Portaria MT nº 52 de 08/02/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 2001

Altera a Norma Complementar nº 03/98 aprovada pela Portaria MT nº 195/98, que estabelece os critérios e disciplina os procedimentos para a realização de licitações dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, combinado com o art. 115 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 4º, 5º, 7º, 19, 27, 31 e 42 da Norma Complementar nº 03/98, aprovada pela Portaria nº 195, de 02 de junho de 1998, alterada pelas Portarias nºs 448, de 16 de outubro de 1998, e 205, de 14 de junho de 1999, que estabelece os critérios e disciplina os procedimentos para realização de licitações dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros de que tratam os arts. 15 a 18 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O processo licitatório será instaurado pelo Ministério dos Transportes, mediante veiculação de Aviso de Licitação Pública para a delegação de linha, caracterizando seu objeto, condições e prazo.

Art. 5º A licitação para a delegação de permissão será processada e julgada por Comissão Especial de Licitação nomeada pelo Ministro de Estado dos Transportes, em estreita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 7º A elaboração, pelo Ministério dos Transportes, do Projeto Básico de cada linha a ser licitada terá caráter meramente indicativo e antecederá à publicação do Aviso de Edital de Concorrência.

§ 1º As empresas licitantes apresentarão, juntamente com a proposta técnica, declaração assinada pelo diretor da empresa ou por representante legalmente constituído, de que realizou os estudos necessários para comprovar a viabilidade econômica da linha e de que o preço ofertado pela outorga e a tarifa ofertada estão baseados exclusivamente nos estudos por ela realizados, considerando o caráter meramente indicativo do projeto básico constante do edital.

§ 2º Variações de receita decorrentes de alterações da demanda em relação ao previsto no Projeto Básico, não serão consideradas para efeito de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, sendo considerado risco exclusivo da PERMISSIONÁRIA a correta avaliação do possível impacto sobre a exploração do serviço objeto da permissão, decorrente da evolução futura dessa demanda.

§ 3º A PERMISSIONÁRIA assumirá integralmente os riscos de redução de demanda em relação às projeções consideradas na PROPOSTA. O Ministério dos Transportes não se responsabilizará pelos erros de estimativa de demanda decorrentes de estudos previamente realizados pelas empresas licitantes, nem arcará com qualquer ônus indenizatório.

Art. 19 .......................................................................

IV - compromisso de manter durante toda a vigência contratual a qualidade dos serviços, dentro de parâmetros definidores fixados pelo Poder Concedente.

V - compromisso de assumir integralmente os riscos de redução de demanda em relação às projeções consideradas no projeto básico, e de estar ciente de que a demanda estimada no Projeto Básico posto à disposição das licitantes terá caráter meramente indicativo, sendo considerado risco exclusivo da Permissionária a correta avaliação do possível impacto sobre a exploração do serviço objeto da permissão, decorrente da evolução futura da demanda.

VI - declaração assinada pelo diretor da empresa ou por representante legalmente constituído, de que realizou os estudos necessários para comprovar a viabilidade econômica da linha e de que o preço ofertado pela outorga e a tarifa ofertada estão baseados exclusivamente nos estudos realizados pela empresa licitante, considerando o caráter meramente indicativo do projeto básico constante do edital.

Art. 27. Nas licitações efetuadas para exploração de linha por mais de uma empresa, se as tarifas ofertadas forem diferentes, a licitante que oferecer a maior tarifa poderá adotar a menor, desde que esta intenção seja formalizada, expressamente, perante o Ministério dos Transportes, antes da assinatura dos respectivos Contratos de Adesão.

Art. 31. O resultado da licitação, após promulgado pela Comissão Especial de Licitação e decorrido o prazo para interposição de recursos, será encaminhado ao Ministro de Estado dos Transportes para homologação e publicação no Diário Oficial da União, quando então as licitantes vencedoras serão convocadas a assinarem no prazo máximo de 15 (quinze) dias o Contrato de Adesão com o Ministério dos Transportes para execução dos serviços a que fizerem jus.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser renovado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte, durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado, aceito pelo Ministério dos Transportes.

Art. 42. O início da operação da nova linha dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do Contrato de Adesão, devendo a data, devidamente acordada com o Ministério dos Transportes, ser noticiada nos terminais da linha, em jornais de grande circulação ou através de outros meios de divulgação, por conta da empresa permissionária.

§ 1º O Ministério dos Transportes promoverá, no prazo fixado no caput deste artigo, a verificação do atendimento, pela vencedora, das exigências contidas nesta Norma Complementar.

§ 2º O início de operação dos serviços de que trata o caput deste artigo ficará condicionada à expedição de ordem de serviço emitida pelo Departamento de Transportes Rodoviários, após a efetiva comprovação da disponibilidade assumida pela permissionária, consoante o que dispõem os incisos I e II do § 2º do art. 19 desta Norma Complementar."

Art. 2º Publicar, em anexo e na íntegra, a Norma Complementar nº 3/98 com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo anterior.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELISEU PADILHA