Portaria IMA nº 1973 DE 02/04/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 2020

Dispõe sobre a elaboração de produtos de origem animal não comestíveis e comestíveis para consumo direto, de acordo com hábitos regionais, tradicionais, em estabelecimentos registrados no Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

O Diretor -Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, incisos I, combinado com o artigo 2º, inciso II do regulamento a que se refere o Decreto nº 47.859, de 07 de fevereiro de 2020, e;

Considerando a demanda atual crescente sobre elaboração e comercialização de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis no Estado de Minas Gerais e, de garantir o direito de informação ao consumidor final, nos termos do que prevê o Código de Defesa do Consumidor, como bem do interesse social e da coletividade;

Considerando a Portaria IMA nº 1659, de 09 de setembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de programas de autocontrole em estabelecimentos de produtos de origem animal;

Considerando a Portaria IMA nº 1261, de 09 de novembro de 2012, que dispõe sobre rotulagem de produtos de origem animal;

Considerando a Portaria IMA nº 1918, de 10 de maio de 2019, que dispõe sobre o registro dos produtos de origem animal não comestíveis expedidos por estabelecimentos registrados no IMA;

Considerando o Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;

Resolve:

Art. 1º Podem ser elaborados com destinação a produtos de origem animal comestíveis para consumo direto, de acordo com os hábitos regionais, tradicionais, pulmões, baço, medula espinhal, glândula mamária, testículos, lábios, bochechas e cartilagens, e outros a serem definidos e aprovados pelo serviço de inspeção oficial, desde que não se constituam em materiais especificados de risco.

§ 1º Para o aproveitamento dos produtos citados no caput, os estabelecimentos deverão contar com linhas de inspeção específicas para cada produto, sendo obrigatório o fornecimento de pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado, julgado indispensável ao trabalho de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade de amostra para exame de laboratório.

§ 2º Fica proibido o compartilhamento de fluxo sanitário de produtos de origem animal comestíveis com produtos de origem animal não comestíveis.

§ 3º Os produtos de origem animal não comestíveis que seguirem o fluxo de produção sanitário dos comestíveis (ex: parte da aorta, traqueia etc.), só poderão ser embalados na mesma seção de embalagem de produtos origem animal comestíveis, após a embalagem de todos os produtos de origem animal comestíveis.

Art. 2º Os estabelecimentos que manipularem produtos de origem animal não comestíveis devem possuir seção exclusiva para sua manipulação e embalagem.

§ 1º Caso a indústria não tenha o interesse em aproveitar os produtos citados no Art. 1º, deverá manipular e embalar em seção exclusiva para produtos de origem animal não comestíveis.

§ 2º Os produtos de origem animal não comestíveis tais como as cerdas, as crinas, os pelos, as penas, os chifres, os cascos, as conchas e as carapaças, dentre outros, devem ser manipulados em seção específica para esta finalidade.

§ 3º Os estabelecimentos de abate podem fornecer órgãos, tecidos ou partes de animais como matérias-primas para fabricação de produtos opoterápicos, de insumos farmoquímicos ou de seus intermediários, de insumos laboratoriais, e para outras finalidades não sujeitas à fiscalização pelo Instituto Mineiro de Agropecuária, desde que disponham de instalações e equipamentos específicos, registro de rótulo/produto para tais fins e atendam aos requisitos de produção definidos pelo órgão competente.

Art. 3º O armazenamento e transporte dos produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis poderão ser compartilhados em câmaras frigorificas e veículos frigoríficos, sendo obrigatório a identificação e separação por áreas de produtos de origem animal comestíveis e produtos de origem animal não comestíveis.

Parágrafo único. É proibido o armazenamento e transporte de produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis sem que estejam previamente embalados.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 02 de abril de 2020.

Thales Almeida Pereira Fernandes.

Diretor-Geral.