Portaria MTE nº 196 de 30/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2006

Aprova os Termos de Referências do Consórcio Social da Juventude e dos Projetos de Empreendedorismo Juvenil, respectivamente.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso I, do Decreto nº 5.199, de 30 de agosto de 2004, e a proposição do Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - CCPNPE, em sua 10ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma dos Anexos I e II, os Termos de Referências do Consórcio Social da Juventude e dos Projetos de Empreendedorismo Juvenil, respectivamente.

Art. 2º Revogar as Portarias MTE nº 332, de 29 de junho de 2005, publicada no DOU de 30 de junho de 2005, Seção 1, página 200 e nº 553, de 27 de outubro de 2004, publicada no DOU de 29 de outubro de 2004, Seção 1, página 222.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

ANEXO
TERMO DE REFERÊNCIA
CONSÓRCIO SOCIAL DA JUVENTUDE

1. INTRODUÇÃO

O Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE prevê a participação cidadã como parte da estratégia de inclusão da população jovem no mundo do trabalho. Assim, o governo trabalhará para aproveitar a capacidade que as organizações da sociedade civil têm de obter melhores resultados junto ao público jovem, em situação de maior vulnerabilidade social.

Coerente com essa opção, o PNPE assume um papel inovador, ao propor e estimular a constituição dos "Consórcios Sociais da Juventude", constituindo-se como uma porta de entrada complementar às ações do Sistema Nacional de Emprego - SINE e das Delegacias Regionais do Trabalho, executado pela sociedade civil organizada, a fim de atingir uma parte significativa do público jovem e garantir a integração das Políticas Públicas de Emprego.

2. DEFINIÇÃO

O Consórcio Social da Juventude é uma ação do PNPE, em parceria com a sociedade civil na execução do Programa, com foco em seus dois eixos de organização: fomento à geração de postos de trabalho formais e preparação para o primeiro emprego.

2.1 Os Consórcios Sociais da Juventude buscarão a aproximação com os jovens submetidos a maior risco social, realizando um atendimento de natureza complementar aos serviços prestados pelo SINE e DRT, a fim de alcançar uma parte significativa do público jovem e garantir a eficiência da política pública de geração de emprego e renda para a juventude.

2.2 Vale ressaltar que os Consórcios Sociais da Juventude não se restringem à ação de qualificação profissional do PNPE, constituindo-se, esta, em uma das etapas para a inserção dos jovens no mundo do trabalho. Os Consórcios deverão ter metas de inserção de jovens atendidos no mundo do trabalho, durante a vigência do convênio.

3. COMPOSIÇÃO

O Consórcio Social da Juventude é composto pela entidade âncora, pelas entidades executoras e pelos parceiros locais.

4. PÚBLICO PRIORITÁRIO

O Consórcio Social da Juventude deverá alcançar jovens que, em virtude de suas condições socioeconômicas, têm maior dificuldade de inserção na atividade produtiva, ou seja, de maior vulnerabilidade frente ao mercado de trabalho, e que atendam aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 10.748, de 22 de novembro de 2003.

5. OBJETIVOS

5.1 GERAL:

Promover a criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda para os jovens em situação de maior vulnerabilidade frente ao mercado de trabalho, por meio da mobilização e da articulação dos esforços da sociedade civil organizada.

5.2 ESPECÍFICOS:

I - inserir jovens no mundo do trabalho por meio da intermediação de mão-de-obra e promoção de atividades autônomas;

II - preparar os jovens para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda;

III - proporcionar qualificação e atividades que possam despertar o espírito empreendedor dos jovens;

IV - elevar a auto-estima e incentivar a participação cidadã da juventude na vida social e econômica do País;

V - fomentar experiências bem-sucedidas da sociedade civil organizada;

VI - constituir um espaço físico, denominado "Centro de Juventude", como ponto de encontro das ações desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil consorciada em sua base social;

VII - incentivar a prestação de serviço voluntário e social pelos jovens; e

VIII - estimular a elevação da escolaridade.

6. DEFINIÇÃO DE METAS:

A ponderação da meta de qualificação sócio-profissional dos Consórcios Sociais da Juventude, para cada Estado, será definida com base nos critérios estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, considerando os seguintes indicadores:

I - demanda pela política pública: intensidade do desemprego juvenil e a vulnerabilidade sócio-econômica do jovem no território;

II - média dos últimos três anos no saldo do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED; e

III - índice de desenvolvimento humano - IDH dos territórios.

7. DIRETRIZES:

I - o Consórcio Social da Juventude deverá ser constituído por entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, que desenvolvam ações dirigidas ao público juvenil, relacionadas à qualificação ou à inserção do jovem no mundo do trabalho, por meio de ações conjuntas e complementares, para o alcance dos objetivos do PNPE;

II - cada Consórcio Social da Juventude deverá ter a sua rede composta por entidades ou movimentos sociais legalmente constituídos e buscar o apoio e a parceria de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III - cada jovem poderá participar de uma ou mais Oficinas-Escola previstas no Plano de Trabalho, desde que haja compatibilidade de horário, observando-se que sua participação não poderá ser computada mais de uma vez, para efeito de comprovação das metas acordadas no Plano de Trabalho;

IV - cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego firmar convênio com uma entidade, denominada "entidade-âncora". Esta entidade será sugerida pelo MTE, com base nos critérios estabelecidos neste Termo de Referência, sendo posteriormente validada pelas entidades e parceiros locais. A "entidade-âncora", por sua vez, deverá executar as ações previstas no Plano de Trabalho segundo as normas vigentes que tratam da execução de convênios;

V - o Consórcio Social da Juventude deverá ter uma estrutura organizacional que lhe possibilite trabalhar de forma transparente e coletiva, devendo ser constituídos conselhos de caráter consultivo e deliberativo, além da Secretaria Executiva;

VI - as atividades constantes no Plano de Trabalho deverão ser executadas, preferencialmente, nas comunidades de domicílio dos jovens;

VII - entende-se como qualificação básica para os jovens atendidos pelo Consórcio Social da Juventude:

a) inclusão digital;

b) valores humanos, ética e cidadania;

c) educação ambiental, saúde, qualidade de vida, promoção da igualdade racial e equidade de gênero; e

d) ações de estímulo e apoio à elevação da escolaridade.

VIII - além da qualificação básica, os jovens também serão inseridos em alguma Oficina-Escola, onde serão desenvolvidas as atividades de qualificação profissional específica. A fim de garantir o atendimento da meta de inserção, a qualificação específica deverá ser definida com base nas demandas de mercado;

IX - durante a execução das ações de qualificação poderão ser abordados temas transversais como: empreendedorismo e economia solidária, promoção dos saberes indígenas e populares, promoção da igualdade racial e equidade de gênero, voluntariado e trabalho social;

X - os jovens atendidos pelo Consórcio Social da Juventude poderão ser beneficiários do auxílio financeiro de que trata a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e o Decreto nº 5.313, de 16 de dezembro de 2004.

8. ÁREAS TEMÁTICAS

Cada Consórcio Social da Juventude deverá trabalhar um mínimo de três áreas temáticas, desenvolvendo Oficinas-Escola, tomando por referência os seguintes temas:

I - Administração;

II - Agro Extrativista;

III - Alimentação;

IV - Arte e Cultura;

V - Beleza e Estética;

VI - Comunicação e Marketing Social;

VII - Construção e Reparos;

VIII - Educação;

IX - Esporte e Lazer;

X - Gestão Pública e Terceiro Setor;

XI - Gráfica;

XII - Joalheria;

XIII - Madeira e Móveis;

XIV - Metal e Mecânica;

XV - Pesca / Piscicultura;

XVI - Serviços Domiciliares;

XVII - Telemática;

XVIII - Transporte;

XIX - Turismo e Hospitalidade; e

XX - Vestuário.

9. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Com base na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 5.313, de 16 de dezembro de 2004, os jovens participantes dos Consórcios Sociais da Juventude que prestarem serviço voluntário à comunidade, farão jus ao recebimento de auxílio financeiro, desde que obedecidos aos requisitos estabelecidos na Lei nº 10.748, de 2003 e que:

I - estejam, concomitantemente, em atividade de qualificação social e profissional; e

II - prestem de seis a dez horas semanais de serviço voluntário.

9.1 As condições para prestação do serviço voluntário deverão ser fixadas em Termo de Adesão a ser celebrado entre a instituição pública ou privada e o voluntário.

10. INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO

Conforme estabelecido em convênio, as entidades conveniadas deverão inserir no mercado de trabalho, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos jovens atendidos nos projetos dos consórcios sociais da juventude. Os jovens poderão ser encaminhados ao mercado de trabalho a partir do momento que tiverem concluído, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carga horária prevista para as ações de qualificação.

10.1 As formas de inserção a serem aceitas para fins de cumprimento da meta de que trata o "item 10" deste Termo serão estabelecidas pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE.

11. PROCEDIMENTOS PARA A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO

11.1 PROCEDIMENTOS PRELIMINARES

Cabe ao MTE e aos parceiros locais:

I - mapear e mobilizar entidades que desenvolvem ações dirigidas à juventude, tanto na qualificação como na inserção de jovens no mundo do trabalho, convidando-as a participar das audiências públicas, momento em que será apresentada a gestão e a concepção do Consórcio Social da Juventude;

II - divulgar, nos veículos de comunicação, a data, horário e local das audiências públicas, como forma de dar maior transparência e publicidade ao processo; e

III - orientar as organizações da sociedade civil quanto à concepção e gestão do Consórcio Social da Juventude, assessorando-as quanto à elaboração do Projeto, considerando na previsão de custos os critérios estabelecidos no Manual de Implementação do PNPE junto às Entidades Sociais.

11.2 CONSTITUIÇÃO:

I - mediante a realização de audiências públicas, conforme critérios estabelecidos pelo MTE, serão mapeadas e habilitadas as possíveis entidades que comporão o Consórcio Social da Juventude;

II - a entidade âncora escolhida na forma do inciso IV do item 7. DIRETRIZES deste Termo de Referência, deverá elaborar o projeto do Consórcio Social da Juventude e encaminhar ao MTE para aprovação; e

III - aprovado o projeto, o MTE celebrará convênio com a entidade âncora que, por sua vez, contratará nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as entidades para execução das ações de qualificação e inserção previstas no Plano de Trabalho.

11.3 OPERACIONALIZAÇÃO

A operacionalização das ações do consórcio poderá se dar:

I - por meio da celebração de convênio entre o MTE e a entidade âncora do consórcio, que, por sua vez, contratará as demais entidades para a execução das ações constantes do Plano de Trabalho; ou

II - por meio da celebração de convênio entre o MTE e a entidade âncora do consórcio, com a indicação das entidades executoras integrantes do consórcio, que apresentarão a documentação pertinente e assinarão, também, o Termo de Convênio.

12. CRITÉRIOS PARA A ESCOLHA DA ENTIDADE-ÂNCORA

I - Além de atender aos critérios para a escolha das entidades executoras, deverá apresentar diferencial em relação às demais entidades que comporão o Conselho Deliberativo, que poderá se caracterizar, dentre outros aspectos, por:

a) disponibilidade e garantia de cessão de espaço físico adequado para a implantação do Centro de Juventude;

b) estar sediada em sua base de atuação;

c) disposição de dedicar-se predominantemente às ações do consórcio;

d) ser uma entidade social de reconhecida atuação em âmbito local, regional ou nacional, com no mínimo três anos de regular atuação; e

e) comprovar capacidade para aportar a contrapartida prevista no convênio.

13. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NA HABILITAÇÃO DE ENTIDADES EXECUTORAS:

I - ser uma entidade social, legalmente constituída, de reconhecida atuação em âmbito local, regional ou nacional;

II - ter em sua missão o trabalho com a juventude, atuando na área a que se propõe (comprovar através do Estatuto da Entidade, releases na imprensa, projetos realizados ou em andamento, publicações próprias, etc);

III - ser uma associação civil sem fins lucrativos, fundação ou ser qualificada como organização da sociedade civil de interesse público;

IV - possuir capacidade logística e infra-estrutura suficiente para a realização das ações propostas, considerando que somente parte das ações será realizada no Centro de Juventude;

V - ter prestado serviços semelhantes aos que ora concorre;

VI - comprovar capacidade técnica para realizar as ações a que se propõe, mediante apresentação de atestados; e

VII - comprovar regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.

14. CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO DOS JOVENS

Em conformidade com a Lei nº 10.748, de 2003, que criou o PNPE, os beneficiários dos Consórcios Sociais da Juventude devem ser jovens com idade entre dezesseis a vinte e quatro anos, em situação de desemprego involuntário, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - não tenham tido vínculo empregatício anterior;

II - sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até ½ (meio) salário mínimo, incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11 desta Lei;

III - estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; e

IV - estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos desta Lei.

14.1 Os Consórcios Sociais da Juventude deverão verificar nas Delegacias Regionais do Trabalho e no sistema informatizado fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego - PNPE web se existem jovens cadastrados que desejam participar deste processo formativo; e

14.2 Caso ocorra a situação prevista no item anterior, as entidades executoras cadastrarão jovens de suas bases sociais no quantitativo necessário para completar o alcance das metas do Consórcio estabelecidas no convênio.

15. ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSÓRCIO

I - Secretaria Executiva: é a instância do Consórcio Social da Juventude responsável por toda a gestão das ações previstas no Plano de Trabalho e por todo o monitoramento e avaliação das ações junto às entidades executoras. A contratação do pessoal da Secretaria Executiva deverá ser de acordo com o previsto no Plano de Trabalho.

II - Conselho Deliberativo: é a instância do Consórcio Social da Juventude responsável pelo acompanhamento e avaliação das ações constantes do Plano de Trabalho que integra o convênio celebrado com o MTE. Deverá ser integrado pela entidade-âncora e por entidades eleitas para representar a rede de entidades executoras. O conselho deliberativo deverá se reunir quinzenalmente ou sempre que necessário, devendo as atas das reuniões ser encaminhadas ao MTE. Cabe também ao Conselho Deliberativo convocar a rede de entidades do Consórcio para reuniões, sempre que julgar necessário, para avaliação das ações e tomada de decisões que tenham impacto em sua execução.

III - Conselho Consultivo: é a instância do Consórcio Social da Juventude que tem por objetivo promover a articulação com o setor privado, visando à inserção dos jovens no mundo do trabalho. Deverá ser composto pela entidade-âncora e por instituições representativas do empresariado, dos trabalhadores e dos governos locais. Deverá reunir-se mensalmente ou sempre que necessário, devendo as atas das reuniões ser encaminhadas ao MTE.

15.1 CENTRO DE JUVENTUDE

O Centro de Juventude é o ponto de encontro e de visibilidade das várias ações desenvolvidas pelas entidades executoras dos Consórcios Sociais da Juventude em sua base social.

16. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

I - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública;

II - Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira, que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos.

III - Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário;

IV - Decreto nº 5.313, de 16 de dezembro de 2004, que regulamenta a prestação do serviço voluntário pelos jovens do PNPE;

V - Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens;

VI - Manual de Implementação dos Consórcios Sociais da Juventude, aprovado pelo Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os jovens;

VII - Portaria nº 356, de 8 de julho de 2005, que regulamenta o pagamento do auxílio financeiro aos jovens participantes do PNPE;

VIII - Portaria nº 107, de 21 de agosto de 2006, que define o percentual de contrapartida para as entidades sem fins lucrativos que firmam convênios com o MTE; e

IX - Portaria nº 120, de 31 de agosto de 2006, que estabelece os indicadores da inserção ocupacional do jovem no mercado de trabalho, por meio de formas alternativas de trabalho e renda.

PROGRAMA NACIONAL DE ESTÍMULO AO PRIMEIRO EMPREGO PARA OS JOVENS
TERMO DE REFERÊNCIA DOS PROJETOS DE EMPREENDEDORISMO JUVENIL

1. INTRODUÇÃO

A atividade empreendedora vem se mostrando como uma alternativa cada vez mais interessante aos jovens, devido a fatores relativos ao aumento da competitividade por postos de trabalho cada vez mais escassos, ao crescimento da taxa de sucesso de novos empreendimentos e ao desenvolvimento e implantação de novas ferramentas de apoio a jovens empreendedores.

Este é um fenômeno mundial. O chamado mercado informal do trabalho tem se expandido cada vez mais e desafiado os governos a encontrarem novos caminhos para garantir trabalho e renda, principalmente para a juventude. Algumas experiências têm demonstrado que esta situação propicia criatividade e inovação estimulando o empreendedorismo, sobretudo por parte daqueles que se viram excluídos do mercado formal de trabalho ou mesmo dos que não tiveram sequer a oportunidade de inserção.

As evidências da importante contribuição da atividade empreendedora para o crescimento e a capacidade de adaptação de uma economia têm gerado crescente interesse dos poderes públicos e de diferentes setores da atividade privada. A associação desta atividade com inovação, com desenvolvimento tecnológico e com a geração de novos postos de trabalho, tem direcionado um volume também crescente de investimentos voltados para o fomento e o financiamento direto de programas para empreendedores no País.

A política nacional de fomento ao empreendedorismo juvenil foi concebida como uma das principais alternativas para a geração de oportunidades de trabalho para os jovens brasileiros, para além da inserção via emprego formal. Alternativa que se revela ainda mais importante com a constatação de que o desafio de gerar trabalho e renda se tornou maior diante de transformações na economia global que, no mundo inteiro, resultaram em profundos impactos sobre o mundo do trabalho - entre eles, a redução gradativa de oportunidade de empregos formais. Se esta dinâmica já afeta os trabalhadores em geral, seus efeitos são ainda mais intensos sobre jovens trabalhadores.

2. PÚBLICO PRIORITÁRIO

Os projetos de Empreendedorismo Juvenil atenderão jovens com perfil estabelecido pela Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que criou o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, ou seja, jovens com idade entre 16 a 24 anos, em situação de desemprego involuntário, que não tenham tido vínculo empregatício anterior, que sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, que estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, além de estarem cadastrados nas unidades executoras do PNPE, sendo que 30% dos jovens que forem atendidos pelo Programa já podem ter concluído o ensino médio.

3. OBJETIVO GERAL

A política nacional de Empreendedorismo Juvenil tem por objetivo estimular e fomentar a geração de oportunidades de trabalho, emprego, renda, inserção social, organização, cooperação e visão empreendedora da juventude brasileira, estabelecendo parcerias com instituições nacionais e internacionais de apoio aos jovens.

3.1. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

I - inclusão social de jovens em situação de vulnerabilidade;

II - geração de emprego, ocupação e renda;

III - preparação dos jovens para o mercado de trabalho e para alternativas geradoras de renda, além de atividades que possam despertar o espírito empreendedor dos jovens;

IV - apoio à inserção dos jovens participantes dos Projetos de Empreendedorismo Juvenil em outras ações do PNPE;

V - estímulo à articulação e à inserção de jovens em redes de empreendedorismo juvenil auto-sustentáveis;

VI - estímulo à elevação da escolaridade;

VII - subsídio à definição de políticas públicas que promovam o empreendedorismo juvenil;

VIII - subsídio e fomento ao desenvolvimento de metodologias de ensino e aprendizado em empreendedorismo voltadas para o jovem empreendedor com baixa escolaridade e oriundo de família com baixa renda;

IX - articulação e fomento de incubadoras populares;

X - articulação e fomento junto a organizações não governamentais voltadas ao público jovem;

XI - articulação e fomento às cooperativas e associações;

XII - identificação de garantias alternativas de crédito;

XIII - articulação e fomento de projetos juvenis com foco em arte, meio ambiente, esporte, cultura e outros; e

XIV - incentivo à prestação de serviços voluntários pelos jovens à comunidade.

4. DIRETRIZES

A política de estímulo e fomento ao empreendedorismo juvenil deve ser entendida com base em dois pilares fundamentais.

4.1. O primeiro, e mais imediato, é a criação de alternativas de trabalho e renda para jovens sem vínculo empregatício anterior e que se encontram desempregados e sem oportunidades no mercado de trabalho formal. Trata-se, portanto, de um instrumento de absorção da mão-de-obra juvenil desocupada.

4.2. O segundo, e não menos importante, é a concepção do empreendedorismo juvenil como parte integrada de um processo de desenvolvimento econômico. A estruturação de micro e pequenas empresas e de empreendimentos associativos e autogestionários - aliando a capacidade de inovação dos empreendedores com práticas de gestão e de trabalho eficientes - capazes de gerar riqueza, renda e empregos, favorecendo o desenvolvimento local.

4.3. As ações poderão ter abordagem territorial, abrangendo municípios, estados, ou regiões e, inclusive, comunidades tradicionais;

e abordagem setorial, compreendendo todo um ramo de atividade econômica ou cadeias produtivas. Admitindo-se a combinação desses dois critérios, uma ação poderá beneficiar um ou mais setores ou cadeias produtivas, apoiando empreendimentos de uma determinada região.

4.4. Como se trata de política a ser executada em curto prazo, devem ser utilizados os instrumentos de políticas públicas já disponíveis e, a partir deles e da experiência acumulada, elaborar as alterações necessárias para garantir efetividade social à política de empreendedorismo juvenil. Os elementos que nortearão a política são os seguintes:

I - as ações de empreendedorismo juvenil vão financiar prioritariamente projetos que atendam a mais de uma região ou estado, exceto no caso dos empreendimentos individuais ou coletivos, formados por jovens oriundos de Consórcio Social da Juventude - contanto que atendam aos critérios definidos neste Termo de Referência;

II - a execução da política de empreendedorismo juvenil deve englobar um processo contínuo entre as etapas de qualificação, acesso ao crédito, e acompanhamento técnico ao empreendimento recém-criado. Esta última etapa, chamada de incubação, será requisito para as novas parcerias. As entidades parceiras deverão acompanhar os jovens empreendedores em todas as etapas;

III - a política de empreendedorismo juvenil deve fortalecer ações conjuntas com a economia solidária, criando ou aperfeiçoando mecanismos de parceria com órgãos governamentais e organizações sociais, dentro da forma de execução a ser adotada - a fim de proporcionar aos jovens selecionados acesso aos conteúdos da gestão econômica solidária na pré-incubação e possibilidade de optar pela constituição de empreendimentos solidários;

IV - as ações de empreendedorismo juvenil serão padronizadas e acompanhadas pelo sistema de monitoramento do PNPE. O acompanhamento das ações realizadas não vai se limitar a aspectos quantitativos e formais, mas, vai abordar, também, aspectos qualitativos, na medida em que ações de fomento ao empreendedorismo em geral exigem tempo maior para apresentar resultados no que se refere ao funcionamento viável dos empreendimentos;

V - os projetos de empreendedorismo juvenil deverão contemplar os seguintes critérios:

a) os projetos de empreendimento gerados no âmbito do convênio devem ser formalizados até a metade do período de execução do mesmo, para que se configure sua incubação por no mínimo 50% deste período;

b) as entidades devem oferecer uma qualificação básica para os jovens atendidos de no mínimo 80 horas/aula, com os seguintes temas:

b.1) saber empreender;

b.2) identificação de oportunidades de negócios;

b.3) noções mercadológicas;

b.4) noções de matemática financeira e fluxo de caixa;

b.5) gerenciamento de pessoal; e

b.6) gerenciamento de estoque e produção.

c) nos projetos que prevêem a incubação de empreendimentos solidários, as entidades devem adaptar os temas desta qualificação básica para atender à realidade das cooperativas e associações, principalmente no que se refere à sua gestão;

d) caso seja necessária qualificação específica adicional, envolvendo recurso orçamentário do Concedente, a entidade poderá ministrar outro curso em áreas relativas à atividade produtiva a ser realizada pelo empreendimento juvenil, desde que solicite ao MTE prévia alteração do Plano de Trabalho do Convênio, para sua aprovação, apresentando as devidas justificativas;

e) o custo mensal por jovem atendido pelo Projeto, bem como o percentual a ser destinado às despesas de capital e de custeio, será estabelecido no Manual de Elaboração e Execução dos Projetos de Empreendedorismo Juvenil, a ser elaborado pelo Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude;

f) o valor hora/aula referente à qualificação não poderá ultrapassar aqueles praticados pelo Plano Nacional de Qualificação - PNQ do MTE; e

g) os projetos em parceria terão sua execução financiada com recursos da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE do MTE até o limite de 95% (noventa e cinco por cento), sendo os 5% (cinco por cento) restantes com recursos do Proponente, a título de contrapartida, conforme dispõe a Portaria nº 107, de 21 de agosto de 2006.

