Portaria SE/MDS nº 19 de 27/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2007

Dispõe sobre os procedimentos para a utilização dos serviços de telefonia fixa e móvel, no âmbito das unidades do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SE/MDS nº 57, de 04.12.2008, DOU 08.12.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, e, considerando a aplicação dos princípios do interesse público e da economicidade, associados à razoabilidade e a proporcionalidade na utilização de instrumentos funcionais na prestação de serviço público, resolve:

Art. 1º Com o objetivo de racionalizar o uso dos serviços de telefonia fixa e móvel no âmbito deste MDS, tais serviços passam a ser utilizados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DA TELEFONIA FIXA

Art. 2º Os serviços de telefonia fixa têm como objetivo propiciar às unidades do MDS, na medida da necessidade dos serviços, os meios necessários para a comunicação telefônica interna e externa.

Art. 3º As unidades do MDS deverão indicar, à Divisão de Telecomunicações - DITEL, o(s) responsável(eis) pelas linhas telefônicas, informando o nome completo, o CPF e a matrícula SIAPE, para registro e encaminhamento dos relatórios mensais de tarifação, observando-se que somente poderão ser indicados os servidores (efetivos ou comissionados) ocupantes de cargos de Direcionamento e Assessoramento Superior - DAS.

Art. 4º Serão permitidas ligações locais e de longa distância nacional, tanto para rede fixa como para rede móvel, desde que o responsável indicado solicite, previamente à DITEL, o desbloqueio das linhas.

Parágrafo único. O desbloqueio das linhas fixas para ligações de longa distância internacional somente será realizado mediante prévia e expressa autorização da Secretária-Executiva ou de seu substituto legal.

Art. 5º Os serviços de telefonia fixa efetuados no âmbito deste Ministério deverão ser atestados pelo responsável das linhas, por meio do qual será declarada a execução das ligações.

Art. 6º As ligações particulares que forem passíveis de ressarcimento pelo usuário, deverão ser identificadas em formulários próprios fornecidos pela DITEL ao responsável das linhas.

Parágrafo único. As ligações de longa distância - nacional e internacional e as ligações locais para rede móvel, realizadas em caráter particular, deverão ser ressarcidas pelos usuários.

Art. 7º Após recebimento, conferência e atesto do relatório mensal de tarifação pelo responsável das linhas, o mesmo deverá ser devolvido à DITEL, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento do relatório pelo responsável, juntamente, se for o caso, com os formulários de identificação das ligações particulares acompanhados das Guias de Recolhimento da União - GRU, devidamente pagas, ou da autorização daqueles servidores que optarem pelo pagamento por meio do desconto em folha.

CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DA TELEFONIA MÓVEL

Art. 8º Os serviços de telefonia móvel, no âmbito do MDS, serão utilizados por servidores ocupantes de cargos de Natureza Especial e de Direção e Assessoramento Superior - DAS - níveis 4, 5 e 6, os quais têm por objetivo, propiciar, na medida da necessidade dos serviços, os meios necessários para a comunicação telefônica externa.

Parágrafo único. No interesse da Administração, devidamente justificado, os serviços de telefonia móvel poderão ser utilizados por outros servidores, mediante prévia e expressa autorização da Secretária-Executiva ou de seu substituto legal.

Art. 9º Serão disponibilizados aos usuários de telefonia móvel os seguintes serviços:

I - Ligações locais;

II - Ligações de Longa Distância Nacional e Internacional;

III - Caixa Postal de Voz;

IV - Mensagens de Texto;

V - Acesso à Internet;

VI - Roaming Internacional.

§ 1º O desbloqueio das linhas móveis para ligações de longa distância internacional somente será realizado mediante prévia e expressa autorização da Secretária-Executiva ou de seu substituto legal.

§ 2º A solicitação para habilitação do serviço de roaming internacional deverá ser feita à DITEL com uma antecedência mínima de 48h (quarenta e oito) do embarque, já devidamente autorizada pela Secretária-Executiva ou seu substituto legal.

§ 3º Na solicitação de habilitação do serviço de roaming internacional deverá ser mencionado o período da viagem e o(s) local(is) de destino, observando-se que ao término do período indicado o serviço será desabilitado, salvo solicitação de prorrogação do mesmo, a qual deverá ser feita com uma antecedência mínima de 24h (vinte e quatro) do término do período.

