Portaria MMA nº 197 de 31/05/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2010
Institui Grupo de Trabalho - GT com o propósito de estruturar o projeto estratégico de elaboração do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007,
Resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT com o propósito de estruturar o projeto estratégico de elaboração do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos.
Art. 2º São atribuições do GT:
I - desenvolver o modelo e operacionalização do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos;
II - definir fontes de recursos para o Programa; e
III - definir forma de repasse dos recursos.
Art. 3º O GT será constituído por representantes convidados dos seguintes órgãos da Administração Pública Federal:
I - Presidência da Republica;
II - Ministério do Meio Ambiente;
III - Ministério das Cidades;
IV - Ministério do Trabalho e Emprego;
V - Ministério do Desenvolvimento Social;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - Ministério da Ciência e Tecnologia;
IX - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
X - Caixa Econômica Federal; e
XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. (Redação dada ao caput pela Portaria MMA nº 222, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O GT será constituído por representantes convidados dos seguintes órgãos da Administração Pública Federal:
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério das Cidades;
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério da Ciência e Tecnologia; e
VIII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República."
Parágrafo único. Compete ao Ministro do Meio Ambiente designar os membros do GT e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos citados neste artigo.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano, do Ministério do Meio Ambiente, a coordenação das atividades do GT.
Parágrafo único. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do mesmo serão fornecidos pelos órgãos representados no GT.
Art. 5º As participações no GT serão consideradas prestação de serviços relevantes, não remuneradas.
Art. 6º O GT terá um prazo de até 45 dias para o desenvolvimento de suas atribuições. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 222, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O GT terá um prazo de até 60 dias para o desenvolvimento de suas atribuições."
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA