Portaria MT nº 195 de 02/06/1998

Norma Federal

Aprova a Norma Complementar nº 03/98, que estabelece os critérios e disciplina os procedimentos para realização de licitações dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros

Art. 1º. Aprovar a Norma Complementar nº 03/98, que estabelece os critérios e disciplina os procedimentos para realização de licitações dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros de que tratam os artigos 15 a 18 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.

Art. 2º. O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários da Secretaria de Transportes Terrestres baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Eliseu Lemos Padilha

ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 3/98

Art. 1º A presente Norma Complementar, expedida com fundamento no artigo 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, combinado com o disposto no artigo 115 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, tem por objetivo estabelecer os critérios e disciplinar os procedimentos para a realização de licitações dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 2º A delegação de permissão para exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros será precedida, obrigatoriamente, de licitação, na modalidade de concorrência, observando-se o disposto nas Leis nºs 8.987/95 e 8.078/90, no Decreto nº 2.521/98 e, no que couber, na Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações.

Parágrafo único. Na delegação de permissão para exploração dos serviços de transporte rodoviário internacional coletivo de passageiros, além da observância à legislação referida no caput deste artigo, devem ser observados, também, os Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, que vinculem à República Federativa do Brasil.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins desta norma, define-se como:

I - Coeficiente Tarifário: constante representativa do custo operacional do serviço, calculada por quilômetro, por passageiro, considerada para cada característica de operação, observando-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

II - Concorrência: modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, para execução de seu objeto;

III - Licitação: certame destinado a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração;

IV - Parâmetros de produtividade e qualidade: dados pré-fixados que definem os padrões de eficiência e qualidade do serviço a ser prestado na linha;

V - Planilha tarifária: procedimento de cálculo utilizado na determinação do coeficiente tarifário;

VI - Serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração ou de interesse público;

VII - Tarifa: preço fixado para o serviço, por passageiro, obtido da multiplicação do coeficiente tarifário pela extensão do percurso;

VIII - Sede do licitante: local onde a empresa comercial tem o seu principal estabelecimento, centralizador de todos os seus negócios e de onde controla as filiais, observado para este fim o registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IX - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequada para caracterizar a linha objeto de licitação, elaborado com base nas indicações de estudos preliminares que apontem a respectiva viabilidade técnica e econômica;

X - Receita estimada: valor resultante da multiplicação do coeficiente tarifário vigente fixado pelo Ministério dos Transportes, para o serviço convencional com sanitário, pela quilometragem da linha a ser licitada, considerada a demanda estimada no respectivo projeto básico.

DOS PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS

Art. 4º O processo licitatório será instaurado pelo Ministério dos Transportes, mediante veiculação de Aviso de Licitação Pública para a delegação de linha, caracterizando seu objeto, condições e prazo. (Redação dada ao artigo pela Portaria MT nº 52, de 08.02.2001, DOU 12.02.2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O processo licitatório será instaurado pelo Departamento de Transportes Rodoviários - DTR, da Secretaria de Transportes Terrestres, mediante veiculação de Aviso de Licitação Pública para a delegação de linha, caracterizando seu objeto, condições e prazo."

Art. 5º A licitação para a delegação de permissão será processada e julgada por Comissão Especial de Licitação nomeada pelo Ministro de Estado dos Transportes, em estreita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada ao artigo pela Portaria MT nº 52, de 08.02.2001, DOU 12.02.2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º A licitação para a delegação de permissão será processada e julgada por Comissão Especial de Licitação nomeada pelo Ministro de Estado dos Transportes, em estreita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do objeto e dos que lhes são correlatos."

Art. 6º O Aviso poderá consignar a realização de licitações relativas a um ou mais Editais de Concorrência.

§ 1º Os Avisos contendo os resumos dos Editais de Concorrência deverão ser publicados, pelo menos uma vez:

I - no Diário Oficial da União;

II - em jornal diário de grande circulação, nos Estados e Municípios onde se situem os terminais da linha, podendo a administração valer-se de outros meios de comunicação.

§ 2º O Aviso publicado conterá a indicação do local onde os interessados poderão ler e obter o texto integral do Edital de Concorrência e todas as informações sobre a licitação.

§ 3º O prazo mínimo da publicação do aviso do edital de que trata o parágrafo anterior, até o recebimento das propostas, será de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.

§ 4º Qualquer modificação no Edital exige divulgação pela mesma forma que se deu no texto original, reabrindo-se o prazo anteriormente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 7º A elaboração, pelo Ministério dos Transportes, do Projeto Básico de cada linha a ser licitada terá caráter meramente indicativo e antecederá à publicação do Aviso de Edital de Concorrência.

§ 1º As empresas licitantes apresentarão, juntamente com a proposta técnica, declaração assinada pelo diretor da empresa ou por representante legalmente constituído, de que realizou os estudos necessários para comprovar a viabilidade econômica da linha e de que o preço ofertado pela outorga e a tarifa ofertada estão baseados exclusivamente nos estudos por ela realizados, considerando o caráter meramente indicativo do projeto básico constante do edital.

§ 2º Variações de receita decorrentes de alterações da demanda em relação ao previsto no Projeto Básico, não serão consideradas para efeito de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, sendo considerado risco exclusivo da PERMISSIONÁRIA a correta avaliação do possível impacto sobre a exploração do serviço objeto da permissão, decorrente da evolução futura dessa demanda.

§ 3º A PERMISSIONÁRIA assumirá integralmente os riscos de redução de demanda em relação às projeções consideradas na PROPOSTA. O Ministério dos Transportes não se responsabilizará pelos erros de estimativa de demanda decorrentes de estudos previamente realizados pelas empresas licitantes, nem arcará com qualquer ônus indenizatório. (Redação dada ao artigo pela Portaria MT nº 52, de 08.02.2001, DOU 12.02.2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º A elaboração, pelo Departamento de Transportes Rodoviários, do Projeto Básico de cada linha a ser licitada antecederá à publicação do Aviso de Edital de Concorrência."

