Portaria SEAP nº 19 de 07/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2007

Autorização para celebração de termo aditivo de prorrogação do contrato de arrendamento de embarcação estrangeira para exploração da pesca na Plataforma Continental e na Zona Econômica Exclusiva do Brasil, pelo prazo de 02 (dois) anos.

O SUBSECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DE AQÜICULTURA E PESCA DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil nº 580, de 10 de Agosto de 2006, publicada no Diário Oficial de 11 de Agosto de 2006, o inciso V do art. 5º do Anexo I do Decreto nº 4.670, de 10 de abril de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, na Instrução Normativa nº 17, de 6 de julho de 2007, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, e o que consta no Processo nº 00350.001194/2007-75, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa KODEN INDUSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 48.684930/0001-38, com sede na Praça Alm. Gago Coutinho, 28, Conj. 24.25.26, município da Santos, Estado de São Paulo a celebrar termo aditivo de prorrogação do contrato de arrendamento da embarcação pesqueira denominada ROCKY, de bandeira de Honduras, com a empresa WASHING OVERSEAS SOCIEDAD DE RESPONSABILIDAD LIMITADA, com sede no Edifício el Centro, 1º piso, apartado nº 5150, na cidade de Tegucigalpa, Honduras, proprietária da embarcação.

Art. 2º A autorização de que trata o artigo anterior será concedida pelo prazo de 02 (dois) anos e a embarcação destinar-se-á exclusivamente à pesca de espadarte (Xiphias gladius), utilizando sistema de espinhel pelágico de superfície, na Plataforma Continental e Zona Econômica Exclusiva, de acordo com o art. 1º, § 1º, incisos II e III, e § 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, observada a legislação pertinente e as exigências contidas nos citado processo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será contado a partir da data do término da autorização inicial de arrendamento da embarcação.

Art. 3º A empresa arrendatária fica obrigada ao cumprimento das exigências seguintes, sob pena do cancelamento desta autorização, sem indenização a qualquer título, independente de outras das cominações legais:

I - entregar, nos moldes da Instrução Normativa Interministerial nº 26, de 19 de junho de 2005, do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República os Mapas de Bordo, devidamente preenchidos;

II - utilizar equipamentos de rastreamento por satélite na embarcação que permitam o acompanhamento, em tempo real e de forma automática, de sua posição geográfica;

III - manter durante o cruzeiro de pesca, sem ônus para a União, Observador de Bordo designado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República para acompanhar a execução das atividades da embarcação;

IV - apresentar o termo de inspeção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a sede da SEAP/PR e ao escritório Estadual da SEAP/PR junto com o pedido de registro da mesma;

V - apresentar o termo de inspeção da Divisão de Inspeção de Pescado e derivados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (DIPES/DIPOA/SDA/MAPA) a sede da SEAP/PR e ao Escritório Estadual da SEAP/PR junto com o pedido de registro da mesma;

VI - apresentar declaração de anuência da Autoridade Pesqueira do país de bandeira da embarcação em relação ao seu arrendamento a sede da SEAP/PR e ao Escritório Estadual da SEAP/PR junto com o pedido de registro da mesma, e;

VII - fazer uso de linha espanta-pássaros com fitas coloridas fixadas em cabo rebocado diretamente acima da área onde o espinhel pelágico de superfície será lançado na água.

Art. 4º Sempre que solicitado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, fica a empresa arrendatária obrigada a apresentar o desempenho operacional da embarcação, objeto da presente Autorização de Arrendamento, abrangendo número de viagens realizadas, custos operacionais, produção por espécie, em quantidade e valor, bem como o destino da referida produção.

Art. 5º A emissão ou renovação do certificado de Registro da embarcação e respectiva Permissão de Pesca, nos moldes previstos em legislação específica, fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

KARIM BACHA