Portaria MT nº 2 de 04/01/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2006
Orienta o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT sobre a adoção de procedimentos no Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando a decretação de estado de emergência em alguns trechos de rodovias federais e rodovias estaduais transferidas com base na MP nº 82 de 7 de dezembro de 2002, levada a efeito pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;
Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência de que trata o art. 37 da Constituição da República;
Considerando que todo ato excepcional a ser praticado pelo DNIT deve se pautar dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade;
Considerando o disposto no art. 49 da Lei nº 10.683 de 28 de maio de 2003 que vincula as entidades da Administração Pública Federal Indireta aos ministérios e estabelece a supervisão ministerial;
Considerando, por fim, a necessidade da boa e adequada aplicação dos recursos públicos, resolve:
Art. 1º Orientar o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT no sentido de identificar, previamente com precisão, os serviços a serem executados nos trechos de rodovias que fazem parte do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas.
Art. 2º Recomendar como critério de preço global valores inferiores àqueles praticados pelo Sistema de Custos Rodoviários - SICRO para a contratação dos serviços de que trata o art. 2º da Portaria nº 1.806 de 30 de dezembro de 2005.
Art. 3º Orientar o DNIT no sentido de assegurar, por contrato e mediante intensiva fiscalização, a qualidade do produto final entregue.
Art. 4º Recomendar a instituição de equipes volantes de fiscalização e recebimento dos serviços, aptas a tomarem decisões, inclusive quanto à adoção de soluções para a continuidade e adequada execução da obra.
Art. 5º Recomendar a edição de relatório semanal dos serviços executados, dando a publicidade devida e disponibilizando-o aos órgãos de controle.
Art. 6º Orientar o DNIT a disponibilizar via Internet, a relação das empresas contratadas, com os respectivos extratos de contratos e aditivos firmados por conta do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO NASCIMENTO