Portaria SEFAZ nº 197 DE 24/07/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jul 2012

Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPF/MT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012 e

 

Considerando a necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos estaduais;

 

Considerando que a variação do IGP-DI, no mês de junho de 2012, foi de 0,69% (sessenta e nove centésimos de inteiro por cento);

 

Considerando, ainda, o disposto no artigo 43 da Lei nº 7.900, de 27 de março de 2000, observadas as alterações colacionadas pela Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;

 

Considerando, por fim, o disposto no artigo 7º-A-1 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela já invocada Lei nº 9.709/2012;

 

Resolve:

 

Art. 1º. O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º de agosto de 2012, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

 

Art. 2º. Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/1995 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

 

§ 1º A partir de 1º de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.

 

§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

 

Art. 3º. No mês de agosto de 2012, o valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 95,72 (noventa e cinco reais e setenta e dois centavos).

 

Parágrafo único. Ressalvado o disposto nos artigos 4º e 5º, para conversão da UPF/MT para moeda corrente, no mês de agosto de 2012, será observado o que segue:

 

I - o valor da UPFMT, fixado na forma do caput deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo fixado para interposição da impugnação, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;

 

II - ressalvado o disposto no inciso anterior e nos artigos 4º e 5º, o valor da UPF/MT determinado no caput deste preceito, no mês de agosto de 2012, ficará reduzido em 45% (quarenta e cinco por cento), sendo fixado em R$ 52,65 (cinqüenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), para qualquer fim não compreendido nos artigos 4º e 5º.

 

Art. 4º. O disposto no artigo anterior não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7º-A-1 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, fica mantido em R$ 95,06 (noventa e cinco reais e seis centavos), até 31 de dezembro de 2012.

 

Art. 5º. O disposto no parágrafo único do artigo 3º também não se aplica nas hipóteses dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, adiante arrolados, em relação às quais a conversão do valor da UPF/MT em moeda corrente será efetuada mediante utilização do valor fixado no caput do referido artigo 3º, sem qualquer redução:

 

I - caput do artigo 467-G-1 e disposições do artigo 467-G-2;

 

II - § 1º do artigo 469; inciso I do § 9º e inciso II do § 19, ambos do artigo 478; e inciso II do § 1º do artigo 481;

 

III - inciso I do § 1º e inciso I do § 2º, ambos do artigo 570-C; inciso I do § 1º e inciso II do § 5º-A, ambos do artigo 570-E; inciso II do § 1º do artigo 570-F; inciso I do § 2º do artigo 570-H; e inciso II do § 3º do artigo 570-I.

 

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.

 

CUMPRA-SE.

 

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 24 de julho de 2012.

 

NARDELE PIRES ROTHEBARTH

 

Secretário Adjunto da Receita Pública

 

TABELA PARA CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E DOS JUROS DE MORA VIGENTE PARA O PERÍODO DE 01.08.2012 A 31.08.2012

 

 

 

 

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

1995

C.M.

4,3477

4,3477

4,3477

4,1667

4,1667

4,1667

3,8896

3,8896

3,8896

3,6998

3,6998

3,6998

JUROS

280,43

279,43

278,43

277,43

276,43

275,43

274,43

273,43

272,43

271,43

268,55

265,77

1996

C.M.

3,5503

3,5503

3,5503

3,5503

3,5503

3,5503

3,3255

3,3255

3,3255

3,3255

3,3255

3,3255

JUROS

263,19

260,84

258,62

256,55

254,54

252,56

250,63

248,66

246,76

244,90

243,10

241,30

1997

C.M.

3,2302

3,2302

3,2302

3,2302

3,2302

3,2302

3,2302

3,2302

3,2302

3,2302

3,2302

3,2302

JUROS

239,57

237,90

236,26

234,60

233,02

231,41

229,81

228,22

226,63

224,96

221,92

218,95

1998

C.M.

3,0612

3,0612

3,0612

3,0612

3,0612

3,0612

3,0612

3,0612

3,0612

3,0612

3,0612

3,0612

JUROS

216,28

214,15

211,95

210,24

208,61

207,01

205,31

203,83

201,34

198,40

195,77

193,37

1999

C.M.

3,0114

3,0114

3,0114

3,0114

3,0114

3,0114

3,0114

3,0114

3,0114

3,0114

3,0114

3,0114

JUROS

191,19

188,81

185,48

183,13

181,11

179,44

177,78

176,21

174,72

173,34

171,95

170,35

2000

C.M.

