Portaria IMA nº 1659 DE 09/09/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 set 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de programas de autocontrole em estabelecimentos de produtos de origem animal.

Diretor Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, incisos I e IX do Regulamento a que se refere o Decreto nº 45.800 , de 6 de setembro de 2011, com nova redação dada pelo Decreto nº 12.969, de 14 de março de 2016,

Considerando:que a premissa dos programas de autocontrole fundamenta-se na responsabilidade dos estabelecimentos de garantir a qualidade higiênico-sanitária e tecnológica dos seus produtos, através de um sistema de controle de qualidade capaz de se antecipar à materialização dos perigos à saúde pública e de outros atributos de qualidade, gerando registros e informações, de forma que o processo possa sofrer, continuamente, a verificação do Serviço Oficial de Inspeção de Produtos de Origem Animal.a necessidade de definição dos programas de autocontrole mínimos necessários ao bom funcionamento dos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal registrados no IMA; a Lei Estadual nº 11.812 de 23 de janeiro de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 38.691, de 10 de março de 1997; a Portaria MAPA nº 368, de 04 de setembro de 1997, que aprova o Regulamento Técnico sobre as condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos; a Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997 que aprova o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos; a Resolução RDC/ANVISA nº 275, de 21 de outubro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos; as Circulares MAPA nº 175 e 176/2005/CGPE/DIPOA, de 16 de maio de 2005.

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos de produtos de origem animal registrados junto ao IMA deverão desenvolver e implementar programas de autocontrole.

Parágrafo único. Consideram-se programas de autocontrole aqueles desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelos estabelecimentos visando a assegurar a qualidade higiênico-sanitária de seus produtos.

Art. 2º Para atendimento ao artigo 1º deverão ser desenvolvidos e implementados no mínimo os seguintes programas de autocontrole:

(1) Manutenção das instalações e equipamentos industriais;

(2) Vestiários, sanitários e barreiras sanitárias;

(3) Iluminação;

(4) Ventilação;

(5) Água de abastecimento;

(6)Águas residuais;

(7) Controle integrado de pragas;

(8) Limpeza e sanitização;

(9) Higiene, hábitos higiênicos, treinamento e saúde dos operários;

(10) Procedimentos sanitários operacionais;

(11) Controle de matéria-prima, ingredientes e material de embalagem;

(12) Controle de temperaturas;

(13) Calibração e aferição de instrumentos de controle de processo;

(14) Controle laboratorial e análises;

(15) Controle de formulação de produtos;

(16) Combate à fraude.

§ 1º Nos estabelecimentos de abate, além dos programas de autocontrole mínimos estabelecidos no caput, deve ser implementado o programa de bem-estar animal.

§ 2º Não há necessidade de que a empresa altere as nomenclaturas de seus programas, desde que seu conteúdo contemple todos os itens que serão alvos de verificação conforme dispostos.

Art. 3º As empresas têm o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para implementar os programas de autocontrole.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sujeita às sanções previstas na Lei Estadual nº 11.812 de 23 de janeiro de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 38.691, de 10 de março de 1997, sem prejuízo das sanções civil e penal cabíveis.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 1046, de 09 de fevereiro de 2010.

Belo Horizonte, 09 de setembro de 2016.

Marcílio de Sousa Magalhães,

Diretor Geral.