Art. 8º Os Projetos Básicos elaborados para as linhas, deverão, ao lado dos requisitos dispostos na Lei nº 8.666/93, consignar:

I - as informações necessárias à formulação do esquema operacional da linha;

II - os estudos de mercado;

III - o reflexo da linha licitada sobre outras interestaduais e internacionais já existentes, na mesma região onde se desenvolve o itinerário da linha a ser implantada;

IV - os parâmetros mínimos de produtividade e qualidade especificadas para o serviço;

Art. 9º Integrarão, obrigatoriamente, os Editais de Concorrência:

I - o Projeto Básico da linha licitada;

II - a minuta do contrato de adesão.

DAS IMPUGNAÇÕES DO EDITAL

Art. 10. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o Edital de Concorrência por irregularidade na aplicação da lei, devendo protocolizar o pleito até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo seu julgamento ocorrer em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do pedido de impugnação, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do artigo 113 da Lei nº 8.666/93.

§ 1º Decairá do direito de impugnar os termos do Edital de Licitação perante a Administração a licitante que, até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação, não apontar as falhas ou irregularidades que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

§ 2º A impugnação feita tempestivamente pela licitante não a impedirá de participar do processo licitatório, até o trânsito em julgado da decisão e ela pertinente.

§ 3º A inabilitação da licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes da licitação.

DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

Art. 11. Cada licitação selecionará, preferencialmente, duas empresas para execução da linha.

§ 1º Não poderão ser declaradas vencedoras de licitação para exploração de uma mesma linha duas ou mais empresas que mantenham vínculo de interdependência econômica entre si, nos termos estabelecidos no artigo 9º do Decreto nº 2.521/98.

§ 2º Caracterizada a interdependência entre empresas, será declarada vencedora do certame aquela cuja proposta financeira for mais vantajosa para a União, ficando as demais eliminadas e chamadas as subseqüentes, na ordem de classificação.

Art. 12. Não será admitida a participação de consórcio de empresas na licitação.

Art. 13. Cada licitação comportará três fases:

"Fase I - Habilitação";

"Fase II - Proposta Técnica";

"Fase III - Proposta Financeira".

Art. 14. A abertura dos envelopes contendo a documentação para Habilitação, a Proposta Técnica e a Proposta Financeira será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão Especial de Licitação.

§ 1º Todos os documentos e propostas serão rubricados pela Comissão Especial de Licitação e facultativamente pelas licitantes presentes.

§ 2º É facultada à Comissão Especial de Licitação ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

§ 3º Ultrapassada a fase de habilitação das concorrentes e abertas as propostas técnicas, não cabe desclassificá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

§ 4º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão Especial de Licitação.

Art. 15. Na "Fase I - Habilitação", exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação Jurídica;

II - regularidade Fiscal;

III - qualificação Técnica;

IV - qualificação Econômico-Financeira.

§ 1º A documentação para a habilitação jurídica consistirá em:

I - registro comercial, no caso de empresa individual;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentação de eleição de seus administradores;

III - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício.

§ 2º A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, municipal ou do Distrito Federal, se houver, relativo a sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, se for o caso, relativo à sede da licitante, ou outra equivalente na forma da Lei;

IV - prova de regularidade relativa à seguridade social e ao FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - certidão de quitação da dívida ativa da União.

§ 3º A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - caracterização do transporte rodoviário coletivo de passageiros como atividade da empresa licitante, comprovada por intermédio da documentação apresentada para a habilitação jurídica;

II - comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente, compatível com o objeto da licitação, mediante apresentação de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado;

III - comprovação fornecida pelo órgão licitante de que a empresa adquiriu e recebeu o Edital e todos os seus anexos necessários para a elaboração da proposta e tomou conhecimento de todas as informações para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

§ 4º A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - comprovação de disponibilidade de capital mínimo, cujo valor não poderá exceder a 10% (dez por cento) da receita estimada para a linha ao longo do prazo contratual, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente, fixado pelo poder permitente para o serviço convencional com sanitário em piso Tipo I (asfaltado), na forma do § 3º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93;

III - certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.

Art. 16. A comprovação da boa situação financeira da empresa, prevista no inciso I do § 4º do artigo 15, será feita de forma objetiva, através do cálculo do Índice de Liquidez Geral - ILG de cada licitante, definido na forma indicada a seguir:

ILG = (AC+RLP) / (PC + ELP) onde:

ILG = Índice de Liquidez Geral;

AC = Ativo Circulante, excluídos os títulos descontados e a provisão para devedores duvidosos;

RLP = Realizável a Longo Prazo;

PC = Passivo Circulante;

ELP = Exigível a Longo Prazo.

§ 1º Para fins de habilitação, será considerada boa situação financeira da empresa, quando o valor do Índice de Liquidez Geral - ILG for igual ou superior a 0,60 (sessenta centésimos).

§ 2º A empresa que apresentar resultado do ILG menor que 0,60 (sessenta centésimos) poderá obter a qualificação econômico-financeira de que trata este artigo, desde que comprove possuir Capital Social Integralizado superior a 3 (três) vezes o valor do preço mínimo de referência fixado no respectivo edital, mediante a apresentação do Balanço Patrimonial, em cópias autenticadas do Livro Diário (acompanhado de cópias autenticadas dos termos de abertura e encerramento), devidamente registrado no órgão competente e assinado por quem de direito e por profissional de contabilidade legalmente habilitado.

Art. 17. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia, autenticada por cartório competente ou por membro da Comissão Especial de Licitação, ou ainda por publicação em órgão da Imprensa Oficial.

Art. 18. A Comissão Especial de Licitação divulgará, antes da abertura dos envelopes referentes à Proposta Técnica, a relação das licitantes habilitadas a continuar no processo licitatório.

Art. 19. A "Fase II - Proposta Técnica" consistirá nos seguintes itens:

I - apresentação da licitante;

II - indicação da forma de execução do serviço;

III - compromisso de disponibilidade de fatores adicionais de qualidade;

IV - compromisso de manter durante toda a vigência contratual a qualidade dos serviços, dentro de parâmetros definidores fixados pelo Poder Concedente. (Inciso acrescentado pela Portaria MT nº 52, de 08.02.2001, DOU 12.02.2001)

V - compromisso de assumir integralmente os riscos de redução de demanda em relação às projeções consideradas no projeto básico, e de estar ciente de que a demanda estimada no Projeto Básico posto à disposição das licitantes terá caráter meramente indicativo, sendo considerado risco exclusivo da Permissionária a correta avaliação do possível impacto sobre a exploração do serviço objeto da permissão, decorrente da evolução futura da demanda. (Inciso acrescentado pela Portaria MT nº 52, de 08.02.2001, DOU 12.02.2001)

VI - declaração assinada pelo diretor da empresa ou por representante legalmente constituído, de que realizou os estudos necessários para comprovar a viabilidade econômica da linha e de que o preço ofertado pela outorga e a tarifa ofertada estão baseados exclusivamente nos estudos realizados pela empresa licitante, considerando o caráter meramente indicativo do projeto básico constante do edital. (Inciso acrescentado pela Portaria MT nº 52, de 08.02.2001, DOU 12.02.2001)

§ 1º Constará da apresentação da licitante um histórico resumido de suas atividades, com destaque para o transporte rodoviário coletivo de passageiros, incluindo a experiência da empresa, sua área geográfica de atuação, a relação dos serviços executados, o número anual de passageiros transportados, a quilometragem anual percorrida, a frota atual da empresa, a quantidade de viagens realizadas e outras informações pertinentes.

§ 2º A forma de execução do serviço consiste na apresentação resumida, pela licitante, de sua proposta de operação da linha, bem como dos seguintes tópicos relacionados à mesma:

I - compromisso formal de disponibilidade, à época do início de operação da linha, da frota indicada para execução do serviço, observada a quantidade prevista no projeto básico, com idade máxima de cada veículo de 6 (seis) anos durante toda a vigência contratual, cuja comprovação será feita, à época do início de operação da linha, pela apresentação do "Certificado de Registro e Licenciamento", de cada veículo, e a qualquer tempo, durante a vigência contratual, a critério do Departamento de Transportes Rodoviários.

II - compromisso de disponibilidade, à época do início de operação da linha, de instalações adequadas para guarda e manutenção da frota e atendimento das tripulações, localizados nos Pontos Terminais e Pontos de Apoio e, ainda, instalações adequadas para atendimento dos passageiros e tripulações nos Pontos de Parada para lanche ou refeição, considerando as condições básicas estabelecidas no edital e em Norma Complementar específica;

III - apresentação de esquema operacional adequado ao projeto básico da linha licitada, compatível com a Norma Complementar específica, baixada pelo Ministério dos Transportes.

§ 3º São fatores adicionais de qualidade equipamentos instalados ou serviços disponíveis, nos ônibus, nos terminais rodoviários de passageiros ou nos pontos de parada, utilizados na linha objeto da licitação, a serem elencados no respectivo projeto básico, e que impactam diretamente com a prestação do serviço, resultando em melhores condições de conforto e segurança para os usuários, antes, durante ou após a realização da viagem, dos quais a licitante deverá oferecer em sua Proposta Técnica, sem acréscimo no valor da tarifa, pelo menos 2 (dois) deles.

Art. 20. Na apuração da "Fase II - Proposta Técnica", a Comissão analisará o atendimento das exigências contidas no artigo anterior desta Norma, visando verificar o cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos para a adequada prestação dos serviços.

Art. 21. Comissão Especial de Licitação divulgará, antes da abertura dos envelopes referentes à Proposta Financeira, a relação das licitantes aptas a prosseguir no processo licitatório.

Art. 22. Na "Fase III - Proposta Financeira", a licitante, por sua conta e risco, ofertará o valor referente ao pagamento da outorga e a tarifa para execução da linha e de suas seções, se houver.

§ 1º A tarifa ofertada para o serviço será aquela resultante da multiplicação da extensão da linha pelo coeficiente tarifário calculado pelo licitante, excluindo-se o ICMS, as tarifas de pedágio, se houver, e as tarifas de utilização de terminais rodoviários de passageiros.

§ 2º No cálculo do coeficiente tarifário pela licitante, deverá ser observada uma variação máxima de 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, tendo-se como referência o coeficiente em vigor aprovado pelo Ministério dos Transportes para o serviço convencional com sanitário em piso Tipo I (asfaltado).

Art. 23. No julgamento da licitação será considerado o critério de melhor Proposta Financeira, decorrente da combinação do critério de menor tarifa do serviço público a ser prestado com a melhor oferta de pagamento pela outorga do serviço, conforme previsto nos artigos 16 e 17, § 1º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.

§ 1º Serão desclassificadas propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação, em especial as de valor zero, as de valor simbólico ou irrisório e aquelas cujo valor seja incompatível com os custos envolvidos na execução e/ou com o lucro usual, tendo como comparação os parâmetros de mercado, observados os limites estabelecidos no § 2º do artigo anterior.

§ 2º Poderá ser adotado, em caráter excepcional, atendido o interesse público, observando-se, no que couber, as regras fixadas na presente Norma Complementar, e mediante decisão fundamentada que justifique as respectivas razões de conveniência e de oportunidade, um dos seguintes critérios, em substituição ao previsto no caput deste artigo:

I - menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado após qualificação de propostas técnicas;

II - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

Art. 24. Será considerada vencedora a licitante que apresentar o Índice da Proposta Financeira de maior valor, assim calculado:

PF = [0,40 x (PO - PM) / PM] + [0,60 x (TR - TO) / TR] onde:

PF = índice da Proposta Financeira;

PO = Preço Ofertado pela licitante para pagamento da outorga;

PM = Preço Mínimo de referência pelo direito de exploração da linha, indicado no Edital;

TR = Tarifa de Referência da linha, indicada no Edital;

TO = Tarifa Ofertada para a linha pela licitante.

§ 1º O preço mínimo de referência pelo direito de exploração do serviço (PM) será calculado com base na receita estimada ao longo do prazo contratual, observado o limite máximo de 5% (cinco por cento).

§ 2º A Tarifa de Referência (TR) será calculada multiplicando-se o coeficiente tarifário em vigor, aprovado pelo Ministério dos Transportes para o serviço convencional com sanitário em piso Tipo I (asfaltado), pela quilometragem entre os terminais da linha, excluindo-se o ICMS, as tarifas de pedágio, se houver, e as tarifas de utilização de terminais de passageiros.

§ 3º O índice da Proposta Financeira (PF) , assim como as parcelas da equação prevista para o seu cálculo, será calculado com até cinco casas decimais, arredondando-se a quinta casa, para cima, quando a sexta for maior ou igual ao dígito 5 (cinco) ou ainda, desprezando a sexta casa quando menor que 5 (cinco).

Art. 25. O julgamento das propostas será objetivo, respeitados os princípios indicados no artigo 5º desta Norma Complementar, sendo proclamados vencedoras as licitantes, em número estipulado no respectivo Edital, cujas Propostas Financeiras apresentarem o maior índice, atendidas as exigências contidas em normas legais e regulamentares que regem a matéria.

Art. 26. Em caso de empate prevalecerá, obrigatoriamente, o critério de sorteio em ato público, para o qual todas as licitantes serão convocadas.

§ 1º Em havendo desistência da licitante vencedora, independentemente da cominação prevista no artigo 81 da Lei nº 8.666/93, serão convocadas para executar os serviços as licitantes remanescentes, observada sua ordem de colocação, sendo que, não havendo interesse de nenhuma delas, será revogada a licitação.

§ 2º Se somente uma empresa manifestar interesse na prestação do serviço, o processo licitatório terá prosseguimento.

Art. 27. Nas licitações efetuadas para exploração de linha por mais de uma empresa, se as tarifas ofertadas forem diferentes, a licitante que oferecer a maior tarifa poderá adotar a menor, desde que esta intenção seja formalizada, expressamente, perante o Ministério dos Transportes, antes da assinatura dos respectivos Contratos de Adesão. (Redação dada ao artigo pela Portaria MT nº 52, de 08.02.2001, DOU 12.02.2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 27. Nas licitações efetuadas para exploração de linha por mais de uma empresa, se as tarifas ofertadas forem diferentes, a licitante que oferecer a maior tarifa poderá adotar a menor, desde que esta intenção seja formalizada, expressamente, perante o Departamento de Transportes Rodoviários, antes da assinatura dos respectivos Contratos de Adesão."

Art. 28. Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório, bem como aquelas apresentadas em desacordo com a presente Norma Complementar e o respectivo Edital de licitação.

Art. 29. O desembolso do valor ofertado pela empresa vencedora, para o pagamento da outorga, será feito da seguinte forma:

I - 40% (quarenta por cento) do valor proposto na data da assinatura do Contrato de Adesão, mediante recolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF - código 7160, fazendo constar o nome da licitante vencedora, o edital de concorrência e a linha, sendo o recolhimento condição indispensável para assinatura do contrato.

II - os restantes 60% (sessenta por cento) em três parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em 12 (doze), 24 (vinte e quatro) e 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da assinatura do Contrato de Adesão; sendo estas atualizadas pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna), da Fundação Getúlio Vargas, a contar da data de assinatura do Contrato de Adesão.

Art. 30. A tarifa será preservada pela regra de reajuste e revisão tarifária prevista no Decreto nº 2.521/98 , em norma complementar e no Contrato de Adesão.

DOS CONTRATOS

Art. 31. O resultado da licitação, após promulgado pela Comissão Especial de Licitação e decorrido o prazo para interposição de recursos, será encaminhado ao Ministro de Estado dos Transportes para homologação e publicação no Diário Oficial da União, quando então as licitantes vencedoras serão convocadas a assinarem no prazo máximo de 15 (quinze) dias o Contrato de Adesão com o Ministério dos Transportes para execução dos serviços a que fizerem jus. (Redação dada ao caput pela Portaria MT nº 52, de 08.02.2001, DOU 12.02.2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 31. O resultado da licitação, após promulgado pela Comissão Especial de Licitação e decorrido o prazo para interposição de recursos, será encaminhado ao Ministro de Estado dos Transportes para homologação e publicação no Diário Oficial da União, quando então as licitantes vencedoras serão convocadas a assinarem no prazo máximo de 15 (quinze) dias o Contrato de Adesão com o Departamento de Transporte Rodoviários para execução dos serviços a que fizerem jus."

§ 1º O prazo de convocação poderá ser renovado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte, durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado, aceito pelo Ministério dos Transportes. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MT nº 52, de 08.02.2001, DOU 12.02.2001)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O prazo de convocação poderá ser renovado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte, durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado, aceito pelo Departamento de Transportes Rodoviários."

§ 2º Decorridos 60 (sessenta) dias da publicação no Diário Oficial da União, da homologação dos resultados, sem convocação para a contratação, ficam as licitantes liberadas dos compromissos assumidos.

Art. 32. O extrato do Contrato de Adesão será publicado no Diário Oficial da União, até o 20º (vigésimo) dia útil subseqüente à sua assinatura, correndo as despesas por conta da Permissionária.

DAS GARANTIAS

Art. 33. A licitante vencedora deverá apresentar ao Ministério dos Transportes, por ocasião da assinatura do Contrato de Adesão, caução em dinheiro, seguro-garantia, fiança bancária, ou títulos da divida pública como garantia da adequada prestação dos serviços contratados.

§ 1º O valor da garantia corresponderá a até 5% (cinco por cento) da receita estimada anualmente para os serviços, conforme estabelecido no respectivo Edital.

§ 2º A vigência da garantia será por todo o prazo de vigência contratual.

Art. 34. A extinção, decorrente de rescisão do Contrato de Adesão por infração prevista nas Leis nºs 8.666/93 e 8.987/95, no Decreto nº 2.521/98 e no respectivo instrumento, ou em outras legislações que venham a sucedê-las, implicará na execução da garantia para ressarcimento dos prejuízos sofridos pela União.

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 35. Os recursos obedecerão ao que estabelece o artigo 109 da Lei nº 8.666/93 e poderão ser interpostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de intimação do ato ou da publicação dos resultados no Diário Oficial da União pela Comissão Especial de Licitação.

DAS PENALIDADES

Art. 36. O não-cumprimento das cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à prestação do serviço importará na declaração de caducidade do Contrato de Adesão, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Decreto nº 2.521/98.

§ 1º Se a empresa vencedora não efetuar o pagamento previsto no inciso I do artigo 29, na data prevista decairá do direito de receber a outorga, aplicando-se, ainda, em tal situação, o procedimento previsto no § 1º do artigo 26 da presente Norma Complementar.

§ 2º Caso ocorra atraso nos pagamentos previstos no inciso II do artigo 29 desta Norma Complementar, o Poder Permitente, poderá declarar a caducidade da permissão e promover a rescisão contratual, com a aplicação das penalidades contratuais e legais.