2,7649

2,7649

2,7649

2,7649

2,7649

2,7649

2,7649

2,7649

2,7649

2,7649

2,7649

2,7649

JUROS

168,89

167,44

165,99

164,69

163,20

161,81

160,50

159,09

157,87

156,58

155,36

154,16

2001

C.M.

2,5065

2,4876

2,4755

2,4670

2,4475

2,4201

2,4096

2,3748

2,3370

2,3161

2,3073

2,2744

JUROS

152,89

151,87

150,61

149,42

148,08

146,81

145,31

143,71

142,39

140,86

139,47

138,08

2002

C.M.

2,2573

2,2531

2,2490

2,2448

2,2425

2,2268

2,2023

2,1647

2,1212

2,0723

2,0190

1,9375

JUROS

136,55

135,30

133,93

132,45

131,04

129,71

128,17

126,73

125,35

123,70

122,16

120,42

2003

C.M.

1,8306

1,7824

1,7446

1,7173

1,6893

1,6824

1,6937

1,7056

1,7089

1,6985

1,6807

1,6735

JUROS

118,45

116,62

114,84

112,97

111,00

110,00

109,00

108,00

107,00

106,00

105,00

104,00

2004

C.M.

1,6655

1,6556

1,6424

1,6248

1,6099

1,5916

1,5687

1,5487

1,5312

1,5114

1,5042

1,4963

JUROS

103,00

102,00

101,00

100,00

99,00

98,00

97,00

96,00

95,00

94,00

93,00

92,00

2005

C.M.

1,4841

1,4764

1,4716

1,4657

1,4514

1,4440

1,4476

1,4542

1,4600

1,4716

1,4736

1,4643

JUROS

91,00

90,00

89,00

88,00

87,00

86,00

85,00

84,00

83,00

82,00

81,00

80,00

2006

C.M.

1,4595

1,4584

1,4480

1,4489

1,4555

1,4552

1,4497

1,4400

1,4376

1,4317

1,4283

1,4168

JUROS

79,00

78,00

77,00

76,00

75,00

74,00

73,00

72,00

71,00

70,00

69,00

68,00

2007

C.M.

1,4088

1,4051

1,3991

1,3959

1,3928

1,3909

1,3886

1,3850

1,3800

1,3610

1,3453

1,3353

JUROS

67,00

66,00

65,00

64,00

63,00

62,00

61,00

60,00

59,00

58,00

57,00

56,00

2008

C.M.

1,3214

1,3023

1,2895

1,2846

1,2757

1,2616

1,2383

1,2153

1,2018

1,2064

1,2021

1,1891

JUROS

55,00

54,00

53,00

52,00

51,00

50,00

49,00

48,00

47,00

46,00

45,00

44,00

2009

C.M.

1,1883

1,1935

1,1935

1,1950

1,2051

1,2046

1,2025

1,2063

1,2141

1,2130

1,2100

1,2104

JUROS

43,00

42,00

41,00

40,00

39,00

38,00

37,00

36,00

35,00

34,00

33,00

32,00

2010

C.M.

1,2096

1,2109

1,1989

1,1859

1,1785

1,1701

1,1520

1,1481

1,1455

1,1331

1,1208

1,1093

JUROS

31,00

30,00

29,00

28,00

27,00

26,00

25,00

24,00

23,00

22,00

21,00

20,00

2011

C.M.

1,0921

1,0879

1,0774

1,0671

1,0607

1,0554

1,0553

1,0567

1,0572

1,0508

1,0430

1,0388

JUROS

19,00

18,00

17,00

16,00

15,00

14,00

13,00

12,00

11,00

10,00

9,00

8,00

2012

C.M.

1,0343

1,0360

1,0329

1,0322

1,0264

1,0161

1,0069

1,0000

 

 

 

 

JUROS

7,00

6,00

5,00

4,00

3,00

2,00

1,00

0,00

 

 

 

 

 

 

OBS. 1) PARA OBTER O DÉBITO ATUALIZADO MONETARIAMENTE, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO.

 

2) PARA OBTER O VALOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO DIMINUÍDO DE 1,0000 (UM).

 

3) PARA OBTER OS JUROS DE MORA, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO.