Portaria IMA nº 1261 DE 09/11/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 nov 2012

Dispõe sobre rotulagem de produtos de origem animal - revoga a Portaria nº 912, de 12 de junho de 2008.

O Diretor Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 13, incisos I e IX do Regulamento a que se refere o Decreto nº 44 611, de 10 de setembro de 2007,

Resolve:

Art. 1º. Toda e qualquer rotulagem dos produtos de origem animal deve atender ao disposto nas Resoluções, Normas Técnicas, Portarias e outros instrumentos legais aplicáveis à espécie

Art. 2º. Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal registrado no IMA pode produzir e comercializar seus produtos sem a devida autorização para sua fabricação e registro de seus rótulos no IMA.

Art. 3º. A identificação de origem do produto, sem prejuízo do preconizado em legislação específica, será indicada nos rótulos pelas seguintes informações: I - Razão social do estabelecimento produtor, atentando para as seguintes situações:

a) Quando os produtos forem fabricados por um estabelecimento e embalados ou distribuídos por outro estabelecimento, no rótulo deve constar, além dos dados de identificação do estabelecimento produtor, os dados de identificação do estabelecimento responsável pelas operações de embalagem e/ou distribuição;

b) Nesse caso, no rótulo devem ser utilizadas, além da expressão "Produzido por ", as expressões "Embalado por " e/ou "Distribuído por ", conforme cada situação;

c) Quando o produto for fabricado e embalado pelo mesmo estabelecimento e distribuído por outro, o carimbo oficial da inspeção será sempre do estabelecimento produtor.

Quando for fabricado por um estabelecimento e embalado e distribuído por outro, o carimbo oficial da inspeção será sempre do estabelecimento que embalou

II - Endereço completo do estabelecimento produtor, especificando rua, bairro, número, CEP, município e Estado;

III - Classificação do estabelecimento produtor de acordo com o disposto no Regulamento da Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos de Origem Animal, baixado pelo Decreto Estadual nº 38 691, de 10.03.1997;

IV - Número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e da IE (Inscrição Estadual), no caso de pessoa jurídica;

V - Número do CPF (Cadastro de Pessoa Física) e da IEPR (Inscrição Estadual de Produtor Rural), no caso de pessoa física e estabelecimento localizado na propriedade rural;

VI - A especificação INDÚSTRIA BRASILEIRA;

VII - Carimbo oficial da inspeção estadual obedecendo às especificações e aos modelos constantes do Anexo Único desta Portaria;

VIII - Número de registro do rótulo/produto junto ao IMA, obedecendo às seguintes especificações:

a) para identificar o número do registro do rótulo/produto deve ser utilizada a expressão: REGISTRO NO IMA/GIP SOB Nº

b) o número de registro do rótulo/produto será formado por 3 (três) dígitos, barra (/), seguido de tantos dígitos quanto os que compõem o número de registro do estabelecimento junto ao IMA, sendo que os 3 (três) dígitos constantes antes da barra (/) representam um número seqüencial, sem duplicidade, indicado pelo estabelecimento produtor;

c) A expressão REGISTRO NO IMA/GIP SOB Nº será impressa em fonte tipo Arial e em caixa alta

Art. 4º. O carimbo da inspeção estadual constitui marca oficial usada unicamente em estabelecimentos registrados pelo IMA.

Art. 5º. Os elementos básicos dos carimbos oficiais da inspeção estadual, cujos formatos e empregos estão fixados no modelo 1 desta Portaria, são: número de registro do estabelecimento, sigla IMA e a palavra INSPECIONADO dentro de um triângulo equilátero que tem, na sua parte inferior, a expressão MINAS GERAIS

Art. 6º. Os elementos básicos dos carimbos oficiais da inspeção estadual, cujos formatos e empregos estão fixados nos modelos 2 e 3 desta Portaria, são: número de registro do estabelecimento, sigla IMA-MG e a palavra INSPECIONADO.