Art. 10. A solicitação para a disponibilização do aparelho e da linha de telefonia móvel, que deverá ser feita em formulário próprio fornecido pela DITEL, deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Logística e Administração - CGLA devidamente autorizada pela autoridade competente.

Art. 11. Os gastos mensais para a utilização dos serviços de telefonia móvel obedecerão aos limites máximos dos percentuais abaixo, sobre o valor do provento mensal do cargo ocupado pelo respectivo usuário:

I - DAS 4: 10% (dez por cento);

II - DAS 5 e 6: 15% (quinze por cento).

§ 1º Os limites de gastos mensais para a utilização dos serviços de telefonia móvel pelos servidores autorizados na forma do parágrafo único, do art. 8º, desta Portaria, deverão estar previamente estabelecidos na autorização concedida pela Secretária-Executiva ou seu substituto legal.

§ 2º O usuário que ultrapassar a cota mensal disponível deverá ressarcir os competentes valores, salvo em casos expressamente justificados e autorizados pela Secretária-Executiva ou seu substituto legal.

§ 3º Os limites estabelecidos no caput deste artigo não se aplicam aos valores de roaming internacional, bem como em qualquer situação aos ocupantes de Cargo de Natureza Especial.

Art. 12. Após o recebimento, conferência e atesto do relatório mensal de tarifação pelo usuário do serviço de telefonia móvel, o mesmo deverá ser devolvido à DITEL, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu recebimento, juntamente, se for o caso, com a Guia de Recolhimento da União - GRU, devidamente paga, ou com a autorização para o desconto em folha, referente aos valores a serem ressarcidos na forma do § 2º, do art. 11, desta Portaria

CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES

Art. 13. Fica proibido a utilização dos serviços de telefonia fixa e móvel do MDS para a realização de anúncios e telegramas fonados, para o recebimento de ligações a cobrar, para disque amizade, 102, 0900, 0300 e quaisquer outros serviços correlatos tarifáveis, bem como para ligações efetivadas a partir de operadoras de telefonia não autorizadas por este Ministério.

Parágrafo único. No descumprimento do contido no caput deste artigo, os usuários deverão ressarcir os valores equivalentes.

CAPÍTULO IV
DOS RESSARCIMENTOS

Art. 14. Os valores passíveis de ressarcimento deverão ser recolhidos pelos usuários por meio de Guias de Recolhimento da União - GRU, conforme procedimentos adotados pela DITEL ou através do desconto em folha, para os servidores deste Ministério, o qual deverá ser formalmente autorizado.

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE TELEFONIA MÓVEL

Art. 15. Os usuários dos aparelhos telefônicos móveis são responsáveis por sua guarda e conservação, bem como dos seus acessórios, devendo, em caso de furto, roubo, extravio ou danos, notificar, imediatamente, à DITEL, para que sejam adotadas as providências cabíveis junto à prestadora do serviço de telefonia móvel.

§ 1º Nos casos acima citados, será obrigatório o ressarcimento, na opção do usuário nas seguintes formas:

a) substituir o equipamento por outro com as mesmas características; ou

b) ressarcir através do pagamento de indenização em dinheiro.

§ 2º Em caso de furto, roubo ou extravio, a notificação à DITEL deverá estar acompanhada da respectiva ocorrência policial.

Art. 16. Em caso de desligamento do servidor do cargo que originou o direito à utilização dos serviços de telefonia móvel, a linha correspondente será bloqueada e o aparelho e seus acessórios deverão ser devolvidos à DITEL, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito) a contar da efetivação do ato de desligamento, nas mesmas condições do seu recebimento, sendo atribuído ao responsável o ônus sobre possíveis danos causados por uso inadequado do aparelho.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. O controle, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços de telefonia fixa e móvel no âmbito deste MDS, estão sob a responsabilidade da Divisão de Telecomunicações - DITEL.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos no âmbito da Secretaria Executiva do MDS.

Art. 19. Fica revogada a Portaria SE/MDS nº 6, de 30 de março de 2006.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES"