Portaria DETRAN/MS nº 13 DE 15/10/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 out 2012

Altera a Portaria DETRAN-MS "N" Nº 02, de 03 de maio de 2011.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e:

 

Considerando que o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro autoriza aos Departamentos Estaduais de Trânsito o credenciamento de entidades públicas ou privadas para realização dos exames de habilitação;

 

Considerando os dispositivos constantes das Resoluções CONTRAN nº 267, de 15.02.2008, com a redação dada pelas Resoluções CONTRAN de nº 283, de 01.07.2008 e nº 327, de 14.08.2009, e suas alterações;

 

Considerando a necessidade de adequar os pressupostos do credenciamento das entidades e dos profissionais de psicologia.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Alterar a redação do artigo 6º, da Portaria DETRAN MS "N" Nº 02, de 03 de maio de 2011, que passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 6º O credenciamento somente será concedido à entidade que, preenchido os requisitos do artigo anterior, tenha responsável técnico que alcance no somatório dos itens da tabela a seguir, o maior número de pontos até o limite do número de vagas definido pelo DETRAN-MS para o Município:

ESPECIFICAÇÃO

PONTUAÇÃO

01. Por ano de formado em psicologia.

01 (um) ponto para cada ano, até o limite de 03 (três) pontos.

02. Curso de Capacitação de Psicólogo responsável pela avaliação psicológica e como Psicólogo Perito Examinador do Trânsito.

01 (um) ponto para cada ano, até o limite de 02 (dois) pontos.

03. Pós-graduação na área de trânsito com carga horária igual ou superior a 360 horas-aula.

10 (dez) pontos.

04. Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia-CFP

07 (sete) pontos.

05. Certificado de conclusão de curso de Palográfico com carga horária mínima de 20 horas

02 (dois) pontos.

06. Certificado de conclusão de cursos de PMK - carga horária mínima de 20 horas.

03 (três) pontos.

07. Participação nos encontros de psicólogos promovidos pelo DETRAN-MS nos últimos 05 (cinco) anos para atualização dos profissionais.

03 (três) pontos por certificado.

08. Empresa constituída no município que pleiteia o credenciamento.

01 (um) ponto para cada ano, até o limite de 02 (dois) pontos.

09. Tempo de atuação como psicólogo perito examinador responsável pela avaliação psicológica para condutores de veículos automotores.

01 (um) ponto para cada ano, até o limite de 02 (dois) pontos.

10. Certificado de conclusão de cursos Zulliger - carga horária mínima de 20 horas.

01 (um) ponto.

I - Será computado um único curso de maior pontuação entre os itens 03, 04 e da tabela acima.

 

II - O desempate seguirá a seguinte ordem:

 

a) Maior tempo de atuação da empresa na área de avaliação psicológica para condutores de veículos automotores, no município que pleiteia o credenciamento.

 

b) Maior tempo de atuação como psicólogo responsável pela avaliação psicológica para condutores de veículos automotores, no município que pleiteia o credenciamento;

 

c) Maior tempo de formação em psicologia;

 

d) Maior tempo de formação como Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP;

 

e) Maior idade.

 

III - Após a sua aprovação, comprovar o recolhimento das taxas de credenciamento sob os códigos 1007 e 3014, previstas na Tabela de Serviços do DETRAN-MS."

 

Art. 2º. Acrescentar ao artigo 12, da Portaria DETRAN MS "N" Nº 02, de 03 de maio de 2011, o inciso IX que passará a ter a seguinte redação:

 

"IX. Tratar com urbanidade e cortesia os candidatos e os funcionários do DETRANMS."

 

Art. 3º. Acrescentar ao artigo 13, da Portaria DETRAN MS "N" Nº 02, de 03 de maio de 2011, o inciso VI que passará a ter a seguinte redação:

 

"VI. Caso o psicólogo necessite ausentar-se, este deverá comunicar ao Setor Médico e Psicológico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, sendo responsabilidade do psicólogo verificar no sistema SIHAB, se há candidatos agendados nos dias que pretende se ausentar."

 

Art. 4º. Alterar a redação do inciso IX, do artigo 14º, da Portaria DETRAN MS "N" N. 02, de 03 de maio de 2011, que passará a ter a seguinte redação:

 

"IX. Aprovar local e horário de atendimento aos candidatos, desde que no intervalo das 7:00 horas às 22:00 horas, em dias úteis e nos sábados;"

 

Art. 5º. Acrescentar ao Anexo IV da Portaria DETRAN MS "N" Nº 02, de 03 de maio de 2011, o item 1.15 que passará a ter a seguinte redação:

 

"1.15 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas"

 

Art. 6º. Acrescentar ao Anexo IV da Portaria DETRAN MS "N" Nº 02, de 03 de maio de 2011, o item 3.5 que passará a ter a seguinte redação:

 

"3.5 Cópia autenticada do certificado de Curso Zulliger com carga horária mínima de 20 horas/aula"

 

Art. 7º. Acrescentar ao artigo 25º, da Portaria DETRAN MS "N" Nº 02, de 03 de maio de 2011, os incisos VII e VIII que passarão a ter a seguinte redação:

 

"VII - Deixar de cumprir o disposto no inciso VI, do artigo 13, desta Portaria.

 

VIII - Deixar de cumprir o disposto no inciso IX, do artigo 12, desta Portaria"

 

Art. 8º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação;

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Campo Grande (MS), 15 de outubro de 2012.

 

CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA

Diretor-Presidente DETRAN-MS