Art. 7º. Os carimbos oficiais da inspeção estadual devem ser confeccionados exatamente como designados na descrição e nos modelos do Anexo Único, respeitando as formas, dimensões, dizeres, tipo, tamanho e cor de letra; devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e outros continentes, nos rótulos ou produtos

Art. 8º. A inspeção estadual adotará 3 (três) modelos de carimbos oficiais a serem usados nos estabelecimentos registrados pelo IMA, a saber:

I - Modelo 1 -

1. Forma: circular com um triângulo eqüilátero central;

2. Dimensões: variáveis de acordo com a área da superfície do painel principal do rótulo;

3. Dizeres: número de registro do estabelecimento, centralizado, isolado e encimado pela sigla IMA, com a palavra INSPECIONADO colocada sobre a base do triângulo Externamente ao triângulo, acompanhando sua base, logo abaixo da palavra INSPECIONADO, deve figurar a denominação MINAS GERAIS;

4. Tipo de fonte: Arial, independentemente do modelo e tamanho;

5. Tamanho das fontes: variáveis de acordo com a dimensão do carimbo e os dizeres;

6. Cor: Linhas do círculo e do triângulo - preta Dizeres - preta Fundo - branca 7. Uso: nos rótulos dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

II - Quanto às especificações de dimensão e tamanho das fontes descritas no inciso I, itens 2 e 5 do artigo 8º, o modelo 1 poderá ser confeccionado em 6 (seis) tamanhos diferentes, de acordo com a seguinte descrição:

Modelo 1 1 -

a) diâmetro de 1 cm (um centímetro) com a espessura da linha da borda do círculo e do triângulo de 0,5 pontos (zero vírgula cinco pontos) para painel principal com área < 10. cm2 (menor ou igual a dez centímetros quadrados);

b) tamanhos da fonte: 4 pontos (quatro pontos) para os dizeres IMA e o número de registro, e 2,4 pontos (dois vírgula quatro pontos) para os dizeres INSPECIONADO e MINAS GERAIS;

Modelo 1 2 -

a) diâmetro de 1,5 cm (um centímetro e meio) com a espessura da linha da borda do círculo e do triângulo de 0,5 pontos (zero vírgula cinco pontos) para painel principal com área > 10 e < 40 cm2 (maior que dez e menor ou igual a quarenta centímetros quadrados);

b) tamanhos da fonte: 6,5 pontos (seis vírgula cinco pontos) para os dizeres IMA e o número de registro, e 3,7 pontos (três vírgula sete pontos) para os dizeres INSPECIONADO e MINAS GERAIS;

Modelo 1 3 -

a) diâmetro de 2 cm (dois centímetros) com a espessura da linha da borda do círculo e do triângulo de 0,5 pontos (zero vírgula cinco pontos) para painel principal com área > 40 e < 170. cm2 (maior que quarenta e menor ou igual a cento e setenta centímetros quadrados);

b) tamanhos da fonte: 9 pontos (nove pontos) para os dizeres IMA e o número de registro, e 5 pontos (cinco pontos) para os dizeres INSPECIONADO e MINAS GERAIS;

Modelo 1 4 -

a) diâmetro de 3 cm (três centímetros) com a espessura da linha da borda do círculo e do triângulo de 0,75 pontos (zero vírgula setenta e cinco pontos) para painel principal com área > 170 e < 650 cm2 (maior que cento e setenta e menor ou igual a seiscentos e cinqüenta centímetros quadrados);

b) tamanhos da fonte: 13 pontos (treze pontos) para os dizeres IMA e o número de registro, e 7,5 pontos (sete vírgula cinco pontos) para os dizeres INSPECIONADO e MINAS GERAIS;

Modelo 1 5

a) diâmetro de 4 cm (quatro centímetros) com a espessura da linha da borda do círculo e do triângulo de 0,85 pontos (zero vírgula oitenta e cinco pontos) para painel principal com área > 650 e < 2600 cm2 (maior que seiscentos e cinqüenta e menor ou igual a dois mil e seiscentos centímetros quadrados);

b) tamanhos da fonte: 18 pontos (dezoito pontos) para os dizeres IMA e o número de registro, e 10 pontos (dez pontos) para os dizeres INSPECIONADO e MINAS GERAIS;