4.5. As entidades conveniadas terão como meta inserir, no mínimo, 50% dos jovens atendidos pelo Projeto, no mercado de trabalho, seja por meio da criação de novos empreendimentos individuais ou coletivos ou pela via do emprego formal.

5. MODALIDADES

A política de empreendedorismo juvenil será implementada por meio das seguintes linhas:

Linha 1: projetos de qualificação e incubação de empreendimentos de jovens oriundos de outras ações do PNPE.

Linha 2: projetos de qualificação e incubação de empreendimentos de jovens não participantes de outras ações do PNPE.

Linha 3: elaboração de metodologias e inovações tecnológicas voltadas ao fomento do empreendedorismo juvenil. O conjunto de projetos atendidos nesta modalidade não poderá ultrapassar 10% do orçamento total destinado às ações de empreendedorismo juvenil.

5.1. Nas duas primeiras modalidades, os jovens empreendedores poderão optar por três tipos de inserção na atividade produtiva:

I - auto-emprego;

II - microempresa; e

III - economia solidária (Cooperativa/Associação).

5.2. Os empreendimentos poderão desenvolver atividades no campo dos negócios individuais ou coletivos, na economia solidária ou no trabalho social realizado por organizações comunitárias - empreendedorismo social. Contudo, a formação em atividades empreendedoras individuais ou coletivas não impede que o jovem participante das ações de empreendedorismo seja inserido no mercado de trabalho pela via do emprego formal.

5.3. Os jovens atendidos por qualquer uma das duas primeiras linhas poderão ser beneficiários do auxílio financeiro de que trata a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 5.313, de 16 de dezembro de 2004, respeitando o limite estabelecido no § 1º do art. 3º-a da Lei nº 9.608, de 1998, de até R$ 150,00 mensais, por um período máximo de seis meses.

5.4. Para fazerem jus ao recebimento do auxílio financeiro de que trata o item anterior, os jovens deverão, além de obedecer aos requisitos estabelecidos na Lei nº 10.748, de 2003:

I - estar, concomitantemente, em atividade de qualificação social e profissional; e

II - prestar de seis a dez horas semanais de serviço voluntário.

6. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS

Os projetos deverão ser elaborados com base nas diretrizes estabelecidas no "item 4" deste Termo de Referência.

6.1. Serão priorizados projetos que estejam inseridos em uma ou mais áreas de baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.

7. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NA HABILITAÇÃO DE ENTIDADES A SEREM CONVENIADAS

I - ser uma entidade social de reconhecida atuação em âmbito local, regional ou nacional, com no mínimo três anos de funcionamento regular;

II - ter reconhecida experiência de trabalho junto à juventude, bem como na preparação e apoio à criação e fortalecimento de empreendimentos (comprovar através do Estatuto da Entidade, releases na imprensa, projetos realizados ou em andamento, publicações próprias, etc);

III - ser uma associação civil sem fins lucrativos, fundação ou ser qualificada como organização da sociedade civil de interesse público;

IV - possuir capacidade logística e infra-estrutura suficiente para a realização das ações propostas;

V - comprovar capacidade técnica para realizar as ações a que se propõe, mediante apresentação de atestados;

VI - comprovar capacidade para aportar contrapartida proporcional aos recursos envolvidos nas ações sob sua responsabilidade; e

VII - comprovar regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.

8. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

I - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - Instrução Normativa da STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997;

III - Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;

IV - Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003;

V - Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003;

VI - Portaria nº 107, de 21 de agosto de 2006;

VII - Portaria nº 120, de 31 de agosto de 2006;