota Fiscal de Serviço.

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 18. O credenciamento é personalíssimo e intransferível, sendo vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.

Art. 19. A entidade credenciada, por seus sócios ou responsáveis técnicos, é impedida de realizar exame em candidato proveniente de treinamento realizado em Centros de Formação de Condutores cujo proprietário, sócio, diretor geral, de ensino e ou instrutor possua qualquer relação de parentesco.

Art. 20. Não serão credenciadas as entidades cujos sócios, diretores, gerentes, administradores e integrantes do conselho técnico ou administrativo, sejam servidores do Estado.

§ 1º Não serão credenciadas entidades cujo responsável técnico seja servidor do Estado ou servidor do DETRAN, salvo se afastado por licença para tratar de interesse particular.

§ 2º Não serão credenciadas entidades cujo responsável técnico seja servidor público da União ou Município que não tenha horário compatível com o de atendimento que prestará ao DETRAN-MS.

§ 3º Constatado o credenciamento de entidades ou responsável técnico com os impedimentos mencionados nesta Portaria, será imediatamente suspenso os atendimentos e repasse de valores, sujeitando a entidade ao cancelamento do credenciamento e devolução dos valores recebidos pelo exercício irregular.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, constado o impedimento e sendo o impedido servidor público estadual será oficiado à Secretaria de Estado e Administração para as providências disciplinares cabíveis.

Art. 21. Dada sua natureza pericial, a avaliação psicológica de candidatos à carteira nacional de habilitação e condutores de veículos automotores não poderá ser realizada em centros de formação de condutores ou em qualquer outro local público ou privado sem prévia aprovação e autorização do DETRAN-MS.

Art. 22. O responsável técnico que pretender disputar cargo eletivo ficará impedido de realizar exames em candidatos à habilitação e renovação da habilitação, nºs 90 (noventa) dias que antecederem ao pleito eleitoral.

§ 1º O afastamento do profissional deverá ser comunicado ao DETRANMS, antes dos 90 (noventa) dias previstos, sob pena de perda do credenciamento e, consequentemente, ressarcimento de eventuais valores recebidos indevidamente, por trabalho realizado no período estabelecido.

§ 2º Caso ocupe cargo público eletivo, o profissional fica impedido de requerer o credenciamento ou realizar avaliação psicológica aos candidatos à obtenção, renovação, inclusão e ou mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação, e avaliação para fins pedagógicos, até o término do mandato eletivo.

DA REVOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 23. O credenciamento será revogado:

I - A pedido da entidade credenciada ou do responsável técnico, com 30 (trinta) dias de antecedência, não implicando em credenciamento automático de outro responsável técnico indicado pela mesma entidade ou responsável;

II - Por iniciativa do DETRAN-MS, quando cessados os motivos de interesse público que o determinaram.

DAS PENALIDADES

Art. 24. Comprovada a inobservância do disposto na Resolução CONTRAN nº 267, de 15.02.2008, com a redação dada pelas Resoluções CONTRAN de nº 283, de 01.07.2008 e nº 327, de 14.08.2009 ou das normas e procedimentos descritos na presente Portaria, a entidade e ou responsável técnico credenciado poderão sofrer as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Suspensão do credenciamento por até 60 (sessenta) dias; e

III - Cassação do credenciamento.

Art. 25. Será aplicada à entidade credenciada e ou seu(s) responsável(eis) técnico(s), quando for o caso, a penalidade de advertência, por escrito, quando:

I - Deixar de atender a qualquer pedido de informação ou parecer formulado pelo DETRAN-MS, através de seus dirigentes;

II - Deixar de cumprir qualquer determinação de ordem legal, administrativa ou regulamentar emanada da DIRAE - Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito;

III - Cometer irregularidade que não ocasione prejuízo financeiro ou moral ao DETRANMS ou terceiros;

IV - Houver comprovação de ausências injustificadas a reuniões convocadas pela Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito, dos dirigentes e ou responsáveis técnicos.

V - Atender candidatos em dia e ou horário diferentes ao estabelecido no agendamento;

VI - Deixar de lançar o resultado das avaliações no prazo estabelecido e/ou de entregar os respectivos laudos nas agências.

VII - Deixar de cumprir o disposto no inciso VI, do artigo 13, desta Portaria. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria DETRAN/MS Nº 13 DE 15/10/2012)

VIII - Deixar de cumprir o disposto no inciso IX, do artigo 12, desta Portaria (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria DETRAN/MS Nº 13 DE 15/10/2012)

Parágrafo único. A pena de advertência constará de Portaria circunstanciada dirigida à entidade infratora e ou responsável técnico envolvido, com cópia arquivada no DETRANMS para fins de constatação de reincidências.

Art. 26. Será aplicada a pena de suspensão temporária à entidade e ou técnico responsável, quando:

I - Houver reincidência em infração cominada com a penalidade de advertência;

II - For apurado que o número de exames procedidos pelo profissional excede à sua capacidade de realizá-los, de acordo com os padrões fixados pelo DETRAN-MS ou Conselho de Psicologia;

III - O atendimento se der em local diverso do aprovado ou em desacordo com a Resolução CONTRAN nº 267/2008, com redação dada pelas Resoluções CONTRAN de nº 283/2008 e nº 327/2009, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, inclusive quanto ao ressarcimento de pagamento à parte prejudicada de importâncias correspondentes aos exames realizados;

Parágrafo único. A pena de suspensão dependerá dos motivos apurados na sindicância, não sendo inferior a 15 (quinze) nem superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 27. Será aplicada a pena de cassação do credenciamento da entidade e ou do responsável técnico, se for o caso, quando:

I - Houver reincidência em infração apenada com suspensão, cuja soma dos dias seja igual ou superior a 60 (sessenta) dias;

II - Quando houver comprovação de interrupção e ou paralisação do atendimento sem a devida autorização prévia da DIRAE - Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito;

III - Em decorrência de irregularidade relativa a:

a) prática de infração penal, comprovada por meio de processo judicial transitado em julgado;

b) conduta moral reprovável ou que se preste ao desprestígio do sistema de credenciamento ou de autoridades;

c) prática de ação ou omissão da credenciada e ou do responsável técnico que se caracterize como ato ofensivo ao candidato, ao público em geral ou aos demais credenciados;

d) negligência no cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação na realização dos exames;

e) descumprimento das normas e procedimentos emanados da direção do DETRAN-MS, baseados na legislação vigente e nesta portaria, inclusive devolvendo recursos recebidos indevidamente, se for o caso;

f) recebimento de quaisquer valores diversos dos previstos nesta Portaria, sob pena de imediata devolução a quem de direito, da importância indevidamente recebida;

g) cobrança direta a qualquer título, de valor ou condições em desacordo com as disposições contidas no Art. 17, inclusive parágrafos desta Portaria;

h) associação, permissão, contratação e ou utilização de terceiros para execução total ou parcial dos serviços previstos nesta Portaria, em substituição ao responsável técnico;

i) apresentação de declaração falsa ou inverídica, para fins de credenciamento ou na execução dos serviços delegados;

j) comprovação de uso indevido da matrícula de acesso ao Sistema do DETRAN-MS liberada ao profissional e utilizada por outras pessoas para o lançamento de resultados de exames e emissão de laudos.

Art. 28. É de competência exclusiva do Diretor-Presidente, a aplicação das penas de advertência, suspensão e cassação do credenciamento, devendo estas, serem precedidas de sindicância e assegurado a(o) sindicada(o), amplo direito de defesa, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação.

Parágrafo único. O prazo máximo para conclusão da sindicância será de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instauração, podendo ser prorrogado por igual prazo, por decisão do Diretor- Presidente, atendendo ás razões expostas pela Autoridade Sindicante.

Art. 29. A entidade e ou responsável técnico que tiver seu credenciamento cassado por desobediência às normas aqui estabelecidas, não poderá sob pretexto algum, ingressar com novo pedido de credenciamento pelo prazo de 05 (cinco) anos.

DOS LAUDOS DE EXAMES E DA REALIZAÇÃO DE NOVOS EXAMES

Art. 30. A identificação dos candidatos que se apresentarem para avaliação psicológica é de exclusiva responsabilidade do responsável técnico, o qual deverá exigir a apresentação de documentos de identidade expressamente reconhecidos pela legislação federal.

Art. 31. O candidato reprovado deverá realizar novo exame com o mesmo profissional que o examinou anteriormente, salvo determinação contrária do DETRAN-MS.

Art. 32. Somente será submetido à avaliação psicológica o candidato e/ou condutor encaminhado pelas Agências Municipais e Regionais do DETRAN-MS.

DA NATUREZA DO CREDENCIAMENTO

Art. 33. O Credenciamento de que trata esta Portaria tem natureza exclusivamente administrativa e civil, não gerando entre as partes qualquer vínculo ou relação de caráter trabalhista e constitui ato discricionário da competência do Diretor-Presidente, obedecida a legislação vigente e os termos desta Portaria.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 34. A qualquer tempo, o DETRAN-MS poderá fiscalizar os locais de prestação dos exames, para verificação do atendimento conforme exigências previstas na Resolução CONTRAN nº 267/2008 e alterações posteriores, bem como exigir documentos previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade encontrada em desacordo com as Resoluções e esta Portaria, o sistema será imediatamente bloqueado para novos agendamentos.

Art. 35. Os demais procedimentos administrativos necessários ao fiel cumprimento desta Portaria, ressalvados os de competência exclusiva do Diretor-Presidente, serão adotados pela Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito - DIRAE.

Art. 36. A entidade e o profissional psicólogo credenciado em quaisquer dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, poderá prestar atendimentos a candidatos cadastrados em outros Municípios, desde que autorizados, no consultório para o qual foi credenciado, ou em local provisório previamente vistoriado, ou ainda em unidades volantes autorizadas pelo DETRAN-MS.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. A validade do credenciamento será por período não superior a 1 (um) ano, vencível em 1º de maio, independentemente da data do credenciamento, podendo ser renovado, nos termos desta Portaria, após a reavaliação documental e considerados os resultados técnico-administrativos do período anterior.

§ 1º Os documentos sujeitos à reavaliação são os constantes no anexo IV desta Portaria, devendo os mesmos serem protocolados na DIRAE - Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito, sob pena de impedimento temporário até a entrega de toda a documentação ou de descredenciamento automático no dia do vencimento.

§ 2º O DETRAN-MS fará publicar em Diário Oficial o Edital de Abertura de Credenciamento, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para o recebimento das inscrições de credenciamento, na forma desta Portaria.

§ 3º A não solicitação prévia da entidade e do profissional credenciado no prazo definido no Edital de Abertura de Credenciamento, implicará no automático bloqueio de agendamentos de atendimentos, a contar do mesmo prazo;

§ 4º O novo credenciamento dependerá da avaliação documental e dos resultados técnico-administrativos do período anterior e ainda, do interesse da Administração;

Art. 38. O credenciamento ocorrerá apenas uma vez ao ano, sempre no mesmo período, a fim de possibilitar o acesso a todos os interessados e a ordem de classificação definida no art. 6º desta Portaria.

Art. 39. Transcorrido o prazo de inscrição não serão aceitas novas inscrições, salvo motivo de relevante interesse público ou a não existência de entidade e profissionais credenciados para o atendimento da demanda.

Art. 40. A Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito - DIRAE terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento das inscrições, para promover o credenciamento das entidades interessadas e de seus profissionais.

Art. 41. Os demais procedimentos administrativos necessários ao fiel cumprimento desta Portaria, ressalvados os de competência exclusiva do Diretor-Presidente, serão adotados pela DIRAE - Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito.

Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Presidente, ouvido previamente os membros da Comissão Especial de Credenciamento.

Art. 43. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria "N" nº 43, de 20.12.2005 e demais disposições em contrário.

Campo Grande/MS, 03 de maio de 2011.

CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA

Diretor-Presidente DETRAN/MS

ANEXO I - PORTARIA "N" Nº 2, DE 03 DE MAIO DE 2011 TERMO DE CREDENCIAMENTO

O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, tendo como origem o requerimento protocolado pela interessada, autuado e processado em conformidade com as disposições das Resoluções nº 267/2008, 283/2008 e 327/2009, do CONTRAN e da PORTARIA "N" Nº 2, DE 03 DE MAIO DE 2011, do DETRAN-MS, credencia até ______________, a empresa abaixo qualificada, bem como o(s) respectivos responsável(eis) técnico (s), para prestação de serviços de exames psicológicos no Município de: _________________________.

Processo nº: ____________________________________

Empresa: _____________________________________________________________

Endereço: _____________________________________________________________

Município: _____________________________________________________________

CNPJ nº: ________________________________________

Psicólogo Responsável: __________________________________________________

Nº no CRP __________.

Campo Grande (MS), _____ de __________________ de _________.

Diretor-Presidente

ANEXO II - PORTARIA "N" Nº 2, DE 03 DE MAIO DE 2011

REGULARIDADE FISCAL:

Documentos exigidos: Onde conseguir:
CND - Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Federal. Na Secretaria da Receita Federal.
CND - Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual Na Secretaria de Receita e Controle do Estado.
CND - Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal Na Secretaria Municipal de Fazenda.
CND - Certidão Negativa de Débitos com o INSS Nos Postos de Atendimentos do INSS
CRF - Certidão de Regularidade Fiscal com o FGTS Na Caixa Econômica Federal.

ANEXO III - PORTARIA "N" Nº 2, DE 03 DE MAIO DE 2011 FICHA DE CREDENCIAMENTO DE PSICÓLOGO

Nome do Profissional: _______________________________________

FOTO 3X4Nº do RG: ____________________ Órgão Expedidor: ____________

Nº do CRP: ______________________________________________

Nº do CPF: _______________________________________________

E-mail: __________________________________________________

Endereço Residencial: ____________________________________________________

Nº _____________ Complemento: ___________________________________________

Bairro: _______________________________________ CEP: ______________ Município: ___________________________ Telefone(s): _____________________ Celular: _______________________ Razão Social da Empresa: _________________________________________________________________ Nº do CNPJ: ___________________________ Endereço: _________________________________________________ Nº _______________ Complemento: _______________ Bairro: _____________________________________ CEP:__________ Município: ___________________________ Telefone(s): ____________________

Assinaturas do Psicólogo (três assinaturas iguais a ser utilizada quando da assinatura dos laudos):

ANEXO IV - PORTARIA "N" Nº 2, DE 03 DE MAIO DE 2011 RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUIR PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DE PSICÓLOGO NO DETRAN-MS.

1. DA EMPRESA:

1.1 Requerimento da entidade formulado ao Diretor Presidente do DETRAN-MS, solicitando credenciamento conforme as condições da Portaria nº 2, de 03 de maio de 2011 e Resolução CONTRAN nº 267/2005, citando o município pleiteado e ainda se declarando ciente das conseqüências administrativas no caso de descumprimento da legislação;

1.2 Requerimento da Entidade solicitando o credenciamento dos responsáveis técnicos e se obrigando a cumprir as disposições da Portaria nº 2, de 03 de maio de 2011 e Resolução CONTRAN nº 267/2005 e ainda se declarando ciente das conseqüências administrativas no caso de descumprimento da legislação;

1.3 Prova do estabelecimento de entidade organizada sob a forma de sociedade civil ou de responsabilidade Ltda., através de cópias autenticadas do Contrato Social de constituição da empresa e, caso houver, alterações posteriores;

1.4 CNPJ (cópia autenticada ou original);

1.5 Cópia autenticada do Alvará de Localização da Prefeitura Municipal - em vigência;

1.6 Cópia autenticada do Alvará Sanitário - em vigência;

1.7 Descrição em folha de tamanho A4 das dependências e instalações instruídas por croqui, quando o atendimento for realizado fora das dependências do DETRAN-MS;

1.8 Certificado de Registro da Empresa no CRP/MS- em vigência (cópia autenticada ou original);

1.9 Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Federal em vigência (cópia autenticada ou original);

1.10 Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual em vigência (cópia autenticada ou original);

1.11 Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal em vigência (cópia autenticada ou original);

1.12 Certidão Negativa de Débitos com o INSS em vigência (cópia autenticada ou original);

1.13 Certidão de Regularidade Fiscal com o FGTS em vigência (cópia autenticada ou original);

1.14 Conta Corrente da empresa

1.15 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria DETRAN/MS Nº 13 DE 15/10/2012)

2. DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS:

2.1 Cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF;

2.2 Cópia autenticada da carteira de identidade profissional, fornecida pelo Conselho Regional de Psicologia de Mato Grosso do Sul;

2.3 Ficha no tamanho A4, conforme o modelo descrito no Anexo III desta Portaria, contendo 1 (uma) foto tamanho 3x4 cm;

2.4 Requerimento do Responsável Técnico solicitando o credenciamento pela empresa;

2.5 Declaração de que aceita o Credenciamento, citando o município ao qual pleiteia, nas condições estabelecidas pela Administração Pública, e se obrigando a cumprir as disposições da Portaria nº 2, de 03 de maio de 2011 e Resolução CONTRAN nº 267/2005 e ainda se declarando ciente das conseqüências administrativas no caso de descumprimento da legislação;

2.6 Declaração do responsável técnico de não pertencer ao quadro de servidores da Administração direta ou indireta nas esferas Municipal, Estadual ou Federal;

2.6.1 Caso haja vínculo com a administração Municipal ou Federal, apresentar declaração do empregador, com carga horária diária e horário de expediente compatível com o horário de atendimento ao DETRAN-MS;

2.6.2 Caso haja vínculo com a administração Estadual apresentar licença para trato de interesse particular;

2.7 Declaração dos sócios, diretores, gerentes, administradores e integrantes do conselho técnico ou administrativo de que não são servidores públicos estaduais, conforme art. 219, inciso X da Lei Estadual nº 1.102/1990.

2.8 Declaração de não vínculo de parentesco com proprietários, diretores e instrutores de CFC e despachantes no município pleiteado;

2.9 Informação de horário de atendimento ao DETRAN;

2.10 E-mail e Telefones para contato;

2.11 Cópia autenticada do comprovante de residência ou domicílio no município onde o atendimento será realizado;

2.12 Currículo do Responsável Técnico, detalhado e devidamente documentado;

2.13 Cópia autenticada do Diploma de Formação de Psicólogo;

2.14 Certidão atualizada do CRP declarando que o profissional está apto para exercer a profissão;

2.15 Cópia autenticada do Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, ou ter concluído com aproveitamento o curso "Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito" com carga horária mínima de 180 horas/aula, ministrados por Instituições de Ensino Superior de Psicologia, reconhecidas pelo Ministério da Educação, conforme dispõe a Resolução CONTRAN nº 267/2008, com as alterações das Resoluções CONTRAN nº 283/2008 e nº 327/2009;

2.16 Vistoria do Consultório realizada por membros indicados pelo DETRAN-MS, para verificação do atendimento aos requisitos mínimos exigidos;

3. DOS DOCUMENTOS OPCIONAIS:

3.1 Cópia autenticada do certificado de Pós Graduação na área de Trânsito com carga horária mínima de 360 horas/aula;

3.2 Cópia autenticada do certificado de Curso de Extensão PMK com carga horária mínima de 20 horas/aula;

3.3 Cópia autenticada do certificado de Curso de Palográfico com carga horária mínima de 20 horas/aula;

3.4 Cópia autenticada de certificados de participação nos encontros de psicólogos promovidos pelo DETRAN-MS para atualização dos profissionais.

3.5 Cópia autenticada do certificado de Curso Zulliger com carga horária mínima de 20 horas/aula (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria DETRAN/MS Nº 13 DE 15/10/2012)