§ 3º De igual sorte, será extinto o Contrato de Adesão, caso a permissionária não disponibilizar a frota e as instalações necessárias a execução dos serviços, nos termos dos incisos I e II do § 2º do artigo 19 desta Norma.

§ 4º Sem prejuízo das sanções a que se referem os parágrafos anteriores, a empresa inadimplente, ficará impedida de participar de outras licitações para a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Na contagem dos prazos aludidos nesta Norma Complementar, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Art. 38. Os direitos de exploração da linha poderão ser transferidos após o prazo de 3 (três) anos de execução dos serviços pela permissionária, observado o disposto no artigo 27 da Lei nº 8.987/95, no artigo 9º do Decreto nº 2.521/98 e em norma complementar específica sobre o assunto.

Art. 39. Os serviços diferenciados não serão objeto de licitação, podendo a sua implantação ser efetivada pelas permissionárias, na forma prevista na legislação vigente.

Art. 40. A permissão para execução do serviço objeto da licitação será de 15 (quinze) anos, contados da data de publicação do extrato do Contrato de Adesão, no Diário Oficial da União.

Art. 41. O Ministério dos Transportes poderá revogar ou anular o procedimento administrativo licitatório, observado o disposto no artigo 49 da Lei nº 8.666/93.

Art. 42. O início da operação da nova linha dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do Contrato de Adesão, devendo a data, devidamente acordada com o Ministério dos Transportes, ser noticiada nos terminais da linha, em jornais de grande circulação ou através de outros meios de divulgação, por conta da empresa permissionária. (Redação dada ao caput pela Portaria MT nº 52, de 08.02.2001, DOU 12.02.2001)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 42. O início da operação da nova linha dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do Contrato de Adesão, devendo a data, devidamente acordada com o Departamento de Transportes Rodoviários, ser noticiada nos terminais da linha, em jornais de grande circulação ou através de outros meios de divulgação, por conta da empresa permissionária contratante."

§ 1º O Ministério dos Transportes promoverá, no prazo fixado no caput deste artigo, a verificação do atendimento, pela vencedora, das exigências contidas nesta Norma Complementar. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MT nº 52, de 08.02.2001, DOU 12.02.2001)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O Departamento de Transportes Rodoviários promoverá, no prazo fixado no caput deste artigo, a verificação do atendimento, pela vencedora, das exigências contidas nesta Norma Complementar."

§ 2º O início de operação dos serviços de que trata o caput deste artigo ficará condicionada à expedição de ordem de serviço emitida pelo Departamento de Transportes Rodoviários, após a efetiva comprovação da disponibilidade assumida pela permissionária, consoante o que dispõem os incisos I e II do § 2º do art. 19 desta Norma Complementar. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MT nº 52, de 08.02.2001, DOU 12.02.2001)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O início da operação dos serviços de que trata o caput deste artigo, ficará condicionada à expedição de ordem de serviço emitida pelo Departamento de Transportes Rodoviários, após a efetiva comprovação da disponibilidade assumida pela permissionária, consoante o que dispõe os incisos I e II do § 2º do artigo 19 desta Norma Complementar."

§ 3º Para o atendimento ao disposto nos parágrafos anteriores as licitantes vencedoras do processo licitatório deverão levar em conta exigências determinadas em Norma Complementar específica.

§ 4º As despesas realizadas para a efetiva verificação mencionada no parágrafo anterior ficarão às expensas da permissionária.

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 3/98
(DOU 03.06.1998)
Estabelece critérios e disciplina os procedimentos para a realização de licitações dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências.
Art. 1º. A presente Norma Complementar, expedida com fundamento no artigo 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, combinado com o disposto no artigo 115 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, tem por objetivo estabelecer os critérios e disciplinar os procedimentos para a realização de licitações dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros .
Art. 2º. A delegação de permissão para exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros será precedida, obrigatoriamente, de licitação, na modalidade de concorrência, observando-se o disposto nas Leis nº 8.987/95 e 8.078/90, no Decreto nº 2.521/98 e, no que couber, a Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações.
Parágrafo único. Na delegação de permissão para exploração dos serviços de transporte rodoviário internacional coletivo de passageiros, além da observância à legislação referida no caput deste artigo, devem ser observados, também, os Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, que vinculem à República Federativa do Brasil.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para fins desta norma, define-se como:
I. Coeficiente Tarifário: constante representativa do custo operacional do serviço, calculada por quilômetro, por passageiro, considerada para cada característica de operação, observando-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
II. Concorrência: modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, para execução de seu objeto;
III. Licitação: certame destinado a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração;
IV. Parâmetros de produtividade e qualidade: dados pré-fixados que definem os padrões de eficiência e qualidade do serviço a ser prestado na linha;
V. Planilha tarifária: procedimento de cálculo utilizado na determinação do coeficiente tarifário;
VI. Serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração ou de interesse público;
VII. Tarifa: preço fixado para o serviço, por passageiro, obtido da multiplicação do coeficiente tarifário pela extensão do percurso;
VIII. Sede do licitante: local onde a empresa comercial tem o seu principal estabelecimento, centralizador de todos os seus negócios e de onde controla as filiais, observado para este fim o registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
IX. Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequada para caracterizar a linha objeto de licitação, elaborado com base nas indicações de estudos preliminares que apontem a respectiva viabilidade técnica e econômica.
X. Receita estimada: valor resultante da multiplicação do coeficiente tarifário vigente fixado pelo Ministério dos Transportes, para o serviço convencional com sanitário, pela quilometragem da linha a ser licitada, considerada a demanda estimada no respectivo projeto básico.
DOS PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS
Art. 4º. O processo licitatório será instaurado pelo Departamento de Transportes Rodoviários - DTR, da Secretaria de Transportes Terrestres, mediante veiculação de Aviso de Licitação Pública para a delegação de linha, caracterizando seu objeto, condições e prazo.
Art. 5º. A licitação para a delegação de permissão será processada e julgada por Comissão de Licitação nomeada pelo Ministro dos Transportes, em estreita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do objeto e dos que lhe são correlatos.
Art. 6º. O Aviso poderá consignar a realização de licitações relativas a um ou mais Editais de Concorrência.
§ 1º. Os Avisos contendo os resumos dos Editais de Concorrência deverão ser publicados, pelo menos uma vez:
I - no Diário Oficial da União;
II - em jornal diário de grande circulação, nos Estados e Municípios onde se situem os terminais da linha, podendo a administração valer-se de outros meios de comunicação.
§ 2º. O Aviso publicado conterá a indicação do local onde os interessados poderão ler e obter o texto integral do Edital de Concorrência e todas as informações sobre a licitação.
§ 3º. O prazo mínimo da publicação do aviso do edital de que trata o parágrafo anterior, até o recebimento das propostas, será de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
§ 4º. Qualquer modificação no Edital exige divulgação pela mesma forma que se deu no texto original, reabrindo-se o prazo anteriormente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 7º. A elaboração, pelo DTR, do Projeto Básico de cada linha a ser licitada antecederá à publicação do Aviso de Edital de Concorrência.
Art. 8º. Os Projetos Básicos elaborados para as linhas deverão, ao lado dos requisitos dispostos na Lei nº 8.666/93, consignar:
I - as informações necessárias à formulação do esquema operacional da linha,
II - os estudos de mercado;
III - o reflexo da linha licitada sobre outras já existentes, na mesma região onde se desenvolve o itinerário da linha a ser implantada;
IV - os parâmetros mínimos de produtividade e qualidade especificadas para o serviço.
Art. 9º. Integrarão, obrigatoriamente, os Editais de Concorrência:
I - o Projeto Básico da linha licitada;
II - a minuta do contrato de adesão.
DAS IMPUGNAÇÕES DO EDITAL
Art. 10. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o Edital de Concorrência por irregularidade na aplicação da lei, devendo protocolizar o pleito até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Comissão de Licitação julgar e responder a impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º, do artigo 113, da Lei nº 8.666/93.
§ 1º. Decairá do direito de impugnar os termos do Edital de Licitação perante a Administração, o licitante que até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação, não apontar as falhas ou irregularidades que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 2º. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório, até o trânsito em julgado da decisão e ela pertinente.
§ 3º. A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes da licitação.
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 11. Cada licitação selecionará, preferencialmente, duas empresas para execução da linha.
§ 1º. Não poderão ser declaradas vencedoras de licitação para exploração de uma mesma linha duas ou mais empresas que mantenham vínculo de interdependência econômica entre si, nos termos estabelecidos no artigo 9º do Decreto nº 2.521/98.
§ 2º. Caracterizada a interdependência prevista no dispositivo regulamentar acima citado, apenas uma das empresas participantes poderá sair vencedora do certame, ficando as demais eliminadas e chamadas as subseqüentes. na ordem de classificação.
Art. 12. Não será admitida a participação de consórcio de empresas na licitação.
Art. 13. Cada licitação comportará três fases:
"Fase I - Habilitação";
"Fase II - Proposta Técnica";
"Fase III - Proposta Financeira".
Art. 14. A abertura dos envelopes contendo a documentação para Habilitação, a Proposta Técnica e a Proposta Financeira será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão de Licitação.
§ 1º. Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão de Licitação.
§ 2º. E facultada à Comissão de Licitação ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
§ 3º. Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas técnicas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§ 4º. Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão de Licitação.
Art. 15. Na "Fase I - Habilitação", exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à Habilitação Jurídica, à Regularidade Fiscal, à Qualificação Técnica e à Qualificação Econômico-Financeira. Para tanto, os licitantes entregarão à Comissão somente os envelopes contendo os documentos relativos à esta Etapa.
§ 1º. A documentação para a habilitação jurídica consistirá em:
a) registro comercial, no caso de empresa individual;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentação de eleição de seus administradores;
c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício.
§ 2º. A documentação relativa à regularidade fiscal constará em:
a) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, municipal ou do Distrito Federal, se houver, relativo a sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal da sede do licitante, ou outra equivalente na forma da Lei;
d) prova de regularidade relativa à seguridade social e ao FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) certidão de quitação da dívida ativa da União.
§ 3º. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
a) caracterização do transporte rodoviário coletivo de passageiros como atividade da empresa licitante, comprovada por intermédio da documentação apresentada para a habilitação jurídica da licitante;
b) comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente, compatível com o objeto da licitação, mediante apresentação de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado;
c) comprovação fornecida pelo órgão licitante de que recebeu os documentos e tomou conhecimento de todas as informações para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
§ 4º. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta;
b) comprovação de disponibilidade de capital mínimo, cujo valor não poderá exceder a 10% (dez por cento) da receita estimada ao longo do prazo contratual, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente, fixado pelo poder permitente, para o serviço convencional com sanitário em piso tipo I (pavimentado), na forma do parágrafo 3º do artigo 31 da Lei nº 8.666/93;
c) certidão negativa de falências ou concordatas, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
Art. 16. A comprovação da boa situação financeira da empresa, prevista na letra a, do § 4º, do artigo 15, será feita de forma objetiva, através do cálculo do Índice de Liquidez Geral - ILG de cada licitante, definido na forma indicada a seguir:
ILG = AC + RLPonde:
PC + ELP
ILG = Índice de liquidez geral;
AC = Ativo circulante, excluídos os títulos descontados e a provisão para devedores duvidosos;
RLP = Realizável a longo prazo;
PC = Passivo circulante;
ELP = Exigível a longo prazo.
§ 1º. Para fins de habilitação, será considerada boa situação financeira da empresa, quando o valor do Índice de Liquidez Geral - ILG for igual ou superior a 0,60 (sessenta centésimos). (Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria MT nº 448, de 16.10.1998, DOU 20.10.1998)
§ 2º. A empresa que apresentar resultado do ILG menor que 0,60 (sessenta centésimos) poderá obter a qualificação econômico-financeira de que trata este artigo, desde que comprove possuir Capital Social Integralizado superior a 03 (três) vezes o valor do preço mínimo de referência fixado no respectivo edital, mediante a apresentação do Balanço Patrimonial, em cópias autenticadas do Livro Diário (acompanhado de cópias autenticadas dos termos de abertura e encerramento), devidamente registrado no órgão competente e assinado pelo proprietário, ou por quem de direito, e por profissional de contabilidade legalmente habilitado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MT nº 448, de 16.10.1998, DOU 20.10.1998)
Art. 17. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por membro da comissão de licitação, ou publicação em órgão da Imprensa Oficial.
Art. 18. A Comissão de Licitação divulgará, antes do recebimento e da abertura dos envelopes referentes à Proposta Técnica, a relação dos licitantes habilitados a continuar no processo licitatório.
Art. 19. A "Fase II - Proposta Técnica" consistirá nos seguintes itens:
I. apresentação da licitante;
II. indicação da forma de execução do serviço;
III. compromisso de disponibilidade de fatores adicionais de qualidade.
§ 1º. Constará da apresentação da licitante, um histórico resumido de suas atividades, com destaque para o transporte rodoviário coletivo de passageiros, incluindo a experiência da empresa, sua área geográfica de atuação, a relação dos serviços executados, o número anual de passageiros transportados, a quilometragem anual percorrida, a frota atual da empresa, a quantidade de viagens realizadas, e outras informações pertinentes.
§ 2º. A forma de execução do serviço consiste na apresentação resumida, pelo licitante, de sua proposta de operação da linha, bem como dos seguintes tópicos relacionados à mesma:
a) compromisso formal de disponibilidade, à época do início de operação da linha, da frota indicada para execução do serviço, observada a quantidade prevista no projeto básico, com idade máxima de cada veículo de 6 (seis) anos durante toda a vigência contratual, cuja comprovação será feita, à época do início de operação da linha, pela apresentação do "Certificado de Registro e Licenciamento", de cada veículo, e a qualquer tempo, durante a vigência contratual, a critério do DTR.
b) compromisso de disponibilidade, à época do início de operação da linha, de instalações para guarda e manutenção da frota, localizados nos terminais e pontos de apoio da linha, bem como de Pontos de Parada intermediários, atendidas as condições básicas estabelecidas no edital;
c) apresentação de esquema operacional adequado ao projeto básico da linha licitada, compatível com a Norma Complementar específica, baixada pelo Ministério dos Transportes.
§ 3º. São fatores adicionais de qualidade equipamentos instalados ou serviços disponíveis, nos ônibus, nos terminais rodoviários de passageiros ou nos pontos de parada, utilizados na linha objeto da licitação, a serem elencados no respectivo projeto básico, e que impactam diretamente com a prestação do serviço, resultando em melhores condições de conforto e segurança para os usuários, antes, durante ou após a realização da viagem, dos quais a licitante deverá se comprometer a oferecer pelo menos 02 (dois) deles, a partir da assinatura do Contrato de Adesão, sem acréscimo no valor da tarifa proposta pela licitante.
Art. 20. Na apuração da "Fase II - Proposta Técnica", a Comissão analisará o atendimento das exigências contidas no artigo anterior desta Norma, visando verificar o cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos para a adequada prestação dos serviços.
Art. 21. A Comissão divulgará, antes do recebimento e abertura dos envelopes da Proposta Financeira, a relação das licitantes aptas a prosseguir no processo licitatório.
Art. 22. Na "Fase III - Proposta Financeira", a licitante ofertará o valor referente ao pagamento da outorga e a tarifa para execução da linha e de suas seções, se houver.
§ 1º. A tarifa ofertada para o serviço será aquela resultante da multiplicação da extensão da linha pelo coeficiente tarifário calculado pelo licitante, excluindo-se o ICMS, as tarifas de pedágio, se houver, e as tarifas de utilização de terminais rodoviários de passageiros.
§ 2º. No cálculo do coeficente pelo licitante, deverá ser observada uma variação máxima de 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, tendo-se como referência o coeficiente em vigor aprovado pelo Ministério dos Transportes para o serviço convencional com sanitário em piso asfaltado.
Art. 23. No julgamento da licitação será considerado o critério de melhor Proposta Financeira, decorrente da combinação do critério de menor tarifa do serviço público a ser prestado com a melhor oferta de pagamento pela outorga do serviço, conforme previsto nos artigos 16 e 17, § 1º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.
§ 1º. Serão desclassificadas propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação, em especial as de valor zero, as de valor simbólico ou irrisório e aquelas cujo valor seja incompatível com os custos envolvidos na execução e/ou com o lucro usual, tendo como comparação os parâmetros de mercado, observados os limites estabelecidos no § 2º do artigo anterior.
§ 2º. Poderá ser adotado, em caráter excepcional, atendido o interesse público, observando-se, no que couber, as regras fixadas na presente Norma, e mediante decisão fundamentada que justifique as respectivas razões de conveniência e de oportunidade, um dos seguintes critérios, em substituição ao previsto no caput deste artigo:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado após qualificação de propostas técnicas;
II - a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
Art. 24. Será considerada vencedora a licitante que apresentar o Índice da Proposta Financeira de maior valor, assim calculado:
PF = 0,40 x PO - PM + 0,60 x TR - TO, onde:
PM TR
PF = índice da proposta financeira
PO = preço ofertado, pela licitante, para pagamento da outorga
PM = preço mínimo de referência pelo direito de exploração da linha, indicada no Edital
TR = tarifa de referência da linha, indicada no Edital
TO = tarifa ofertada para a linha pela licitante.
§ 1º. O preço mínimo de referência pelo direito de exploração do serviço (PM) será calculado com base na receita estimada ao longo do prazo contratual, observado-se o limite máximo de 5% (cinco por cento).
§ 2º. A Tarifa de Referência (TR) será calculada multiplicando-se o coeficiente tarifário em vigor, aprovado pelo Ministério dos Transportes para os serviços em operação, pela quilometragem entre os terminais da linha.
§ 3º. O Índice da Proposta Financeira (PF), assim como as parcelas da equação prevista para o seu cálculo, será calculada com até cinco casas decimais, arredondando-se a quinta casa, para cima, quando a sexta for maior ou igual ao dígito 5 (cinco).
Art. 25. O julgamento das propostas será objetivo, respeitados os princípios indicados no artigo 5º desta Norma, sendo proclamados vencedores os licitantes, em número estipulado no respectivo Edital, cujas Propostas Financeiras apresentarem o maior índice, atendidas as exigências contidas em normas legais e regulamentares que regem a matéria.
Art. 26. Em caso de empate prevalecerá, obrigatoriamente, o critério de sorteio em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.
§ 1º. Em havendo desistência do licitante vencedor, independentemente da cominação prevista no artigo 81, da Lei nº 8.666/93, serão convocados para executar os serviços os licitantes remanescentes, observada sua ordem de colocação, sendo que, não havendo interesse de nenhum deles, será revogada a licitação.
§ 2º. Se somente uma empresa manifestar interesse na prestação do serviço, o processo licitatório terá prosseguimento.
Art. 27. Nas licitações efetuadas para exploração de linha por mais de uma empresa, se as tarifas ofertadas forem diferentes, a licitante que oferecer a maior tarifa poderá adotar a menor, desde que esta intenção seja formalizada, expressamente, perante a Comissão de Licitação, antes da assinatura dos respectivos Contratos de Adesão.
Art. 28. Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório, bem como aquelas apresentadas em desacordo com a presente Norma Complementar e o respectivo Edital de licitação.
Art. 29. O desembolso do valor ofertado pela empresa vencedora, para o pagamento da outorga, será feito da seguinte forma:
a) 40% (quarenta por cento) do valor proposto na data da assinatura do Contrato de Adesão, em cheque administrativo, nominal ao Ministério dos Transportes, condição esta indispensável para assinatura do referido instrumento contratual; esta parcela será atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna), da Fundação Getúlio Vargas, a contar da data de recebimento da documentação de Habilitação, caso ultrapasse 12 (doze) meses da data referenciada;
b) os restantes 60 % (sessenta por cento) em três parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em 12 (doze), 24 (vinte e quatro) e 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da assinatura do Contrato de Adesão, as parcelas serão atualizadas pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna), da Fundação Getúlio Vargas, a contar da data de recebimento da documentação de Habilitação.
Art. 30. A tarifa será preservada pela regra de reajuste e revisão tarifária prevista no Decreto nº 2.521/98, em norma complementar, além da constante no Contrato de Adesão.
DOS CONTRATOS
Art. 31. Após a publicação dos resultados, serão as vencedoras convocadas a assinar com o DTR o Contrato de Adesão para execução dos serviços a que fizerem jus, o que deve acontecer nos 15 (quinze) dias subseqüentes à referida convocação.
§ 1º. O prazo de convocação poderá ser renovado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte, durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado, aceito pelo DTR.
§ 2º. Decorridos 60 (sessenta) dias da data de entrega da proposta financeira, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Art. 32. O extrato do contrato será publicado no Diário Oficial da União, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à sua assinatura.
DAS GARANTIAS
Art. 33. O licitante vencedor deverá apresentar, por ocasião da assinatura do contrato, caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, fidejussória, seguro-garantia, ou fiança bancária, como garantia da adequada prestação dos serviços contratados.
§ 1º. O valor da garantia corresponderá a até 5% (cinco por cento) da receita estimada anualmente para os serviços, conforme estabelecido no respectivo Edital.
§ 2º. A vigência da garantia será por todo o prazo de vigência contratual.
Art. 34. A extinção, decorrente de rescisão do contrato de adesão por infração prevista nas Leis nºs 8.666/93 e 8.987/95, no Decreto nº 2.521/98 e no respectivo instrumento, ou em outras legislações que venham sucedê-las, implicará na execução da garantia para ressarcimento dos prejuízos sofridos pela União.
DOS RECURSOS
Art. 35. Os recursos obedecerão ao que estabelece o artigo 109 da Lei nº 8.666/93 e poderão ser interpostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de intimação do ato ou da lavratura da ata dos trabalhos da Comissão de Licitação.
DAS PENALIDADES
Art. 36. O não cumprimento das cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à prestação do serviço, incorrerá na aplicação, à transportadora, da penalidade de caducidade do contrato de adesão, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Decreto nº 2.521/98.
§ 1º. Se a empresa vencedora não efetuar o pagamento previsto na alínea a do artigo 30, na data prevista, decairá do direito de receber a outorga, aplicando-se, ainda, em tal situação o procedimento previsto no § 1º, do artigo 27, da presente Norma.
§ 2º. Caso ocorra atraso nos pagamentos previstos na alínea b do artigo 30, o Poder Permitente poderá declarar a caducidade da permissão e promover a rescisão contratual, com a aplicação das penalidades contratuais e legais.
§ 3º. De igual sorte, será extinto o contrato de adesão, caso a permissionária não disponibilizar a frota e as instalações necessárias à execução dos serviços, nos termos das alíneas a e b do § 2º do artigo 19 desta Norma.
§ 4º. Sem prejuízo das sanções a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º, a empresa inadimplente ficará impedida de participar de outras licitações para a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Na contagem dos prazos aludidos nesta Norma, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Art. 38. Os direitos de exploração da linha poderão ser transferidos após o prazo de 3 (três) anos de execução dos serviços pela permissionária, observado o disposto no artigo 27 da Lei nº 8.987/95, no artigo 9º do Decreto nº 2.521/98 e em norma complementar específica sobre o assunto.
Art. 39. Os serviços diferenciados não serão objeto de licitação, podendo a sua implantação ser efetivada pelas permissionárias, na forma prevista na legislação vigente.
Art. 40. A permissão para execução do serviço objeto da licitação será de 15 (quinze) anos, contados da data de publicação do extrato do Contrato de Adesão, no Diário Oficial da União.
Art. 41. O Ministério dos Transportes poderá revogar ou anular o procedimento administrativo licitatório, observado o disposto no artigo 49 da Lei nº 8.666/93.
Art. 42. O início da operação da nova linha dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação do extrato do contrato, devendo a data, devidamente acordada com o DTR, ser noticiada nos terminais da linha, em jornais de grande circulação ou através de outros meios de divulgação, por conta da empresa permissionária contratante.
§ 1º. O DTR promoverá, no prazo fixado no caput deste artigo, a verificação do atendimento, pela vencedora, das exigências contidas nesta Norma.
§ 2º.O início de operação dos serviços de que trata o caput deste artigo ficará condicionada à expedição de ordem de serviço emitida pelo DTR, após a efetiva comprovação da disponibilidade assumida pela permissionária, consoante o que dispõe as alíneas a e b do § 2º do artigo 19 desta norma.
§ 3º. As despesas realizadas para a efetiva verificação mencionada no parágrafo anterior ficarão às expensas da permissionária.
Art. 43. A presente Norma Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Norma Complementar nº 9/97, baixada pela Portaria nº 21, de 17 de janeiro de 1997, do Ministro de Estado dos Transportes , publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 1997."