Modelo 1 6 -

a) diâmetro: de 7 cm (sete centímetros) com a espessura da linha da borda do círculo e do triângulo de 1,25 pontos (um vírgula vinte e cinco pontos) para painel principal com área > 2600 cm2 (maior que dois mil e seiscentos centímetros quadrados);

b) tamanhos da fonte: 32 pontos (trinta e dois pontos) para os dizeres IMA e o número de registro, e 18 pontos (dezoito pontos) para os dizeres INSPECIONADO e MINAS GERAIS;

III - Modelo 2 -

1. Forma: elíptica no sentido horizontal, com espessura da linha da borda de 1,5 pontos (um vírgula cinco pontos);

2. Dimensão: 5 cm x 3 cm (5 centímetros por 3 centímetros);

3. Dizeres: número de registro do estabelecimento, centralizado, isolado e encimado pela palavra INSPECIONADO que acompanha a curva superior da elipse, logo abaixo do número, as siglas IMA-MG acompanhando a curva inferior;

4. Tipo de fonte: Arial;

5. Tamanhos da fonte: 16. pontos (dezesseis pontos) para o dizer INSPECIONADO, 14 pontos (quatorze pontos) para o dizer IMA - MG e 24 pontos (vinte e quatro pontos) para o número de registro;

6. Uso: para carcaças de suídeos, ovinos e caprinos em condições de consumo em natureza, aplicado externamente sobre as massas musculares de cada quarto

IV - Modelo 3 -

1. Forma: elíptica no sentido horizontal, com espessura da linha da borda de 4 (quatro) pontos;

2. Dimensão: 7 cm x 5 cm (7 centímetros por 5 centímetros);

3. Dizeres: número de registro do estabelecimento, centralizado, isolado e encimado pela palavra INSPECIONADO que acompanha a curva superior da elipse, logo abaixo do número, as siglas IMA - MG acompanhando a curva inferior;

4. Tipo de fonte: Arial;

5. Tamanhos da fonte: 23 pontos (vinte e três pontos) para os dizeres INSPECIONADO e IMA - MG e 38 pontos (trinta e oito pontos) para o número de registro;

6. Uso: para carcaças ou quartos de bovídeos, equídeos e ratitas em condições de consumo em natureza, aplicado externamente sobre as massas musculares de cada quarto

Art. 9º. Carcaças ou partes de carcaças em natureza de bovídeos, equídeos, ratitas, suídeos, ovinos e caprinos recebem o carimbo da inspeção estadual diretamente em sua superfície e, quando destinadas ao comércio, devem possuir etiqueta-lacre inviolável

Parágrafo único. o carimbo de inspeção constante das etiquetas-lacres de carcaças ou partes de carcaças deve apresentar forma e dizeres previstos no modelo 1 (um) e com 2 (dois) centímetros de diâmetro

Art. 10º. O pedido de registro de rótulo/produto será instruído com os seguintes documentos:

1. Requerimento para Registro/Alteração de Rótulos/Produtos;

2. Formulário próprio para registro de rótulo/produto, em uma via, datado e assinado pelo proprietário/representante legal do estabelecimento e pelo Responsável Técnico;

3. Croquis do rótulo, em uma via, colorido, em papel, representando uma cópia idêntica ao que será utilizado na embalagem, no que se refere às cores, dizeres, tamanho e forma do rótulo;

4. Comprovante de pagamento da taxa de registro de produto

§ 1º O IMA pode exigir, quando julgar necessário, outros documentos atinentes ao assunto

§ 2º O registro do rótulo/produto só será concedido após a aprovação dos croquis

Art. 11º. Os rótulos só podem ser usados nos produtos a que tenham sido destinados e nenhuma modificação pode ser feita sem autorização do IMA

Art. 12º. O descumprimento dos termos desta Portaria constitui infração sujeita aos dispositivos da Lei 11.812 de 23 de janeiro de 1995 e seu Regulamento

Art. 13º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 912, de 12 de junho de 2008

Belo Horizonte, 09 de novembro de 2012

Altino Rodrigues Neto,

Diretor Geral

ANEXO